Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006188-88.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLINICA SANTA HELENA LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia no evento 39, SENT1 dos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido visando à anulação de auto de infração lavrado pelo CRF/RJ e a desconstituição da multa respectiva, abstendo-se a ré de proceder à inscrição do débito em dívida ativa. 

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante que "a aplicação de penalidades pela Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, a imposição de multa se mostra excessiva e desproporcional, uma vez que a Apelante demonstrou possuir um quadro técnico de farmacêuticos e que a ausência de um profissional no momento da fiscalização foi um fato pontual e isolado", ressaltando que "a jurisprudência pátria, ao analisar casos análogos, tem se posicionado pela anulação de multas quando a ausência do profissional é justificada e temporária".

Sustentou que "sempre atuou com boa-fé, buscando cumprir com todas as exigências legais. A prova disso é a manutenção de um quadro de farmacêuticos contratados e a constante busca por novos profissionais para compor sua equipe, conforme documentos anexados à inicial", e que "a conduta da Apelante demonstra seu compromisso com a assistência farmacêutica e com a saúde de seus pacientes. A autuação, nesse contexto, assume um caráter meramente arrecadatório, distanciando-se da finalidade precípua da fiscalização, que é a de orientar e garantir a qualidade dos serviços prestados", asseverando, por fim, que "não apenas demonstrou possuir profissionais contratados, como também a busca ativa por outros, o que reforça sua boa-fé e a desproporcionalidade da multa aplicada".

Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial.

Oferecidas contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar se tratar de hipótese que justifique sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

Certificada a ausência de recolhimento do preparo recursal (evento 6, CERT1), foi intimada a apelante para pagamento, tendo havido o cumprimento da medida (evento 12, CERT1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

A controvérsia envolve apreciar se é cabível a pretendida anulação do auto de infração n. 142309 lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF/RJ), com a imposição de multa, por infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, diante da constatação, no momento da inspeção realizada, de ausência de farmacêutica responsável técnica legalmente habilitado e averbado junto ao CRF/RJ.

Como causa de pedir, alegou a parte autora que havia farmacêuticos altamente qualificados e dedicados atuando no hospital, inclusive no momento da vistoria, além de estar comprometida em manter o quadro de farmacêuticos atualizado, buscando constantemente novas contratações, razão pela qual entendeu que a autuação é injusta, fugindo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Observe-se que a sistemática estabelecida pelo artigo 24 da Lei n.º 3.820/60 e arts. 5º e 6º da Lei n. 13.021/2014 permite concluir que o CRF é competente para fiscalizar e aplicar penalidades aos estabelecimentos farmacêuticos que não disponham de responsável técnico durante o seu horário de funcionamento. Vejamos o teor dos mencionados dispositivos:

Lei n.º 3.820/60

Art. 24. As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Lei n. 13.021/2014

Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Veja-se que o art. 24 da Lei n.º 3.820/60 teve o valor das multas atualizado pela Lei n. 5.724/1971 para 1 a 3 salários-mínimos, elevados ao dobro no caso de reincidência.

Cumpre mencionar que o art. 8º da Lei nº 13.021/2014, em seu parágrafo único, estabelece que às farmácias privativas de unidades hospitalares aplicam-se as mesmas exigências legais, inclusive quanto à responsabilidade técnica e registro no Conselho Regional de Farmácia:

Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Da mesma forma, o art. 15 da Lei n. 5.991/73 prevê a obrigatoriedade de a farmácia ter a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, presente durante todo o horário de funcionamento, podendo o estabelecimento manter técnico responsável substituto para os casos de impedimento do titular (§ 2º).

Na hipótese em apreço, verifica-se do Termo de Inspeção lavrado pelo CRF/RJ (evento 1, ANEXO4), que, na data da inspeção, em 18/10/2023, às 13h25min, foi constatado pelo Conselho que na farmácia hospitalar da clínica encontrava-se presente farmacêutica, Dra. Thamyres Campelo Jales França, sem, contudo, haver farmacêutico habilitado e averbado junto ao CRF como responsável técnico.

Outrossim, consta do referido termo que a autora foi notificada, naquela data, para providenciar a regularização da responsabilidade técnica em até 5 dias úteis, sob pena de infração e imposição de penalidades. No entanto, não restou demonstrado, sequer alegado, que tenha o estabelecimento hospitalar procedido à averbação de responsabilidade técnica junto ao Conselho no prazo assinalado.

Por seu turno, os documentos anexados pelo CRF/RJ extraídos de seu sistema de registros denotam que a última responsável técnica da pessoa jurídica assim registrada no Conselho teve seu contrato rescindido em 30/07/2023, sendo novo profissional farmacêutico registrado para esse fim em 27/11/2023 (evento 18, ANEXO5).

Ou seja, os elementos colacionados aos autos corroboram a constatação do termo de inspeção no sentido de que não havia farmacêutico responsável técnico devidamente averbado no Conselho, tampouco sendo suprida a falta no prazo assinalado na notificação, sendo certo que o fato de haver profissional farmacêutica contratada e presente no momento da vistoria não afasta a exigência legal de responsabilidade técnica registrada perante o CRF/RJ.

Assim, não se denota ilegalidade na autuação feita pelo CRF/RJ, não sendo os esforços da autora/apelante em contratar profissionais capazes de elidir a irregularidade constatada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888666v8 e do código CRC e4610d4e.

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Documento:20002888667
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006188-88.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido visando à anulação de auto de infração lavrado pelo CRF/RJ e a desconstituição da multa respectiva, abstendo-se a ré de proceder à inscrição do débito em dívida ativa. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve apreciar se é cabível a pretendida anulação de auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro, com a imposição de multa, por infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, diante da constatação, no momento da inspeção realizada, de ausência de farmacêutica responsável técnica legalmente habilitado e averbado junto ao Conselho.

III. Razões de decidir

3. A sistemática estabelecida pelo artigo 24 da Lei n.º 3.820/60 e arts. 5º e 6º da Lei n. 13.021/2014 permite concluir que o CRF é competente para fiscalizar e aplicar penalidades aos estabelecimentos farmacêuticos que não disponham de responsável técnico durante o seu horário de funcionamento.

4. O art. 8º da Lei nº 13.021/2014, em seu parágrafo único, estabelece que às farmácias privativas de unidades hospitalares aplicam-se as mesmas exigências legais, inclusive quanto à responsabilidade técnica e registro no Conselho Regional de Farmácia.

5. Os elementos colacionados aos autos corroboram a constatação do termo de inspeção no sentido de que não havia farmacêutico responsável técnico devidamente averbado no Conselho, tampouco sendo suprida a falta no prazo assinalado na notificação, sendo certo que o fato de haver profissional farmacêutica contratada e presente no momento da vistoria não afasta a exigência legal de responsabilidade técnica registrada perante o CRF/RJ.

6. Ausência de ilegalidade na autuação feita pelo CRF/RJ, não sendo os esforços da autora/apelante em contratar profissionais capazes de elidir a irregularidade constatada.

IV. Dispositivo 

7. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888667v3 e do código CRC 5ec8cb93.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 5006188-88.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 18:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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