Apelação Cível Nº 5005958-46.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por J. R. V. e G. D. S. V. contra a sentença proferida no Evento 32 – 1º grau, nos autos da ação ordinária ajuizada pelas ora recorrentes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 71.235,50 (setenta e um mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos). As autoras foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (Evento 51 – 1º grau), as apelantes, na condição de filhas da falecida Srª Catarina Ramos da Silva, sustentam, em síntese, que houve falha administrativa do INSS apta a ensejar responsabilidade civil estatal, em razão da suspensão reiterada do benefício previdenciário da segurada, pessoa idosa e acometida de graves enfermidades. Afirmam que a decisão recorrida analisou de forma restritiva o nexo causal, ao exigir demonstração de que a conduta omissiva da autarquia teria sido causa direta e exclusiva do óbito, desconsiderando a aplicação da teoria da perda de uma chance.
Alegam que a segurada permaneceu sem renda alimentar entre julho e novembro de 2023, tendo os valores atrasados sido liberados apenas em dezembro de 2023, sem regularização integral do benefício. Aduzem que, em janeiro de 2024, houve novo bloqueio, com exigência de reinício do procedimento administrativo, apesar das sucessivas tentativas de solução perante a Agência do INSS, pelo guichê virtual e pela central telefônica 135.
Mencionam que, após ser informada da nova suspensão do benefício, a segurada sofreu AVC em 29.01.2024, permanecendo hospitalizada até o falecimento, ocorrido em março de 2024, período em que permaneceu sem percepção do benefício previdenciário. Defendem que a privação de verba alimentar comprometeu o acesso a medicamentos, alimentação e tratamento médico, contribuindo para o agravamento do quadro clínico e reduzindo suas chances de sobrevida digna.
Argumentam, ainda, que o dano moral seria in re ipsa, decorrente da própria suspensão indevida do benefício de caráter alimentar, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da segurada, sendo desnecessária a comprovação individualizada de cada prejuízo suportado. Asseveram que estariam presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, previstos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou as contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por J. R. V. e G. D. S. V. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS.
Embora a parte autora tenha atribuído ao apelo a denominação de "Recurso Inominado", com fundamento no artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 (“Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais”), verifica-se que a demanda tramita perante a Justiça Federal sob o rito do procedimento comum, regido pelo Código de Processo Civil, sendo o recurso cabível a apelação, prevista no artigo 1.009 do CPC.
Não obstante, tem-se por configurado mero equívoco na denominação do apelo, incapaz de caracterizar erro grosseiro apto a inviabilizar o seu conhecimento. Com efeito, a errônea denominação não impede o conhecimento quando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta C. Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA DE PEDÁGIO “FREE FLOW”. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA ANTT. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ELISON SOARES PIRES contra sentença que, em ação ajuizada contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de cancelamento do auto de infração FA00034294 (art. 485, IV, CPC) e, no mérito, improcedente o pedido de cancelamento do auto de infração FA00035627, a exclusão de pontos na CNH e a indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (art. 487, I, CPC), sem condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa de trânsito com base em passagem não paga dentro do prazo previsto pelo sistema de pedágio “free flow”; (ii) estabelecer se as normas regulamentares da ANTT e a Resolução CONTRAN nº 984/2022 violam princípios constitucionais e legais ao disciplinarem a cobrança e a sanção decorrente do não pagamento da tarifa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso foi conhecido como apelação, por se tratar de mero erro na indicação da via recursal, sem configurar erro grosseiro, conforme o art. 994, I, do CPC.
4. A ANTT detém competência legal e constitucional para regulamentar e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual e federal, nos termos da Lei nº 10.233/2001, atuando como instrumento do poder regulador do Estado.
5. A regulamentação do sistema “free flow”, prevista na Lei nº 14.157/2021 e disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 984/2022, observa os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, ao estabelecer prazo de 15 dias para o pagamento da tarifa antes da configuração da infração.
6. A multa aplicada decorreu do pagamento realizado fora do prazo legal (mais de 20 dias após a passagem), conforme comprovado por documentos apresentados pelo próprio autor.
7. O auto de infração goza de presunção de legitimidade, não havendo nos autos prova suficiente para sua desconstituição.
8. A jurisprudência do STJ e dos TRFs confirma a validade das resoluções da ANTT no exercício de sua função reguladora, não havendo violação à reserva legal ou aos princípios do direito sancionador administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. A multa decorrente da não quitação de tarifa de pedágio no prazo legal em sistema “free flow” é válida e encontra respaldo na Lei nº 14.157/2021 e na Resolução CONTRAN nº 984/2022.
2. A ANTT possui competência legal para fiscalizar, autuar e aplicar penalidades por infrações relacionadas ao não pagamento de tarifa em rodovias federais concedidas.
3. A regulamentação infralegal da cobrança eletrônica de pedágio não viola os princípios da legalidade, proporcionalidade ou devido processo legal.
(TRF2 - AC 5022720-68.2023.4.02.5110 - Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira - 5ª Turma Especializada. Data: 30.06.2025) (Grifei).
APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO NÃO REALIZADA POR MOTIVO “NÃO PROCURADO”. CABIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. AR DEVOLVIDO COM “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado em vez de apelação não é o bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se cancelar o auto de infração de trânsito, tendo em vista suposto cerceamento de defesa e ausência de contraditório por entender o autor que não foi regularmente intimado.
3. A previsão de notificação por edital em diário oficial (art. 12 Resolução nº 404/2012 do CONTRAN) aplica-se quando não é o caso do §1º do art. 282 do CTB, segundo o qual "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos."
4. No caso dos autos, percebe-se que a notificação de autuação encaminhada ao autor via postal, foi devolvida pela ECT ao remetente em função do motivo “não procurado” (fl. 48). Nesses casos, os Correios enviam as correspondências para uma unidade próxima ao endereço do destinatário, a fim de ser realizada a entrega interna (Posta Restante Caída). Desta forma, os objetos ficam aguardando a procura pelo destinatário por um certo período, variável conforme a modalidade de envio, sendo devolvidos ao remetente em caso de não procura pelo destinatário. Dito isto, por óbvio, não ocorrem três tentativas de entrega, mas sim o direto direcionamento à chamada Posta Restante Caída.
5. O recorrente não procurou a correspondência na unidade de Correios no prazo em que esteve disponível, tendo esta sido devolvida ao órgão de trânsito. Os comprovantes de residência carreados aos autos pelo apelante não lograram comprovar que a sua residência é servida pelo serviço de entrega domiciliar dos correios, de modo que entendo por perfeitamente válida a notificação de autuação realizada via edital (publicada no DOU em 28.12.2014).
6. Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar que a devolução da notificação de penalidade por AR com motivo "endereço insuficiente" não se deu por desatualização de endereço, a notificação devolvida é válida.
7. O ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC). Não restou comprovado, in casu, que a devolução do AR com “endereço insuficiente” não se deu por desatualização de endereço, uma vez que o autor não carreou documentos capazes de infirmar essa tese. Os comprovantes de residência apresentados por ocasião da apelação são confusos: o de fl. 92 traz endereço diverso ao que consta em ambas as notificações frustradas e que, portanto, constam nos cadastros do DETRAN; ao passo que o de fl. 93 está em nome de Adolpho Ardizzon, pessoa estranha a estes autos.
8. Como a sentença já foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, §11.
9. Apelação improvida.
(TRF2 - AC 0012553-89.2018.4.02.5001 - Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama - 6ª Turma Especializada. Data: 16.7.2019) (Grifei).
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado interposto como apelação.
Conforme relatado, a devolução cinge-se à análise da responsabilidade civil do INSS pelos danos morais decorrentes da suspensão reiterada do benefício previdenciário da segurada, sob o argumento de que a conduta omissiva da autarquia teria contribuído decisivamente para o agravamento de seu estado de saúde e, posteriormente, para o seu óbito.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, exige a demonstração concomitante de três elementos: a conduta administrativa — comissiva ou omissiva —, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para afastar o dever de indenizar.
No caso dos autos, ainda que se admita, apenas a título argumentativo, eventual irregularidade na suspensão do benefício previdenciário — questão cuja análise aprofundada se revela desnecessária ao julgamento da causa —, não há demonstração do nexo causal entre a conduta imputada ao INSS e o resultado danoso consistente no óbito da segurada.
Com efeito, a certidão de óbito (Evento 1 – CERTOBT10 – 1º grau) registra como causas do falecimento "Acidente Vascular Encefálico, Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus", enfermidades de natureza crônica e degenerativa, cuja relação de causalidade com a suspensão do benefício previdenciário não pode ser presumida, dependendo de prova técnica idônea — laudo pericial ou, ao menos, relatórios médicos que estabeleçam, com fundamento científico, o nexo entre a privação de renda e o agravamento clínico que teria precipitado o óbito.
O laudo médico acostado aos autos (Evento 1 – OUT14, fl. 3 - 1º grau), conquanto demonstre o histórico de enfermidades da segurada e a ocorrência de AVE (Acidente Vascular Encefálico), não é apto a estabelecer, de forma conclusiva, que a interrupção do benefício foi fator determinante ou concorrente relevante para o desfecho fatal. A mera contemporaneidade entre os eventos — suspensão do benefício e piora do quadro de saúde — não é suficiente para configurar o nexo causal juridicamente exigível.
De outro eito, as recorrentes invocam a Teoria da Perda de uma Chance para sustentar que, ainda que a suspensão do benefício não tenha sido a causa direta do óbito, teria retirado da segurada a possibilidade real e séria de tratar-se adequadamente e de enfrentar suas enfermidades com dignidade.
A teoria, efetivamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, exige que a chance perdida seja séria e real — não meramente hipotética ou especulativa. No caso concreto, todavia, não há nos autos elementos probatórios que permitam aferir, com o mínimo de concretude, de que forma o acesso ao benefício teria alterado o prognóstico clínico da segurada, que já era portadora de enfermidades graves e de caráter crônico. A aplicação da teoria, nessas circunstâncias, importaria em presumir o nexo causal, o que não se admite.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15.
1. [...]
5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. [...]
(STJ - REsp 1.750.233 SP 2018/0155563-0, Rel. Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma. Data: 05.02.2019) (Grifei)
Ademais, o dano moral decorrente da suspensão de benefício previdenciário não se configura in re ipsa quando vinculado à superveniência de óbito. Nessa hipótese, exige-se demonstração específica do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o sofrimento alegado. Admitir a responsabilização automática, sem tal demonstração, implicaria subverter os pressupostos estruturais da responsabilidade civil estatal consagrados no texto constitucional.
Não demonstrados, portanto, o nexo causal entre a conduta do INSS e o óbito da segurada, nem a existência de chance concreta e séria frustrada pela atuação estatal, não há como acolher o pedido indenizatório formulado pelas recorrentes. A sentença recorrida enfrentou corretamente os pontos controvertidos da lide, com fundamentação adequada e resultado juridicamente sustentável, razão pela qual merece ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$71.235,50 – Evento 1 – OUT1, fl. 7 – 1º grau), atualizado, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 4 – 1º grau).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885732v2 e do código CRC 056e8117.
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