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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5016524-84.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016524-84.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foram julgados procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à equiparação de seus proventos de pensão com os recebidos pelos servidores/pensionistas integrantes do Plano Especial de Carreira do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), previsto na Lei nº 11.171/2005, com base na regra da paridade remuneratória.

Em suas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que a autora não faz jus ao enquadramento pleiteado, uma vez que sua situação não está amparada no art. 3º da Lei 11.171/2005.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886561v3 e do código CRC 26cc21f0.

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Documento:20002886562
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Apelação Cível Nº 5016524-84.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016524-84.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A apelada ingressou em Juízo buscando o reconhecimento do direito à paridade de seus proventos de pensão de servidor inativo, pertencente ao quadro de pessoal do extinto DNER, com aqueles recebidos por servidores ativos do DNIT, com base na Lei nº 11.171/05. Vejamos seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.

Tal questão já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 602/STF, e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, Tema Repetitivo 477, não havendo sobre ela controvérsia. Eis as ementas dos julgados (grifos nossos):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.
(RE 677730, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210  DIVULG 23-10-2014  PUBLIC 24-10-2014)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)

Firmou-se, portanto, entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER.

Em conclusão, é o caso de manter a sentença que declarou o direito da autora em ter revisado/recalculado o seu benefício de pensão instituída em razão do óbito do servidor, consoante os valores que constam do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, instituído pela Lei Federal nº 11.171/05, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE PROCESSO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO À EQUIPARAÇÃO. TEMA 602 DO STF. TEMA REPETITIVO 477 DO STJ.

-  O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 602/STF, e o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, Tema Repetitivo 477, consolidaram o entendimento de que são extensíveis a servidores aposentados e pensionistas os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, ainda que, posteriormente, passem a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5016524-84.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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