Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000264-80.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (evento 53, RAZAPELA2) em face de sentença (evento 49, SENT1) que absolveu o réu W. D. S. da imputação da prática do crime de moeda falsa, crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Segundo a denúncia (evento 1, PROCJUDIC2), o apelado, em 09 de novembro de 2021, teria introduzido em circulação duas cédulas de vinte reais falsas em um estabelecimento comercial, localizado no município de Baixo Guandu/ES.

A proprietário do bar, ao desconfiar da autenticidade das notas, acionou a polícia após a segunda tentativa de pagamento, o que resultou na apreensão do material e na instauração da persecução penal.

O processo teve início na justiça estadual, onde foi realizada a instrução processual com a oitiva da vítima e testemunha. Posteriormente, após a constatação por laudo pericial de que a falsificação não era grosseira, a competência foi declinada para a Justiça Federal.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o mérito, entendeu que não ficou comprovado o dolo, ou seja, a intenção consciente do réu de repassar notas que sabia serem falsas.

A decisão fundamentou-se no comportamento do apelado, que era frequentador assíduo do local e continuou frequentando o estabelecimento mesmo após o ocorrido, o que gerou dúvida razoável sobre sua ciência quanto à falsidade das cédulas.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta que o dolo estaria caracterizado pelo fato de o réu ter retornado ao bar pouco tempo após a primeira compra para realizar nova operação com outra cédula falsa, em vez de utilizar o troco recebido anteriormente, o que, segundo a acusação, revelaria estratégia destinada à troca de notas falsas por verdadeiras.

A defesa, por sua vez, apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção da absolvição, reforçando a tese de ausência de provas sobre o conhecimento da falsidade e a aplicação do princípio do favor rei.

É o relatório.

À douta Revisão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000264-80.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários para o julgamento do mérito.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, consistente na ciência da falsidade da cédula e na vontade livre de introduzi-la em circulação.

O ponto de partida da análise é o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Tal garantia implica a atribuição integral do ônus probatório à acusação e exige que eventual decreto condenatório esteja lastreado em prova segura e inequívoca da materialidade e da autoria delitiva, inclusive quanto ao elemento subjetivo do tipo.

No crime de moeda falsa, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que não basta a mera circulação da cédula falsificada, sendo indispensável a demonstração de que o agente tinha ciência da falsidade do numerário.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a configuração do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal exige prova do dolo, consistente no conhecimento da falsidade da cédula colocada em circulação.

No caso concreto, a análise do conjunto probatório não permite concluir, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o apelado tinha conhecimento da falsidade das notas.

Conforme consignado na sentença, o réu era cliente habitual do estabelecimento comercial em que os fatos ocorreram. A própria testemunha — proprietária do bar — confirmou que o apelado frequentava o local anteriormente e continuou a frequentá-lo normalmente após o episódio.

Tal circunstância constitui elemento relevante para a análise do contexto fático.

Com efeito, mostra-se pouco compatível com a lógica de quem age dolosamente em crimes dessa natureza que o agente escolha reiteradamente como alvo de sua conduta um estabelecimento em que é conhecido e para o qual pretende retornar habitualmente.

Além disso, consta dos autos circunstância adicional que reforça essa conclusão.

Conforme consta do evento 1, INQ3, fls. 9 do PDF, após os fatos, o apelado retornou ao estabelecimento comercial e efetuou o pagamento da despesa anteriormente realizada.

Tal comportamento revela postura incompatível com a de quem tem consciência de estar praticando crime contra a fé pública.

Ao contrário, a atitude de retornar espontaneamente ao local para quitar o valor devido evidencia boa-fé e transparência, circunstância que se mostra coerente com a hipótese de que o réu desconhecia a falsidade das cédulas utilizadas.

A jurisprudência reconhece que circunstâncias comportamentais posteriores ao fato podem ser consideradas na aferição do elemento subjetivo do tipo, especialmente quando indicam ausência de cautela típica de quem atua com consciência da ilicitude.

Nesse contexto, o comportamento do apelado — que não tentou ocultar sua identidade, não se evadiu do local e posteriormente retornou ao estabelecimento para quitar a despesa — enfraquece significativamente a hipótese acusatória de que teria agido com plena ciência da falsidade do numerário.

A tese sustentada pelo Ministério Público Federal, no sentido de que o retorno ao estabelecimento revelaria estratégia destinada à troca de notas falsas por verdadeiras, constitui interpretação possível dos fatos.

Todavia, tal hipótese não encontra respaldo em elementos probatórios concretos que a confirmem de forma segura.

Em matéria penal, contudo, meras presunções ou conjecturas não são suficientes para fundamentar um decreto condenatório, sobretudo quando se trata da demonstração do elemento subjetivo do tipo.

Diante desse cenário, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva ciência do apelado acerca da falsidade das cédulas.

E, como é cediço, no processo penal a dúvida deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário direto da presunção de inocência.

Assim, inexistindo prova segura acerca do elemento subjetivo do tipo penal, mostra-se correta a decisão absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Portanto, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo integralmente a sentença absolutória, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Criminal Nº 5000264-80.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE CÉDULAS FALSIFICADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. CIÊNCIA DA FALSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente de que o réu tinha ciência da falsidade das cédulas e, mesmo assim, agiu com vontade livre de introduzi-las em circulação, caracterizando o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 289, §1º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O crime de moeda falsa exige prova do dolo, consistente na ciência da falsidade da cédula e na vontade de colocá-la em circulação, não sendo suficiente a mera utilização do numerário falsificado.

A presunção de inocência impõe à acusação o ônus de demonstrar de forma segura e inequívoca todos os elementos do tipo penal, inclusive o elemento subjetivo.

O conjunto probatório não demonstra, com grau de certeza suficiente, que o réu tinha conhecimento da falsidade das cédulas utilizadas no estabelecimento comercial.

O fato de o acusado ser frequentador habitual do estabelecimento e continuar a frequentá-lo após o ocorrido revela circunstância incompatível, em regra, com a conduta de quem atua dolosamente em crime contra a fé pública.

O retorno espontâneo do réu ao estabelecimento para quitar a despesa anteriormente realizada constitui comportamento indicativo de boa-fé, enfraquecendo a hipótese de que tivesse plena consciência da falsidade das cédulas.

A interpretação sustentada pela acusação, de que o retorno ao estabelecimento representaria estratégia para troca de notas falsas por verdadeiras, não encontra suporte em elementos probatórios concretos.

Diante da ausência de prova segura quanto à ciência da falsidade, subsiste dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo, a qual deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A configuração do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal exige prova de que o agente tinha ciência da falsidade da cédula introduzida em circulação.

A mera utilização de cédula falsificada, desacompanhada de prova segura do conhecimento da falsidade, não autoriza a condenação penal.

A existência de dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo impõe a absolvição do réu, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. CP, art. 289, §1º. CPP, art. 386, VII.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo integralmente a sentença absolutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 30/06/2026

Apelação Criminal Nº 5000264-80.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

REVISOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 30/06/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER INTEGRADO O QUÓRUM A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JÚLIO DE CASTILHOS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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