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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000206-80.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000206-80.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 36 do 1º grau), integrada por decisão de embargos de declaração (evento 47 do 1º grau), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes na implementação da complementação de pensão, nos termos das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, utilizando como parâmetro a tabela salarial da CBTU, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação (evento 53 do 1º grau), a autora sustenta, em síntese, que “a sucessão trabalhista, que levou o Apelante da RFFSA à CBTU, FLUMITRENS e CENTRAL, não pode ser interpretada como um rompimento da relação de trabalho ou da condição funcional do trabalhador. Ao contrário, a sucessão assegura a continuidade do vínculo e, por conseguinte, a manutenção de todos os direitos dele decorrentes, incluindo a condição de ferroviário para fins de complementação.”.

Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja “reconhecida sua inquestionável condição de ferroviário federal e, consequentemente, deferido seu direito à implementação imediata e à complementação de seu benefício de aposentadoria, assegurada a paridade remuneratória com os ferroviários em atividade, conforme o preceito das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002”

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886540v2 e do código CRC 618593d1.

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Apelação Cível Nº 5000206-80.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000206-80.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, pretende a parte autora a reforma da sentença que, em ação que tem como objetivo a condenação dos réus União Federal e INSS ao pagamento da complementação de pensão de ex-ferroviário, nos termos da lei nº 8.186/1991, julgou improcedente o pedido, pois “de acordo com a jurisprudência, a transferência para a Flumitrens afasta a aplicação do disposto no art. 1º da Lei n. 10.478/2002, pois a Flumitrens não é empresa subsidiária da RFFSA”.

Inicialmente, cumpre registrar que, até o advento da lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, a jurisprudência dominante era no sentido de negar aos ex-ferroviários, aposentados após a edição do decreto-lei nº 956/1969, e contratados sob o regime da CLT, a complementação da aposentadoria. Contudo, a lei nova expressamente albergou tal pretensão, como se depreende da leitura dos seguintes artigos:

“Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4º - Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta Lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5º - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefício da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.”.

Assim, o diploma legal em comento assegurou a complementação vindicada mesmo aos ex-ferroviários aposentados após 31 de outubro de 1969, sem qualquer restrição ao regime jurídico ao qual estavam vinculados à Rede Ferroviária Federal S/A, desde que admitidos até 31 de outubro de 1969, que, posteriormente, estendeu aos ferroviários admitidos até 1991, ex-vi do art. 1º da Lei nº 10.478/2002.

Nessa toada, da documentação acostada aos autos, verifica-se que o instituidor da pensão Laert Marcenal ingressou na Rede Ferroviária Federal - RFFSA em 21/07/1978, e se desligou, laborando na Companhia Fluminense de Trens Urbanos (FLUMITRENS), em 23/07/1997 (cf. CTPS de evento 1 - CTPS11 “pág. 4” do 1º grau), tendo se aposentado, conforme narrado na inicial, “como MAQUINISTA em 23/07/1997”.

Diante desse panorama, não há como acolher a pretensão autoral, pois ausente requisito legal para a obtenção da complementação de aposentadoria tal como almejada, na medida em que a referida empresa sucessora, FLUMITRENS, não manteve a qualidade de subsidiárias da RFFSA, pois além de não ser controlada pela RFFSA, é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de Janeiro.

Para o direito à complementação de aposentadoria, o cumprimento de exigências legais deve ser observado. O art. 1º da Lei nº 10.478/2002, assim dispõe:

“Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.”. (grifo nosso)

Neste sentido se orienta esta Sétima Turma Especializada, conforme o seguinte julgado, in verbis:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E CENTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A r. sentença julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria, formulado nos termos previstos nas Leis n.º 8.186/91 e n.º 10.478/2002.

2. Antes da análise do mérito, vale lembrar que, em relação à legitimidade ad causam, se impõe o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União. A Lei nº 8.186/91 preconiza que as aposentadorias/pensões dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. devem ser complementadas, preservando-se a paridade com os vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo certo que a complementação é paga pela Autarquia, com recursos da União, que, por sua vez, sucedeu a RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.483/2007. Logo, a legitimidade do INSS decorre da implantação e do pagamento conjunto do benefício relativo ao regime geral de previdência, com o repasse da complementação salarial paga pela União.

3. A tese do apelo é que a existência de vínculo empregatício com uma empresa de transportes sem relação com a RFFSA, quando da concessão da aposentadoria previdenciária, não impede a obtenção do benefício da complementação.

4. Constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados nos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, que o empregado foi admitido na CBTU, empresa subsidiária da RFFSA, em 22/10/1984. Consta que em 22/12/1994 o autor passou a integrar o quadro de pessoal da FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, com base na Lei nº 8.693/1993. Em 01/12/2002, por meio de nova sucessão trabalhista, o empregado passou a integrar a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas - CENTRAL, tendo se aposentado como ferroviário em 25/08/2012.

5. As empresas FLUMITRENS e CENTRAL não são subsidiárias da RFFSA, de modo que seus empregados não poderiam ser incluídos no disposto no art. 1º da Lei nº 10.478/2002.

6. A Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER foi criada com o principal objetivo de conceder e manter benefícios complementares e assistenciais aos ferroviários dela participantes.

7. Além disso, ainda que tenha ocorrido sucessão trabalhista, o fato é que eventual obrigação de paridade de salários com a RFFSA, transferida da CBTU para as empresas cindidas, teve fim com a publicação, em 07/12/1999, do Decreto nº 3.277/99, que dispôs sobre a dissolução, liquidação e extinção da RFFSA. Assim, as empresas passaram a manter tabela de remuneração desvinculada da que era praticada pela RFFSA. Dessa forma, a complementação de aposentadoria, em casos como o dos autos, pode vir a gerar uma aposentadoria em valor superior ao do salário do ferroviário, o que não se pode admitir.

8. Tais questões foram apreciadas de forma muito apropriada pela Oitava Turma Especializada desta Corte no julgamento da APELREEX nº 0006535-87.2011.4.02.5101, Relator o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, na assentada de 30/03/2016, cujas razões de decidir se passa a adotar.

9. Apelo conhecido e desprovido. (grifo nosso)

(TRF2 - Sétima Turma Especializada, AC 0120626-88.2014.4.02.5101, Relator Des. Fed. José Antonio Neiva, un., publicado no e-DJE2R 23/03/2017, pág. 295/329)

Destarte, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, tal como formulado nos presentes autos, é medida que se impõe.

Tendo em vista o não provimento da apelação, merece a verba honorária ser majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, sobrestada, porém, a sua execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886544v2 e do código CRC 5e375e75.

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Apelação Cível Nº 5000206-80.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000206-80.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – EX-FERROVIÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – LEI Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10.478/2002 – INSTITUIDOR APOSENTADO PELA FLUMITRENS – AUSÊNCIA DE DIREITO – ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002 – REQUISITO LEGAL AUSENTE.

- Até o advento da lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, a jurisprudência dominante era no sentido de negar aos ex-ferroviários, aposentados após a edição do Decreto-Lei nº 956/69, e contratados sob o regime da CLT, a complementação de aposentadoria. Contudo, a lei nova expressamente albergou tal pretensão.

- O diploma legal em comento assegurou a complementação vindicada mesmo aos ex-ferroviários aposentados após 31 de outubro de 1969, sem qualquer restrição ao regime jurídico ao qual estavam vinculados à Rede Ferroviária Federal S/A, desde que admitidos até 31 de outubro de 1969, que, posteriormente, estendeu aos ferroviários admitidos até 1991, ex-vi do art. 1º da lei nº 10.478/2002.

- No caso, tendo a parte autora passado a integrar o quadro de pessoal da FLUMITRENS não há como acolher a pretensão autoral, pois ausente requisito legal, contido no art. 1º da lei nº 10.478/2002, para a obtenção da complementação de aposentadoria tal como almejada, na medida em que a referida empresa sucessora, FLUMITRENS, não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, pois além de não ser controlada pela RFFSA, é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de Janeiro.

- Verba honorária majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, sobrestada, porém, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886545v3 e do código CRC 04858131.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5000206-80.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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