Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025470-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de sentença (evento 23, 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. L. H. contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, concedeu a segurança, “para julgar procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a Autoridade Coatora realize a colação de grau do Impetrante no Curso de Licenciatura em Português-Literatura, no prazo de dez dias, a contar de sua  intimação”.

Em suas razões recursais (evento 33, 1º grau), a UFRJ requer a reforma da sentença, sustentando que a Constituição “conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio”. Aduz que “as universidades federais têm autonomia para elaborar suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dentre outros assuntos”, não se podendo admitir “a interferência judicial na esfera da autonomia administrativa como pretende a parte autora no caso em debate”.

Contrarrazões do impetrante, pugnando pelo improvimento do apelo (evento 41, 1º grau).

O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de sentença (evento 23, 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. L. H. contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, concedeu a segurança, “para julgar procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a Autoridade Coatora realize a colação de grau do Impetrante no Curso de Licenciatura em Português-Literatura, no prazo de dez dias, a contar de sua  intimação”.

O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de colação de grau em Licenciatura Português -Literatura, sem a participação do estudante no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE).

Conforme relatado na sentença, o impetrante narra ter ingressado no curso de Letras da UFRJ em 2008, mas interrompeu os estudos por razões pessoais, tendo retornado em 2019, quando havia ocorrido mudança na grade curricular, ocasião em que passou a cursar concomitantemente o bacharelado e a licenciatura (novo currículo), possibilidade oferecida pela própria Coordenação do curso, muito embora sua matrícula permanecesse formalmente vinculada apenas ao Bacharelado.

Afirma ter cumprido todas as exigências curriculares de ambas as habilitações, tendo concluído a última disciplina da Licenciatura no primeiro semestre de 2024, após orientação tardia da coordenação. Aduz que, ao pleitear a colação de grau em novembro de 2024, obteve êxito apenas quanto ao Bacharelado em Português-Literatura (evento 1, anexo 7, 1º grau), sendo-lhe negada a diplomação na Licenciatura sob a justificativa de ausência no ENADE.

Sustenta que não foi inscrito no referido exame nem comunicado pela universidade acerca da necessidade de sua realização,  responsabilidade que atribui à instituição. Ressalta, ainda, que sequer figurava como concluinte no sistema acadêmico oficial à época da prova. Argumenta, por fim, que, apesar de ter cumprido integralmente o currículo da Licenciatura com autorização da universidade, teve negado o reconhecimento da conclusão do curso, mesmo havendo a possibilidade de solicitação de dispensa do ENADE pela IES.

A Instituição de Ensino Superior, por sua vez, apenas informa que o aluno já havia colado grau no curso de Bacharelado em Português-Literatura evento 12 – INF2,  1º grau.

É de sabença geral que as instituições de ensino superior, nos termos dos artigos 207 da nossa atual Carta Magna c/c o art. 53 da Lei nº 9.394/96, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui a fixação de cronogramas de seus cursos de graduação, inclusive escolhendo a data para conferir colação de grau a seus alunos.

Noutro giro, impende destacar que, de acordo com o disposto no artigo 5º, §5º, da Lei nº 10.861/04, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação.

Confira-se a redação do dispositivo legal:

"Artigo 5º - A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§1º - O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

(...)

 §5º - O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento."

 

Ressalte-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ segundo a qual “a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1338886 2012.01.71206-7, Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJE 19/04/2018).

Destaca-se que o ENADE não objetiva avaliar o desempenho individual do aluno, tanto que não consta a nota do estudante em seu histórico escolar, apenas afere se está em situação regular com relação ao citado exame de desempenho. A finalidade do exame é avaliar a qualidade do serviço prestado oferecido pelas instituições de ensino, para assim aprimorar e garantir o bom desenvolvimento do ensino superior do país.

Da análise aos autos, constata-se que o impetrante cursou toda a grade curricular exigida para o curso de Licenciatura, objeto da lide, encerrando a graduação no primeiro semestre de 2024. Alega o impetrante que, por inércia da Universidade, seu nome não foi incluído no Enade e tampouco o dispensou, o que tem sido óbice para colar grau.

Em 06 de fevereiro de 2025, a Direção de Ensino da UFRJ verificou que o Boletim de Orientação Acadêmica (BOA) do impetrante referente à Licenciatura se encontrava, de fato, zerado, ressalvando, todavia, não ser possível atestar sua aptidão para a colação de grau enquanto não regularizada sua situação perante o ENADE (evento 1, anexo 14, 1º grau).

Como se vê, restou reconhecido que o discente integralizou completamente a grade curricular do curso de Licenciatura, razão pela qual o BOA não registrava qualquer pendência acadêmica, sendo o único óbice à colação de grau a ausência de inscrição do impetrante no ENADE ou de sua inclusão no rol de dispensados do exame.

Instada a apresentar esclarecimentos acerca da falta de inscrição do impetrante no ENADE, ou de sua não inclusão na lista de dispensados relativamente ao curso de Licenciatura, a impetrada apenas limitou-se a informar que o aluno já havia colado grau no curso de Bacharelado em Português-Literatura — fato que não constituía objeto controvertido na presente demanda -, não contribuindo, portanto, para o deslinde da controvérsia.

Com efeito, a falta de inscrição do impetrante no ENADE, ao que tudo indica, decorreu de falha da instituição de ensino, não podendo o estudante ser prejudicado pela inércia da instituição.

Extrai-se do art. 5º, § 6º, da Lei n. 10.861 /2004 que a responsabilidade pela inscrição do aluno habilitado ao ENADE é do dirigente da instituição de educação, in verbis:

“§ 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.”

 

Nesse cenário, embora o ENADE seja um componente obrigatório ao currículo dos cursos de graduação, não se afigura razoável impedir o impetrante de obter o diploma do curso de graduação em Licenciatura em Letras, visto que isso o prejudicaria em muito, tendo em vista que ficaria impedido de realizar metrado e iniciar trabalho remunerado, como noticiado na inicial, colocando em risco a sua perspectiva profissional. Repise-se que o referido exame se destina, precipuamente, à avaliação das instituições de ensino e não à aferição dos conhecimentos individuais dos alunos.

A respeito do tema, já se manifestou esta Corte Regional, mutatis mutandis:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. LEI 10.861/04. COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A Lei 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar um processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes (art. 1º).

2. O art. 5º da Lei 10.861/2004 dispõe que o ENADE é componente curricular obrigatório, porém deve-se ressaltar que, conforme se depreende da Portaria nº 2.051/2004, art. 28, nem todos os estudantes participam do exame, já que "o estudante que não for selecionado no processo de amostragem terá como registro no histórico escolar os seguintes dizeres: ‘dispensado do ENADE pelo MEC nos termos do art. 5º da Lei no 10861/2004’".

3. Se inexiste sanção ao aluno faltoso no ENADE, não sendo razoável proibir aquele que dele não participou de obter os documentos comprobatórios da conclusão do curso, principalmente diante da ausência de expressa previsão legal que autorize a Universidade a tomar tal providência, com mais razão não se mostra razoável condicionar a colação de grau do aluno ou seu acesso a tal certificado de conclusão à divulgação do resultado do Exame.

 4. Remessa necessária desprovida.

(TRF/2ª Região – AC nº 0001311-94.2013.4.02.5103 – 5ª Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – DJe de 11.12.2014)”.

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. REALIZAÇÃO DO EXAME. RESULTADO NÃO DIVULGADO. IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DO CONTEÚDO CURRICULAR. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por ANDREIA RODRIGUES CAMPOS contra ato do DIRETOR DA FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES - FACULDADE DE MEDICINA DE CAMPOS, que concedeu a segurança, para reconhecer o direito da impetrante à colação de grau e à expedição do diploma, independentemente da divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), desde que inexistam outros óbices, estranhos ao objeto desta ação.

2. No caso, a impetrante relatou que ingressou na Faculdade de Medicina de Campos no primeiro semestre de 2014 e, após seis anos de faculdade, fora aprovada em todas as disciplinas, cumprindo a grade curricular necessária para inscrição no Conselho Regional de Medicina e exercício da profissão. Não obstante sua aprovação, a referida IES condicionou a efetiva colação de grau e expedição de diploma da impetrante à realização do ENADE/2019.

3. Não se desconhece a jurisprudência do STJ segundo a qual “a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário”

4. Destaca-se que o ENADE não objetiva avaliar o desempenho individual do aluno, tanto que não consta a nota do estudante em seu histórico escolar, apenas afere se está em situação regular com relação ao citado exame de desempenho. A finalidade do exame é avaliar a qualidade do serviço prestado oferecidas pelas Instituições de ensino, para assim aprimorar e garantir o bom desenvolvimento do ensino superior do país.

5. Entretanto, é de se observar que, in casu, a impetrante não objetiva a colação de grau sem a correspondente participação no ENADE, apenas requer que sua colação não aguarde a divulgação do resultado do exame.

6. Diante de tal cenário, considerando que a impetrante já realizou a citada prova, não se revela razoável a negativa de colação de grau em virtude da ausência de divulgação do resultado no ENADE, devendo prevalecer o direito líquido e certo da mesma em colar grau e ter expedido seu diploma, haja vista que houve cumprimento integral da grade curricular exigida pelo curso de medicina. Repise-se que o referido exame destina-se, precipuamente, à avaliação das instituições de ensino e não à aferição dos conhecimentos individuais dos alunos.

7.  Remessa necessária improvida.

(TRF2, Remessa Necessária 5009151-60.2019.4.02.5103, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma, julgado em 17 de agosto de 2021)

 

Na mesma linha, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar à impetrante o direito à colação de grau e à expedição do diploma do curso superior de Licenciatura em Matemática junto à UNINTER, independentemente da participação no ENADE 2024, diante da impossibilidade de regularização do exame antes da data-limite para posse em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a realização do ENADE constitui requisito obrigatório e condição para a colação de grau e expedição do diploma em curso superior, especialmente quando há impedimento justificado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, previsto na Lei nº 10.861 /2004, destinado à avaliação das instituições de ensino superior, não atuando como instrumento de qualificação individual do estudante. 2. Não há previsão legal que autorize a aplicação de sanção ao estudante que possui pendência de regularidade junto ao exame ENADE, sendo ilegítima toda e qualquer forma de restrição ao acesso aos direitos oriundos de sua vida acadêmica, como a colação de grau e expedição do diploma. Precedentes deste Tribunal. 3. A impetrante concluiu toda a carga horária do curso e necessita do diploma para posse em cargo público, sendo a data do ENADE posterior ao prazo para posse, o que justifica a concessão da segurança. 4. A manutenção da sentença atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, consolidando situação fática já estabelecida pela liminar concedida em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "A realização do ENADE não constitui requisito legal para a colação de grau e expedição do diploma, especialmente quando a ausência justificada e a situação consolidada pelo decurso do tempo impedem prejuízo irreparável ao estudante".

(TRF4, RemNec 5056319-60.2024.4.04.7000, Relator Des. Fed. LUIZ ANTONIO BONAT, 12ª Turma, julgado em 23/07/2025)

 

Portanto, restando ilegítima a recusa da instituição de ensino em realizar a colação de grau do impetrante no Curso de Licenciatura em Português-Literatura, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do UFRJ, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881666v5 e do código CRC b3b16421.

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Documento:20002881667
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025470-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA:  PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU. LICENCIATURA EM PORTUGUÊS-LITERATURA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO ENADE POR FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO DISCENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por D. L. H., concedeu a segurança para determinar a colação de grau do impetrante no curso de Licenciatura em Português-Literatura, no prazo de dez dias, após reconhecer que o discente integralizou a grade curricular, sendo-lhe negada a diplomação exclusivamente em razão da ausência de participação no ENADE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de colação de grau em curso de Licenciatura em Português-Literatura sem a participação no ENADE, quando a ausência de inscrição no exame decorre de falha da instituição de ensino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, nos termos do art. 207 da CF/1988 e do art. 53 da Lei nº 9.394/96, incluindo a fixação de cronogramas de seus cursos de graduação, inclusive escolhendo a data para conferir colação de grau a seus alunos.

4. O ENADE constitui componente curricular obrigatório, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/2004, sendo legítima, em regra, a exigência de sua realização para colação de grau.

5. A responsabilidade pela inscrição do estudante habilitado ao ENADE é da instituição de ensino, conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 10.861/2004.

6. O impetrante integralizou integralmente a grade curricular da Licenciatura, inexistindo pendências acadêmicas, sendo a ausência de inscrição no ENADE o único óbice à colação de grau.

7. A não participação no ENADE decorre de falha administrativa da instituição, que não comprovou a inscrição ou dispensa do aluno, não podendo transferir ao discente o ônus de sua inércia.

8. O ENADE tem por finalidade principal avaliar a qualidade das instituições de ensino, e não o desempenho individual do aluno, o que afasta a razoabilidade de impedir a colação de grau nessas circunstâncias.

9. A negativa de diplomação, nessas condições, configura medida desproporcional, por restringir indevidamente o desenvolvimento acadêmico e profissional do impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária e apelação da UFRJ improvidas.

 

Tese de julgamento: 1. A ausência de inscrição do estudante no ENADE por falha da instituição de ensino não pode obstar a colação de grau quando integralizada a carga curricular. 2. A responsabilidade pela inscrição no ENADE é da instituição de ensino, não podendo o discente ser prejudicado por sua omissão. 3. É desproporcional impedir a diplomação do aluno quando o único óbice decorre de falha administrativa e o exame possui finalidade institucional.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 53; Lei nº 10.861/2004, art. 5º, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1338886, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 19/04/2018; TRF/2ª Região – AC nº 0001311-94.2013.4.02.5103 – 5ª Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes – DJe de 11.12.2014; TRF2, Remessa Necessária 5009151-60.2019.4.02.5103, Relator Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma, julgado em 17 de agosto de 2021; TRF4, RemNec 5056319-60.2024.4.04.7000, Relator Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, julgado em 23/07/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do UFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881667v4 e do código CRC e1682057.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025470-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO UFRJ . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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