Apelação Cível Nº 5045878-14.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. M. D. N. em face da sentença (evento 35, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando a reintegração ao Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, bem como participar das demais etapas do certame.
Em suas razões recursais (evento 42, 1º grau), o autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que sua exclusão do certame decorreu de falha técnica atribuível exclusivamente à banca organizadora (CEBRASPE), a qual não garantiu o adequado funcionamento do sistema de acesso destinado à consulta do local de realização do teste de aptidão física - TAF.
Pontua que não houve desídia ou voluntariedade em sua ausência, mas impossibilidade de comparecimento causada por erro sistêmico comprovado, cujos indícios se estendem a outros candidatos do mesmo concurso.
Frisa que, mesmo após a homologação do concurso, o CEBRASPE publicou sucessivos editais de inclusão de candidatos sub judice (Editais ns. 39, 40, 41, 42 e 43), demonstrando que outros candidatos eliminados obtiveram o direito de prosseguir no certame mediante intervenção judicial, o que evidencia que sua reintegração ao certame não seria medida inédita nem violadora da isonomia, especialmente quando há prova de erro sistêmico da banca organizadora.
Contrarrazões do CEBRASPE (eventos 56, 1º grau), sustentando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por J. M. D. N. em face da sentença (evento 35, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a UNIÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando a reintegração ao Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, bem como participar das demais etapas do certame.
Inicialmente, no que se refere à alegação, em sede de contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento tese da CEBRASPE (evento 56, 1º grau), uma vez que o autor evidenciou, de forma suficiente, os motivos de fato e de direito para a reforma da sentença recorrida.
No mérito, a controvérsia recursal gira em torno da análise da eliminação do autor do concurso público ante o não comparecimento ao Teste de Aptidão Física (TAF) na data e horário marcados, por suposto erro no sistema sistêmico, que teria impedido o acesso às informações.
Conforme relatado na inicial, o autor afirma que ficou impossibilitado de comparecer ao TAF em razão de falha técnica no sistema eletrônico do CEBRASPE que não reconhecia seu CPF para efetuar o login. Pontua que, sem acesso ao sistema, ficou impossibilitado de verificar o local onde seria realizado o teste físico.
O CEBRASPE assevera que o Edital do certame, no subitem 7.1.1, prevê que o teste de aptidão física seria realizado unicamente nos dias 01 e 02 de fevereiro de 2025, no local, data e nos horários previamente designados na consulta individual. Argumenta que “não houve nenhuma instabilidade no sistema que impossibilitasse ou prejudicasse o acesso ao Sistema Eletrônico de acesso aos locais de provas do teste de aptidão física”, assim o autor “teve o mesmo prazo e as mesmas condições que os demais candidatos para visualizar seu local de prova, momento em que teve a oportunidade para se preparar e comparecer ao local e horário a ele destinado”. Frisa que o próprio autor acessou o sistema duas vezes e tomou conhecimento do local e horário de sua prova – evento 19, CONT5, 1º grau.
A União, por sua vez, invoca a presunção de legitimidade do ato administrativo, o princípio da separação dos poderes, da isonomia e ao princípio da vinculação ao edital (evento 21, CONT1, 1º grau).
É cediço que o art. 37, inc. II, da Constituição dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, sendo o concurso público meio pelo qual a administração pública escolhe os candidatos mais aptos a preencher os cargos disponíveis, oferecendo tratamento isonômico a todos os postulantes ao cargo.
Ressalte-se que o edital é a lei do concurso e vincula as decisões da administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
Estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento.
A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto desta 5ª Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. MILITAR. REGISTRO EM ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA EM DESACORDO COM O ARTIGO 11-A DA LEI 11.279/2006. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO.
1-Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos do ação ordinária impetrado por GUILHERME CORREA PONTES contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA MARINHA, visando a continuidade de sua participação no concurso público para o ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha do Brasil (CPCEM/2018).
2-No caso vertente, argumenta o autora em resumo que: (i) inscreveu-se no concurso público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha (CPCEM/2018), para uma das vagas destinadas à Engenharia Cartográfica; (ii) após aprovação na primeira etapa, foi convocado para participar da etapa de Eventos Complementares, com a entrega da documentação exigida no concurso, em 04.12.2018; (iii) após a etapa de Eventos Complementares, com a verificação de documentos apresentados, foi convocado para as avaliações seguintes do certame, das quais participou e foi aprovado (Inspeção de Saúde, Teste de Aptidão Física, Teste de Aptidão Psicológica e Provas de Títulos); (iv) todavia, surpreendeu-se quando verificou que seu nome não constava da relação dos candidatos aprovados na etapa de verificação de documentos, por deixar de apresentar comprovante de registro profissional junto ao CREA; (v) trabalha em empresa na qual não necessita de registro profissional do CREA, por tal razão, solicitou seu registro em 16.01.2019; (vi) o ato administrativo que o excluiu do certame é ilegal, por violar o entendimento pacificado no Enunciado nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 11-A da Lei nº 11.279/2006, diploma que dispõe sobre o ensino na Marinha, segundo o qual a comprovação de habilitação profissional para ingresso nas carreiras dessa Força Militar, quando for o caso, deve ser feita até a data da matrícula no curso de formação.
3-O Edital de regência do Concurso Público para o ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha em 2018 estabeleceu como uma das condições para inscrição no certame que o candidato estivesse registrado no órgão fiscalizador da profissão a que concorre, até a data prevista no Calendário de Eventos para a Verificação de Documentos, a teor do subitem k do item 3.1.2.
4-Dentre os princípios que a Administração Pública é obrigada a pautar-se, está o da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital, nem tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
5-Entretanto, não se pode olvidar que o princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.
6-Com efeito, no caso em tela, a exigência editalícia em questão não está em conformidade com o ordenamento jurídico, porquanto de acordo com o inciso III do artigo 11-A da Lei 11.279/2006, a habilitação profissional deve ser comprovada pelo candidato, até a data da matrícula, mostrando-se ilegal a exigência estipulada pela Comissão organizadora do processo seletivo em tela.
7-Logo, não merece reforma a sentença, eis que, a teor do III do artigo 11-A da Lei 11.279/2006, o autora teria até a data da matrícula no curso de formação para comprovar seu registro junto ao CREA, tendo sido satisfeita a exigência. Com efeito, o autora possui o registro profissional, desde janeiro de 2019 ao passo que o curso de formação somente teve início em 11 de março de 2019.
8-Remessa necessária improvida.
(TRF/2ª Região – AC nº 5005623-24.2019.4.02.5101 - Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS – 5ª Turma Especializada – DJe de 10.07.2020)
Segundo consta dos autos, o autor foi eliminado do concurso após ser considerado faltoso no Teste de Aptidão Física (TAF) – evento 19, COMP6, 1º grau.
No que concerne a esse ponto, o Edital nº 01/2024 e o Edital de Convocação nº 6 – CPNUJE são categóricos ao prever a eliminação do candidato faltante:
Edital nº 01/2024 (evento 19 – COMP9, fl. 31 e 43, 1º grau):
Item 10.10: "Será considerado inapto no teste de aptidão física e, consequentemente, eliminado do concurso público, o candidato que: (...) b) deixar de realizar algum dos testes de aptidão física; ou
Item 14.20: "Não haverá segunda chamada para a realização das provas. O não comparecimento ao local de realização das provas nos dias e horários determinados implicará a eliminação automática do candidato do concurso público."
Edital nº 6 – CPNUJE: (evento 19, CONT5, fl. 5, 1º grau):
Item 7.16. "Não haverá segunda chamada para a realização do teste de aptidão física. O não comparecimento ao teste implicará a eliminação do candidato do concurso."
Item 7.17: "Não será realizado teste de aptidão física, em hipótese alguma, fora do espaço físico, da data e dos horários predeterminados na consulta individual de que trata o subitem 7.1.1 deste edital."
Também preconiza o Edital n. 6 – CPNUJE que o teste físico seria realizado nos dias 01 e 02 de fevereiro de 2025 e que caberia ao candidato acessar o endereço eletrônico para verificar o horário e a data do teste, conforme a seguir transcrito (evento 19, CONT5, 1º grau):
7 DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, SOMENTE PARA O CARGO 20
7.1 Para o teste de aptidão física, a ser realizado nos dias 1º e 2 de fevereiro de 2025, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no item 10 do Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, e suas alterações, e neste edital.
7.1.1. O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24, a partir do dia 27 de janeiro de 2025, para verificar o seu horário e o local de realização do teste de aptidão física, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O candidato somente poderá realizar o teste de aptidão física no horário e no local designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima.
Nesse cenário, resta claro que o não comparecimento do candidato ao TAF levaria à sua eliminação.
Noutro giro, vale ressaltar que o ordenamento processual civil adota, no âmbito do ônus probatório, a teoria estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor fazer provar acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo.
O ônus da prova é o mandamento legal que determina às partes a prova de suas alegações. O sujeito processual que deixar de cumpri-la sujeitar-se-á às possíveis consequências negativas resultantes da ausência de provas.
In casu, embora o autor alegue que devido a erro no sistema eletrônico ficou impedido de saber o local e data do teste físico, não foi produzida uma única prova documental que corrobore suas alegações.
Por outro lado, a parte ré demonstrou que o autor acessou o sistema em duas oportunidades, conforme demonstra o log de acessos apresentado pelo Cebraspe, o que demonstra que teria pleno conhecimento de que seu TAF seria realizado em 01/02/2025, às 13:30h, no Centro de Treinamento de Deodoro - CT DEO, Rio de Janeiro/RJ (evento 19 – CONT5, fl. 8, COMP7, 1º grau).
Assim, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não há como concluir que houve problema técnico que o impediu de ter acesso à informação quanto ao local e data do TAF.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE A PELAÇÃO.
1. A parte autora, ora apelada, inscreveu-se no concurso público para provimento de vagas no Cargo de Analista Judiciário - Área: Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, para a localidade de Manhuaçu/MG; e para o Cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, para a localidade de Belo Horizonte/MG, do quadro de pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deflagrado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e regido pelo Edital nº 1/2017, na condição de deficiente físico em razão de ter sido diagnosticada com e spondilite aquilosante.
2. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve o cumprimento pela parte autora das normas previstas no Edital nº 01 do TRF da 1ª Região.
3. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
4. Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
5. O Edital nº 01 do TRF da 1ª Região previu que, para concorrer a uma das vagas reservadas aos candidatos com deficiência, o candidato deveria, no ato da inscrição, apresentar uma declaração e encaminhar laudo ou atestado médico, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência. Também foi estabelecido, no subitem 5.2.2 do respectivo edital, que o envio da imagem do laudo médico e do CPF é de responsabilidade exclusiva do candidato, e que "o Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio". O edital estipulou, ainda, que a não observância pelo candidato das disposições contidas no subitem 5.2 implicaria a perda do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
6. No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, inscreveu-se no concurso público deflagrado 1 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para concorrer aos cargos de Analista Judiciário - Área: Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal e de Técnico Judiciário - Área Administrativa, na condição de deficiente físico, em razão de ter sido diagnosticada com espondilite aquilosante, possuindo laudo da ressonância magnética, que aponta inflamação em atividade, e o resultado do exame de sangue, que conclui pela presença do marcador genético da doença HLA - B27. Contudo, as inscrições foram indeferidas em virtude de o demandante não ter encaminhado ao Cebraspe os documentos probatórios da alegada deficiência, conforme d isposto no item 5.2 do Edital.
7. Extrai-se dos documentos acostados aos autos pela parte ré e fornecidos pelo CEBRASPE que o link de acesso para enviar a documentação ficou disponível no período de 13/09/2017 a 03/10/2017, sendo certo que o demandante acessou o link de upload, em 02/10/2017, por três oportunidades (às 16h11, 16h20 e 16h22), com a seguinte descrição: "upload da documentação para concorrer às vagas de pessoas com deficiência conforme descrito no subitem 5.2 do edital d e abertura".
8. A parte autora procedeu a três tentativas de envio da documentação disposta no subitem 5.2 do edital para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, tendo o candidato acreditado que os arquivos haviam sido devidamente encaminhados, pois, do contrário, ainda teria mais de 24 horas para assim proceder, porquanto o encerramento do prazo ocorreu em 03/10/2017, às 18h, conforme previsto no subitem 5.2.1 do edital, e o acesso do candidato o correu em 02/10/2017, às 16h11, 16h20 e 16h22.
9. Os documentos acostados aos autos atestam a circunstância de que o demandante já possuía a documentação exigida à época de sua inscrição para o processo seletivo, o que corrobora a ocorrência da falha no sistema da CEBRASPE.
10. Em que pese a previsão no subitem 5.2.2 do edital no sentido de que a "o Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio", a Administração Pública não pode se eximir da responsabilidade por falhas ocorridas no sistema eletrônico utilizado na organização do certame, pois possui o ô nus de garantir a higidez do procedimento.
11. Como muito bem pontuado pelo magistrado sentenciante, "se conclui, após a análise dos autos, que a pretensão autoral não visa burlar as regras do concurso público relacionadas à entrega, em si, da documentação que atesta a condição de deficiente do candidato ora Autor. Com efeito, a presente ação busca preservar a isonomia que deve ser conferida a todos os candidatos inscritos, além de garantir o amplo acesso ao cargo público em questão - respeitados os requisitos específicos de investidura no cargo, cujos princípios estariam sendo mitigados pelo ato administrativo questionado, o qual restringe a possibilidade de participação do Autor no certame, na condição de deficiente, tendo em conta a falha no sistema do Cebraspe, à qual o mesmo não deu causa".
12 . Impõe-se a manutenção da sentença, com a determinação de que a parte ré analise a documentação apresentada, e, em sendo suficiente e atendendo o demandante aos requisitos do edital, defira-se-lhe a inscrição pretendida, com os efeitos dela decorrentes à luz do princípio d a razoabilidade.
13. Verba honorária majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor previamente fixado pelo juízo a quo, qual seja R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser paga pela parte ré, nos termos do disposto no artigo 85, § 8º e § 11, do Código de Processo Civil. 2 1 4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
(TRF2, AC 0000673-03.2018.4.02.5001, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, julgado em 19 de fevereiro de 2019)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTO. PERDA DE PRAZO. FALHA NO SISTEMA. 1. A agravante alega que não conseguiu encaminhar os documentos comprobatórios dos seus títulos, no prazo estabelecido no edital, em razão de falha no sistema informatizado utilizado pela Banca Examinadora.2. A Ata Notarial de Constatação de Fato, registrada por outro candidato, referente a um vídeo que evidenciaria a ocorrência de falha, não comprova que a agravante tenha tentado enviar a sua própria documentação, e encontrado algum óbice. 3. O documento não consigna o tipo de falha operacional, tampouco a sua origem, se no sistema da Banca Examinadora ou em instrumento sob responsabilidade do próprio candidato. Ademais, consoante o horário e o tempo de duração registrados, não é possível saber se a suposta falha teria se prolongado até o final do prazo para envio dos documentos. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5009886-03.2024.4.02.0000, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 19/11/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA TÉCNICA. PERDA DE PRAZO PARA ENVIO DE DOCUMENTOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Advogado em concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, alegando falha operacional no sistema da banca examinadora, que teria impossibilitado o envio de documentos comprobatórios de sua condição de pessoa com deficiência (autismo - CID F84.0) e de cotista racial, com pedido de reabertura do prazo para envio eletrônico da documentação necessária. 2. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a ocorrência de instabilidade no sistema que o tenha impedido de efetuar o envio dos documentos no prazo previsto. 3. A mensagem de erro anexada no momento da interposição do recurso contra o indeferimento, indica “Período de recursos fora do prazo”, sem a comprovação da respectiva data de interposição da referida impugnação administrativa. 4. O edital é a "lei do concurso", devendo ser respeitado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos. A abertura de exceções sem a devida comprovação implicaria violação ao princípio da isonomia, em detrimento dos demais participantes que observaram as regras estabelecidas. 5. Agravo interno não provido.
(TRF3, AC 5004825-70.2024.4.03.6100, Relator Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR, 6a. Turma, julgado em 16/06/2025)
Nesse cenário, diante do não comparecimento do candidato ao TAF, justifica-se sua eliminação, consequência essa prevista no edital. Ao se inscrever em concurso, o candidato aceita e adere plenamente às cláusulas do edital, não sendo cabível, posteriormente, insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorreu.
A mera alegação de falha sistêmica, desacompanhada de qualquer evidência material (como captura de tela demonstrando erro ao acessar o sistema ou comprovantes de upload), não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, que reprovou o candidato pelo não comparecimento na data marcada para o Teste de Aptidão Física.
Há que se considerar, ainda, que o teste foi aplicado com os mesmos critérios e as mesmas condições, sendo de conhecimento de todos os candidatos as informações necessárias acerca da data e do local do teste físico. Permitir ao autor ter o teste reaplicado em data diversa daquela em que todos os demais candidatos foram avaliados, significaria criar para ele critério diferente do estabelecido para todos os participantes do certame, em nítida violação aos princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade e da isonomia, o que é vedado.
Insta sublinhar que, de acordo om o gráfico anexado no evento 19, 1º grau, foram registrados 77.860 acessos realizados por 23.237 candidatos, o que evidencia que o sistema funcionou regularmente.
Nesse panorama, não tendo o autor comprovado a ilegalidade na conduta da Administração, não cabe ao Judiciário obstar sua desclassificação do concurso em questão, devendo a sentença ser mantida tal como lançada.
Nesse compasso, impende reproduzir ainda o parecer do Ministério Público Federal, in verbis (evento 5, 2º grau):
“(...) Cotejando-se os autos, verifica-se que o apelante se inscreveu no concurso para provimento de cargo de Técnico Administrativo. Sustenta que houve erro no sistema da banca organizadora, que teria impedido a visualização do local de prova. Contudo, afirma ter comparecido ao exame e realizado as provas físicas.
É pacífico o entendimento de que atos administrativos discricionários relacionados às etapas do concurso, só podem sofrer intervenção do Poder Judiciário, em casos manifestamente teratológicos, quando os critérios adotados pela banca examinadora ferirem preceitos constitucionais, o que não se verificou no caso em tela.
Verifica-se que não há suporte probatório nas alegações do apelante. Com efeito, não foi colacionado aos autos nenhum documento que sustente suas pretensões, tais como protocolos de tentativas de acesso, capturas de tela indicando falhas no sistema, oitiva de testemunhas ou requerimento de perícia técnica.
Por outro lado, a apelada trouxe robusta documentação oficial. Tais provas, que gozam de presunção de veracidade, demonstram a improcedência das alegações do apelante, especialmente a prova técnica apresentada pelo Cebraspe, que atestou o pleno funcionamento do sistema e registrou os acessos efetuados pelo próprio recorrente.
Por fim, cumpre destacar que o apelado não exerceu o direito de impugnar o edital no prazo legal. A tentativa de questionar judicialmente as regras do certame apenas após a sua eliminação fere a segurança jurídica e a boa-fé, visto que houve adesão voluntária aos termos previamente estabelecidos. (...)”
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, na forma da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00 - evento 1, fl. 16, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 11, 1º grau)
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881679v3 e do código CRC 842084b8.
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