Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054351-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas por ZERAIK E CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (evento 136, REC1), INDUSTRIAL AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A, RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO, E. D. R. B. e R. B. F.  (evento 137, APELACAO1) e de recurso adesivo da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (evento 149, APELACAO1), em face da sentença (evento 108, SENT1), integrada por aclaratórios (evento 125, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para:

(i) anular parcialmente o lançamento fiscal relativo ao ITR de 2010, exclusivamente quanto à glosa da área declarada como Área de Preservação Permanente – APP (1.028,4 hectares), com os respectivos reflexos em multa e juros;

(ii) declarar a inexigibilidade parcial da CDA que amparava a execução correlata;

(iii) desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel situado na Avenida Rui Barbosa nº 582, apartamento 301, Flamengo;

(iv) determinar que a apuração do tributo remanescente fosse realizada mediante retificação do lançamento, considerando a área efetivamente reconhecida como APP ou sua exclusão da área tributável; e

(v) condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante reduzido da cobrança, com fixação do percentual em fase posterior de liquidação. A sentença foi submetida ao reexame necessário (art. 496, II, do CPC).

Em suas razões de apelação, INDUSTRIAL AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A, RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO, E. D. R. B. e R. B. F. relatam que a controvérsia teve origem em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Territorial Rural – ITR, inscritos na CDA nº 7081500003402.

Sustentam, inicialmente, que houve indevida inclusão dos diretores da sociedade empresária no polo passivo da execução fiscal sob fundamento de suposta dissolução irregular.

Argumentam que os débitos foram constituídos exclusivamente em face da pessoa jurídica e que, inexistindo indicação dos diretores na CDA, incumbiria à Fazenda Nacional comprovar a ocorrência das hipóteses autorizadoras da responsabilização previstas no artigo 135, III, do CTN.

Insistem que o reconhecimento da dissolução irregular decorreu exclusivamente de certidão lavrada por Oficial de Justiça em execução fiscal correlata, na qual foi consignada a ausência de estrutura física compatível com atividade empresarial no endereço da sede. Todavia, o estatuto social prevê sede administrativa na cidade do Rio de Janeiro e objeto social voltado à exploração agrícola, pecuária e desenvolvimento rural em áreas localizadas no Município de Paraty, circunstância que justifica a inexistência de atividade operacional rural no endereço urbano da administração. Alegam que a atividade empresarial é naturalmente desenvolvida nas propriedades rurais, sendo a sede destinada apenas às funções administrativas e gerenciais.

Acrescentam que todas as notificações administrativas e judiciais foram regularmente recebidas na sede da empresa, afastando qualquer presunção de encerramento irregular das atividades empresariais. Sustentam, ainda, que o Oficial de Justiça não teria sido adequadamente informado acerca das peculiaridades do empreendimento agropecuário, o que teria levado à conclusão equivocada de inexistência de funcionamento empresarial.

Tocante à necessidade de reconhecimento e oficialização da área de interesse ecológico, afirmam que o imóvel rural objeto da cobrança possui expressiva parcela inserida em unidade de conservação ambiental vinculada ao Parque Nacional da Serra da Bocaina, criado pelos Decretos nº 68.172/71 e nº 70.694/72, circunstância que impede sua exploração econômica direta.

Articulam que, segundo o estudo técnico elaborado por engenheiro florestal especializado, em 2005, do total de 6.194,1 hectares do imóvel, 1.028,4 hectares correspondem a Áreas de Preservação Permanente – APP e 4.391,1 hectares são classificados como áreas de interesse ecológico, abrangidas por proteção legal e cobertas por vegetação nativa. Sustentam que, com fundamento no artigo 10, §1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.393/96, excluíram corretamente essas áreas da base de cálculo do ITR e efetuaram o recolhimento do tributo considerado devido, no valor de R$ 2.676,41. Alegam, contudo, que a Receita Federal “desconsiderou integralmente as áreas não tributáveis informadas, aplicando a alíquota de 20% do ITR e apurando, de forma totalmente indevida, uma diferença de R$ 13.651.461,35, sobre a qual ainda incidiu multa de 75%, no valor de R$ 10.238.596,01, além de juros de mora”.

Defendem que o entendimento adotado pelo Fisco “contraria frontalmente o disposto no art. 10, §7º, da Lei nº 9.393/96 (redação vigente à época), segundo o qual o contribuinte não está obrigado a comprovar previamente a existência das áreas de preservação permanente declaradas, ficando apenas sujeito à responsabilidade pelo imposto, com juros e multa, caso reste demonstrada a falsidade da declaração”.

Alegam, ainda, que o processo administrativo que deu origem ao débito não oportunizou aos Apelantes a produção da prova pericial cartográfica expressamente requerida, destinada a demonstrar o efetivo enquadramento da Fazenda Barra Grande dentro dos limites do Parque Nacional da Serra da Bocaina, o que configura cerceamento de defesa.

Por fim, argumentam que a verba honorária também deve considerar o benefício patrimonial decorrente da desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel situado na Av. Rui Barbosa, nº 582, apto. 301, bairro Flamengo, visto que o resultado obtido nessa parte da demanda representa inequívoco êxito processual.

 Requerem que seja determinada a reserva proporcional dos honorários sucumbenciais em favor dos novos patronos, a fim de assegurar a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido.

Ao final, pedem o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e reconhecer: (i) a nulidade do lançamento tributário e consequente extinção da execução fiscal originária; (ii) subsidiariamente, a ilegitimidade passiva dos diretores incluídos no polo executivo; (iii) a exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de interesse ecológico e de preservação permanente; bem como (iv) a adequação dos honorários sucumbenciais.

De seu turno, ZERAIK E CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade que anteriormente patrocinou os embargantes até a fase de réplica e posteriormente renunciou ao mandato, sustenta possuir legitimidade autônoma para recorrer exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, afirmando que não foi regularmente intimada da sentença e que tomou ciência da decisão posteriormente, ocasião em que opôs embargos declaratórios voltados especificamente ao tema.

Defende, em síntese, que houve equívoco no arbitramento dos honorários sucumbenciais, porque a sentença considerou apenas o proveito econômico decorrente da redução do débito tributário e deixou de incluir o benefício patrimonial obtido com o levantamento da penhora.

Afirma que a exequente também sucumbiu nesse ponto, uma vez que, em sua impugnação, defendeu expressamente o não conhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel, tese que foi rejeitada pela sentença.

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em seu recurso adesivo, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais.

Argumenta que o acolhimento parcial dos embargos decorreu exclusivamente da exclusão da área de APP da base de cálculo do ITR, matéria sobre a qual a própria Fazenda Nacional, em sua impugnação, já havia concordado, reconhecendo que a legislação vigente à época (Lei nº 9.393/96) não exigia apresentação prévia de Ato Declaratório Ambiental – ADA para comprovação dessa área.

Defende que o proveito econômico obtido pelos embargantes decorreu do reconhecimento administrativo e processual de situação jurídica não resistida pela União, sendo que a controvérsia substancial do processo se concentrou nas áreas de interesse ecológico e no redirecionamento da execução, pontos em que a Fazenda Nacional obteve êxito.

Sustenta, por conseguinte, que não deu causa à sucumbência e que a condenação em honorários afronta o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, especialmente seu §1º, inciso I, que prevê a dispensa de condenação honorária quando houver reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional em hipóteses legalmente autorizadas.

Contrarrazões da ZERAIK & CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pugnando pelo desprovimento do recurso da União (evento 160, CONTRAZAP1)

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879955v3 e do código CRC da6a29c8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054351-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos.

Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas por ZERAIK E CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ev. 136), INDUSTRIAL AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A, RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO, E. D. R. B. e R. B. F. (ev. 137) e de recurso adesivo da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (ev. 149), em face da sentença (ev. 108), integrada por aclaratórios (ev. 125), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para:

(i) anular parcialmente o lançamento fiscal relativo ao ITR de 2010, exclusivamente quanto à glosa da área declarada como Área de Preservação Permanente – APP (1.028,4 hectares), com os respectivos reflexos em multa e juros;

(ii) declarar a inexigibilidade parcial da CDA que amparava a execução correlata;

(iii) desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel situado na Avenida Rui Barbosa nº 582, apartamento 301, Flamengo;

(iv) determinar que a apuração do tributo remanescente fosse realizada mediante retificação do lançamento, considerando a área efetivamente reconhecida como APP ou sua exclusão da área tributável; e

(v) condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante reduzido da cobrança, com fixação do percentual em fase posterior de liquidação. A sentença foi submetida ao reexame necessário (art. 496, II, do CPC).

Embora as razões recursais tenham sido desenvolvidas em torno de diversas teses — nulidade do lançamento, ilegitimidade do redirecionamento da execução, impenhorabilidade do imóvel e incorreção do arbitramento dos honorários sucumbências —, verifica-se existir questão antecedente, de natureza processual, cuja solução condiciona o exame das demais insurgências.

Os autos revelam que, após apresentada a impugnação da Fazenda Nacional, os embargantes, em réplica (evento 49, REPLICA1), sustentaram que a cobrança do ITR havia sido constituída mediante inclusão, na área tributável da Fazenda Barra Grande, de extensões territoriais que, já no exercício fiscal de 2010, encontravam-se submetidas a restrições ambientais incompatíveis com a incidência integral do imposto.

Para comprovação dessa alegação, requereram especificamente a realização de prova pericial cartográfica, destinada a demonstrar, por meio de levantamento técnico e georreferenciado, a efetiva composição territorial do imóvel, a existência de áreas ambientalmente protegidas e a extensão da sobreposição entre a propriedade e o Parque Nacional da Serra da Bocaina. O pedido foi reiterado no evento 74, PET1, juntamente com requerimento de perícia voltada à avaliação do imóvel constrito.

Posteriormente, já em cumprimento ao despacho do Juízo, os embargantes juntaram aos autos Ato Declaratório Ambiental – ADA do ano de 2003 e Cadastro Ambiental Rural – CAR, reiterando a necessidade da prova técnica e apresentando dados ambientais que indicariam área de preservação permanente, área de interesse ecológico e significativa sobreposição territorial com unidade de conservação ambiental (evento 99, OUT2 e evento 99, OUT3).

Apesar disso, a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos sem qualquer deliberação concreta acerca da pertinência da perícia requerida.

O ponto merece atenção.

Embora o art. 370 do CPC atribua ao julgador poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, o dispositivo não autoriza o indeferimento tácito de provas relevantes nem a antecipação do julgamento quando subsistirem fatos controvertidos dependentes de demonstração técnica.

O contraditório contemporâneo deixou de possuir dimensão meramente formal e passou a assumir conteúdo substancial, exigindo participação efetiva das partes na formação da decisão jurisdicional.

Quando a parte formula requerimento específico de produção de prova relacionada ao núcleo fático controvertido e o julgamento ocorre justamente com fundamento na ausência de comprovação desse fato, forma-se inequívoca hipótese de cerceamento de defesa.

A sentença (evento 108, SENT1 e evento 125, SENT1) rejeitou o pedido de exclusão das áreas de interesse ecológico da base de cálculo do ITR porque entendeu inexistirem elementos suficientes para comprovar a natureza ambiental da área declarada e porque reputou ausente documentação apta a demonstrar correspondência entre os limites do imóvel e a área abrangida pelo Parque Nacional da Serra da Bocaina.

Contudo, era justamente para demonstrar esses fatos que a perícia havia sido requerida.

É necessário observar que a controvérsia discutida nos autos possui natureza predominantemente fático-técnica, e não exclusivamente jurídica.

A definição da área tributável para fins de ITR não decorre de simples interpretação normativa. Pressupõe a identificação concreta dos limites físicos do imóvel, a delimitação das áreas protegidas, a aferição da existência de restrições ambientais vigentes no exercício correspondente, a análise da sobreposição territorial com unidades de conservação e a quantificação da área efetivamente explorável economicamente.

Esses elementos demandam conhecimento técnico especializado.

Nesse sentido, a perícia cartográfica apresenta aptidão singular para o esclarecimento da controvérsia porque permite o georreferenciamento do imóvel rural, a confrontação entre os memoriais descritivos e os registros ambientais, a identificação de áreas inseridas em unidades de conservação, a verificação de sobreposição territorial, a aferição da área efetivamente tributável para fins de incidência do ITR, bem como a reconstrução técnica da situação territorial correspondente ao exercício fiscal discutido.

Trata-se, portanto, da prova potencialmente mais adequada ao objeto litigioso.

Essa conclusão se torna ainda mais evidente diante do fundamento jurídico central adotado na sentença.

O Juízo de origem concluiu que a exclusão das áreas de interesse ecológico dependeria da apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA, reputando insuficientes os demais documentos apresentados.

Todavia, tal premissa jurídica não se mostra compatível com a evolução jurisprudencial sobre o tema.

O que efetivamente legitima a exclusão da área da base de cálculo do ITR é a existência material da limitação ambiental.

A jurisprudência mais recente passou a reconhecer que o contribuinte pode demonstrar essa realidade por qualquer meio probatório idôneo.

Nesse sentido:

(...) 3. No que se refere às isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (artigo 104, parágrafo único, da Lei de Política Agrícola - Lei nº 8.171, de 1991) prevê que são isentas da tributação as áreas (I) de preservação permanente, (II) de reserva legal e (III) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), nestas últimas incluídas as RPPNs - Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico. 4. A área de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas é isenta do pagamento de ITR, nos termos da Lei nº 9.393/96, art. 10, § 1º, II, b. 5. No caso, restou comprovado o interesse ecológico da área em questão (Sítio Três Cruzes, cadastrado na SRF sob o nº. NIRF 5.519.219-0, localizado no município de Alfredo Chaves), inclusive pelo fato de ter sido objeto de desapropriação pela Administração Pública desde 2016, encontrando-se o Município de Alfredo Chaves imitido na posse para a criação de um parque ambiental, o que justifica a exclusão do imóvel rural da base de cálculo do ITR. 6. Quanto à necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para o reconhecimento do direito à isenção do ITR, a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual considera prescindível a apresentação do ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN nº 67/97). Precedentes do STJ: REsp n. 1.668.718/SE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1429841/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019; AgRg no REsp nº 1.482.226/RS, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014. 7. Diante da desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental, inclusive sobre área de interesse ecológico, com vistas à isenção do ITR, conforme firme entendimento jurisprudencial, é manifesta a nulidade dos lançamentos fiscais complementares, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. (...)” (TRF2, AC 5012481-41.2023.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão CLAUDIA NEIVA , julgado em 18/03/2025) Grifei

“(...) 3. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se pronunciado no sentido de admitir a exclusão da área da base de cálculo do ITR, ainda que não haja manifestação do órgão ambiental, desde que comprove por outros meios o necessário interesse ecológico, orientação mais consentânea com o princípio da verdade material, que rege o lançamento. Precedentes. 4. Glosa, pela RFB, de área de interesse ecológico declarada pelo contribuinte na DITR, sob fundamento de que não foi apresentada a documentação pertinente, à manifestação do órgão ambiental competente. Prova pericial realizada por engenheiro ambiental, demonstrou que a área declarada pelo contribuinte possui interesse ecológico, pois é composta de florestas nativas e mata de reflorestamento, bem como encostas rochosas de alta declividade. Demonstrada a veracidade da declaração do autor, ora apelado, sendo inválido o lançamento de ITR suplementar decorrente da glosa efetuada pela autoridade fiscal. 5. Nos termos do art. 148 do CTN e art. 14 da Lei nº 9.393/96, o Fisco pode proceder ao arbitramento do valor da terra nua (VTN), base de cálculo do ITR, quando constatar a subavaliação ou prestação de informações inexatas por parte do contribuinte. No entanto, não se pode olvidar que tal arbitramento pode ser contestado pelo contribuinte, administrativa ou judicialmente, segundo iterativa jurisprudência há muito consolidada. Precedente: STJ - Segunda Turma. REsp n° 830.837/MS. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 01/06/2010. DJe 23/06/2010.” (...) (TRF2, AC 0500285-87.2016.4.02.5106, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão MAURO LUIS ROCHA LOPES, D.E. 29/05/2024) Grifei

Com efeito, se o Ato Declaratório Ambiental - ADA não constitui requisito absoluto para reconhecimento do direito material, justifica-se a produção da prova técnica destinada a demonstrar, por outros meios, a configuração da área protegida.

Não se está, neste momento, reconhecendo o direito material dos embargantes à exclusão das áreas indicadas, mas apenas que a instrução deve ser reaberta para que o Juízo de origem disponha de base técnica adequada à reconstrução dos fatos.

Vale ressaltar, por fim, que a anulação da sentença restaura integralmente a fase instrutória e torna prejudicada a apreciação dos demais pontos das apelações e do recurso adesivo da União.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta por INDUSTRIAL AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A, R. J. D. O. B. N., E. D. R. B. e R. B. F. para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação e realização da prova pericial cartográfica requerida no evento 74, com regular reabertura da instrução, restando prejudicados a apelação interposta por  ZERAIK E CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS e o recurso adesivo da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054351-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CARTOGRÁFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações e recurso adesivo interpostos em embargos à execução fiscal ajuizados contra cobrança de crédito tributário relativo a Imposto Territorial Rural – ITR, decorrente de lançamento que teria desconsiderado áreas declaradas como preservação permanente e de interesse ecológico. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer apenas a exclusão parcial da área de APP da base de cálculo do tributo, mantendo controvérsia quanto às demais áreas ambientalmente protegidas. Os embargantes sustentaram nulidade do lançamento, ilegitimidade do redirecionamento da execução, necessidade de exclusão integral das áreas ambientalmente protegidas e cerceamento de defesa em razão do indeferimento implícito de prova pericial cartográfica requerida para demonstrar a efetiva composição territorial do imóvel e sua sobreposição com o Parque Nacional da Serra da Bocaina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar parcialmente o mérito sem apreciar o requerimento de produção de prova pericial cartográfica destinada à demonstração das áreas ambientalmente protegidas e da área efetivamente tributável para fins de ITR; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à exclusão de áreas de interesse ecológico da base de cálculo do ITR exige instrução técnica para adequada reconstrução dos fatos controvertidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios, mas não autoriza o indeferimento tácito de prova relevante nem o julgamento antecipado quando subsistem fatos controvertidos dependentes de demonstração técnica.

4. O contraditório possui dimensão substancial e exige efetiva participação das partes na formação da decisão jurisdicional, de modo que o julgamento fundado na ausência de prova de fato cuja produção foi previamente requerida caracteriza cerceamento de defesa.

5. A definição da área tributável para fins de incidência do ITR demanda apuração concreta dos limites físicos do imóvel, delimitação das áreas protegidas, verificação de restrições ambientais e quantificação da área economicamente explorável, matérias que exigem conhecimento técnico especializado.

6. A perícia cartográfica constitui meio probatório adequado para georreferenciar o imóvel, confrontar registros ambientais e identificar eventual sobreposição com unidade de conservação ambiental, permitindo reconstrução técnica da situação territorial correspondente ao exercício fiscal discutido.

7. O reconhecimento do direito à exclusão de áreas de interesse ecológico da base de cálculo do ITR não depende necessariamente da apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA, podendo a limitação ambiental ser demonstrada por outros meios probatórios idôneos, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

8. Diante da ausência de instrução adequada, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase probatória, ficando prejudicada a apreciação das demais insurgências recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação interposta por INDUSTRIAL AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A, R. J. D. O. B. N., E. D. R. B. e R. B. F. provida. Apelação interposta por ZERAIK E CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS e recurso adesivo da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL prejudicados.

Tese de julgamento:

1. O julgamento que rejeita pedido por insuficiência probatória sem apreciar requerimento específico de produção de prova técnica configura cerceamento de defesa.

2. A definição da área tributável para fins de ITR exige instrução probatória adequada quando houver controvérsia fático-técnica sobre áreas ambientalmente protegidas.

3. A exclusão de área de interesse ecológico da base de cálculo do ITR pode ser demonstrada por meios probatórios diversos do Ato Declaratório Ambiental – ADA.

4. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos para reabertura da instrução e realização da perícia requerida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 496, II, e 85, §§ 3º e 4º; CTN, art. 135, III; Lei nº 9.393/1996, arts. 10, §1º, II, “a” e “b”, 10, §7º, e 14; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I; Lei nº 8.171/1991, art. 104, parágrafo único; CTN, art. 148.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5012481-41.2023.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Claudia Neiva, j. 18.03.2025; TRF2, AC nº 0500285-87.2016.4.02.5106, 4ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Mauro Luis Rocha Lopes, D.E. 29.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta por INDUSTRIAL AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A, R. J. D. O. B. N., E. D. R. B. e R. B. F., restando prejudicados a apelação interposta por ZERAIK E CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS e o recurso adesivo da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879957v5 e do código CRC e938dd57.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054351-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/06/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR INDUSTRIAL AGRÍCOLA FAZENDAS BARRA GRANDE S/A, R. J. D. O. B. N., E. D. R. B. E R. B. F., RESTANDO PREJUDICADOS A APELAÇÃO INTERPOSTA POR ZERAIK E CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS E O RECURSO ADESIVO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. COMPARECEU À TRIBUNA O ADVOGADO FABIO ZERAIK REPRESENTANTE DE ZERAIK ADVOGADOS ASSOCIADOS - INTERESSADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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