Apelação Cível Nº 5015695-06.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que considero existente e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por P. C. P., representado por sua genitora, J. C. M., após integração pela decisão dos embargos de declaração, concedeu parcialmente a segurança para determinar a restituição de valores de imposto de renda indevidamente retidos, a partir da data da impetração (Eventos 31 e 53, 1º grau).
No curso da demanda, a Administração reconheceu o direito à isenção. Sobreveio sentença que, inicialmente, extinguiu o feito por perda superveniente do objeto quanto ao pedido de análise administrativa, sendo posteriormente integrada para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, limitada ao período posterior à impetração.
Em suas razões, sustenta o INSS sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição, ao argumento de que atua como mero responsável tributário, sendo a União a titular da relação jurídico-tributária (Evento 67, APELACAO, 1º grau)
Devidamente intimado, o impetrante, informou que usará outra via judicial para reaver o valor retido com juros e correção monetária pertinentes, conforme orientação da respeitável sentença. Desta feita, requerendo o arquivamento do feito (Evento 71, PET1, 1º grau).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS (Evento 10, PARECER1, 2º grau)
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação e da remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária que considero existente e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por P. C. P., representado por sua genitora, J. C. M., após integração pela decisão dos embargos de declaração, concedeu parcialmente a segurança para determinar a restituição de valores de imposto de renda indevidamente retidos, a partir da data da impetração (Eventos 31 e 53, 1º grau).
Na origem, a parte impetrante alegou a retenção indevida de imposto de renda sobre valores recebidos a título de benefício assistencial (BPC), sustentando fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de moléstia grave. Aduziu, ainda, a existência de mora administrativa na análise do requerimento protocolado.
No curso da demanda, a Administração reconheceu o direito à isenção. Sobreveio sentença que, inicialmente, extinguiu o feito por perda superveniente do objeto quanto ao pedido de análise administrativa, sendo posteriormente integrada para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, limitada ao período posterior à impetração.
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da legitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a título de benefício assistencial.
Inicialmente, cumpre destacar que os elementos constantes dos autos revelam, de forma coerente e suficiente, que houve retenção de imposto de renda na fonte quando do pagamento de valores acumulados ao impetrante, bem como a posterior formulação de requerimento administrativo de isenção (Evento 1, COMP7, 1º grau), que permaneceu sem apreciação por lapso temporal significativo, ensejando a impetração do presente mandado de segurança em 22/05/2024.
Verifica-se, ainda, que, no curso da demanda, a Administração reconheceu o direito à isenção (Evento 15, INF2), o que evidencia, por si só, a existência de mora administrativa anterior, circunstância apta a justificar o manejo da via mandamental.
Todavia, a questão central não reside na concessão da isenção - já reconhecida - mas sim na possibilidade de se impor ao INSS a obrigação de restituir valores relativos a imposto de renda indevidamente retido.
Nesse ponto, assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o imposto de renda constitui tributo de competência da União, a quem incumbe instituí-lo, arrecadá-lo e, por conseguinte, restituí-lo quando indevidamente exigido. O INSS, ao efetuar a retenção na fonte, atua como responsável tributário, na forma da legislação de regência, não sendo titular da receita tributária.
A distinção entre a responsabilidade pela retenção e a titularidade do crédito tributário revela-se determinante para a solução da controvérsia. Embora a autarquia previdenciária seja responsável pela operacionalização do desconto, os valores arrecadados são destinados aos cofres da União, não se incorporando ao seu patrimônio.
Desse modo, não se mostra juridicamente adequado impor ao INSS a obrigação de restituir quantias que não integram sua esfera patrimonial, sob pena de desvirtuamento do sistema de repartição de competências tributárias.
A sentença recorrida, ao determinar a restituição via requisitório de pagamento em face da autarquia, incorreu em equívoco quanto à identificação do sujeito passivo da obrigação de repetição de indébito, impondo ônus a ente que não detém a titularidade da relação jurídica tributária.
Neste sentido, cabe transcrever o acórdão da 3ª Turma Especializada desta Egrégia Corte:
“TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS.
1. A autora, pensionista de ex-servidor público do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sob seus proventos, com repetição dos valores pagos indevidamente, incluindo aqueles cobrados na declaração de ajuste anual, por ser portadora de moléstia enquadrada no rol das doenças graves constantes, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.
2.Deve ser afastado o reconhecimento da ilegitimidade da União pelo juiz a quo, uma vez que a autora requer a restituição do indébito dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda relativos à declaração de ajuste anual.
3.No entanto, deve ser mantida a ilegitimidade passiva do INSS, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção/restituição do imposto de renda sobre proventos de inatividade em razão de doença grave, uma vez que é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos, nos termos do art. 121, II, c/c 45, parágrafo único, do CTN.
4.Diante do disposto no inciso XXI da lei de regência, diagnosticada a doença grave elencada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o contribuinte tem direito à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão, não havendo distinção entre pensões e aposentadorias, exceto no caso das doenças decorrentes de moléstia profissional, o que não se enquadra na hipótese dos autos dos autos.
5.No caso em tela, a autora trouxe aos autos laudo médico que atesta a "degeneração da mácula e do pólo posterior da retina" (CID H353), diagnosticado em 25/04/2005, bem como exame e laudo médico que atestam a existência de "melanoma do tipo extensivo superficial" proveniente de uma "lesão cutânea melanocítica na coxa direita", diagnosticado em 27/01/2022.
6.Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda.
7.Verifica-se que a autora juntou aos autos o recibo de entrega de declaração de ajuste anual do ano-calendário de 2018 até 2021, que comprova cobrança do imposto, de modo que procede o pedido de restituição dos valores pagos.
8.Por conseguinte, como a autora foi diagnosticada como portadora de "cegueira monocular" desde 25/04/2005, cabe à União restituir o valor correspondente ao recolhimento indevido de imposto de renda, realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal) e no decorrer desta, devidamente atualizado pela Taxa Selic.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF2, Apelação, 5001836-39.2023.4.02.5103, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. JFC ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 17/02/2025, DJe 20/02/2025) (g.n.)
Ressalte-se que tal conclusão não afasta o direito da parte impetrante à restituição dos valores indevidamente recolhidos, mas apenas reconhece que tal pretensão deve ser dirigida à União Federal, pela via processual adequada.
Diante desse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a condenação do INSS à restituição dos valores, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva quanto a esse pedido.
Ante o exposto, o voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação e a remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a condenação do INSS à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, reconhecendo sua ilegitimidade passiva quanto a esse pedido, sem prejuízo do direito da parte impetrante de buscar a repetição do indébito em face da União Federal pela via adequada, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, à CODIDI para retificar a autuação, a fim de incluir a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881636v2 e do código CRC fe548fe3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 03/06/2026, às 14:47:25