Apelação/Remessa Necessária Nº 5001491-15.2024.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença (evento 25, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por K. D. L. P. contra ato do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - ANGRA DOS REIS, confirmou a liminar e concedeu a segurança para, “reconhecendo a ilegalidade do ato que desclassificou a impetrante pela ausência de apresentação da carteira profissional, determinar à Autoridade Impetrada que garanta à Impetrante a participação nas próximas etapas do certame tornado público pelo Aviso de Convocação nº 07 – SSMR/1, de 25 de julho de 2024”.
Em suas razões recursais (evento 33, 1º grau), a União requer a reforma da sentença, sustentando ser válido e legal o ato administrativo que desclassificou a impetrante do certame. Explica que a “exclusão do(a) candidato(a) ocorreu em razão de seu desrespeito ao edital regulador do certame, na medida em que não entregou toda a documentação exigida em tempo e modo próprios”.
Argumenta que a impetrante, ao aderir às normas do certame, sujeitou-se às exigências do edital, não podendo ser concedido a ela tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Pontua que “as regras editalícias estão dentro do poder discricionário da Administração Pública, apenas sendo possível sua revisão em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso concreto”.
Sem contrarrazões (evento 45, 1º grau).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (evento 6, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença (evento 25, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por K. D. L. P. contra ato do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - ANGRA DOS REIS, confirmou a liminar e concedeu a segurança para, “reconhecendo a ilegalidade do ato que desclassificou a impetrante pela ausência de apresentação da carteira profissional, determinar à Autoridade Impetrada que garanta à Impetrante a participação nas próximas etapas do certame tornado público pelo Aviso de Convocação nº 07 – SSMR/1, de 25 de julho de 2024”.
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
In casu, a impetrante participou do “Processo Seletivo para Cadastramento em Banco de Dados para o Serviço Técnico Temporário – Oficiais, em 2024/2025, para cargos de Nível Superior (EST)” (Aviso de Convocação n. 07 – SSMR/1, de 25 de julho de 2024), na área de Fonoaudiologia, sendo reprovada no certame, na Avaliação Curricular, por não ter apresentado a carteira/cédula do respectivo Conselho Regional (evento 18, anexos 2 e 4, 1º grau).
Conforme relatado na sentença, a impetrante afirma que foi desclassificada do processo seletivo por não ter apresentado a cédula do conselho profissional, mesmo tendo fornecido certidão de regularidade profissional e declaração atestando sua habilitação para o exercício da profissão na CRFa – 1ª Região, ambas emitidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Informa que, à época, a carteira profissional estava em fase de processamento, tendo sido disponibilizada dois dias após a fase de avaliação curricular.
A autoridade coatora, por sua vez, assevera que a candidata foi reprovada na avaliação curricular, conforme previsto no item 6.12 do Aviso de Convocação nº 07-SSMR/1ªRM - OTT, de 25 de julho de 2024, pois deixou de apresentar documento habilitatório para participação no processo seletivo (carteira/cédula do Conselho Regional) – evento 18, OFIC.1, 1º grau.
É cediço que o edital é a lei do concurso e vincula as decisões da administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
Com efeito, estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento.
A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto desta 5ª Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. MILITAR. REGISTRO EM ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA EM DESACORDO COM O ARTIGO 11-A DA LEI 11.279/2006. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO.
1-Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por GUILHERME CORREA PONTES contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA MARINHA, visando a continuidade de sua participação no concurso público para o ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha do Brasil (CPCEM/2018).
2-No caso vertente, argumenta o impetrante em resumo que: (i) inscreveu-se no concurso público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha (CPCEM/2018), para uma das vagas destinadas à Engenharia Cartográfica; (ii) após aprovação na primeira etapa, foi convocado para participar da etapa de Eventos Complementares, com a entrega da documentação exigida no concurso, em 04.12.2018; (iii) após a etapa de Eventos Complementares, com a verificação de documentos apresentados, foi convocado para as avaliações seguintes do certame, das quais participou e foi aprovado (Inspeção de Saúde, Teste de Aptidão Física, Teste de Aptidão Psicológica e Provas de Títulos); (iv) todavia, surpreendeu-se quando verificou que seu nome não constava da relação dos candidatos aprovados na etapa de verificação de documentos, por deixar de apresentar comprovante de registro profissional junto ao CREA; (v) trabalha em empresa na qual não necessita de registro profissional do CREA, por tal razão, solicitou seu registro em 16.01.2019; (vi) o ato administrativo que o excluiu do certame é ilegal, por violar o entendimento pacificado no Enunciado nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 11-A da Lei nº 11.279/2006, diploma que dispõe sobre o ensino na Marinha, segundo o qual a comprovação de habilitação profissional para ingresso nas carreiras dessa Força Militar, quando for o caso, deve ser feita até a data da matrícula no curso de formação.
3-O Edital de regência do Concurso Público para o ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha em 2018 estabeleceu como uma das condições para inscrição no certame que o candidato estivesse registrado no órgão fiscalizador da profissão a que concorre, até a data prevista no Calendário de Eventos para a Verificação de Documentos, a teor do subitem k do item 3.1.2.
4-Dentre os princípios que a Administração Pública é obrigada a pautar-se, está o da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital, nem tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
5-Entretanto, não se pode olvidar que o princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.
6-Com efeito, no caso em tela, a exigência editalícia em questão não está em conformidade com o ordenamento jurídico, porquanto de acordo com o inciso III do artigo 11-A da Lei 11.279/2006, a habilitação profissional deve ser comprovada pelo candidato, até a data da matrícula, mostrando-se ilegal a exigência estipulada pela Comissão organizadora do processo seletivo em tela.
7-Logo, não merece reforma a sentença, eis que, a teor do III do artigo 11-A da Lei 11.279/2006, o impetrante teria até a data da matrícula no curso de formação para comprovar seu registro junto ao CREA, tendo sido satisfeita a exigência. Com efeito, o impetrante possui o registro profissional, desde janeiro de 2019 ao passo que o curso de formação somente teve início em 11 de março de 2019.
8-Remessa necessária improvida.
(TRF/2ª Região – AC nº 5005623-24.2019.4.02.5101 - Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS – 5ª Turma Especializada – DJe de 10.07.2020)”
Na hipótese, verifica-se que o certame consiste em oito etapas, conforme previsto no item 4.1 do instrumento convocatório (evento 18, anexo 4, fl. 7,1º grau):
“4. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
4.1 O presente Processo Seletivo constará das seguintes Etapas:
Naquilo que importa ao caso, no que tange à Avaliação Curricular, o edital dispôs (fl. 9):
“6.6 Por ocasião da Avaliação Curricular não serão considerados os documentos curriculares que não tenham sido registradas na Ficha de Inscrição do candidato;
6.7 Serão considerados para a Avaliação Curricular os Certificados de Conclusão de Cursos ou Diplomas declarados no cadastramento, que sejam da área para qual o candidato se inscreveu e que estejam devidamente registrados pelo Órgão Público Competente (Ministério da Educação – MEC), bem como experiências profissionais relacionadas à área pretendida pelo candidato;”
Por sua vez, o anexo C estabeleceu a relação de documentos para a Avaliação Curricular. Veja-se (evento 18, anexo 4, fls. 49, 1º grau):
(...) i. Comprovante de registro ativo no órgão regulador da profissão para os candidatos a cargos que exijam qualificação profissional regulamentada por lei, sendo obrigatório a apresentação dos seguintes documentos:
- carteira/cédula do Conselho Regional atualizada e dentro da validade; e
- Certidão de regularidade e quitação emitida pelo Órgão Regulador da Profissão (validade de 90 dias).
Na espécie, a impetrante alega que a Comissão Avaliadora a excluiu do processo seletivo por não ter apresentado a cédula do conselho profissional. Interposto recurso administrativo, restou mantida a reprovação da candidata.
Por seu turno, a autoridade coatora afirma que a impetrante não forneceu documento essencial para fins de avaliação curricular, deixando de cumprir o previsto no edital no item 6.12 (evento 18, anexo 2, 1º grau).
Em detida análise do caso, constata-se que o ato administrativo de desclassificação da candidata por reprovação na avaliação curricular mostra-se desproporcional e decorrente de excesso de rigorismo formal. Com efeito, a juntada do requerimento do cartão de identidade profissional e da certidão de regularidade profissional (evento 1, anexos 10 e 11, 1º grau), confirmando a situação profissional plenamente regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia – CREFONO, é suficiente para aferir a regularidade profissional da candidata. A propósito, cito trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
“Ora, a cédula do conselho (carteirinha) apenas consolida as informações existentes acerca do profissional a ele vinculado e comprova a regularidade da sua inscrição. Exigir a materialização do documento cédula do conselho (carteirinha) a despeito de toda a informação restar devidamente comprovada por documentação autêntica e certificada digitalmente, configura um excesso de formalismo não condizente com o fundamento da exigência do edital, que é a aferição da regularidade profissional do candidato.”
Não se ignora que o edital seja a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Note-se, porém, que a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo, em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. PROCESSO SELETIVO. ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAME TOXICOLÓGICO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. COLETA EM PRAZO SUFICIENTE. ENTREGA DO RESULTADO. ATRASO PELO LABORATÓRIO. PANDEMIA COVID-19. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIANA VENTURA DOS SANTOS CANAZARO contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL (DIRAP) DA AERONÁUTICA, que concedeu parcialmente a segurança para determinar o reingresso da impetrante ao processo seletivo para prestação do serviço militar voluntário para a área de serviços jurídicos, determinando que realize a Inspeção de Saúde e a Avaliação Psicológica, bem como as demais etapas do processo seletivo que deixou de participar em decorrência de sua exclusão, assegurando-lhe igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive com reposição de prazos para entrega de documentos ou realização de atividades, garantindo-se, ainda, a participação nas etapas posteriores do processo seletivo e na incorporação, bem como em atos de formatura e nos cursos de formação.
2. In casu, a impetrante participou DO “Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021”(AVICON para o QOCon 1-2021), autorizado pela Portaria DIRAP nº 33/3SM, de 22 de abril de 2021, na especialidade de Serviços Jurídicos (SJU), sendo excluída do concurso, na fase de Inspeção de Saúde (INSPSAU), por não apresentar o exame toxicológico no horário fixado para a entrega do exame, não sendo satisfeitos os requisitos previstos nos itens 5.6.7 e 5.6.7.1 do AVICON para o QOCon 1-2021.
3. É cediço que o edital é a lei do concurso e vincula as decisões da administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
4. Estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento.
5. A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.
6. No item 5.6.7 do Aviso de Convocação, é previsto que, para realizar a etapa de inspeção de saúde (INSPSAU), “todos os voluntários de todas as idades deverão, obrigatoriamente, apresentar Cartão/Certificado de que comprove estar em dia com as vacinas antiamarílica, antitetânica e anti-hepatite B, bem como o resultado de exame toxicológico com validade de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta do material para o exame”.
7. Por sua vez, o item 5.6.7.1 do instrumento convocatório estabelece que o candidato que não apresentar o resultado do exame toxicológico, não realizará a INSPSAU e será excluído do certame. Confira-se:“5.6.7.1 O voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico de acordo com o estabelecido no item 5.6.7, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO, sendo o ato de exclusão divulgado no endereço eletrônico do Processo Seletivo.
8. No caso, a impetrante sustenta que foi convocada para as etapas de Inspeção de Saúde - INSPSAU e Avaliação Psicológica – AP, as quais se realizariam nos dias 09 e 11 de março. Noticia que, no dia 09/03/21, compareceu ao CEMAL, mas foi impedida de realizar as etapas previstas diante da ausência do laudo do exame toxicológico, sendo excluída do processo seletivo. Destaca que argumentou com a Comissão que não poderia entregar o original do exame por conta do horário do fechamento dos portões (6:30h da manhã), no entanto avisou que o resultado já estava pronto e que poderia entregá-lo mais tarde. Alega que havia sido comunicada que os candidatos deveriam comparecer para a Avaliação Psicológica e exame de sangue na manhã do dia 09/03, porém não lhe foi dito que teria que apresentar o resultado do exame toxicológico no primeiro dia da INSPSAU. Esclarece que a não apresentação do exame na manhã do dia 09/03 se deu porque não foi respeitado o prazo para entrega do laudo pelo laboratório, em decorrência da pandemia do COVID-19 e dos transtornos causado por ela. Afirma que o exame toxicológico foi entregue no dia 09/03/2021 à tarde.
9. Embora no Edital haja previsão de exclusão do certame pela não apresentação do exame toxicológico na data estabelecida, é de se levar em consideração que o resultado do exame do laboratório estava disponibilizado no mesmo dia da inspeção de saúde, restando claro que não pode a impetrante ser penalizada com a exclusão do concurso pelo não cumprimento de horário determinado pela administração, sendo a conduta da autoridade impetrada desproporcional, em contrariedade aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do interesse público e, ainda, aos fins buscados pelo certame.
10. O documento acostado aos autos demonstra que a impetrante se submeteu ao exame toxicológico em 05 de março de 2021, confiante em que o resultado lhe seria entregue a tempo de apresentar à INSPSAU. O laudo que tinha previsão de entrega de 48 horas, só foi disponibilizado no dia 09/03/21 em razão da pandemia da Covid-19. O atraso na entrega do exame exigido por ato exclusivo do laboratório configura, portanto, erro escusável, de forma que o ato administrativo de eliminação da candidata mostra-se desproporcional e decorrente de excesso de rigorismo formal.
11. Ademais, o aviso de convocação dispõe que as etapas de INSPSAU e AP seriam realizadas no período de 08 a 12 de março de 2021, logo a entrega do laudo do exame toxicológico no dia 09/03 está de acordo com o previsto pelas regras do certame.
12. Não se ignora que o edital seja a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Note-se, porém, que a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo, em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados.
13. Remessa necessária e apelação da União improvidas.
(TRF2, APELREEX 5037999-92.2021.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 5ª Turma especializada, julgado em 12 de maio de 2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EXIGÊNCIA DE DUPLA CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em mandado de segurança impetrado por VICTOR CUNHA DO ROSARIO em face de ato do Chefe do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica do Rio de Janeiro – SEREP-RJ, no qual se questiona a exclusão do impetrante do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Fundamental para a Prestação do Serviço Militar Temporário voluntário no ano de 2025, para o cargo de Motorista de Transporte de Passageiros, na fase de Entrega de Documentos, sob o fundamento de não apresentação de duas cópias da Carteira Nacional de Habilitação, tendo a sentença concedido a segurança para determinar o recebimento da documentação e assegurar a participação do candidato nas etapas subsequentes do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se é legítima a exclusão de candidato de processo seletivo militar em razão da não apresentação de duas cópias da Carteira Nacional de Habilitação, quando o edital não exige expressamente a duplicidade do documento para fins de identificação civil e comprovação da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital do certame vincula a Administração Pública e os candidatos, sendo vedada a inovação de exigências não previstas expressamente no instrumento convocatório.
4. A Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo candidato atende simultaneamente às finalidades de identificação civil e de comprovação do requisito específico da especialidade de Motorista de Transporte de Passageiros, conforme previsto nas alíneas “c” e “h” do Anexo F do edital.
5. A exigência de apresentação de duas cópias do mesmo documento, sem previsão editalícia expressa, configura excesso de rigorismo formal e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A eliminação do candidato com base em interpretação excessivamente restritiva das regras editalícias compromete a finalidade do certame, que é a seleção dos candidatos aptos e qualificados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária e apelação da União improvidas.
Tese de julgamento:
1. A exclusão de candidato de processo seletivo fundada em exigência não prevista expressamente no edital configura excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A apresentação de uma única cópia da Carteira Nacional de Habilitação é suficiente quando o documento atende simultaneamente às exigências de identificação civil e de comprovação da especialidade previstas no edital.
(trf2, apelreex 5020323-92.2025.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5ª Turma especializada, julgado em 17 de março de 2026)
Nesse compasso, impende reproduzir ainda o parecer do Ministério Público Federal, in verbis (evento 6, 2º grau):
“(...) Não merece prosperar a Apelação.
Conforme salientado pelo douto magistrado, “é importante destacar que os processos seletivos públicos devem observar o princípio da vinculação ao edital, que representa o instrumento normativo responsável por estabelecer as regras do certame, delimitando os direitos e deveres tanto dos candidatos quanto da Administração Pública. Todavia, a aplicação desse princípio não pode se sobrepor aos demais princípios constitucionais que regem a atuação da Administração, especialmente os da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, sob pena de comprometer a justiça e a finalidade do ato administrativo.”.
Isto posto, no presente caso, uma vez verificada comprovada a regularidade profissional por meio de documentação autêntica e certificada digitalmente, a exigência exclusiva da cédula física mostra-se manifestamente desarrazoada, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa.
Isso porque, como bem salientado na r. sentença e na decisão interlocutória que deferiu a liminar, a cédula do conselho profissional (carteira de identidade profissional) possui natureza meramente declaratória, pois limita-se a materializar dados já existentes nos assentamentos do próprio Conselho, como nome, número de registro e situação da inscrição. Assim, quando o candidato apresenta comprovação idônea, autêntica e verificável da regularidade de sua inscrição, especialmente por meio de certidões eletrônicas oficiais, dotadas de assinatura digital e plena validade jurídica, revela-se desproporcional exigir, além disso, a apresentação da cédula física.
A matéria discutida neste processo foi esgotada, em toda a sua plenitude, pela bem lançada sentença de mérito prolatada no Juízo a quo, sendo despiciendo acrescentar novas considerações (...)”
Por fim, ressalte-se que a cédula do conselho profissional foi efetivamente emitida 2 (dois) dias após a data fixada para apresentação dos documentos destinados à avaliação curricular, ou seja, em 19/09/2024, conforme se verifica da documentação acostada no evento 1, anexos 9 (fl. 21) e 13, 1º grau.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881670v4 e do código CRC 9b21a89f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 03/06/2026, às 14:47:24