Apelação Cível Nº 5000197-80.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. opõem embargos de declaração em face do acórdão no qual foi exercido juízo de retratação, para afastar a aplicação do princípio da anterioridade geral ou de exercício para as reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, limitando a observância apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a existência de omissão no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, devendo ser integrado o acórdão embargado com efeitos infringentes.
Por sua vez, NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. alega que houve omissão quanto à verba de sucumbência, defendendo que obteve êxito na (quase) totalidade dos seus pedidos, razão pela qual a condenação na referida verba deveria ser imposta exclusivamente à União.
O final, requerem o provimento do recurso, prequestionando a matéria.
Sem contrarrazões (eventos 108 e 109).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783173v7 e do código CRC df0bebf8.
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