Agravo de Instrumento Nº 5018569-92.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BARF CLIP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e A. M. C. contra a decisão que, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5014550-37.2023.4.02.5101, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, rejeitou a exceção de pré-executividade das executadas.
Em suas razões recursais (Evento - INIC1), as agravantes sustentam que o título seria inexigível por inobservância do prazo de 72 meses para pagamento, conforme preconizado pelo art. 3º, § 5º, II, da Lei n° 13.999/2020, sob o argumento de que a segunda agravante, na condição de mulher e sócia majoritária da empresa, faria jus a tal benefício independentemente da obtenção do "Selo Emprega + Mulher". Afirmam, ainda, que a execução foi ajuizada de forma prematura.
Contrarrazões apresentadas pela CEF no Evento 10 - CONTRAZ1 em que defende a manutenção da decisão sob o argumento de irretroatividade da lei e a necessidade de respeito ao contrato pactuado.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, visto que não há interesse público que justifique sua intervenção (Evento 14 - PROMOCAO1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 87 - DESPADEC1 dos autos originários):
“A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs execução de título executivo extrajudicial em face de BARF CLIP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e A. M. C. exigindo o pagamento do contrato nº 0009925114394245, firmado no contexto do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei 13.999/2020.
No evento 42, EXCPRÉEX1 a parte executada arguiu exceção de pré-executividade argumentando que o título executado seria inexigível, pois a exequente não teria cumprido as seguintes condições, previstas na Lei 13.999/2020: (i) obrigação de renegociação da dívida em caso de inadimplência (art. 5º, § 9º - vigência encerrada em 20/08/2024); e (ii) concessão de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento da dívida, no caso de sócia majoritária mulher (art. 3º, § 5º). Alegou ainda que a quantidade de demissões da empresa nos últimos anos foi mínima, de forma que estaria atendido o requisito de preservação do quantitativo de empregados previsto no art. 2º, § 3º da mesma Lei. Relatou, por fim, ter sofrido queda significativa do faturamento após a pandemia de Covid-19.
Com vista dos autos, a exequente requereu o prosseguimento do feito, com a penhora das contas bancárias das partes executadas via SISBAJUD (evento 50, PET1).
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui-se meio pelo qual o devedor pode, através de simples petição, defender-se apresentando matérias capazes de comprometer a execução, não sendo necessária a dilação probatória.
O referido instituto não possui previsão legal, sendo, portanto, uma criação jurisprudencial e doutrinária que tem como pressupostos (i) que a matéria alegada seja conhecível de ofício e (ii) a ausência de necessidade de produção de provas, devendo a alegação apontada na exceção ser autoevidente, algo que possa ser constatado de plano (súmula 393 STJ).
Pode ser apresentada a qualquer tempo e deve ser oferecida mediante petição instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas, sendo oferecida nos próprios autos do processo executivo, podendo versar sobre quaisquer matérias.
Analiso as alegações apresentadas.
I) O § 9º do art. 5º da Lei 13.999/2020, incluído pela Medida Provisória nº 1.213/2024, dispunha que:
§ 9º No caso de inadimplência de operações de crédito do Pronampe, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
Referido dispositivo esteve vigente de 22/04/2024 a 20/08/2024 (ato declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67/2024), de forma que, quando a presente execução foi ajuizada, em 06/03/2023, não existia a alegada imposição para que as instituições financeiras credoras adotassem estratégias de renegociação da dívida em caso de inadimplência.
De qualquer modo, observo que houve tentativas de negociação entre as partes, como demonstra a troca de e-mails juntada ao evento 15, EMAIL7 e evento 15, EMAIL8, da qual se extrai que a exequente ofereceu, de fato, condições especiais para pagamento das parcelas vencidas. Entretanto, referidas tratativas restaram infrutíferas.
II) Prevê o art. 3º, § 5º, da mesma Lei que "§ 5º Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros: (...) II - prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento".
Trata-se de norma autorizativa da forma de concessão do empréstimo, que fixa parâmetros gerais a serem observados pelas instituições financeiras para formalização ou prorrogação de crédito. O prazo de 72 meses é aquele previsto como "o prazo total máximo para pagamento das operações". O comando legal em momento algum faz referência à concessão de prazo estendido em caso de inadimplência, como alega a parte executada.
Além disso, como se extrai da leitura do dispositivo, não basta que a sócia majoritária da empresa seja mulher. A condição especial prevista em lei é para empresas que tenham sido reconhecidas pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, instituído pela Lei 14.457/2022. Esse reconhecimento pressupõe o atendimento a requisitos específicos previstos em lei, conforme dispõe o art. 26 do referido diploma legal ("As empresas que se habilitarem para o recebimento do Selo Emprega + Mulher deverão prestar contas anualmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei").
A parte executada não comprovou - sequer mencionou - ser detentora do Selo Emprega + Mulher, o que poderia ensejar a aplicação do prazo diferenciado previsto na Lei do Pronampe.
Portanto, a parte executada não comprovou ter direito à prerrogativa de prazo estendido para pagamento.
III) A alegação referente à manutenção do quantitativo de empregados não se presta a extinguir a presente execução, constituindo-se, na verdade, em obrigação da parte executada, em contrapartida à linha de crédito concedida.
De toda forma, a executada apresentou apenas listagem de funcionários emitida em 21/05/2024 (evento 42, ANEXO3), o que é insuficiente para aferir a alegada manutenção, o que dependeria, também, da informação relativa à quantidade de funcionários empregados no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito.
IV) Por fim, a queda do faturamento não constitui matéria de defesa admitida na exceção de pré-executividade, na qual cabe discussão apenas a respeito de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora das contas bancárias das partes executadas via SISBAJUD (evento 50, PET1).”
Com efeito o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas.
Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 393, da Súmula do STJ:
“No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória.”
No caso concreto, a execução tem como objeto Cédula de Crédito Bancário firmada em 30/12/2020, no contexto do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE).
A controvérsia central reside em saber se a alteração legislativa que introduziu prazo de 72 meses para pagamento de dívidas do PRONAMPE em favor de empresas com sócias majoritárias mulheres é aplicável a contratos celebrados anteriormente à sua vigência, bem como se tal prerrogativa afeta a exigibilidade do título exequendo.
A Cédula de Crédito Bancário em questão foi firmada em 30/12/2020. A alteração legislativa que passou a prever o prazo diferenciado de pagamento para empresas com sócias majoritárias mulheres somente sobreveio ao ordenamento jurídico em setembro de 2022. Nesse contexto, a pretensão das agravantes de aplicar retroativamente norma posterior ao ato jurídico perfeito revela-se inviável.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, protege o ato jurídico perfeito contra a incidência de lei nova, visando preservar a segurança das relações jurídicas. Essa blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito impede que normas posteriores alterem o equilíbrio econômico-financeiro e as cláusulas de contratos bancários já firmados.
Ademais, a pretensão das agravantes esbarra no princípio do pacta sunt servanda. As partes contratantes devem observar fielmente as cláusulas e condições pactuadas, que fazem lei entre elas. Ao contratarem com a instituição financeira em dezembro de 2020, as partes aceitaram as condições vigentes na oportunidade. Permitir que alteração legislativa superveniente modifique o prazo de pagamento originalmente pactuado representaria indevida interferência no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, causando insegurança jurídica e frustrando a legítima expectativa dos contratantes quanto aos efeitos do negócio jurídico celebrado.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 123 de Repercussão Geral, embora em contexto de planos de saúde, fixou balizas fundamentais sobre a aplicação da lei no tempo que são perfeitamente análogas ao seu caso, em destaque:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito (...) V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. (...) XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(STF, RE 948.634/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, publicado em 18/11/2020)
Por fim, quanto à alegação de que bastaria a existência de sócia majoritária mulher para fazer jus ao benefício, independentemente da comprovação do "Selo Emprega + Mulher", tal discussão resta prejudicada. A conclusão de que a norma invocada é inaplicável ao contrato celebrado antes de sua vigência torna despicienda a análise sobre o preenchimento dos requisitos alternativos ou cumulativos previstos no dispositivo legal.
Sem embargo, portanto, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880417v2 e do código CRC ba2c9089.
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Data e Hora: 03/06/2026, às 14:47:26