Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003930-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal interposto por J. S. C. D. S., contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "obrigar a União/Aeronáutica a conceder em até no prazo de 24 horas a prestação do serviço de homecare para o endereço fornecido na inicial, com as seguintes especificações: acompanhamento clínico e multidisciplinar (fisioterapias, nutricionista, terapeuta ocupacional, enfermeiro, técnico de enfermagem, ambulância para levá-lo ate a residência e removê-lo para o hospital em caso de necessidade, bem como todos os medicamentos, alimentação específica para a GTT e insumos hospitalares, bomba de infusão, aspirador para secreção bucal, cama hospitalar com colchão e fraldas geriátricas necessárias ao tratamento da sua comorbidade), tendo em vista que a internação domiciliar tem o escopo exclusivo de manter o paciente fora do risco de infecção, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. b) Que o Requerente seja mantido na internação com todo tratamento médico e medicamentoso e da equipe multidisciplinar que for cabível, tendo em vista que o paciente está com a alta compulsória prevista para o dia 05/02/2026."

Aduz ser militar reformado portador de neoplasia cerebral de grau máximo (glioblastoma selvagem grau IV), condição que resultou em paralisia progressiva, perda da capacidade de deglutição, necessidade de alimentação via gastrostomia (GTT) e surgimento de múltiplas escaras pelo corpo que demandam cuidados profissionais constantes.

Relata que a decisão agravada "ao negar a prestação de um tratamento médico urgente e essencial, causa gravame irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, que se encontra em estado de saúde extremamente delicado, com uma neoplasia cerebral de grau máximo e progressão para paralisia e risco iminente de morte".

Afirma que o parecer técnico do NAT e os laudos médicos anexados aos autos confirmam a indispensabilidade do suporte de home care, incluindo enfermagem para manuseio de sonda e curativos, aspiração de secreções e acompanhamento médico frequente devido ao risco de infecções recorrentes.

Sustenta, ainda, que a negativa administrativa, baseada em interpretação restritiva de normas internas da Aeronáutica, viola os direitos fundamentais à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a gravidade da doença transcende formalismos burocráticos.

 Decisão, no evento 2, desta relatoria, deferindo parcialmente o requerimento de antecipação de tutela recursal, para que a agravada, por meio do Comando da Aeronáutica, forneça o serviço de atenção domiciliar multiprofissional com atendimento de fisioterapia e nutrição, sem prejuízo de eventual adequação do tratamento, conforme evolução do quadro clínico do agravante.

Contrarrazões da União (evento 12) pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 17) pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal interposto por J. S. C. D. S., contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "obrigar a União/Aeronáutica a conceder em até no prazo de 24 horas a prestação do serviço de homecare para o endereço fornecido na inicial, com as seguintes especificações: acompanhamento clínico e multidisciplinar (fisioterapias, nutricionista, terapeuta ocupacional, enfermeiro, técnico de enfermagem , ambulância para levá-lo ate a residência e removê-lo para o hospital em caso de necessidade, bem como todos os medicamentos, alimentação específica para a GTT e insumos hospitalares, bomba de infusão, aspirador para secreção bucal, cama hospitalar com colchão e fraldas geriátricas necessárias ao tratamento da sua comorbidade), tendo em vista que a internação domiciliar tem o escopo exclusivo de manter o paciente fora do risco de infecção, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. b) Que o Requerente seja mantido na internação com todo tratamento médico e medicamentoso e da equipe multidisciplinar que for cabível, tendo em vista que o paciente está com a alta compulsória prevista para o dia 05/02/2026."

O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema (evento 10 dos autos originários):

 

“ Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, formulado por J. S. C. D. S., em face da UNIÃO, responsável pela prestação da assistência médico-hospitalar de reformado militar, pela SISAU (Sistema de Saúde dos Militares e Pensionistas da Aeronáutica), na qual pretende a prestação do serviço de home care, nos seguintes termos (evento 1, INIC1):

a) A concessão da medida liminar inaudita altera pars para obrigar a União/Aeronáutica a conceder em até no prazo de 24 horas a prestação do serviço de homecare para o endereço fornecido na inicial, com as seguintes especificações: acompanhamento clínico e multidisciplinar (fisioterapias, nutricionista, terapeuta ocupacional, enfermeiro, técnico de enfermagem , ambulância para levá-lo ate a residência e removê-lo para o hospital em caso de necessidade, bem como todos os medicamentos, alimentação específica para a GTT e insumos hospitalares, bomba de infusão, aspirador para secreção bucal, cama hospitalar com colchão e fraldas geriátricas necessárias ao tratamento da sua comorbidade), tendo em vista que a internação domiciliar tem o escopo exclusivo de manter o paciente fora do risco de infecção, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.

b) Que o Requerente seja mantido na internação com todo tratamento médico e medicamentoso e da equipe multidisciplinar que for cabível, tendo em vista que o paciente está com a alta compulsória prevista para o dia 05/02/2026.

A parte autora relata ser portadora de NEOPLASIA DE GRAU MÁXIMO NO CÉREBRO – BLASTOGLIOMA SELVAGEM GRAU IV. Aduz que no final de setembro de 2025, após ter episódios de dores intensas na cabeça e de desorientação, foi internado no Hospital Central da Aeronáutica; que teve sua primeira internação entre Setembro e Outubro do ano passado, sendo transferido para o HFAG – Hospital da Força Aérea do Galeão.

Após exames, já no Hospital da Força Aérea do Galeão – HFAG, foi constatado um tumor pressionando a caixa craniana que o fazia gritar de dor e permanecer desorientado. Diante do quadro clínico, o corpo médico da Neurologia decidiu operar e ressecar o tumor. Após o feito, houve o envio do material coletado para o exame histopatológico. O resultado desse exame constatou um Blastoglioma selvagem tipo IV, o tipo mais agressivo de câncer no cérebro.

O HFAG encaminhou o requerente para tratamento oncológico junto à Rede D'Or. Já neste hospital, após consulta com o médico radiologista, foi informado que a quimioterapia ou a radioterapia não tinha indicação diante do que seu quadro clínico. O aludido médico ainda sinalizou à família que o paciente teria problemas de fala, locomoção, deglutição etc. O Oncologista da rede D´Or ainda informou que, no momento em que ele parasse de deglutir e no início das convulsões, seria o momento da internação e acompanhamento médico, até o último dia da sua vida. Ainda, o autor começou a ter problemas de paralisia e parou de andar; após isso, começou a ter engasgos e voltou novamente a emergência do HFAG, no dia 02/01/26. Atualmente está internado no HFAG novamente, fazendo antibiótico.

O autor alega que o médico militar, do HFAG, responsável por ele dentro do HFAG, novamente quer enviá-lo para casa, sem nenhum suporte, e sem ambulância para levar e buscar quando necessário.

Alega, por fim, que está com alta programada para o dia 05 de fevereiro de 2026.

Prontuário médico do HFAG no evento 23, DOC3 e relatório médico de 09/02/2026 no evento 23, DOC4.

Parecer do NAT no evento 28, DOC1.

É o relatório do necessário. Decido.

Diante dos novos documentos juntados aos autos, notadamente o prontuário médico do Hospital de Força Aérea do Galeão (HFAG) (evento 23, DOC4) e o parecer do NAT (evento 28, PARECER1), passo à reanálise do pedido de tutela de urgência.

Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a demonstração, de plano, de alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), ou do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu (art. 311, I, do CPC).

Com efeito, a controvérsia não envolve a prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas sim o atendimento prestado no âmbito do sistema de saúde militar, regulado por normas específicas que disciplinam a forma e as condições de cobertura assistencial aos seus beneficiários.

No caso, J. S. C. D. S. é militar reformado do Comando da Aeronáutica (evento 1, CHEQ5) e, conforme consta no relatório médico emitido em 09/02/2026 pelo Hospital de Força Aérea do Galeão - HFAG (evento 23, DOC4) é portador de glioblastoma IDH tipo selvagem grau 4:

 

Nos termos do relatório médico, o autor está em condições de alta hospitalar, com necessidade de atenção domiciliar multiprofissional com atendimento de fisioterapia e nutrição, mas sem necessidade de internação domiciliar.

Em resposta ao ofício deste juízo, o Diretor do HFAG prestou informações no evento 23, DOC5, nos seguintes termos:

 

 

No parecer do NAT do evento 28, DOC1, o órgão técnico do SUS informa que "o serviço de home care está indicado ao manejo do quadro clínico da autor - glioblastoma IDH tipo selvagem, grau IV (CID10: C71)". Neste sentido:

Refere-se a autor, 78 anos de idade, acamado, em cuidados paliativos devido ao diagnóstico de glioblastoma IDH tipo selvagem, grau IV (CID10: C71), com importante repercussão neurológica, evoluindo com alteração do nível de consciência, déficit motor, trombose venosa profunda de membro inferior, complicações pulmonares, crises convulsivas, cardiopatia, com úlcera por pressão devido às internações, em uso de sonda nasoenteral para alimentação, com programação para gastrostomia, com indicação de Serviço de Homecare com (assistência de enfermagem, avaliação médica periódica, fisioterapia diária, avaliação de fonoaudiologia e nutricionista) (Evento 1, LAUDO10, Página 1; Evento 1, LAUDO11, Página 1).

O glioblastoma é o câncer cerebral mais agressivo e apresenta prognóstico desafiador, apesar das estratégias de tratamento abrangentes. A sobrevida típica para pacientes recém-diagnosticados é de 12 a 15 meses, com uma taxa de sobrevida em dois anos inferior a 30%. Uma importante classificação molecular dos glioblastomas baseia-se na presença ou ausência de mutações da isocitrato desidrogenase (IDH). Os glioblastomas IDH-tipo selvagem, que representam a maioria dos casos, são mais agressivos e têm um prognóstico pior em comparação com os glioblastomas IDH-mutantes, que são tipicamente observados em pacientes mais jovens e associados a melhores resultados. Os principais fatores que impactam o prognóstico incluem a idade do paciente, marcadores moleculares e a extensão da ressecção tumoral. O cuidado abrangente também requer o manejo de sintomas como convulsões e cefaleias, juntamente com apoio psicológico para pacientes e cuidadores, visando melhorar a qualidade de vida1 .

Informa-se que o serviço de home care está indicado ao manejo do quadro clínico da autor - glioblastoma IDH tipo selvagem, grau IV (CID10: C71), com importante repercussão neurológica, evoluindo com alteração do nível de consciência, déficit motor, trombose venosa profunda de membro inferior, complicações pulmonares, crises convulsivas, cardiopatia, com úlcera por pressão devido às internações, em uso de sonda nasoenteral para alimentação, com programação para gastrostomia (Evento 1, LAUDO10, Página 1; Evento 1, LAUDO11, Página 1)

A manifestação do NAT deve ser compreendida no sentido de que em casos de quadro clínico como os do autor, existe a indicação para o serviço de home care, por se tratar de glioblastoma IDH tipo selvagem, grau IV (CID10: C71). Tal manifestação, contudo, possui um caráter genérico para casos em geral tratados no SUS, e não se sobrepõe aos protocolos técnico-administrativos próprios do SISAU, elaborados com base em critérios médico-científicos e operacionais definidos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, e aplicáveis ao caso em análise.

Conforme informado pelo  Diretor do HFAG no evento 23, DOC5, a Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022, que normatiza a atenção domiciliar e a internação de longa permanência no âmbito do Sistema de Saúde da Aeronáutica, estabelece expressamente que a concessão do serviço de home care depende de avaliação técnica multiprofissional e do atendimento a critérios normativos de elegibilidade, não sendo automática nem decorrente exclusivamente da alta hospitalar. Dispõe a referida norma (evento 23, INSTNORM2, fl. 5):

2.3 – ATENÇÃO DOMICILIAR

2.3.1 – A atenção domiciliar está configurada dentro de uma estratégia de cuidados de saúde do SISAU, com vista à redução da demanda por atendimento hospitalar, assim como redução do tempo de internação hospitalar; humanização da atenção; e ampliação da autonomia dos beneficiários do SISAU com doenças crônicas, degenerativas ou em cuidados de fim de vida. É composta por duas modalidades: a internação domiciliar e a assistência domiciliar.

2.3.2 – A admissão e a alta do beneficiário neste regime de atendimento serão por meio de avaliação técnica profissional e por tipo de patologia. Obedecerá, ainda, a critérios de elegibilidade: epidemiológicos, sociais, administrativos e de custo/benefício.

2.3.3 – A atenção domiciliar oferecida pela rede complementar do SISAU sempre dependerá de autorização prévia da OC e homologação da SARAM.

2.3.4 – Nos casos de atenção domiciliar pela rede complementar do SISAU, deverá ser aberta, pela OC responsável, pasta individual para cada beneficiário inscrito na atenção, contendo os formulários especificados para cada caso devidamente preenchidos, os relatórios gerenciais de evolução, o plano de atenção domiciliar (PAD) e o termo de consentimento, todos arquivados para fins documentais e de controle.

2.3.5 – A demanda por atenção domiciliar decorrerá de:

a) solicitação médica fundamentada;

b) busca ativa dentro do perfil de pacientes que utilizam frequentemente os serviços de saúde para reinternações e internados de longa permanência; ou

c) solicitação do beneficiário e/ou responsável.

2.3.6 – A elegibilidade para atenção domiciliar será definida a partir do preenchimento dos seguintes documentos por Oficiais Médicos ou Enfermeiros da OC responsável ou por ela designados:

a) Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (ANEXO A), que definirá o grau de complexidade da atenção necessária;

b) Solicitação de Atenção Domiciliar (ANEXO B), que definirá os critérios técnicos para indicação da atenção domiciliar e o plano de atenção domiciliar (PAD); e

c) Ficha Social (ANEXO C), que definirá os critérios de cunho socioeconômico e ambiental.

Portanto, o fato de o parecer do NAT referir-se à possibilidade de adoção do serviço de home care não é suficiente para afastar os critérios técnicos e as avaliações internas do sistema de saúde militar, especialmente quando o relatório de médico do HFAG (evento 23, RELT4) indica condições de alta hospitalar sem necessidade de internação domiciliar,  revelando-se suficiente e adequada a atenção domiciliar multiprofissional com atendimento de fisioterapia e nutrição.

Cumpre salientar que os atos médicos e administrativos praticados no âmbito do sistema de saúde militar gozam de presunção de legitimidade e veracidade, típicas dos atos da Administração Pública. Assim, não cabe ao Juízo substituir-se ao juízo técnico especializado na definição de protocolos assistenciais, salvo diante de ilegalidade manifesta ou violação a direito fundamental, o que não restou demonstrado nos autos.

Para além disso, tenho que o laudo particular juntado pela parte autora (evento 1, LAUDO10) não tem o condão de invalidar ou menoscabar a avaliação realizada pela equipe técnica multidisciplinar do sistema militar, dada a presunção de veracidade e legitimidade dos atos do Poder Público, tal como já decidido pelo Eg. STF no julgamento do RE 581488, nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO DE PACIENTE À INTERNAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) COM A POSSIBILIDADE DE MELHORIA DO TIPO DE ACOMODAÇÃO RECEBIDA E DE ATENDIMENTO POR MÉDICO DE SUA CONFIANÇA MEDIANTE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES CORRESPONDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DE PORTARIA QUE EXIGE TRIAGEM PRÉVIA PARA A INTERNAÇÃO PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. ALCANCE DA NORMA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) ou por conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
2. O procedimento da “diferença de classes”, tal qual o atendimento médico diferenciado, quando praticados no âmbito da rede pública, não apenas subverte a lógica que rege o sistema de seguridade social brasileiro, como também afronta o acesso equânime e universal às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, violando, ainda, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Inteligência dos arts. 1º, inciso III; 5º, inciso I; e 196 da Constituição Federal.
3. Não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe a necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 581488, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016)

Embora o precedente refira-se ao SUS, a sua ratio decidendi aplica-se, por analogia, aos sistemas de saúde mantidos pela Administração militar, como é o caso do SISAU.

Assim, não existindo nos autos laudo emitido por médico do SISAU que ateste a necessidade de internação domiciliar, não é dado à parte autora obter tratamento com base em indicação clínica de médico particular, em contrariedade à avaliação realizada pela equipe multiprofissional do sistema público militar.

Caberia à parte autora a comprovação de que a decisão médica da Administração militar se revela ilegal sob alguma ótica, ou mesmo que os critérios técnicos adotados na Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022 não forma observados ou são em si mesmos tecnicamente inadequados, perspectiva essa que não se depreende, ao menos por ora, dos autos (art. 373, I do CPC).

Nesse contexto, considerando a informação de que o autor se encontra internado e recebendo tratamento, ao menos neste passo inicial do processo e à luz das provas aduzidas aos autos, tenho por ausente qualquer ilegalidade na conduta administrativa. 

Diante do exposto, mantenho o INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Intimem-se.

Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de contestação.”

 

O Código de Processo Civil trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.

As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

O artigo 196 da Constituição da República dispõe expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Por sua vez, o art. 50, IV, letra e, da Lei 6.880/80 garante ao militar e a seus dependentes "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários".

Consoante os documentos anexados o agravante é portador de Glioblastoma IDH tipo selvagem grau 4 e possui múltiplas comorbidades (evento 1, LAUDO10 e evento 23, RELT4).

Com efeito, a família do agravante contratou médico particular para realizar uma avaliação do paciente, tendo sido elaborado o laudo contido no evento 1, LAUDO10, datado de 26/01/2026, nos seguintes termos:

 

" (...) Trata-se de paciente que necessita de cuidados contínuos, incluindo assistência de enfermagem permanente e avaliação médica periódica, assim como fisioterapia diária e avaliação de fonoaudiologia e nutricionista. No momento encontra-se em tratamento de pneumonia, em uso de antibioticoterapia endovenosa, iniciada a partir do dia 21. Na data de hoje, dia 26, apresenta melhora tanto laboratorial quanto clínica. Atualmente, encontra-se clinicamente estável, em uso de sonda nasoenteral para alimentação, com programação para realização de gastrostomia (GTT), a fim de possibilitar acesso mais adequado para nutrição e administração de medicações.

Espera-se que o paciente mantenha estabilidade clínica, possibilitando alta hospitalar para domicílio, com acompanhamento por serviço de homecare, incluindo assistência de enfermagem 24 horas e suporte de equipe multiprofissional. Dada a sua condição atual, faz-se necessária a atuação de nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, além de enfermagem para realização de curativos das lesões por pressão, visitas domiciliares regulares e acompanhamento médico periódico, com o objetivo de estabelecer e ajustar a programação de cuidados, garantindo a adequada abordagem em cuidados paliativos."

 

Por sua vez, a Administração promoveu a necessária avaliação do agravante para verificar as suas condições da alta e, nos termos da Norma Administrativa aplicável (Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022), o mesmo foi submetido à Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, tendo obtido pontuação 08, o que classifica o atendimento como de baixa complexidade, restrito a procedimentos pontuais e, conforme relatório médico a indicação se limita aos procedimentos de nutrição e fisioterapia, não havendo, no momento, indicação para internação domiciliar ou prestação de assistência domiciliar contínua - home care. Os mencionados documentos são datados de 09/02/2026 (evento 23, OFIC5, evento 23, TABELA6 e evento 23, RELT4).

Sob outro prisma, o parecer do NATJUS esclarece que o serviço de home care é indicado para o quadro clínico do agravante e que o serviço não integra nenhuma lista oficial para fornecimento através do SUS. Destacou que a elegibilidade na Atenção Domiciliar no SUS considera critérios clínicos e administrativos analisados caso a caso.

Como ressaltado na decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, encontram-se contraditórios os relatórios médicos emitidos pela Administração e pelo profissional particular contratado pelo agravante, sendo necessário o maior aprofundamento probatório.

Nesse panorama, no atual momento processual e diante dos documentos acostados aos autos, entendo que deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos que somente podem ser superadas mediante apresentação de prova robusta em contrário, o que, no caso, em análise perfunctória, não ocorreu.

Com efeito, outros elementos probatórios poderão ser aferidos no curso da lide, inclusive por determinação de iniciativa do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC/2015.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE. ILEGALIGADE NÃO DEMONSTRADA. MILITAR CONSIDERADO APTO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, para determinar que a agravante reintegre o autor à Aeronáutica do Brasil, assim como para que forneça o tratamento médico-hospitalar completo de que o autor necessita.
2. À luz do que dispõem os artigos 50, IV, 'a' e art. 121 da Lei 6.880/80, tem-se que o ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar.
3. O agravado foi incorporado ao quadro dos militares da Aeronáutica com status de temporário e não obteve a estabilidade decenal garantida às praças, consoante art. 50, inciso IV, alínea "a", do Estatuto dos Militares. Nessa esteira, como o ato de licenciamento goza de presunção de legalidade e legitimidade, o autor não logrou êxito em comprovar a alegada ilegalidade.
4. Não se verifica, por ora, a incapacidade do agravado no momento do desligamento, uma vez que o autor foi considerado "apto" em avaliação médica da Junta Regular de Saúde que antecedeu o ato de licenciamento, faltando respaldo legal para a reintegração ou a continuação do tratamento junto ao Hospital Militar.
5. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, pelas quais se presumem praticados com base nos fatos efetivamente ocorridos e devidamente apreciados com base na norma legal aplicável, somente podendo ser afastada tal presunção mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Faz-se necessária a realização de prova pericial, que, até o presente momento, não foi realizada. Só ela poderá demonstrar a incapacidade para o serviço militar e/ou a invalidez do autor, de maneira a fulminar a regularidade do ato administrativo impugnado. Precedentes.
7. Afigura-se inexistente o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o lapso temporal decorrido entre o suposto direito violado e o ajuizamento da ação originária, por si só, afasta a caracterização do periculum in mora.
8. Em cognição sumária, percebe-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
9. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004976-35.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/08/2021, DJe 01/09/2021 13:51:33) <grifo nosso>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. EX-ESPOSA DE MILITAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1080 DO STJ.
1. A tutela provisória recursal funda-se em pressupostos de urgência que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A prova documental nos autos é insuficiente para demonstrar a condição de dependente da agravada, pois se limita ao contracheque de pagamento da pensão, sem comprovação de relação de dependência com o ex-militar.
3. A condição de pensionista pressupõe dependência econômica, o que, por si só, não assegura o direito à assistência médico-hospitalar, cuja regulamentação decorre de legislação específica que define o rol de dependentes.
4. Prevalece a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que excluiu a agravada do Sistema de Saúde Militar. Teleologia do Tema Repetitivo 1080 do STJ.
5. Recurso provido. 
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013472-48.2024.4.02.0000, Rel. JFC GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA,  julgado em 04/06/2025, DJe 25/06/2025 12:06:07) <grifo nosso>

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática, para que a agravada, por meio do Comando da Aeronáutica, forneça o serviço de atenção domiciliar multiprofissional com atendimento de fisioterapia e nutrição, sem prejuízo de eventual adequação do tratamento, conforme evolução do quadro clínico do agravante.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876332v2 e do código CRC 33e6d27c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 03/06/2026, às 14:47:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:09:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002876333
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003930-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MILITAR REFORMADO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FORNECIMENTO DE HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal interposto por J. S. C. D. S., contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "obrigar a União/Aeronáutica a conceder em até no prazo de 24 horas a prestação do serviço de homecare para o endereço fornecido na inicial, com as seguintes especificações: acompanhamento clínico e multidisciplinar (fisioterapias, nutricionista, terapeuta ocupacional, enfermeiro, técnico de enfermagem , ambulância para levá-lo ate a residência e removê-lo para o hospital em caso de necessidade, bem como todos os medicamentos, alimentação específica para a GTT e insumos hospitalares, bomba de infusão, aspirador para secreção bucal, cama hospitalar com colchão e fraldas geriátricas necessárias ao tratamento da sua comorbidade), tendo em vista que a internação domiciliar tem o escopo exclusivo de manter o paciente fora do risco de infecção, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. b) Que o Requerente seja mantido na internação com todo tratamento médico e medicamentoso e da equipe multidisciplinar que for cabível, tendo em vista que o paciente está com a alta compulsória prevista para o dia 05/02/2026."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência destinada ao fornecimento de serviço de home care a militar reformado portador de doença grave; e (ii) estabelecer se a natureza satisfativa da medida e a necessidade de dilação probatória constituem óbice à tutela provisória quando envolvido o direito fundamental à saúde e à vida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos evidenciados pelos laudos médicos que atestam a gravidade do quadro clínico e a necessidade de atendimento domiciliar especializado.

4.A legislação castrense garante ao militar e a seus dependentes assistência médico-hospitalar integral, abrangendo atos médicos e paramédicos indispensáveis à recuperação e manutenção da saúde, conforme o art. 50, IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80.

5.Consoante os documentos anexados o agravante é portador de Glioblastoma IDH tipo selvagem grau 4 e possui múltiplas comorbidades (evento 1, LAUDO10 e evento 23, RELT4).

6.Com efeito, a família do agravante contratou médico particular para realizar uma avaliação do paciente, tendo sido elaborado o laudo contido no evento 1, LAUDO10, datado de 26/01/2026, nos seguintes termos: " (...) Trata-se de paciente que necessita de cuidados contínuos, incluindo assistência de enfermagem permanente e avaliação médica periódica, assim como fisioterapia diária e avaliação de fonoaudiologia e nutricionista. No momento encontra-se em tratamento de pneumonia, em uso de antibioticoterapia endovenosa, iniciada a partir do dia 21. Na data de hoje, dia 26, apresenta melhora tanto laboratorial quanto clínica. Atualmente, encontra-se clinicamente estável, em uso de sonda nasoenteral para alimentação, com programação para realização de gastrostomia (GTT), a fim de possibilitar acesso mais adequado para nutrição e administração de medicações. Espera-se que o paciente mantenha estabilidade clínica, possibilitando alta hospitalar para domicílio, com acompanhamento por serviço de homecare, incluindo assistência de enfermagem 24 horas e suporte de equipe multiprofissional. Dada a sua condição atual, faz-se necessária a atuação de nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, além de enfermagem para realização de curativos das lesões por pressão, visitas domiciliares regulares e acompanhamento médico periódico, com o objetivo de estabelecer e ajustar a programação de cuidados, garantindo a adequada abordagem em cuidados paliativos."

7.Por sua vez, a Administração promoveu a necessária avaliação do agravante para verificar as suas condições da alta e, nos termos da Norma Administrativa aplicável (Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022), o mesmo foi submetido à Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, tendo obtido pontuação 08, o que classifica o atendimento como de baixa complexidade, restrito a procedimentos pontuais e, conforme relatório médico a indicação se limita aos procedimentos de nutrição e fisioterapia, não havendo, no momento, indicação para internação domiciliar ou prestação de assistência domiciliar contínua - home care. Os mencionados documentos são datados de 09/02/2026 (evento 23, OFIC5, evento 23, TABELA6 e evento 23, RELT4).

8.Sob outro prisma, o parecer do NATJUS esclarece que o serviço de home care é indicado para o quadro clínico do agravante e que o serviço não integra nenhuma lista oficial para fornecimento através do SUS. Destacou que a elegibilidade na Atenção Domiciliar no SUS considera critérios clínicos e administrativos analisados caso a caso.

9.Como ressaltado na decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, encontram-se contraditórios os relatórios médicos emitidos pela Administração e pelo profissional particular contratado pelo agravante, sendo necessário o maior aprofundamento probatório.

10.Nesse panorama, no atual momento processual e diante dos documentos acostados aos autos, entendo que deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos que somente podem ser superadas mediante apresentação de prova robusta em contrário, o que, no caso, em análise perfunctória, não ocorreu.

11.Com efeito, outros elementos probatórios poderão ser aferidos no curso da lide, inclusive por determinação de iniciativa do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC/2015.

12.A vedação legal à concessão de tutela de natureza satisfativa não prevalece quando demonstrada a urgência e a reversibilidade prática da medida, sobretudo em hipóteses que envolvem risco concreto de agravamento do estado de saúde ou de óbito.

13.A necessidade de futura perícia ou de dilação probatória não pode servir como obstáculo à concessão da tutela de urgência quando a prova documental já se mostra suficiente para a formação de juízo de probabilidade do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14.Recurso parcialmente provido confirmando a decisão monocrática, para que a agravada, por meio do Comando da Aeronáutica, forneça o serviço de atenção domiciliar multiprofissional com atendimento de fisioterapia e nutrição, sem prejuízo de eventual adequação do tratamento, conforme evolução do quadro clínico do agravante.

Tese de julgamento:

1.É cabível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de home care a militar reformado quando comprovada, por laudos médicos idôneos, a necessidade do atendimento domiciliar como extensão do tratamento hospitalar.

2.A natureza satisfativa da medida e a necessidade de dilação probatória não impedem a tutela provisória quando em jogo o direito fundamental à saúde e à vida, desde que presente a urgência e a reversibilidade prática da providência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 300 e 370; Lei nº 6.880/80, art. 50, IV, “e”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática, para que a agravada, por meio do Comando da Aeronáutica, forneça o serviço de atenção domiciliar multiprofissional com atendimento de fisioterapia e nutrição, sem prejuízo de eventual adequação do tratamento, conforme evolução do quadro clínico do agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876333v5 e do código CRC b0c8de41.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 30/06/2026, às 11:28:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:09:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003930-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, PARA QUE A AGRAVADA, POR MEIO DO COMANDO DA AERONÁUTICA, FORNEÇA O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL COM ATENDIMENTO DE FISIOTERAPIA E NUTRIÇÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO, CONFORME EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO AGRAVANTE . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:09:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas