Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007294-83.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de decidir requerimento de antecipação da tutela em ação rescisória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de B. K. L. P. e OUTROS, objetivando a rescisão de acórdão proferido nos autos do processo nº 0000164-28.2002.4.02.5003, cujo trânsito em julgado, certificado no Evento 292, JFES, ocorreu em 16.2.2024. 

Alega a CEF, ora Autora da rescisória, que o acórdão rescindendo teria incorrido em violação à norma jurídica, a saber: 

"Conforme exposto nesta peça, a fase comum da ação monitória foi extinta com a constituição, por esse E. TRF, do título executivo em favor da CAIXA, com as limitações impostas em relação à taxa de juros. Quanto a essa fase inicial nenhum honorário resta devido a qualquer dos advogados das partes, face à compensação aplicada por esse TRF nos termos do artigo 21 do CPC de 1973. 

Portanto, eventuais novos honorários somente serão devidos na fase de cumprimento do julgado, caso configurada situação que justifique a condenação. 

Ocorre que, conforme detalhado acima, a fase de cumprimento da sentença não se desenvolveu exclusivamente porque a CAIXA deixou de apresentar, no prazo fixado pelo juízo, a planilha de cálculos necessária, sendo que a extinção do processo sem julgamento do mérito nessas circunstâncias não configura nenhum vencido ou vencedor. 

De fato, não houve qualquer alteração do título executivo, mas apenas impossibilidade momentânea de seguimento da execução porque a exequente não adotou medida que lhe cabia no prazo fixado. Entretanto, a execução pode ser retomada normalmente, bastando um novo requerimento acompanhado da planilha de cálculo. 

Ora, diante desse quadro, não há como se falar que a CAIXA foi vencida ou mesmo que os devedores foram vencedores com a extinção do processo, já que o título executivo é o mesmo, não tendo sido alterado. Aliás, não é o caso sequer de ajuizamento de nova ação, mas tão somente de novo requerimento de cumprimento do julgado, inclusive nos mesmos autos. 

Em face disso, já sob esse aspecto, fica demonstrada a ofensa ao artigo 85, caput, do CPC, na medida em que não houve, com a decisão proferida, vencedor e vencido, tratando-se exclusivamente de decisão de arquivamento momentâneo do feito, que poderá ser retomado a qualquer momento, já que refere-se a cumprimento de um acórdão transitado em julgado que constituiu o título executivo em favor da CAIXA.

(...)

Em face disso, resta demonstrada a ofensa ao artigo 85 e §2º do CPC, de forma a justificar a rescisão do capítulo da sentença impugnado, proferindo-se novo julgamento excluindo a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não atuação do profissional na fase de cumprimento da sentença.

(...)

Ainda que, ad argumentandum, se entenda que é devida a fixação de honorários mesmo que não tenha havido vencedor ou vencido e muito menos atividade praticada por advogado da parte, também nesse caso a decisão mereceria ser rescindida por ofender ao parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, posto que, nessa esdrúxula situação, os honorários deveriam ser arbitrados de forma equitativa e não sobre o valor da causa."

Pautada em tal causa de pedir, pediu a CEF a rescisão do julgado proferido nos autos originários, requerendo, a título de tutela de urgência, a suspensão da "eficácia da sentença proferida, na parte relativa aos honorários advocatícios, até apreciação da presente ação em todos os seus termos."

Ainda no rol de pedidos formulados, detalhou a CEF a sua pretensão: 

"A rescisão do julgado (Juízo “rescindens”) e a procedência do presente pedido com o escopo de desconstituir o capítulo da sentença proferida na fase de cumprimento do julgado nos autos do processo 00001642820024025003, relativo à condenação em honorários advocatícios, proferindo novo julgamento excluindo tal condenação, haja vista a inexistência de vencedor ou vencido e ausência de atuação de advogado dos devedores na fase cumprimento de sentença. Ad argumentando, não sendo esse entendimento, que seja rescindido o julgado e proferido novo julgamento arbitrando os honorários advocatícios por equidade, na forma do §8º do artigo 85 do CPC.".

Instruiu a inicial com diversos documentos. 

Inadmitida a prevenção do Gab17 (evento 3, DESPADEC1), foram os autos distribuídos para esta Relatoria que proferiu decisão no evento 6, DESPADEC1 deferindo a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a eficácia da sentença extintiva proferida no Evento 284, JFRJ, no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios “no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§1º e 2º do CPC”, até que se decida o mérito da presente ação rescisória.

Foi apresentada contestação pela ré B. K. L. P. no evento 26, PET1.

A CEF informou a celebração de acordo com os réus R. B. P. (evento 30, PET1), T. B. R. (evento 49, PET1) e P. F. M. (evento 51, PET1), requerendo a extinção do feito com relação a eles.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Primeiramente, tendo em vista a celebração de acordo entre a CEF e os primeiro, segundo e terceiro réus, homologo as respectivas transações e julgo o feito extinto com resolução de mérito nos termos do disposto no art. 487, III, a, do CPC em relação aos réus R. B. P., T. B. R. e P. F. M., deixando de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da avença.

Passo então à análise do mérito da ação com relação à quarta ré remanescente.

Requer, preliminarmente, a quarta ré B. K. L. P., a concessão de gratuidade de justiça, juntando para tanto o comprovante de declaração do imposto de renda no evento 26, COMP4.

O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).

Por meio do comprovante de declaração de imposto de renda apresentado, verifica-se que a condição financeira da quarta ré é inferior ao atual limite de isenção para o imposto de renda (R$ 30.639,90; art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.178/2024), razão pela qual defiro a concessão do benefício de gratuide de justiça requerido.

No mérito, verifica-se que o MM. Juízo prolator da sentença rescindenda, diante da inércia da CEF em apresentar o valor atualizado da dívida no prazo de 15 dias que lhe foi assinalado sob pena de extinção do processo, ex vi do art. 485, §1º, do CPC, houve por bem extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, decidindo, no capítulo relativo aos honorários de sucumbência, o seguinte, verbis:

“Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§1º e 2º do CPC.”

A CEF se insurge contra essa parte do julgado, alegando que teria havido ofensa à regra do §8º do artigo 85 do CPC, “na medida em que (a sentença) não fixa os honorários por equidade, mas sobre o valor da causa.”

Quanto aos pressupostos da medida liminar, sustentou a CEF que, em relação ao fumus boni iuris:

“No presente caso, restam demonstrados os pressupostos que autorizam a veiculação da presente rescisória no tocante ao inciso V, do art. 966 - pela clara violação pela decisão rescindenda aos critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC para arbitramento de honorários, principalmente em relação ao caput (que aponta da necessidade de haver vencedor na lide), ao parágrafo 2º (que exige que o advogado tenha atuado no feito) e do parágrafo 8º(que estabelece o arbitramento por equidade quando a decisão de extinção não afetar o título executivo).

Já em relação ao periculum in mora, sustentou a CEF que:

“Alie-se a isso a circunstância de que a decisão objeto da presente ação rescisória já está sendo executada perante o Juízo de 1ª instância, tendo sido apresentada pela parte exequente, réu desta rescisória, a milionária cifra de R$9.283.843,80 como valor total da condenação a ser rateada entre os advogados dos executados (evento 292).

Caso a execução tenha seguimento, e ainda que esta Instituição vá discutir o valor base da condenação, ainda assim terá que depositar valor elevado em garantia do processo e apontar, como incontroverso, o valor de R$851.012,80, entendido como devido em caso de manutenção da sentença.

Do exposto se extrai, sem sombra de dúvidas, a presença também do PERICULUM IN MORA, haja vista que, na remota hipótese de não ser deferida a liminar intentada no presente feito, é iminente o risco de a CAIXA ter valores bloqueados na ordem de R$9.283.843,80, inclusive com possibilidade de o juízo deferir a liberação imediata do valor que terá que ser apresentado como incontroverso de R$851.012,80.”

A análise dos elementos dos autos evidencia que a condenação da CEF em honorários advocatícios calculados em R$9.283.843,80 numa execução em que a CEF seria a credora de R$6.998.551,30 em 12/06/2002 se mostra injustificável, mormente quando a extinção da execução promovida pela CEF decorreu da mora da CEF em apresentar o valor atualizado da dívida, por se tratar de débito muito antigo e cujo pagamento deveria ter sido efetuado pela pessoa jurídica devedora (COMSEM Comércio de Sementes Ltda) que, todavia, não foi possível intimar para pagar em razão de sua situação de baixa no CNPJ, obrigando aquela Empresa Pública a direcionar a execução aos fiadores, tal como determinado por este TRF2 em decisão juntada no Evento 188-Outros5 (fl. 50), mediante buscas nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

Diante de tais dificuldades dos setores internos da Credora em atualizar a dívida, foi apresentada pela CEF proposta de acordo (Evento 251, PET1), a qual, todavia, não contou com a anuência dos Executados, que deixaram fluir in albis o prazo que lhes foi concedido para manifestação sobre a proposta.

Mas, após a extinção da execução, e antes mesmo de haver sido certificado o trânsito em julgado, peticionaram os Executados no dia seguinte em que foi certificado nos autos o decurso do prazo da CEF para recorrer da sentença extintiva (16/02/2024 – Evento 293), requerendo a imediata e urgente intimação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo MM. Juízo a quo. Confiram-se os seus incisivos termos:

“(...)

Desta feita, tendo em vista o TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE PROCESSO, requer o cumprimento da decisão transcrita acima COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, ainda mais por se tratar de verba alimentar que NÃO PODE MAIS ESPERAR, devendo a pessoa de B. K. L. P. - OAB/ES 15.171 e OS DEMAIS ADVOGADOS NO PROCESSO QUE QUEIRAM EXECUTAR SUA PARTE, receber seu “pão” de forma URGENTE.

ANTES DE DEMONSTRARMOS OS CÁLCULOS, IMPORTANTE DIZER QUE: CASO VOSSA EXCELÊNCIA TENHA DÚVIDA SOBRE O VALOR DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REQUER, DESDE JÁ, A REMESSA DESTES AUTOS PARA A CONTADORIA DO JUÍZO, PARA MELHOR ANÁLISE.

Assim, nos moldes do Dispositivo Mandamental supra, segue em anexo Atualização Monetária realizada no site da Corregedoria do Estado do Espírito Santo (www.cgj.es.gov.br) com as devidas atualizações legais e mandamentais desde a data do crédito em testilha (02/08/1996 – Petição Inicial constante no Evento 184), o que restou da seguinte forma:

•VALOR DO PRINCIPAL: R$ 6.998.551,30. •PRINCIPAL CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DO CRÉDITO (02/08/1996): R$ 34.512.964,37.  •JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO CRÉDITO (02/08/1996): R$ 100.720.309,04. •10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA: R$ 13.523.327,34 TOTAL DE DIREITO DOS ADVOGADOS: R$13.523.327,34 OBS:

ESSE TOTAL DEVE SER DIVIDIDO PARA OS 04 (QUATRO) ADVOGADOS DOS EXECUTADOS. LOGO, A PARTE DE DIREITO DA ORA EXEQUENTE BEATRICEE É: R$ 3.380.831,835 (três milhões e trezentos e oitenta mil reais e oitocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos).

Por força do art. 524, incs. II e III, do NCPC, o índice de correção monetária adotado neste trabalho e no demonstrativo em anexo constitui-se de um encadeamento de índices de preços (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPC-IBGE), sendo que a partir de 07/99 o índice de preços que vem sendo utilizado é o INPC/IBGE, e Juros Legais (Até 10/01/2003 a taxa de juros é de 0,5% ao mês e de 11/01/2003 em diante a taxa de juros é de 1% ao mês [conf. Lei 10.406/02]). Por força do art. 524, inc. IV, do NCPC, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados são, respectivamente: 02/08/1996 e 16/02/2024.

Assim, requer que a Executada seja intimada para pagar a importância de R$ 3.380.831,835 (três milhões e trezentos e oitenta mil reais e oitocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer acréscimo de multa, honorários advocatícios e expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo conforme art. 523 do NCPC.

CASO VOSSA EXCELÊNCIA TENHA DÚVIDA SOBRE O VALOR DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REPITA-SE: REQUER A REMESSA DESTES AUTOS PARA A CONTADORIA DO JUÍZO, PARA MELHOR ANÁLISE.

Importante frisar que já é sabido que os Honorários Advocatícios possuem Função Alimentar (ver: ADI 1.194-4-DF do Supremo Tribunal Federal – STF – e art. 85, § 14º, do NCPC), não podendo, JAMAIS, serem MENOSPREZADOS e ATRASADOS o seu recebimento, sob pena de MÁ-FÉ. Ademais, a “Súmula Vinculante n.º 47, editada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, cuja interpretação mais recente, da lavra do Ministro Roberto Barroso, nos autos da Reclamação nº 26.259-BA, entendeu que ‘pela natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais”, sendo cabível, portanto, o desmembramento de RPV, se fosse o caso.

2. DOS PEDIDOS Por fim, requer, digne-se este I. Juízo, que a Executada seja intimada para pagar em favor da ora Exequente o importe atualizado até esta data de R$3.380.831,835 (três milhões e trezentos e oitenta mil reais e oitocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer acréscimo de multa, Honorários Advocatícios e expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Tudo conforme art. 523 do NCPC.

Requer, ainda, o arbitramento de Honorários Advocatícios nesta fase de Cumprimento de Decisão, com fulcro no art. 85, § 1º, do NCPC. Informa a Exequente que seu nome atual é de casada, de acordo com a sua Carteira da OAB atual em anexo. Por fim, no que diz respeito a parte que cabe aos demais Advogados, justo se faz que os mesmos sejam intimados para se manifestarem a respeito.”

A situação dos autos se mostra realmente esdrúxula.

Com efeito, a Credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL além de não lograr êxito em cobrar a dívida que deu origem à execução, além de amargar tal prejuízo, quer pela desídia de seu corpo jurídico, quer pela recalcitrância dos devedores em arcar com o valor reconhecidamente devido, tornou-se ainda devedora de honorários advocatícios em montante que, de acordo com os cálculos apresentados pelos causídicos ao Juízo de 1º grau, superou o valor histórico da dívida originária que ensejou o ajuizamento da ação monitória, o que se mostra absurdo, para dizer o mínimo.

Conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação.

Da análise dos autos, verifica-se que, originariamente, foi ajuizada ação monitória pela CEF visando à cobrança do valor de R$ 6.998.551,30 (atualizado até 12.6.2002), decorrente de dívida oriunda do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Obrigações e Garantia Real Fidejussória, conforme cópia do contrato, planilha de evolução da dívida e demonstrativo de cálculo acostados aos autos (evento 184, OUT1, págs. 10/36).

Constata-se, portanto, que a CEF apresentou nos autos os documentos essenciais para propositura da ação monitória originária, uma vez que  tanto a cópia do contrato de mútuo firmado pelas partes, contendo as cláusulas necessárias aos cálculos, quanto o demonstrativo de débito e de evolução da dívida, possibilitam ao devedor a elaboração dos cálculos do montante que entenderia fossem devidos. 

Com relação à planilha de débito atualizada da dívida, cumpre observar que ela não constitui requisito para o prosseguimento da ação monitória. Ademais, o contrato apresentado pela CEF é detalhado e a planilha de cálculos é suficiente para indicar os valores que estão sendo cobrados, devendo ser afastada, portanto, a extinção da ação com base na ausência de documentos essenciais, nos termos da fundamentação adotada pela sentença rescindenda.

Cumpre, assim, em sede de iudicium rescindens, julgar procedente a rescisória, reconhecendo que a sentença proferida na fase de cumprimento do julgado, incidiu na hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC/15, pois a decisão de mérito proferida nos autos originários viola manifestamente a norma jurídica prevista pelo artigo 700 do CPC.

Quanto ao iudicium rescissorium, mostra-se de rigor realizar o rejulgamento da causa originária e levando em consideração a presença dos documentos essenciais à propositura da ação monitória, não constituindo a planilha atualizada de débito requisito essencial ao seu prosseguimento, deve ser determinada a anulação da sentença rescidenda e o prosseguimento da ação monitória originária.

Do exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória a fim de desconstituir a eficácia da sentença extintiva proferida no Evento 284, JFRJ da ação monitória n.º 0000164-28.2002.4.02.5003. Em sede de iudicium rescissorium, determino o prosseguimento da referida ação monitória.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002596712v34 e do código CRC fe6bf729.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007294-83.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor avaliar o cabimento desta ação rescisória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para rescindir capítulo da sentença que, ao extinguir a Ação Monitória n.º 0000164-28.2002.4.02.5003 sem resolução do mérito, condenou-a a pagar honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.

O e. Relator, Desembargador Federal Marcelo Pereira, vota pela rescisão integral da sentença, determinando o prosseguimento da ação monitória, diante da violação literal da norma do art. 700 do CPC.

Com a devida vênia, divirjo.

A CAIXA deixou de apresentar valor atualizado da dívida e, por isso, a ação monitória foi extinta, sem resolução do mérito.

Nos termos do art. 966 do CPC, somente a decisão de mérito pode ser rescindida, o que não é o caso. Daí ser inviável a ampla rescisão, que, ademais, nas circunstâncias, constitui julgamento ultra petita.

A CAIXA, com apoio no art. 966, § 3º, do CPC, objetiva rescindir apenas o capítulo relativo aos honorários advocatícios – único aspecto de mérito, pois constitui título executivo em favor dos advogados dos devedores originais. “Registre-se que é pacífico junto ao STJ o cabimento da rescisória para discussão do capítulo relativo à condenação em honorários, posto que essa parte da decisão é definitiva, não passível de ser reproposta ou rediscutida, tendo por isso natureza de mérito”, esclarece na inicial.

Não é possível nem necessário rescindir a sentença quanto à extinção sem resolução do mérito, já que basta ajuizar nova ação (art. 486 do CPC), desta feita munida da documentação adequada, nomeadamente memória de cálculo.

A ação rescisória está fundada no art. 966, V, do CPC, apontando violação manifesta da norma do art. 85, caput e §§ 2º e 8º, do CPC – o art. 700 do CPC não foi indicado –, com os seguintes pedidos finais:

A rescisão do julgado (Juízo “rescindens”) e a procedência do presente pedido com o escopo de desconstituir o capítulo da sentença proferida na fase de cumprimento do julgado nos autos do processo 00001642820024025003, relativo à condenação em honorários advocatícios, proferindo novo julgamento excluindo tal condenação, haja vista a inexistência de vencedor ou vencido e ausência de atuação de advogado dos devedores na fase cumprimento de sentença. Ad argumentando, não sendo esse entendimento, que seja rescindido o julgado e proferido novo julgamento arbitrando os honorários advocatícios por equidade, na forma do §8º do artigo 85 do CPC

 

Os pedidos, no caso, devem ser julgados procedentes, nos seus estritos limites, para não incorrer em nulidade.

Conforme concluiu o Relator em seu voto,

A análise dos elementos dos autos evidencia que a condenação da CEF em honorários advocatícios calculados em R$9.283.843,80 numa execução em que a CEF seria a credora de R$6.998.551,30 em 12/06/2002 se mostra injustificável, mormente quando a extinção da execução promovida pela CEF decorreu da mora da CEF em apresentar o valor atualizado da dívida, por se tratar de débito muito antigo e cujo pagamento deveria ter sido efetuado pela pessoa jurídica devedora (COMSEM Comércio de Sementes Ltda) que, todavia, não foi possível intimar para pagar em razão de sua situação de baixa no CNPJ, obrigando aquela Empresa Pública a direcionar a execução aos fiadores, tal como determinado por este TRF2 em decisão juntada no Evento 188-Outros5 (fl. 50), mediante buscas nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

[...]

A situação dos autos se mostra realmente esdrúxula.

Com efeito, a Credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL além de não lograr êxito em cobrar a dívida que deu origem à execução, além de amargar tal prejuízo, quer pela desídia de seu corpo jurídico, quer pela recalcitrância dos devedores em arcar com o valor reconhecidamente devido, tornou-se ainda devedora de honorários advocatícios em montante que, de acordo com os cálculos apresentados pelos causídicos ao Juízo de 1º grau, superou o valor histórico da dívida originária que ensejou o ajuizamento da ação monitória, o que se mostra absurdo, para dizer o mínimo.

 

Efetivamente, descabe condenar a CAIXA em honorários elevados, com base na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, na hipótese em que a extinção se deve à desídia da credora em atender à exigência de atualização do valor da causa – pelas particularidades destacadas pelo e. Relator.

A rescisão desse capítulo da sentença se impõe, mas, no rejulgamento, não há como afastar a condenação em honorários advocatícios.

Quando a extinção se deve a determinadas condutas dos devedores que repercutam no direito do credor (nomeadamente desatualização de endereço, ensejando prescrição intercorrente), aplica-se o princípio da causalidade, que se sobrepõe ao da sucumbência e permite afastar a condenação (e.g. STJ, Primeira Seção, REsp n.º 2.076.321, Relator Ministro Gurgel de Faria, julg. 9.10.2024 e STJ, Terceira Turma, REsp n.º 2.130.820, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julg. 10.9.2024).

A despeito da inércia da CAIXA, não há vencedor ou vencido – e, por isso, o art. 85, caput, do CPC está violado. Não há condenação nem proveito econômico. A CAIXA ainda pode cobrar a dívida, diante da extinção sem resolução do mérito, desde que aparelhe adequadamente a execução, atualizando o valor da dívida.

A própria credora deu causa à extinção e, de conseguinte, deve pagar honorários, contudo com base no critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Ante o exposto, divergindo do e. Relator quanto à extensão, voto no sentido de julgar procedente o pedido para rescindir o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios e, no juízo rescisório, fixá-los por equidade, em R$10.000,00.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666014v2 e do código CRC 6f90ee29.

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Ação Rescisória (Turma) Nº 5007294-83.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal com fundamento no art. 966, V e § 3º, do CPC, visando à desconstituição do capítulo da sentença que, ao extinguir ação monitória sem resolução do mérito em razão da ausência de apresentação da memória atualizada de cálculo, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Subsidiariamente, requereu o arbitramento da verba honorária por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação rescisória para desconstituir exclusivamente o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios em decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se, inexistindo vencedor e vencido na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a verba honorária deve ser afastada ou arbitrada por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória somente alcança, na hipótese, o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, por constituir decisão de mérito autônoma e título executivo em favor dos advogados, sendo inviável rescindir a parte da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

4. A extinção da ação monitória decorre da ausência de apresentação da memória atualizada do débito pela credora, circunstância que não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída, nos termos do art. 486 do CPC.

5. A condenação em honorários calculados sobre o elevado valor atualizado da causa revela-se incompatível com as peculiaridades do caso, pois não houve julgamento do mérito da pretensão executória, nem formação de situação jurídica definitiva favorável aos devedores.

6. A inexistência de vencedor e vencido afasta a incidência da regra geral do art. 85, caput e § 2º, do CPC, por ausência de sucumbência material e de proveito econômico decorrente da extinção do processo sem resolução do mérito.

7. Embora a própria credora tenha dado causa à extinção do processo, a responsabilidade pelo pagamento de honorários deve observar o princípio da causalidade, impondo o arbitramento da verba por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em substituição ao percentual incidente sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Pedido procedente.

Teses de julgamento:

1. É cabível ação rescisória para desconstituir exclusivamente o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, ainda que a decisão principal tenha extinguido o processo sem resolução do mérito.

2. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem formação de vencedor e vencido, afasta a aplicação da regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85, caput e § 2º, do CPC.

3. A parte que dá causa à extinção do processo responde por honorários advocatícios segundo o princípio da causalidade, devendo a verba ser arbitrada por equidade quando as peculiaridades do caso afastarem a incidência dos critérios percentuais legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Federais ALUISIO MENDES, que votou na sessão virtual de 25 de novembro de 2025, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES e FERREIRA NEVES, julgar procedente o pedido para rescindir o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios e, no juízo rescisório, fixá-los por equidade, em R$10.000,00, nos termos do voto do Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, que lavrará o acórdão, tendo sido acompanhado pelos Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, pelo Juiz Federal Convocado RAFFAELE FELICE PIRRO e pelos Desembargadores Federais SERGIO SCHWAITZER, REIS FRIEDE e GUILHERME CALMON. Licenciado, o Desembargador Federal Mauro Braga. Deixou de participar do julgamento o Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. (Sessão virtual realizada no período de 15/06/2026 a 22/06/2026, prorrogada nos termos da Portaria nº 20 de 30 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924537v7 e do código CRC 747dde0e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 30/06/2026, às 16:34:20

 


 



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2025 A 02/12/2025

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007294-83.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2025, às 00:00, a 02/12/2025, às 18:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 11/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA A FIM DE DESCONSTITUIR A EFICÁCIA DA SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NO EVENTO 284, JFRJ DA AÇÃO MONITÓRIA N.º 0000164-28.2002.4.02.5003. EM SEDE DE IUDICIUM RESCISSORIUM, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA REFERIDA AÇÃO MONITÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Pedido Vista: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007294-83.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DIVERGIR DO E. RELATOR QUANTO À EXTENSÃO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESCINDIR O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, NO JUÍZO RESCISÓRIO, FIXÁ-LOS POR EQUIDADE, EM R$10.000,00., O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942, §3º, I DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007294-83.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007294-83.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO AT. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALUISIO MENDES, QUE VOTOU NA SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES E FERREIRA NEVES, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESCINDIR O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, NO JUÍZO RESCISÓRIO, FIXÁ-LOS POR EQUIDADE, EM R$10.000,00, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, TENDO SIDO ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO E PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SERGIO SCHWAITZER, REIS FRIEDE E GUILHERME CALMON. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO. DEIXOU DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 15/06/2026 A 22/06/2026, PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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