Apelação Cível Nº 0034882-57.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRC/RJ em face da sentença contida no evento 66 – 1º grau, a qual julgou a presente Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Em seu arrazoado recursal (evento 69 – 1º grau), argui, em síntese, que a Resolução CFC nº 1.368/2011, vigente à época do ajuizamento da execução, estabelecia critérios para a concessão de parcelamento de créditos de exercício encerrados. Salienta, ainda, que cumpriu seu dever de buscar negociações prévias para a quitação administrativa dos débitos referentes às anuidades, bem como o realizou protesto prévio das anuidades ora executadas. Destaca que, no caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o legislativo federal exercendo sua competência constitucional editou a Lei nº 12.514/2011, que trata do limite mínimo para o ingresso de execuções fiscais, determinando inclusive o arquivamento das ações que não atingem tal montante, com a inclusão do § 2º, ao art. 8º, em 2021 (Lei nº 14.195/2021), ou seja, definiu-se que as execuções que não atingirem o montante estabelecido pela Lei, devem ser arquivadas, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 9 – 2º grau).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRC/RJ em face da sentença contida no evento 66 – 1º grau, a qual julgou a presente Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
A presente execução fiscal foi extinta por ausência de comprovação do atendimento às providências estabelecidas no artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, uma vez que o conselho exequente apesar de intimado, não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ.
Com efeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 é tese geral, e a partir dela veio a lume a Resolução nº 547/24 do CNJ, que estabeleceu:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”
No precedente da Suprema Corte em que restou fixada a tese vinculante, RE 1355208, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, foi discutido à luz dos artigos 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Dessa forma, o Plenário do STF fixou a seguinte tese no Tema 1.184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Ademais, em relação ao Tema n.º 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão em que acolhe embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo STF.
Contudo, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, entendo que a Resolução nº 547/24 do CNJ não deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional. Isso pelo motivo de que há norma específica prevista na Lei nº 12.514, lei especial, para tratar do assunto.
Com efeito, nas execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais deve ser respeitada a condição de procedibilidade para ajuizamento estabelecida no caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a qual estabeleceu o patamar mínimo para cobrança, e não o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/24 do CNJ.
Esse é o entendimento desta 5ª Turma Especializada:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547-24. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 12.514-11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I - Às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11 e não a Resolução CNJ nº 547-24, em razão do princípio da especialidade.
II - A aplicação da Resolução CNJ nº 547-24 às execuções fiscais resultaria na inviabilidade da cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos, cujos valores somados, em sua esmagadora maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada pela lei.
III - Recurso provido.
(TRF2, AC 0039602-72.2013.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Data do Julgamento: 17.9.2024, unânime)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES/MULTA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR INFERIOR A R$10.000,00. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1.193 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia, julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)
3. Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento.
4. Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque há norma diversa prevista na Lei nº 12.514/2011, lei especial, cujo artigo 8º disciplina a extinção sem resolução do mérito, por valor abaixo do mínimo, nas execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais.
5. Portanto, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
6. Com efeito, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário.
7. No entanto, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/08/2021.
8. Além disso, importa registrar que o Tema 1193 e a Controvérsia 497, ambos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2030253/SC; REsp 2031023/RS; REsp 2029972/RS e REsp 2029970/SC), têm como questão submetida a julgamento a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, havendo determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
9. Verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 23/05/2019, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, e que versa sobre a observância do valor mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, enquadrando-se no Tema 1193 e na Controvérsia 497, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
10. Ressalte-se que a NOTA TÉCNICA nº 02/2024 do Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, publicada no INFORMATIVO NUGEPNAC/TRF6 nº 005/2024, de julho de 2024 (pags. 29-37), fez recomendações acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF à Justiça Federal, esclarecendo que o referido limite valorativo deve observar os patamares mínimos já fixados pelas diversas legislações que são aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal, a saber: a) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados (Lei 10.522/2002 e Portaria MF nº 75/2012); b) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos de FGTS (Lei 13.043/2014); c) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); d) R$10.000,00 (dez mil reais) para créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); e) R$5.162,11 1 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e onze centavos), valor atualizado até maio de 2024, para créditos de Conselhos de Fiscalização Profissional (art.8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021). Além disso, recomendou àquele tribunal que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF seja diferida nas execuções fiscais movidas por conselhos profissionais, até a definição da questão a ser dada pelo STJ no Tema 1.193.
11. Sentença anulada, de ofício, e determinada a suspensão dos presentes autos, até a decisão final a ser proferida pelo STJ no Tema 1.193, nos termos do artigo do 1.037, II e § 8º, do CPC. Apelação prejudicada.
(TRF2, AC 5003156-63.2019.4.02.5104, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data do Julgamento: 03.9.2024, unânime)
Neste caso, a Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º, estabeleceu requisito específico para a propositura de execução fiscal para cobrança de anuidades dos inscritos nos conselhos:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”
Posteriormente, a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”
Adicionalmente, convém destacar a redação dos artigos 4º e 6º, ambos da Lei 12.514/11, a que o artigo 8º supra faz menção, vejamos:
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
(...)
Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Sendo assim, na oportunidade, faz-se necessário verificar se o valor mínimo para ajuizamento do executivo fiscal foi devidamente observado pelo conselho profissional, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.
Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento de anuidades referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, perfazendo a cifra de R$ 2.105,00 (dois mil cento e cinco reais), conforme CDA contida no evento 1 – OUT2 do 1º grau.
Com efeito, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, todos do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.
3. Cobrança de multa administrativa com fundamento no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194/1966. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
5. O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 16.9.2022, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.
6. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 16.9.2022 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 2.981,77, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.785,81 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 9.2022).
7. A sentença deve ser reformada unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, AC 5071056-67.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data do Julgamento 08/02/2023, unânime)
Convém ressaltar que, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.08.2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em 07.04.2016, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, decidiu por afetar a questão quanto à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, à sistemática dos recursos repetitivos, tendo na ocasião determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratassem sobre a referida matéria (Tema 1.193).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Tema 1.193, ocasião em que entendeu pela aplicação de imediato das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Vejamos:
Tema 1.193 STJ: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.”
Assim, o prosseguimento do executivo fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), devidamente reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.
No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 07.04.2016 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 2.105,00, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 3.479,89 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 04.2016).
Contudo, o Juízo a quo deveria ter determinado o arquivamento da execução fiscal nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Isso porque o referido dispositivo prevê expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.
Confira-se:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
[...]
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Esse é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, vejamos:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO A PERMITIR O AJUIZAMENTO. DISPENSA DO PRÉVIO PROTESTO DE TÍTULO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SUA INVIABILIDADE POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.
1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, julga extinto o feito sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.
2. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024.
3. Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.
4. Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024.
5. A ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada para o caso se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. Nesse sentido, de acordo com entendimento deste Tribunal, o requerimento de diligência pelo exequente com a finalidade de localizar bens é apto a demonstrar o interesse processual da parte, não sendo o caso de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5021423-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 22.7.2024.
6. Caso em que o processo foi extinto de forma prematura, não sendo possível inferir a ausência de interesse de agir por parte do apelante. Ao contrário do consignado na sentença, o recorrente foi diligente em suas manifestações, demonstrando interesse em prosseguir com o feito executivo.
7. Ademais, o exequente deve comprovar que adotou, antes do ajuizamento da ação, as medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, em consonância com a previsão contida na Resolução 547 do CNJ, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 10.6.2024.
8. Ressalta-se que o § 1º do art. 2º da Resolução prevê que “a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”, presumindo-se o cumprimento no disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
9. No caso concreto, o recorrente comprova que possui diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento do executivo fiscal, bem como previsão normativa sobre o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro parcelas) e o desconto de redução de juros e multa para quitação do débito pela via administrativa.
10. No que se refere à necessidade de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, o próprio art. 3º da Resolução 547 do CNJ ressalva que tal medida administrativa poderá ser dispensada, quando constatada a sua inviabilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
11. Tal dispositivo foi devidamente observado pelo conselho ao comprovar que não tem obtido o êxito esperado com a realização do protesto extrajudicial, configurando-se medida que tem se mostrado onerosa e ineficiente administrativamente. Conforme salientado, o recorrido já foi cobrado pela via administrativa por diversos meios, foi devidamente notificado previamente acerca do débito inscrito em dívida ativa, sendo dispensável outro procedimento que visa apenas e tão somente provar a inadimplência do mesmo por meio formal e solene. Diante disso, observa-se que não seria o caso de determinar a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ.
12. Por outro lado, impõe-se averiguar se o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal foi observado pelo conselho profissional, em conformidade com a Lei nº 14.195/2021, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.
13. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
14. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
15. O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 1.4.2024, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela.
16. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.
17. O feito foi ajuizado, em 31.3.2024, tendo por objetivo cobrar multa administrativa inadimplida, no montante (incluído juros e multa) de R$ 248,71. Tal valor revela-se inferior àquele previsto na legislação acima referenciada para fins do ajuizamento de execução fiscal.
18. No entanto, o magistrado deveria ter determinado o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC/2015. Isso porque o referido dispositivo prevê expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.
19. Apelação provida em parte.
(TRF2, AC 5020364-93.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data do Julgamento 30/07/2024, unânime)
Por fim, a sentença prolatada merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880032v2 e do código CRC ae14c130.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 03/06/2026, às 14:47:26