Apelação Cível Nº 5053866-23.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no , reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário em razão da prescrição, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários constituídos pelo Termo de Responsabilidade de Garantia dos Tributos Suspensos nº 1010953-6-2012-000032-9, tendo em vista que restou consumada a prescrição nos termos dos artigos 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado atribuído à da causa, de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intime-se.”
Em suas razões recursais (), a União pugna pela reforma integral da sentença.
A União sustenta, inicialmente, que o crédito tributário objeto da lide, materializado no processo administrativo fiscal n.º 10711-706.721/2023-34, decorre de um descumprimento incontroverso do regime aduaneiro especial de admissão temporária. Argumenta que a própria apelada não nega os fatos que ensejaram a autuação, uma vez que, apesar de intimada reiteradamente, não demonstrou o cumprimento das condições do regime ou a regular extinção deste para as mercadorias importadas.
O ponto central do recurso fundamenta-se na aplicação do artigo 756, inciso I, do Decreto-Lei n.º 37/1966 (com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2.472/1988). A apelante defende que o prazo prescricional para a cobrança do crédito não corre enquanto o processo depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte. Aduz que a pendência de resposta às intimações administrativas impediu o avanço do prazo, mantendo a pretensão estatal hígida.
A apelante justifica que a expedição das três intimações realizadas entre 2020 e 2023 (nº 226/2020, nº 53/2022 e nº 54/2023) possuía o escopo específico de apurar o destino dos bens admitidos temporariamente. Alega que, sem essa apuração prévia e o oferecimento de oportunidade de manifestação à contribuinte, a Autoridade Fiscal não poderia tomar providências definitivas de lançamento, sob pena de nulidade do ato por descumprimento de formalidade essencial e cerceamento de defesa.
O recurso rebate a tese de inércia administrativa, afirmando que o instituto da prescrição está vinculado ao abandono da pretensão pelo credor, o que não teria ocorrido no caso concreto. A Fazenda Nacional argumenta que a Administração Pública manteve o impulsionamento do feito através das notificações expedidas, demonstrando o exercício ativo do poder-dever de fiscalização e cobrança, o que afastaria a configuração da negligência necessária para o reconhecimento da prescrição.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, a União afirma que tal tese carece de amparo técnico e coerência lógica. Sustenta que a prescrição para a cobrança judicial só tem lugar após a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, o que ocorreu apenas em 12/09/2023 com a lavratura do auto de infração. Cita, para reforçar sua tese, a Súmula n.º 622 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a notificação do auto de infração interrompe a contagem da decadência e que o prazo prescricional só se inicia após o esgotamento da instância administrativa.
Intimada (evento 44), a autora/apelada apresenta contrarrazões no .
O Eg. MPF informa ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Em 2º Grau (), decisão de incompetência da 8ª Turma Especializada e declínio para uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questão em discussão:
A questão em discussão cinge-se a definir o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário no regime aduaneiro especial de admissão temporária.
3. Caso em exame:
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por TW STAGE BARRIERS PALCOS E LOCACOES LTDA contra a União Federal, em que requer a anulação de débitos tributários e multas aduaneiras originados no processo administrativo n.º 10711.724606/2023-18, com a respectiva desconstituição dos lançamentos tributários e das certidões de dívida ativa ().
Na petição inicial, consta que a parte autora promoveu a importação de equipamentos sob o regime de admissão temporária com vigência entre 28 de dezembro de 2012 e 28 de fevereiro de 2013, para utilização na Festa de Réveillon Praia de Copacabana em formulário DSI nº 1010953-6-2012-000074-4, sem efetuar o recolhimento dos tributos suspensos após o término do prazo.
De acordo com a autora, após aproximadamente 7 (sete) anos do fim da vigência Admissão Temporária concedida, a Ré intimou a Autora em 28/04/2020 (Intimação nº 226/2020), 22/03/2022 (Intimação nº 53/2022) e 16/01/2023 (Intimação nº 54/2023) por meio do Processo nº 11077.720915/2012-18 para que esclarecesse "o que aconteceu com as mercadorias admitidas temporariamente pela DSI formulário nº 1010953-6-2012-000074-4 de 26/12/2012”.
Ante a ausência de manifestação do contribuinte na esfera administrativa, a Receita Federal autuou a empresa de Ofício em 12/09/2023 sob o PAF nº 10711-720.904/2023-97.
A autora sustenta, porém, que o direito da Fazenda Pública de constituir e cobrar o crédito tributário está extinto pela decadência e prescrição, visto que o fato gerador ocorreu em 2013 e a autuação foi lavrada apenas em setembro de 2023. É descrita a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo administrativo n.º 10109.720234/2012-18 permaneceu paralisado por mais de três anos sem movimentação efetiva entre 2012 e 2020.
A autora formula seu pedido nestes termos:
“c) ao final, que julgue procedente in totum o presente pedido, para anular os supostos débitos em questão, com a respectiva desconstituição dos lançamentos tributários e multas, oriundos do PAF n.º 0717600.2023.00053; e”
O Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da competência para o julgamento da causa em favor de uma das varas federais especializadas em comércio internacional e direito aduaneiro ().
A União Federal apresentou contestação (), indicando a inexistência de prescrição ou decadência. A fundamentação descreve que o prazo prescricional não corre enquanto o processo de cobrança depende de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte, conforme o artigo 756, inciso I, do Decreto-Lei n.º 37/1966. Pontua que não houve inércia administrativa, pois a fiscalização realizou intimações em 2020, 2022 e 2023 antes da lavratura do auto de infração para que a empresa esclarecesse o destino das mercadorias.
Em réplica (), a parte autora indicou que a fiscalização tinha conhecimento das circunstâncias do fato gerador desde a declaração de importação simplificada em 2012 e que as intimações expedidas a partir de 2020 não possuem natureza de cobrança tributária, não atraindo a suspensão do prazo prescricional.
O Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença () julgando procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários constituídos pelo Termo de Responsabilidade de Garantia dos Tributos Suspensos n.º 1010953-6-2012-000032-9. A fundamentação estabeleceu que o prazo para a exigência dos tributos iniciou-se em 28 de fevereiro de 2013, com o descumprimento do regime aduaneiro especial, e que a prescrição consumou-se em 28 de fevereiro de 2018, antes da expedição das intimações administrativas e da lavratura do auto de infração em 2023.
A União Federal interpôs recurso de apelação (), reiterando a tese de que o prazo prescricional não avançou devido à pendência de cumprimento de exigências pela contribuinte e pela inexistência de inércia da administração tributária.
A parte autora apresentou contrarrazões () requerendo a manutenção integral da sentença.
No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, houve declaração de incompetência da 8ª Turma Especializada em razão da natureza tributária da controvérsia, determinando a redistribuição do feito para uma das turmas especializadas em matéria tributária ().
À análise.
4. Razões de decidir:
A União sustenta, em apertada síntese, que o prazo prescricional não avançou devido à pendência de cumprimento de exigências pela contribuinte e pela inexistência de inércia da administração tributária. Afirma, ademais, não ter ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que não haveria que se falar em prescrição enquanto não constituído definitivamente o crédito tributário.
Razão não assiste à União.
De acordo com a autoridade Fiscal (evento 1 – anexo4), a autora admitiu temporariamente sob o regime de Admissão Temporária com Suspensão Total de Tributos como Bens de Caráter Cultural um Conjunto de Equipamentos descrito como “SET DE BARRICADAS QUE SERÃO UTILIZADAS NO FESTIVAL DE RÉVEILLON NA PRAIA DE COPACABANA” composto de 1.142 volumes com valor declarado de US$ 75.541,39 de acordo com a Fatura Comercial nº WLA/00045-R emitida em 23/12/2012 por WAIVER LOGÍSTICA ARGENTINA SA; pessoa jurídica estabelecida na República Argentina, conforme consta do Processo Administrativo Fiscal nº 11077.720915/2012-18 ().
Continua o Fisco a afirmar que “o fato gerador das obrigações tributárias para o regime suspensivo configurou-se com o registro e desembaraço da Declaração Simplificada de Importação (DSI-Papel) nº 1010953-6-2012-000074-4, em 28/12/2012, pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja-RS, sendo lavrado o necessário Termo de Responsabilidade de Garantia dos Tributos Suspensos nº 1010953-6-2012-000032-9, nos termos dos arts. 9º, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa (IN) RFB nº 285/2003, então vigente, fixando-se o prazo de vigência do regime até 28/02/2013, consoante ao disposto no artigo 10º, inciso II da citada IN.”
Pontua que “vencido o prazo concedido ao Regime Aduaneiro Especial foi o beneficiário intimado por três vezes a se manifestar sobre o descumprimento do regime, respectivamente mediante as Intimações nº 226/2020, de 28/04/2020, nº 53/2022, de 22/03/2022, e nº 54/2023, de 16/01/2023. Ausentes respostas a todas as Intimações, foi lavrado o Termo de Intimação nº 159/2023, em 27/02/2023, ratificando o crédito tributário constituído em Termo de Responsabilidade e exigindo a adoção de medidas visando à extinção do regime, nos termos do inciso I do art. 369 do R.A. observando-se as determinações contidas nos artigos 51, inciso III, §§ 1º e 2º, e 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015. Este último Termo de Intimação, igual às Intimações anteriores, não obteve resposta pelo beneficiário.”
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos tributos suspensos em razão da concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, de acordo com o art. 353, do Decreto 6.759/2009, verbis:
Art. 353. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).
Nos termos dos arts. 72 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 308 e 760 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), as obrigações tributárias relativas às mercadorias submetidas ao regime especial são formalizadas por meio de termo de responsabilidade, documento que constitui o crédito tributário e possui natureza de título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional.
Confira, por oportuno, a dicção dos citados preceptivos:
Art.72 - Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita (sic) a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade
§ 1º - No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal.
§ 2º - O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas.
§ 3º - O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado.
§ 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento.
Art. 308. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 760. O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis.
Observa-se que, embora constituído desde a assinatura do termo de responsabilidade, o crédito permanece com sua exigibilidade suspensa durante a regular vigência do regime aduaneiro, tornando-se exigível apenas caso o beneficiário deixe de cumprir as condições estabelecidas para sua extinção.
Dito de outra forma, o termo de responsabilidade é documento hábil à constituição do crédito tributário, que permanece suspenso durante a vigência do regime especial, dispensando qualquer providência ulterior por parte do Fisco, e somente passa a ser exigível em caso de descumprimento de alguma das hipóteses previstas no artigo 369, Regulamento Aduaneiro.
Essa sistemática encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em regimes aduaneiros especiais, a constituição do crédito tributário ocorre com a formalização do termo de responsabilidade, inexistindo necessidade de novo lançamento, sendo que o prazo prescricional para sua cobrança somente se inicia com o inadimplemento das condições do regime (AgInt no AREsp 871.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.5.2016).
Confira, a propósito, a ementa do citado precedente do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO. SÚMULA 568/STJ. 1. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional. 2. Ademais, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no regime de drawback suspensão, a constituição do crédito se dá com a assinatura do termo de responsabilidade, não havendo falar em decadência, e o prazo prescricional passa a contar somente a partir do descumprimento das condições estipuladas. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 871.981/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) (grifei)
No caso concreto, é incontroverso que a autora importou mercadorias sob o regime de admissão temporária, cujo prazo de vigência expirou em 28.02.2013, sem que tivesse sido requerida prorrogação ou promovida qualquer das providências aptas à regular extinção do regime.
Confira, novamente, trecho da descrição dos fatos constantes do Auto de Infração n. 10711-720.904/2023-97 ():
Com o encerramento do prazo de permanência dos bens em 28.02.2013, restou caracterizado o descumprimento do regime especial.
E com o descumprimento do regime especial, cessou a suspensão do pagamento dos tributos conferida pelo regime aduaneiro, tornando-se exigível o crédito tributário anteriormente constituído por meio do termo de responsabilidade. Inicia-se, nesse momento, o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Desse modo, ausente qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, a pretensão de cobrança extinguiu-se em 28.02.2018, antes mesmo da adoção das providências administrativas posteriormente praticadas pela autoridade fiscal.
Com efeito, verifica-se que somente após o transcurso desse prazo a Administração Tributária expediu as Intimações nº 226/2020, nº 53/2022, nº 54/2023 e, posteriormente, o Termo de Intimação nº 159/2023, todos destinados a instar a contribuinte a regularizar o regime aduaneiro. Àquela altura, contudo, a pretensão executória já havia sido alcançada pela prescrição.
A esse respeito, confira trecho da descrição dos fatos constantes do Auto de Infração n. 10711-720.904/2023-97 ():
Vê-se, portanto, que, quando foram expedidas as intimações administrativas destinadas à regularização do regime, a pretensão de cobrança já se encontrava prescrita, de modo que tais atos não tinham aptidão para suspender ou reabrir prazo prescricional já consumado.
Pontua-se que não prospera a alegação fazendária de que o prazo prescricional permaneceria suspenso em razão do disposto no art. 756, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, segundo o qual o prazo previsto no art. 755 não corre enquanto o processo de cobrança depender do atendimento de exigência formulada ao contribuinte.
Com efeito, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é matéria disciplinada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece, de forma exaustiva, tanto seu termo inicial quanto as hipóteses de interrupção da prescrição. Veja:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Como cediço, a prescrição tributária é matéria submetida à reserva de lei complementar, por força do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, que atribui a essa espécie normativa a disciplina das normas gerais em matéria de crédito tributário, incluindo sua extinção pela prescrição.
Confira o artigo de índole constitucional, verbis:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[...]
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
[...]
Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível atribuir ao Regulamento Aduaneiro o efeito de criar nova hipótese de suspensão da prescrição não prevista na legislação complementar.
O art. 756 do Decreto nº 6.759/2009 deve ser compreendido, portanto, como regra voltada exclusivamente ao procedimento administrativo de cobrança disciplinado pelo próprio Regulamento Aduaneiro, sem aptidão para alterar o regime prescricional estabelecido pelo Código Tributário Nacional.
Interpretar o art. 756, I, do Regulamento Aduaneiro em sentido diverso implicaria admitir que a Administração pudesse, mediante simples expedição de intimações após consumada a prescrição, restaurar pretensão executória já extinta, conclusão incompatível com o art. 174 do Código Tributário Nacional e com a própria natureza jurídica da prescrição.
Repise-se que, desde o vencimento do regime especial, em 28.02.2013, a Fazenda Nacional já possuía todos os elementos necessários para exigir o crédito tributário constituído no termo de responsabilidade, razão pela qual a posterior instauração de procedimento administrativo destinado a oportunizar manifestação ao contribuinte não possui o efeito de deslocar o termo inicial da prescrição.
Admitir que atos administrativos praticados após o esgotamento do prazo prescricional pudessem afastar a prescrição equivaleria a conferir eficácia retroativa a providências que, à época de sua realização, já incidiam sobre crédito cuja pretensão executória se encontrava extinta, solução incompatível com a segurança jurídica e com o regime estabelecido pelos arts. 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional.
Esta Turma Especializada já teve a oportunidade de analisar o marco inicial da prescrição em regime especial de importação, o qual, mutadis mutandis, pode ser aqui aplicado, verbis:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETRO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO REGULAMENTO ADUANEIRO. ATO INFRALEGAL. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU POSTERGAR O PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento à apelação da União, reformou sentença que havia reconhecido a prescrição e anulado crédito tributário decorrente de Termo de Responsabilidade vinculado à Declaração de Importação no âmbito do regime REPETRO, sob o fundamento de que o prazo prescricional apenas se iniciaria após a intimação administrativa prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anterior por omissão e determinou novo julgamento para exame da compatibilidade entre a referida intimação e o regime legal da prescrição tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) suprir a omissão no acórdão embargado quanto à análise da compatibilidade entre a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e a disciplina legal da prescrição, especialmente à luz do art. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966 e do art. 174 do CTN e (ii) definir se a intimação prevista em ato infralegal possui aptidão para suspender ou interromper o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, sendo disciplinada pelo art. 174 do CTN.
4. Estabelece-se que o art. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966 fixa o prazo quinquenal a partir da constituição definitiva do crédito, sem prever causas de suspensão ou interrupção vinculadas à intimação administrativa.
5. Conclui-se que ato infralegal, como o Regulamento Aduaneiro, não pode inovar para alterar o termo inicial ou as causas de suspensão/interrupção da prescrição, em respeito à legalidade estrita.
6. Define-se que a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro possui natureza meramente procedimental, voltada ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito sobre o curso da prescrição.
7. Afirma-se que o termo inicial da prescrição ocorre quando a Administração pode exigir o cumprimento do Termo de Responsabilidade, não podendo ser postergado por ato administrativo.
8. Aplica-se ao caso concreto que, desde o indeferimento da prorrogação do regime e da reexportação do bem principal em 2015, já era possível à Administração exigir o crédito, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos até a intimação em 2022.
9. Reconhece-se, portanto, a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, o que conduz à reforma do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
1. A intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro não suspende, interrompe nem posterga o prazo prescricional tributário.
2. O termo inicial da prescrição quinquenal conta-se da constituição definitiva do crédito tributário, não podendo ser alterado por ato infralegal.
3. A prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar, sendo vedada sua modificação por norma regulamentar.
4. O decurso de mais de cinco anos entre a exigibilidade do crédito e a cobrança administrativa caracteriza a prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “b”; CTN, arts. 156, V, e 174; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 72 e 140; CPC, art. 1.022; Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), arts. 308, 367, § 9º, 369, 760 e 761.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.125.110/RJ; STJ, REsp nº 1.129.830/SC; STJ, EREsp nº 734.831/MG; STJ, decisão monocrática no recurso especial que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC.
(TRF2ª, Emb Decl AC 5054083-37.2022.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, Terceira Turma Especializada, julgado sessão virtual de 06/05/2026 a 13/05/2026, juntado no evento 84) grifei
Assim, tendo o prazo prescricional iniciado em 28.02.2013 e inexistindo qualquer causa legal de suspensão ou interrupção prevista no art. 174, parágrafo único, do CTN, impõe-se reconhecer que a pretensão de cobrança dos tributos representados pelo Termo de Responsabilidade nº 1010953-6-2012-000032-9 encontrava-se prescrita quando do início das providências administrativas adotadas pela Receita Federal, razão pela qual correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do crédito tributário.
Pontua-se, por derradeiro, que, diante do reconhecimento da prescrição, torna-se despicienda a análise da prescrição intercorrente.
5. Honorários recursais:
Estabelece o § 11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).
In casu, observa-se que os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 06/02/2025, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação da União ao pagamento de verba honorária advocatícia, fixados sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, restando o recurso de apelação desprovido.
Destarte, diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
6. Conclusão e Dispositivo:
Dessa forma, impõe-se manter a sentença que, deferindo a liminar, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários constituídos pelo Termo de Responsabilidade de Garantia dos Tributos Suspensos nº 1010953-6-2012-000032-9, tendo em vista a consumação da prescrição nos termos dos artigos 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional.
Diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002927461v5 e do código CRC 71f4990f.
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