Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000197-80.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. opõem embargos de declaração em face do acórdão no qual foi exercido juízo de retratação, para afastar a aplicação do princípio da anterioridade geral ou de exercício para as reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, limitando a observância apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal.

A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a existência de omissão no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, devendo ser integrado o acórdão embargado com efeitos infringentes.

Por sua vez, NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. alega que houve omissão quanto à verba de sucumbência, defendendo que obteve êxito na (quase) totalidade dos seus pedidos, razão pela qual a condenação na referida verba deveria ser imposta exclusivamente à União.

O final, requerem o provimento do recurso, prequestionando a matéria.

Sem contrarrazões (eventos 108 e 109).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783173v7 e do código CRC df0bebf8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000197-80.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1108/STF. ATOS INFRALEGAIS QUE MINORAM AS ALÍQUOTAS DO REINTEGRA. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. SUJEIÇÃO APENAS AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Colegiado dessa Terceira Turma Especializada deu provimento ao recurso da autora, ratificando a conclusão do acórdão proferido no julgamento da apelação, no sentido de que a redução das alíquotas do crédito do REINTEGRA tem efeito de majoração indireta de tributo, devendo, por tal razão, submeter-se ao princípio da anterioridade geral (anual e do exercício) e nonagesimal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar se o acórdão proferido divergiu do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1108.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tese firmada no Tema 1108/STF: "As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b".

4. Com efeito, o acórdão ora em análise aplicou tanto o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CRFB/88) quanto o princípio da anterioridade geral ou de exercício (art. 150, III, "b", da CRFB/88), estando incompatível com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o qual afastou categoricamente a aplicação do princípio da anterioridade geral ou de exercício para as reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, limitando a observância apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal.

IV. DISPOSITIVO   

5. Juízo de retratação exercido para negar provimento aos embargos de declaração e, por conseguinte, à apelação interposta pela parte autora, a fim de que seja afastada a aplicação do princípio da anterioridade geral ou de exercício para as reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, limitando a observância apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1040, inciso II; CRFB, art. 150, III, "b" e art. 195, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.285.177 (Tema 1108).

 

Assiste razão aos embargantes ao apontarem omissão no julgado, consistente na ausência de pronunciamento quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, não obstante a reforma do acórdão que havia dado provimento aos embargos de declaração da parte autora.

Com efeito, conforme consignado nos autos, o provimento dos embargos de declaração da autora, com alteração substancial do resultado do julgamento da apelação (evento 51), impôs a condenação exclusiva  da União na verba de sucumbência, considerando-se que a autora, ao ter reconhecida a incidência da anterioridade anual nas reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, sucumbiu em parte mínima do pedido.

Ocorre que, exercido o juízo de retratação, para afastar a aplicação do princípio da anterioridade geral ou de exercício, houve mudança significativa no tocante ao atendimento da pretensão autoral, deixando de existir, portanto, a sucumbência mínima da autora. Assim, deve a verba honorária incidir sobre o proveito econômico obtido pela União.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, apenas para sanar a omissão apontada, e dar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão embargado e condenar a NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783174v9 e do código CRC e136e24b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000197-80.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 121, RELT1.

Ressalta-se que foram opostos embargos de declaração pela União Federal (evento 98, EMBDECL1) e pela apelante (evento 104, EMBDECL1), nos termos do relatório retro. 

O em. Relator votou, no evento 122, VOTO1, no sentido de "dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, apenas para sanar a omissão apontada, e dar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão embargado e condenar a NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo.", com base na seguinte fundamentação:

Assiste razão aos embargantes ao apontarem omissão no julgado, consistente na ausência de pronunciamento quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, não obstante a reforma do acórdão que havia dado provimento aos embargos de declaração da parte autora.

Com efeito, conforme consignado nos autos, o provimento dos embargos de declaração da autora, com alteração substancial do resultado do julgamento da apelação (evento 51), impôs a condenação exclusiva  da União na verba de sucumbência, considerando-se que a autora, ao ter reconhecida a incidência da anterioridade anual nas reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, sucumbiu em parte mínima do pedido.

Ocorre que, exercido o juízo de retratação, para afastar a aplicação do princípio da anterioridade geral ou de exercício, houve mudança significativa no tocante ao atendimento da pretensão autoral, deixando de existir, portanto, a sucumbência mínima da autora. Assim, deve a verba honorária incidir sobre o proveito econômico obtido pela União.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, apenas para sanar a omissão apontada, e dar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão embargado e condenar a NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo.

Após o voto proferido pelo em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda o Juiz Federal Convocado Mauro Lopes (evento 120, EXTRATOATA1). 

Analisados os autos, convirjo ao entendimento exposto pelo em. Relator quanto (i) à existência de omissão no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência; (ii) à existência de sucumbência recíproca; (iii) à condenação da apelante (Navegação São Miguel Ltda) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo. 

Contudo, peço vênia para divergir, em parte, do em. Relator tão somente quanto à ausência de fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela União Federal, pelas razões a seguir expostas. 

1. Da parcial procedência do pedido autoral:

De antemão, faz-se necessário abordar como se deu o pleito autoral e o quanto do seu pedido foi efetivamente reconhecido nestes autos. 

A parte autora interpôs ação declaratória com o fim de que fosse declarado, em suma, o direito ao ressarcimento de créditos do Reintegra, na forma do § 9º do artigo 11 da Lei nº 9.432/97, bem como a observação das alíquotas em obediência à anterioridade anual e nonagesimal. Além disso, requereu que fosse autorizada a compensação dos créditos. Confira-se (evento 1, INIC1): 

71. Em face de todo o exposto, só resta à Autora, respeitosamente, requerer a V. Exa. a procedência do pedido para:

(i) Declarar o seu direito ao ressarcimento dos créditos do REINTEGRA nas operações de construção, conservação, modernização e reparos das embarcações pré-registradas ou registradas no REB, equiparadas à exportação, na forma do § 9º do artigo 11 da Lei nº 9.432/97, desde que as referidas embarcações sejam classificadas no Capítulo 89 da TIPI e os insumos importados sejam inferiores a 40%, em conformidade com os Anexos Únicos dos Decretos nº 7.633/2011 e 8.415/2015, que regulamentam, respectivamente, as Leis nº 12.546/2011 e 13.043/2014.

(ii) Declarar o seu direito de observar e aplicar a redução das alíquotas do REINTEGRA impostas pelos Decretos nos 8.415/2015 e 8.543/2015 somente após o decurso do lapso temporal necessário ao respeito dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal de 1988.

(iii) Autorizar a compensação dos créditos do REINTEGRA referidos nos itens anteriores com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos federais administrados pela RFB por meio do programa PER/DCOMP, ou o ressarcimento dos valores em espécie, nos termos e condições estabelecidos nos artigos 60 e 61 da IN RFB nº 1717/2017, incluindo os créditos pretéritos, relativos aos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação monetariamente corrigidos pela taxa SELIC (artigo 39, § 4º, da Lei nº. 9.250/95) e futuros, ou seja, que venham a ser pleiteados após a distribuição da demanda e enquanto houver permissão legal na Lei nº 13.043/2014 ou em outra lei que venha a substituí-la, considerando, para tanto, a alíquota de 3% para o período de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

(iv) condenar a União Federal no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem prudentemente arbitrados V.Exa.

O juízo de origem acolheu, em parte, os pedidos, nos termos da sentença de evento 20, SENT1. 

Em sede recursal, no julgamento das apelações da União Federal e da autora (evento 24, APELACAO1 e evento 39, APELACAO1), ocorrido em 15/12/2020, esta 3ª Turma Especializada decidiu pelo desprovimento da apelação da União Federal e da remessa necessária, bem como deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a aplicação da anterioridade geral "de modo que a majoração indireta do tributo apenas terá eficácia no exercício posterior ao da publicação de seu veículo normativo introdutor." (evento 7, RELVOTO1 e evento 7, ACOR2). 

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, esta 3ª Turma Especializada decidiu dar provimento, com efeitos infringentes para corrigir os vícios apontados (evento 51, VOTO1 e evento 51, ACOR2). Assim, foi corrigido erro material, bem como restou decidido que a parte autora foi sucumbente na parte mínima do pedido, de forma que os honorários seriam suportados, em sua totalidade, pela União, na forma do parágrafo único do art. 86, do CPC/2015.

Na decisão de evento 80, DESPADEC1, a Vice-Presidência, em razão do julgamento do Tema 1108, determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado."

Assim, em sede de juízo de retratação do acórdão recorrido do evento 51, ACOR2, esta 3ª Turma Especializada, em julgamento de 23/01/2026, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e, por conseguinte, à apelação interposta pela demandante (evento 91, VOTO2 e evento 91, ACOR3).

Na ocasião, restou estabelecido que "o acórdão ora em análise aplicou tanto o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CRFB/88) quanto o princípio da anterioridade geral ou de exercício (art. 150, III, "b", da CRFB/88), estando incompatível com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o qual afastou categoricamente a aplicação do princípio da anterioridade geral ou de exercício para as reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, limitando a observância apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal. Destarte, o Juízo de Retratação se faz necessário para compatibilizar o acórdão retro (evento 51) com a tese fixada no Tema nº 1108 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC."

Diante do desprovimento da apelação da União (evento 7, ACOR2) e do juízo de retratação que também negou provimento à apelação da autora (evento 91, ACOR3), a sentença do evento 20, SENT1 ficou mantida no mérito. Diante dos embargos de declaração da parte autora e posterior juízo de retratação, restou ausente a análise quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais.

Nesse contexto, foram opostos embargos de declaração pela União Federal (evento 98, EMBDECL1) e pela parte autora (evento 104, EMBDECL1). 

Feito essa breve exposição, passo às minhas considerações. 

2. Da existência de omissão. Da sucumbência recíproca:

Conforme exposto, o em. Relator votou no sentido de "dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, apenas para sanar a omissão apontada, e dar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão embargado e condenar a NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo." (evento 122, VOTO1). 

Nos termos apresentados, observa-se que o em. Relator entendeu pela existência de sucumbência recíproca. 

Pois bem.

Analisados os autos, convirjo ao entendimento exposto pelo em. Relator quanto à existência de omissão no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência. 

Isso porque, após juízo de retratação (com consequente desprovimento dos embargos de declaração da autora e desprovimento da sua apelação - evento 91, ACOR3), a sentença do evento 20, SENT1 restou mantida no mérito. No entanto, no juízo de retratação, ora embargado, não houve pronunciamento quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o que configura omissão a ser sanada

Da mesma forma, acompanho o em. Relator quanto à existência de sucumbência recíproca e quanto à condenação da apelante (Navegação São Miguel Ltda) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo. 

No ponto, consigno apenas que o proveito econômico corresponde ao resultado da diferença pecuniária entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido, o qual será apurado em sede de liquidação do julgado, vez que não se encontra aferível de plano. 

Contudo, não restando proferida decisão acerca da fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela União Federal, peço vênia para divergir, em parte, do em. Relator tão somente para, aclarando a questão, condenar a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre base de cálculo a ser definida em sede de liquidação do julgado, uma vez que a mesma não se encontra aferível de plano. 

Sendo assim: 

a) deve ser dado provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão embargado e condenar a Navegação São Miguel Ltda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido (que corresponde ao resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido), nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo, a ser definido em sede de liquidação do julgado, uma vez que o mesmo não se encontra aferível de plano.

b) deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora (Navegação São Miguel Ltda), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo, a ser definido em sede de liquidação do julgado, uma vez que o mesmo não se encontra aferível de plano.

3. Conclusão e dispositivo:  

Dessa forma: 

a) Convirjo ao entendimento exposto pelo em. Relator quanto à (i) à existência de omissão no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência; (ii) à existência de sucumbência recíproca; (iii) à condenação da apelante (Navegação São Miguel Ltda) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido (que corresponde ao resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido), nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo.

b) Com todas as vênias, divirjo, em parte, do em. Relator tão somente para, aclarando a questão, condenar a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre base de cálculo a ser definida em sede de liquidação do julgado. 

Sendo assim:

i) deve ser dado provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão embargado e condenar a Navegação São Miguel Ltda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido (que corresponde ao resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido pela parte autora), a ser definido em sede de liquidação do julgado, uma vez que o mesmo não se encontra aferível de plano, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo;

ii) deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora (Navegação São Miguel Ltda), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser definido em sede de liquidação do julgado, uma vez que o mesmo não se encontra aferível de plano, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo.

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da apelante, bem como DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896978v39 e do código CRC 3b75685e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000197-80.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CRÉDITO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela autora em face de acórdão proferido em juízo de retratação que afastou a aplicação do princípio da anterioridade anual ou de exercício às reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, mantendo apenas a observância da anterioridade nonagesimal.

2. A União sustenta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes.

3. A autora, por sua vez, alega omissão quanto à verba sucumbencial, defendendo que obteve êxito na quase totalidade de suas pretensões e que a condenação em honorários deveria recair exclusivamente sobre a União.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissão ao deixar de disciplinar os honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) saber se, após a modificação do resultado do julgamento, subsiste sucumbência mínima da autora ou se configura sucumbência recíproca entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Verificou-se omissão no acórdão embargado quanto à definição da sucumbência e dos honorários advocatícios após o exercício do juízo de retratação que alterou substancialmente o resultado anteriormente alcançado.

7. O provimento dos embargos de declaração anteriormente opostos pela autora havia conduzido ao reconhecimento da incidência da anterioridade anual nas reduções do percentual de crédito do REINTEGRA, ocasião em que se decidiu pela condenação exclusiva da União ao pagamento da verba honorária, diante da sucumbência mínima da autora.

8. Com a retratação do julgado para afastar a aplicação da anterioridade anual ou de exercício, houve alteração significativa no tocante ao atendimento da pretensão autoral, deixando de subsistir a hipótese de sucumbência mínima.

9. Configurada a sucumbência recíproca, a apelante/autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela União (que corresponde ao resultado da diferença pecuniária entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido), nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo, a ser definido em sede de liquidação do julgado. 

10. Da mesma forma, a União Federal deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo, a ser definido em sede de liquidação do julgado. 

11. Logo, deve ser dado provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão embargado e condenar a autora em honorários advocatícios sucumbenciais, bem como deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração da autora conhecidos e parcialmente providos e embargos de declaração da União conhecidos e providos, ambos com efeitos infringentes. 

Tese de julgamento: A alteração substancial do resultado do julgamento em sede de juízo de retratação afasta a caracterização de sucumbência mínima anteriormente reconhecida, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação recíproca das partes ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre os respectivos proveitos econômicos obtidos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 5º; Código de Processo Civil, art. 1.022.

Sem jurisprudência relevante citada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da apelante, bem como DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925370v5 e do código CRC 7a0bea0c.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 25/06/2026, às 18:05:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 5000197-80.2019.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E CONDENAR A NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A SEREM FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC, OBSERVANDO-SE O § 5º DO MESMO DISPOSITIVO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES.

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5000197-80.2019.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DIVERGIR EM PARTE DO EMINENTE RELATOR PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE, BEM COMO DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE, BEM COMO DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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