Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006542-94.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. S. D. ME (pessoa jurídica) e R. S. D. (pessoa física) objetivando a reforma da sentença (Evento 39, 1º grau) que rejeitou os embargos opostos pelos mesmos e julgou procedente a pretensão formulada na ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para constituir o crédito no valor de 134.828,32 (cento e trinta e quatro mil e oitocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), relativa à operação de empréstimo (contrato 0.000.000.001.321.317).

Em suas razões, a parte apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil para “comprovação de fatos relevantes que só poderão ser apurados através do exame técnico”. Defende a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afirmando a existência de relação de consumo e presunção de hipossuficiência. Alega a aplicação de “uma taxa de juros abusiva e ilegal”. Requer que a questão seja analisada considerando a função social do contrato “celebrado no âmbito do SFH” (Evento 46, 1º grau).

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal – CEF (Evento 54, 1º grau).

O Ministério Público Federal manifesta ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. S. D. ME (pessoa jurídica) e R. S. D. (pessoa física) objetivando a reforma da sentença (Evento 39, 1º grau) que rejeitou os embargos opostos pelos mesmos e julgou procedente a pretensão formulada na ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para constituir o crédito no valor de 134.828,32 (cento e trinta e quatro mil e oitocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), relativa à operação de empréstimo (contrato 0.000.000.001.321.317).

A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir ao magistrado, com base em juízo de probabilidade, concluir pelo direito do autor ao recebimento da dívida:

 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

 

[...] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. [...]

 

Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial (Evento 1, INIC1, 1º grau) foi instruída com o contrato de empréstimo assinado pelo embargante (Evento 1, CONTR5, 1º grau), os termos de confissão de dívida (Evento 1, CONTR6, 1º grau), relatório de evolução da dívida (Evento 1, CALC3 e PLAN4, 1º grau).

O contrato indica com clareza as obrigações assumidas pelo devedor, como os encargos praticados, restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC.

Por sua vez, o réu, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios, quanto à referida alegação, sem prejuízo da apreciação das demais alegações (artigo 702, § 3º, do CPC).

Em destaque o entendimento desta Corte Regional sobre o tema:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA

1. Mantém-se a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à monitória - Crédito Rotativo Cheque Azul Empresarial, forte em que a embargante não apresentou a tabela exigida pelo artigo 917, § 3º do CPC.

2. Incumbe ao embargante, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes.

3. A alegada "incapacidade técnica" para a apresentação da planilha de cálculo não autoriza, por si só, o descumprimento do requisito do art. 917, §3º, do CPC. É ônus da embargante delimitar e comprovar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios e normas que regem as relações contratuais, máxime a violação ao princípio da informação.

4. A prova pericial não pode ter caráter exploratório, com o intuito de "descobrir" eventuais ilegalidades, devendo voltar-se exclusivamente à prova de ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória.

5. Apelação desprovida (TRF-2ª Região, AC 0135363-62.2015.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, data da decisão 17/02/2020).

 

O ônus da prova, na forma do disposto no art. 373, I, Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e a sua inversão constitui exceção à regra processual de distribuição do ônus probatório, não devendo ser acolhida de forma automática, mas dependendo da verossimilhança do alegado e das regras ordinárias de experiência, sendo certo que tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

(omissis)

 

No caso, como não foram apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram apresentadas planilhas efetivamente demonstrando o alegado excesso de execução, não há nos autos qualquer indício de cobrança indevida.

Além do mais, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios caso a parte não comprove que a cobrança dos citados encargos ocorreu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.

[...] 10. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

11. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

12. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023.

13. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009139-62.2023.4.02.5117, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/04/2024).

 

A parte apelante não comprovou que a taxa aplicada extrapola, de forma expressiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie no momento da celebração do instrumento contratual, não merecendo tal pleito ser acolhido.

Como o embargante não apresentou planilha de oposição à conta realizada pela CEF, na controvérsia a ser dirimida. Deste modo, descabe a produção perícia contábil, uma vez que não há divergência de cálculos a ser dirimida.

Nesse sentido, transcrevo aresto desta 5ª Turma Especializada:

 

ADMIISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISCMO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 - Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto de Beleza SRD Torres Ltda, Leandro Dias Torres e Simone Katia Ramos, proferida nos autos dos embargos à execução por título extrajudicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que objetiva a reforma da sentença, alegando a necessidade de produção de prova pericial contábil a fim de apurar o excesso na execução ou prática de anatocismo, afirmando que o caso se trata de relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus de prova, sustentando a ocorrência de cláusulas contratuais nulas, como a cobrança de juros acima de 12% ao ano e a sua capitalização, e a condenação da CEF à repetição em dobro do indébito, argumentando que é vedada a cumulação e juros remuneratórios e moratórios.

2 - No que concerne ao pedido de perícia contábil, não se vislumbra a sua necessidade, tendo em vista que as cláusulas contratuais já foram discutidas em outro processo, bem como a matéria levantada, tais como a capitalização de juros e a sua cumulação com a comissão de permanência encontram-se decididas reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, não dispondo os documentos anexados aos autos nenhuma indicação sugestiva de erro pelos apelantes.

3 - No caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, conforme relatado na sentença, pois nos contratos de mútuo bancário para aquisição de capital para pessoa jurídica não se aplicam os dispositivos do CDC, não sendo a tomadora do empréstimo a destinatária final do produto, na medida em que os empréstimos são obtidos com a finalidade de fomento e consecução dos objetivos da pessoa jurídica. A sociedade empresária contratou com a CEF um empréstimo, com o objetivo de incrementar suas atividades empresariais, reinserindo na cadeia produtiva o crédito adquirido.

(...) 8 - Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade de justiça.

(TRF2, AC nº 0501598-30.2018.4.02.5101, Relator JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 21/05/2019) (grifo nosso)

 

Por outro lado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSOS NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS CÁLCULOS ACERCA DOS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS EM EXCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.  O CONTRATO QUE DEU ENSEJO À DÍVIDA, O DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL, O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E AS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA SÃO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA PELO CREDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO DA DEMANDA MONITÓRIA, ESTANDO SATISFATORIAMENTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

2. EMBORA SEJAM APLICADAS AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS, NÃO SÃO ACEITAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM O FIM DE AMPARAR O PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONVENCIONADAS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, BEM COMO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VONTADE DO CONTRATANTE. DESSA FORMA, NÃO SE PODE ACOLHER A ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO O MESMO OFENDE, DE MODO AUTOMÁTICO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

3. NOS TERMOS DA NORMA DO ARTIGO 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE AO EMBARGANTE, ACOMPANHANDO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, TRAZER PLANILHA DEMONSTRATIVA COM OS CÁLCULOS DOS VALORES QUE ENTENDE COMO CORRETOS.

4. A EMBARGANTE PRETENDE A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EXCLUSÃO DE COBRANÇAS QUE ENTENDE INDEVIDAS, A FIM DE QUE, POR VIA OBLÍQUA, SEJA RECONHECIDO O EXCESSO DO VALOR COBRADO. NO ENTANTO, NÃO INDICOU OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, NÃO INSTRUIU OS EMBARGOS COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DOS DÉBITOS, TAMPOUCO IMPUGNOU A LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DE FORMA ESPECÍFICA.

5. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA FIXADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 1º, 2º E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TRF2, AC 0006259-82.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/04/2020).

 

Por fim, o contrato não faz qualquer menção ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não sendo cabível argumentação nesse com base nesse programa habitacional.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 134.828,32) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, ante a gratuidade de justiça deferida (Evento 49, 1º grau).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880043v2 e do código CRC 6558c312.

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Documento:20002880044
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006542-94.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO SFH. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por R. S. D. ME (pessoa jurídica) e R. S. D. (pessoa física) objetivando a reforma da sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal para constituir crédito no valor de R$ 134.828,32, decorrente de operação de empréstimo formalizada por contrato e termos de confissão de dívida. Os apelantes sustentam excesso de cobrança, abusividade dos encargos contratuais, necessidade de perícia contábil e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora são suficientes para instruir a ação monitória; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de cobrança desacompanhada de demonstrativo discriminado autoriza o acolhimento dos embargos monitórios; (iii) determinar se há comprovação de abusividade dos juros remuneratórios e necessidade de realização de perícia contábil; e (iv) verificar a incidência do Sistema Financeiro da Habitação ao contrato discutido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando elementos aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, o direito ao recebimento da dívida, nos termos do art. 700 do CPC.

4. O contrato de empréstimo, os termos de confissão de dívida e os demonstrativos de evolução do débito apresentados pela autora satisfazem os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória.

5. O embargante que alega excesso de cobrança deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A ausência de planilha de cálculo impede a análise da alegação de excesso de execução e afasta a necessidade de produção de prova pericial contábil.

6. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de comprovar minimamente a abusividade contratual alegada. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume e exige demonstração de que a taxa pactuada supera significativamente a média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie.

7. Os apelantes não comprovaram que os encargos cobrados extrapolam de forma expressiva as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

8. O contrato discutido não possui vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual são inaplicáveis as teses fundadas nesse regime jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A ação monitória pode ser instruída com contrato de empréstimo, confissão de dívida e demonstrativos de evolução do débito aptos a evidenciar o crédito perseguido.

2. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição da insurgência quanto ao excesso alegado.

3. A ausência de impugnação específica e de prova concreta de abusividade contratual impede a revisão dos encargos pactuados.

4. A realização de perícia contábil é desnecessária quando inexistem elementos concretos que indiquem divergência objetiva nos cálculos apresentados pelo credor.

5. A incidência do Sistema Financeiro da Habitação depende de previsão contratual expressa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, 700 e 702, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0135363-62.2015.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. 17.02.2020; TRF2, AC 5009139-62.2023.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2024; STJ, REsp nº 1.358.159, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.06.2021; TRF2, AC nº 0501598-30.2018.4.02.5101, Rel. JFC Firly Nascimento Filho, j. 21.05.2019; TRF2, AC 0006259-82.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 22.04.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 134.828,32) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, ante a gratuidade de justiça deferida (Evento 49, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880044v4 e do código CRC 84954d61.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5006542-94.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INICIALMENTE FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 134.828,32) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 49, 1º GRAU) . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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