Apelação Cível Nº 5051422-80.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. B. D. C. contra a sentença proferida no Evento 46 – 1º grau, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou improcedente o pedido, objetivando, na condição de candidato ao cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 02/2024), a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), com a consequente reintegração ao certame. Subsidiariamente, requer a convocação para realização de novo Teste de Aptição Física em prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (Evento 54 – 1º grau), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de exibição das filmagens do TAF, formulado nos autos.
No mérito, alega: (i) erro material na contagem do exercício abdominal, afirmando ter realizado 36 repetições, quando lhe foram computadas apenas 28; (ii) hostilidade do avaliador responsável, supostamente motivada pela vestimenta esportiva utilizada pelo candidato, o que teria causado abalo emocional e comprometido seu rendimento; (iii) descumprimento do subitem 7.3.19.2 do edital, pela ausência de ficha de avaliação com ciência formal do candidato; (iv) violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz, ainda, que a lesão muscular sofrida durante a execução do terceiro exercício comprometeu seu desempenho na corrida, o que justificaria a reaplicação do teste, invocando precedente do STJ (REsp nº 1.568.816/PR) que admitiu a remarcação de prova física em razão de impedimento médico. Sustenta, por fim, que a sentença recorrida não enfrentou de forma individualizada e aprofundada os argumentos deduzidos na inicial.
Contrarrazões do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal Fluminense - UFF (Eventos 62 e 64 – 1º grau) pela manutenção da r. sentença.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por P. B. D. C. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando, na condição de candidato ao cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 02/2024), a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), com a consequente reintegração ao certame. Subsidiariamente, requer a convocação para realização de novo Teste de Aptição Física em prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias.
Narra, para tanto, que foi eliminado do certame em razão de desempenho insuficiente nos testes de flexão abdominal e corrida de 2.400 metros, sustentando a ocorrência de irregularidades na aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), consistentes em conduta hostil do avaliador, erro na contagem das repetições realizadas e ausência de ciência formal acerca do resultado parcial obtido.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (Evento 46 – 1º grau):
“[...] Como o requerente não trouxe elementos que possam configurar, quando menos, sérios indícios em desfavor do ente público, não há razão para discriminação positiva e quebra de isonomia com relação aos demais candidatos.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas na forma da lei e honorários em 10% do valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se [...].”.
Cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que eliminou o apelante na segunda etapa — Teste de Aptidão Física (TAF) — do concurso público regido pelo Edital nº 2/2024, promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP/RJ e executado pela UFF/COSEAC, para provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal.
Inicialmente, no tocante à produção de provas, saliente-se que o Juízo a quo, destinatário da prova, tem a prerrogativa de dispensar a realização daquelas que julgar prescindíveis para o desate da lide, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa.
Convicto o magistrado singular da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALECIMENTO DE PACIENTE EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa.
2. Outrossim, o Tribunal de origem reconheceu que, em razão de a Apelação ser mera repetição da Contestação, os fundamentos de mérito recursais estavam dissociados dos fundamentos da sentença. Contra tal argumento não se manifestou a parte recorrente, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.
3. Por fim, no que diz respeito ao pleito de diminuição do valor arbitrado a título de danos morais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - RESP 1842212 2019.03.01388-8, Rel. Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma. Data: 19.12.2019) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
2. In casu, a Corte local consignou que "a pleiteada prova testemunhal, no caso, não era relevante, visto que os documentos juntados, bem como as alegações das partes, permitiram o correto conhecimento dos fatos."(grifei).
3. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Súmula 282/STJ.
5. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência do prequestionamento, a verificação do cabimento e da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 321517/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma. Data: 11.06.2013) (Grifei)
No caso dos autos, a sentença recorrida analisou o conjunto probatório disponível e concluiu, fundamentadamente, pela improcedência dos pedidos. A prova requerida — filmagem do TAF — não constitui obrigação da Administração, que não está vinculada ao registro audiovisual das etapas de concurso público. Ademais, o próprio apelante reconhece nos autos que não completou a corrida de 2.400 metros no tempo exigido pelo edital, circunstância que, por si só, justificava sua eliminação independentemente da controvérsia acerca da contagem de abdominais.
No mérito, a análise deve ser apreciada à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial os da legalidade, impessoalidade e moralidade. O concurso público rege-se pelo edital, que se equipara à lei do certame, vinculando tanto a administração quanto os candidatos. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório garante a observância das regras previamente estabelecidas, assegurando a igualdade de condições e a avaliação sob critérios objetivos e previamente definidos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto desta Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAME MÉDICO. IMPROVIMENTO.
1 - Nesta ação ordinária, o autor objetiva a anulação do ato consistente na eliminação do mesmo do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1 – PRF, de 11 de junho de 2013, tendo alegado que: (i) foi aprovado nas fases objetiva e discursiva do concurso público para investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal, sendo convocado para as demais etapas do certame; (ii) todavia, foi eliminado na avaliação de saúde, pois não apresentou de forma tempestiva a avaliação clínica cardiológica; (iii) inconformado, alega ter interposto recurso em face da decisão administrativa, oportunidade em que, conforme disposto no edital, apresentou a documentação faltante, a qual, no entanto, não foi aceita pela banca examinadora.
2 - O edital consignou de forma clara e os candidatos inscritos já tinham conhecimento e estavam de acordo com o comando de que seria exigida a apresentação de avaliação clínica cardiológica, na etapa de avaliação de saúde.
3 - Do exame pormenorizado do instrumento convocatório e dos documentos juntados aos autos, observa-se que o autor deixou de realizar exigência constante no edital, qual seja, a entrega da avaliação cardiológica, na data estipulada nas regras de regência do certame.
4 - Dentre os princípios que a Administração Pública é obrigada a pautar-se, está o princípio da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório, que no presente caso é o Edital nº 01 – PRF – Policial Rodoviário Federal de 11.06.2013, sendo certo que, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital, nem tampouco o autor pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
5 - Recurso de apelação improvido.
(TRF2 – AC nº 0000533-09.2013.4.02.5109 – Relator Desembargador Federal Alcides Martins - 5ª Turma Especializada. DJe de 09.08.2017). (Grifei)
O ato administrativo de reprovação goza de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que se presume, até prova em contrário, que a Administração Pública atuou em conformidade com a legalidade e que os fatos consignados pelos examinadores são verdadeiros. Para afastar essa presunção, incumbe ao interessado demonstrar a existência de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, o que não ocorreu no caso presente.
O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, impõe que todos sejam tratados de forma igual perante a lei. No âmbito dos concursos públicos, tal princípio traduz-se na submissão de todos os candidatos às mesmas condições e critérios de avaliação.
O apelante alega, em síntese, três ordens de vícios: (i) erro material na contagem de abdominais, com registro de 28 repetições quando teria realizado 36; (ii) hostilidade do avaliador motivada pela vestimenta do candidato, o que teria causado abalo emocional e comprometido seu rendimento; e (iii) descumprimento do subitem 7.3.19.2 do edital, pela suposta ausência de ficha de avaliação com ciência do candidato.
Quanto ao primeiro ponto, a alegação de erro na contagem permanece no plano da mera afirmação unilateral do apelante, desprovida de qualquer elemento de prova que a corrobore. Não há nos autos testemunha, registro ou documento que contradiga a contagem oficial. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relativa, somente cede diante de prova em contrário idônea, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, conforme o documento constante do Evento 25 – ANEXO8 – 1º grau, o candidato realizou apenas 28 flexões abdominais, número inferior ao mínimo exigido de 30, vindo a ser considerado inapto no exercício.
No tocante à alegada hostilidade do avaliador, trata-se igualmente de narrativa subjetiva, destituída de suporte probatório. A afirmação de que a postura do avaliador teria sido motivada pela vestimenta esportiva do candidato configura ilação de ordem pessoal, insuscetível de gerar efeitos jurídicos sem qualquer elemento objetivo que a sustente. Não há registro de reclamação formulada no momento da prova, nem manifestação de outros candidatos ou testemunhas que confirmem a conduta descrita.
Quanto à ficha de avaliação, o apelante alega que não lhe foi apresentada nem oportunizada a assinatura do documento previsto no subitem 7.3.19.2 do edital (“O Resultado Preliminar de cada Teste Físico será registrado pelo Avaliador na Ficha de Avaliação, onde o candidato deverá tomar ciência, assinando no campo apropriado de sua Ficha de Avaliação” – Evento 1 – OUT5, fl. 29 – 1º grau). Contudo, ainda que tal irregularidade fosse reconhecida, ela não teria o condão de invalidar o ato eliminatório, pois o próprio candidato admite não ter alcançado o desempenho mínimo exigido na corrida de 2.400 metros, circunstância suficiente para justificar sua eliminação do certame.
Merece atenção, ainda, a alegação de que a lesão sofrida durante o TAF comprometeu o desempenho do apelante na corrida de 2.400 metros e que, por isso, deveria ter sido oportunizada nova data para realização do exercício. O precedente invocado — REsp nº 1.568.816/PR — não se amolda ao caso concreto. Naquele julgado, o candidato sofreu acidente externo dias antes da prova e, após a remarcação judicial, foi aprovado com notas máximas em todas as fases, inclusive no curso de formação, tendo tomado posse e exercido o cargo. As circunstâncias são substancialmente diversas: no caso em exame, a lesão ocorreu durante a própria execução do teste, como consequência do esforço físico inerente à atividade avaliada. Não se trata de evento externo, fortuito ou alheio à dinâmica da prova, mas de intercorrência que integra o risco próprio da atividade física em ambiente de avaliação.
A aptidão física exigida para o cargo de Inspetor de Polícia Penal pressupõe, justamente, a capacidade de suportar esforço físico intenso e contínuo sem comprometimento funcional. O TAF é instrumento concebido para aferir essa capacidade em condições reais de exigência. Admitir a reaplicação do teste em razão de lesão ocorrida durante sua execução equivaleria a conceder ao candidato uma segunda oportunidade não prevista no edital, em detrimento dos demais concorrentes que enfrentaram as mesmas condições e completaram todos os exercícios. A isonomia entre os candidatos, princípio estruturante dos concursos públicos, restaria comprometida.
Por fim, não procede a alegação de superficialidade da sentença. O juízo de primeiro grau apreciou adequadamente os pontos centrais da controvérsia, como a autonomia da banca examinadora, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a ausência de comprovação das irregularidades alegadas, o reconhecimento do próprio autor de que não concluiu a corrida e a inexistência de direito à reaplicação do teste. Não se exige do magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, mas apenas a exposição fundamentada das razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso.
Por oportuno, cabe a transcrição do entendimento desta 5ª Turma Especializada:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA SONORA EXTERNA (SIRENE DE VIATURA). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA REPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Victor Henrique de Oliveira Xavier, candidato eliminado em concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 02/2024), contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de corrida de resistência de 2.400 metros em 12 minutos, com requerimento de realização de novo teste e prosseguimento nas demais etapas do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da exibição das filmagens oficiais do Teste de Aptidão Física; (ii) estabelecer se a alegada interferência sonora externa, consistente em sirene de viatura nas proximidades do local da prova, é suficiente para anular a reprovação do candidato e assegurar-lhe nova oportunidade no exame físico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, como destinatário da prova, exerce juízo de conveniência e oportunidade quanto à necessidade de produção probatória, podendo indeferir provas consideradas irrelevantes ou prescindíveis, sem que isso configure cerceamento de defesa.
4. A eventual exibição de filmagens não altera a natureza jurídica do fato alegado, pois a controvérsia é eminentemente de direito, consistente em avaliar se ruído externo impõe à Administração o dever de repetir o exame.
5. O concurso público rege-se pelo edital, que vincula a Administração e os candidatos, assegurando igualdade de condições e observância de critérios objetivos previamente definidos.
6. O ato administrativo de reprovação goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao candidato o ônus de demonstrar ilegalidade ou falha imputável à banca examinadora, o que não ocorreu.
7. Ruídos urbanos e fatores ambientais externos constituem riscos ordinários inerentes à realização de provas físicas em ambientes abertos, não sendo possível imputar à Administração o dever de neutralizá-los integralmente.
8. A concessão de nova prova apenas ao apelante configuraria quebra da isonomia e privilégio indevido, em detrimento dos demais candidatos submetidos às mesmas condições ambientais.
9. O erro de interpretação subjetiva do candidato quanto ao encerramento do tempo regulamentar não se relaciona a falha técnica, comando equivocado ou conduta irregular da Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova considerada irrelevante pelo juiz, quando suficientes os elementos constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa.
2. Fatores ambientais externos e alheios à organização do certame não autorizam a anulação de reprovação em teste físico de concurso público.
3. A repetição de prova física sem previsão editalícia, fundada em erro subjetivo do candidato, viola o princípio da isonomia e a vinculação ao edital.
(TRF2 – AC 5055628-40.2025.4.02.5101 – Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira – 5ª Turma Especializada. Data: 03.03.2026) (Grifei)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.337,58 – Evento 1 – INIC1, fl. 15 – 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885764v2 e do código CRC 74f9df97.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 08/06/2026, às 15:35:20