Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045046-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos por ESPARTA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (evento 79, EMBDECL1) em face de acórdão proferido por esta Turma julgadora (evento 73, ACOR1), que negou provimento aos seus primeiros embargos de declaração, nesses termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO CONTRATUAL POR DISTRATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ALTERAÇÃO DO QUÓRUM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para reformar sentença e denegar a segurança, afastando o direito de não incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos por extinção de contrato de representação comercial, sob fundamento de distrato consensual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração da composição do colegiado após a sustentação oral configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição na análise da prova documental quanto à natureza da extinção contratual; (iii) determinar se os embargos de declaração são utilizados para rediscussão indevida do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A sustentação oral ocorre em momento processual próprio e não se renova após pedido de vista ou alteração da composição da Turma julgadora. A jurisprudência admite a continuidade do julgamento com composição diversa sem necessidade de nova sustentação oral, inexistindo cerceamento de defesa.

5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o instrumento firmado entre as partes configura distrato consensual, evidenciando convergência de vontades. A qualificação unilateral da rescisão inserida no documento não prevalece sobre a forma bilateral do distrato, afastando a incidência do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65.

6. Os e-mails apresentados não comprovam a rescisão unilateral imotivada, limitando-se a tratar de aspectos tributários posteriores ao distrato. Não há omissão ou contradição interna no acórdão, mas mera inconformidade da parte com a valoração da prova.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por via inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

No presente recurso (evento 79, EMBDECL1), a embargante "requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam expressamente prequestionadas e esta C. Turma se manifesta expressamente sobre as cláusulas contratuais em que o GRUPO CAPES reconhece a natureza unilateral e imotivada da rescisão" (evento 79, EMBDECL1).

Sustenta a persistência de omissão e a necessidade de prequestionamento explícito. Argumenta que "é imperioso que esta C. Turma Julgadora se manifeste expressamente sobre as cláusulas do distrato em que o GRUPO CAPES reconhece a rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial".Alega que o silêncio sobre esse ponto específico viola o dever de fundamentação completa das decisões judiciais e impede o acesso aos tribunais superiores.

A União - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (evento 83, CONTRAZ1), nas quais defende a manutenção do julgado. Afirma que não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois a controvérsia foi integralmente analisada. 

É o relatório. Decido.

VOTO

SUMÁRIO

1. Admissibilidade 

2. Questão em discussão

3. Razão de decidir

3.1 Do prequestionamento

4. Conclusão

1. Admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 80, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

2. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não transcrever ou examinar detalhadamente cláusulas do distrato que fazem referência à rescisão unilateral e imotivada; (ii) estabelecer se é necessário pronunciamento expresso sobre tais cláusulas para fins de prequestionamento.

3. Razão de decidir

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

A embargante requer "o provimento dos embargos de declaração para que sejam expressamente prequestionadas e esta C. Turma se manifeste expressamente sobre as cláusulas contratuais em que o GRUPO CAPES reconhece a natureza unilateral e imotivada da rescisão" (evento 79, EMBDECL1).

No caso em tela, não há que se falar na existência de vícios no v. acórdão embargado, conforme fundamentação a seguir.

Ao analisar o v. acórdão embargado (evento 73, ACOR1) verifica-se que esta Turma abordou diretamente a natureza do documento de extinção contratual. O julgado consignou expressamente que o instrumento firmado entre as partes configura um distrato consensual, o qual, por definição jurídica (artigo 472 do Código Civil), é o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes resolvem, de comum acordo, extinguir o contrato anterior. Nesse sentido, confira-se (evento 73, ACOR1):

(...) 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o instrumento firmado entre as partes configura distrato consensual, evidenciando convergência de vontades. A qualificação unilateral da rescisão inserida no documento não prevalece sobre a forma bilateral do distrato, afastando a incidência do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65.

6. Os e-mails apresentados não comprovam a rescisão unilateral imotivada, limitando-se a tratar de aspectos tributários posteriores ao distrato. Não há omissão ou contradição interna no acórdão, mas mera inconformidade da parte com a valoração da prova.

No mesmo sentido, no voto condutor do v. acórdão embargado (evento 72, RELVOTO1), foi devidamente exposto o entendimento adotado para a análise da controvérsia, sendo expressamente fundamentado que "a formalização da extinção contratual por meio de um "Instrumento Particular de Distrato" revela uma convergência de vontades (acordo bilateral), o que juridicamente se diferencia da "rescisão unilateral" prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65". Confira-se:

No que tange à alegada contradição sobre a natureza do distrato, o v. acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e suficiente. O voto condutor do v. acórdão embargado (evento 44, VOTOVISTA1) fundamentou que o instrumento apresentado pelas partes  prevê, expressamente, que "as Partes têm entre si, justo e acordado, o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO", manifestando a convergência de vontades para o encerramento da relação contratual, nesses termos:

Analisada a documentação apresentada pela impetrante, verifica-se que, apesar de ser indicado o Distrato por "rescisão unilateral imotivada", o documento juntado no evento 1, COMP6 demonstra o acordo realizado entre as partes. 

Isso porque, o documento em questão (evento 1, COMP6) prevê, expressamente, que "as Partes têm entre si, justo e acordado, o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO" . 

O v. acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a controvérsia central. A conclusão da maioria foi no sentido de que a formalização da extinção contratual por meio de um "Instrumento Particular de Distrato" revela uma convergência de vontades (acordo bilateral), o que juridicamente se diferencia da "rescisão unilateral" prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65. 

A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso em tela, o que a embargante denomina contradição é, em verdade, a sua divergência em relação à valoração da prova documental feita pela maioria desta 3ª Turma Especializada. O colegiado interpretou que a formalização bilateral da extinção do vínculo sobrepõe-se à qualificação unilateral inserida pelas partes no documento.

Não houve, outrossim, omissão quanto às comunicações eletrônicas ou às cláusulas da Lei nº 4.886/1965. O v. acórdão embargado considerou que tais elementos não foram suficientes para constituir a prova pré-constituída de direito líquido e certo exigida no mandado de segurança. Nesse sentido, confira-se trecho do voto condutor do v. acórdão embargado:

Consigna-se que os e-mails trocados (evento 1, EMAIL8), em 24 e 27 de junho, apenas retratam a preocupação quanto à retenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos após a formalização do distrato (formalizado em 11/06/2024), e não, propriamente, uma comunicação formal acerca da razão da rescisão. 

Nesse contexto, observa-se que o v. acórdão embargado enfrentou a controvérsia central, analisando os documentos juntados aos autos. Esta 3ª Turma Especializada concluiu que a formalização da extinção contratual por meio de um "Instrumento Particular de Distrato" evidencia, por sua própria natureza jurídica, a convergência de vontades (acordo bilateral).

Esta 3ª Turma Especializada não ignorou a existência de disposições no instrumento que fazem menção ao art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 ou que utilizam a expressão "rescisão unilateral". Contudo, o entendimento adotado no v. acórdão foi claro ao assentar que a roupagem jurídica bilateral do instrumento (o distrato) e a declaração de que "as Partes têm entre si, justo e acordado" sobrepõem-se à qualificação das verbas inserida no texto. Concluiu-se que a natureza jurídica da extinção, concretizada de forma amigável e consensual, afasta a subsunção à excepcionalidade tributária pretendida.

Portanto, a rejeição da tese da impetrante não decorreu de omissão na leitura das cláusulas, mas sim de valoração jurídica diametralmente oposta à pretendida pela embargante. 

Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Na verdade, com base na alegação de omissão, contradição e erro material deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.

Ademais, deixo consignado que, de acordo com entendimento do Eg. STJ, "não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento" (Confira-se: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2516220 AL 2023/0427886-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado doTJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 14/06/2024). 

Destaque-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos. Os embargos de declaração constituem via estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA E SEM OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE RELAÇÃO COM OS ILÍCITOS PENAIS EM APURAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).  DESCABIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.  1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. Inexistem omissões, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado. 3.Outrossim, a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que tampouco se verifica na hipótese. 4. Com base em alegação de omissão e contradição, deseja a parte recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 20/02/2024).

Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos limites são restritos às hipóteses previstas na legislação.

Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.

3.1. Do prequestionamento

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do v. acórdão embargado. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.

4. Conclusão:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921935v12 e do código CRC 5c71a6a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 30/06/2026, às 23:42:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002921938
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045046-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantido o entendimento de que os valores recebidos em decorrência da extinção de contrato de representação comercial decorreram de distrato consensual, afastando a incidência da hipótese prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965. A embargante sustenta omissão quanto à análise de cláusulas contratuais que qualificariam a extinção como rescisão unilateral e imotivada, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não transcrever ou examinar detalhadamente cláusulas do distrato que fazem referência à rescisão unilateral e imotivada; (ii) estabelecer se é necessário pronunciamento expresso sobre tais cláusulas para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O v. acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica do instrumento firmado entre as partes e concluiu que se trata de distrato consensual, caracterizado pela convergência de vontades para a extinção da relação contratual.

5. A qualificação de determinadas verbas ou a utilização da expressão “rescisão unilateral” no instrumento não prevalece sobre a natureza bilateral do negócio jurídico formalizado por meio de distrato.

6. O v. acórdão embargado não ignorou as cláusulas invocadas pela embargante, mas lhes atribuiu interpretação jurídica diversa, concluindo que a formalização consensual da extinção contratual afasta a incidência do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965. Os documentos e comunicações eletrônicas constantes dos autos foram apreciados e considerados insuficientes para comprovar rescisão unilateral imotivada apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo.

7. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a valoração jurídica da prova realizada pelo Colegiado, hipótese incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

8. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte quando a matéria controvertida já foi devidamente enfrentada pelo Órgão Julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de omissão se verifica quando o acórdão enfrenta a controvérsia central e adota fundamentação suficiente para sustentar a conclusão alcançada.

2. A formalização da extinção contratual por instrumento de distrato evidencia convergência de vontades e caracteriza negócio jurídico bilateral, ainda que o documento contenha referências à rescisão unilateral.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou à reforma do mérito do julgamento.

4. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica relevante é efetivamente apreciada pelo Órgão Julgador, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada argumento da parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Código Civil, art. 472; Lei nº 4.886/1965, art. 27, “j”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.516.220/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.920.219/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.649.184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.03.2021, DJe 03.08.2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF2, Apelação Cível nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 20.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921938v6 e do código CRC 4ab88997.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 30/06/2026, às 23:42:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045046-15.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/06/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas