Apelação/Remessa Necessária Nº 5054351-91.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas por ZERAIK E CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (), INDUSTRIAL AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A, RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO, E. D. R. B. e R. B. F. () e de recurso adesivo da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (), em face da sentença (), integrada por aclaratórios (), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para:
(i) anular parcialmente o lançamento fiscal relativo ao ITR de 2010, exclusivamente quanto à glosa da área declarada como Área de Preservação Permanente – APP (1.028,4 hectares), com os respectivos reflexos em multa e juros;
(ii) declarar a inexigibilidade parcial da CDA que amparava a execução correlata;
(iii) desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel situado na Avenida Rui Barbosa nº 582, apartamento 301, Flamengo;
(iv) determinar que a apuração do tributo remanescente fosse realizada mediante retificação do lançamento, considerando a área efetivamente reconhecida como APP ou sua exclusão da área tributável; e
(v) condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante reduzido da cobrança, com fixação do percentual em fase posterior de liquidação. A sentença foi submetida ao reexame necessário (art. 496, II, do CPC).
Em suas razões de apelação, INDUSTRIAL AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A, RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO, E. D. R. B. e R. B. F. relatam que a controvérsia teve origem em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Territorial Rural – ITR, inscritos na CDA nº 7081500003402.
Sustentam, inicialmente, que houve indevida inclusão dos diretores da sociedade empresária no polo passivo da execução fiscal sob fundamento de suposta dissolução irregular.
Argumentam que os débitos foram constituídos exclusivamente em face da pessoa jurídica e que, inexistindo indicação dos diretores na CDA, incumbiria à Fazenda Nacional comprovar a ocorrência das hipóteses autorizadoras da responsabilização previstas no artigo 135, III, do CTN.
Insistem que o reconhecimento da dissolução irregular decorreu exclusivamente de certidão lavrada por Oficial de Justiça em execução fiscal correlata, na qual foi consignada a ausência de estrutura física compatível com atividade empresarial no endereço da sede. Todavia, o estatuto social prevê sede administrativa na cidade do Rio de Janeiro e objeto social voltado à exploração agrícola, pecuária e desenvolvimento rural em áreas localizadas no Município de Paraty, circunstância que justifica a inexistência de atividade operacional rural no endereço urbano da administração. Alegam que a atividade empresarial é naturalmente desenvolvida nas propriedades rurais, sendo a sede destinada apenas às funções administrativas e gerenciais.
Acrescentam que todas as notificações administrativas e judiciais foram regularmente recebidas na sede da empresa, afastando qualquer presunção de encerramento irregular das atividades empresariais. Sustentam, ainda, que o Oficial de Justiça não teria sido adequadamente informado acerca das peculiaridades do empreendimento agropecuário, o que teria levado à conclusão equivocada de inexistência de funcionamento empresarial.
Tocante à necessidade de reconhecimento e oficialização da área de interesse ecológico, afirmam que o imóvel rural objeto da cobrança possui expressiva parcela inserida em unidade de conservação ambiental vinculada ao Parque Nacional da Serra da Bocaina, criado pelos Decretos nº 68.172/71 e nº 70.694/72, circunstância que impede sua exploração econômica direta.
Articulam que, segundo o estudo técnico elaborado por engenheiro florestal especializado, em 2005, do total de 6.194,1 hectares do imóvel, 1.028,4 hectares correspondem a Áreas de Preservação Permanente – APP e 4.391,1 hectares são classificados como áreas de interesse ecológico, abrangidas por proteção legal e cobertas por vegetação nativa. Sustentam que, com fundamento no artigo 10, §1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.393/96, excluíram corretamente essas áreas da base de cálculo do ITR e efetuaram o recolhimento do tributo considerado devido, no valor de R$ 2.676,41. Alegam, contudo, que a Receita Federal “desconsiderou integralmente as áreas não tributáveis informadas, aplicando a alíquota de 20% do ITR e apurando, de forma totalmente indevida, uma diferença de R$ 13.651.461,35, sobre a qual ainda incidiu multa de 75%, no valor de R$ 10.238.596,01, além de juros de mora”.
Defendem que o entendimento adotado pelo Fisco “contraria frontalmente o disposto no art. 10, §7º, da Lei nº 9.393/96 (redação vigente à época), segundo o qual o contribuinte não está obrigado a comprovar previamente a existência das áreas de preservação permanente declaradas, ficando apenas sujeito à responsabilidade pelo imposto, com juros e multa, caso reste demonstrada a falsidade da declaração”.
Alegam, ainda, que o processo administrativo que deu origem ao débito não oportunizou aos Apelantes a produção da prova pericial cartográfica expressamente requerida, destinada a demonstrar o efetivo enquadramento da Fazenda Barra Grande dentro dos limites do Parque Nacional da Serra da Bocaina, o que configura cerceamento de defesa.
Por fim, argumentam que a verba honorária também deve considerar o benefício patrimonial decorrente da desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel situado na Av. Rui Barbosa, nº 582, apto. 301, bairro Flamengo, visto que o resultado obtido nessa parte da demanda representa inequívoco êxito processual.
Requerem que seja determinada a reserva proporcional dos honorários sucumbenciais em favor dos novos patronos, a fim de assegurar a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido.
Ao final, pedem o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e reconhecer: (i) a nulidade do lançamento tributário e consequente extinção da execução fiscal originária; (ii) subsidiariamente, a ilegitimidade passiva dos diretores incluídos no polo executivo; (iii) a exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de interesse ecológico e de preservação permanente; bem como (iv) a adequação dos honorários sucumbenciais.
De seu turno, ZERAIK E CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade que anteriormente patrocinou os embargantes até a fase de réplica e posteriormente renunciou ao mandato, sustenta possuir legitimidade autônoma para recorrer exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, afirmando que não foi regularmente intimada da sentença e que tomou ciência da decisão posteriormente, ocasião em que opôs embargos declaratórios voltados especificamente ao tema.
Defende, em síntese, que houve equívoco no arbitramento dos honorários sucumbenciais, porque a sentença considerou apenas o proveito econômico decorrente da redução do débito tributário e deixou de incluir o benefício patrimonial obtido com o levantamento da penhora.
Afirma que a exequente também sucumbiu nesse ponto, uma vez que, em sua impugnação, defendeu expressamente o não conhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel, tese que foi rejeitada pela sentença.
A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em seu recurso adesivo, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais.
Argumenta que o acolhimento parcial dos embargos decorreu exclusivamente da exclusão da área de APP da base de cálculo do ITR, matéria sobre a qual a própria Fazenda Nacional, em sua impugnação, já havia concordado, reconhecendo que a legislação vigente à época (Lei nº 9.393/96) não exigia apresentação prévia de Ato Declaratório Ambiental – ADA para comprovação dessa área.
Defende que o proveito econômico obtido pelos embargantes decorreu do reconhecimento administrativo e processual de situação jurídica não resistida pela União, sendo que a controvérsia substancial do processo se concentrou nas áreas de interesse ecológico e no redirecionamento da execução, pontos em que a Fazenda Nacional obteve êxito.
Sustenta, por conseguinte, que não deu causa à sucumbência e que a condenação em honorários afronta o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, especialmente seu §1º, inciso I, que prevê a dispensa de condenação honorária quando houver reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional em hipóteses legalmente autorizadas.
Contrarrazões da ZERAIK & CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pugnando pelo desprovimento do recurso da União ()
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879955v3 e do código CRC da6a29c8.
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