Apelação Cível Nº 5008492-93.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. A. A. D. C. em face da sentença (evento 40, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília, denegou a segurança, objetivando o impetrante a análise adequada do recurso administrativo interposto quanto à questão 1B da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado da OAB, em razão da suposta falta de motivação.
Em suas razões recursais (evento 59, 1º grau), o apelante pretende a reforma da sentença, sustentando que a Administração não apreciou o recurso administrativo interposto contra a correção da questão 1B, o que viola o edital e o direito constitucional ao devido processo legal.
Contrarrazões do CFOAB, pugnando pelo improvimento do recurso (evento 73, CONTRAZ1, 1º grau).
O Ministério Público opinou pelo improvimento da apelação (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por G. A. A. D. C. em face da sentença (evento 40, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília, denegou a segurança, objetivando o impetrante a análise adequada do recurso administrativo interposto quanto à questão 1B da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado da OAB, em razão da suposta falta de motivação.
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, ao se utilizar de um mandado de segurança, a impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
In casu, o impetrante sustenta que participou do 43º Exame de Ordem Unificado (evento 1 – COMP8, 1º grau), na área de Direito Penal, e interpôs recurso administrativo contra a correção da questão 1B da prova prático-profissional.
Argumenta que a banca examinadora deixou de apreciar o recurso, não apresentando análise ou motivação quanto ao ponto questionado. Aduz que foi divulgada resposta genérica, sem enfrentamento do item efetivamente impugnado, o que teria contaminado a nota final, impedindo sua aprovação, já que a atribuição do ponto controverso lhe garantiria a pontuação mínima necessária.
Do exame dos autos, em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, não se vislumbram motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida, senão vejamos.
No caso em questão, o impetrante assevera que não houve a devida motivação na resposta do recurso administrativo por ele interposto quanto à questão 1B da prova prático-profissional em Direito Penal , do 43º Exame de Ordem Unificado – 2ª fase.
Nos termos do espelho do gabarito divulgado, para obtenção da pontuação integral correspondente à fundamentação da peça, deveriam ser identificados pelo candidato os seguintes pontos (evento 32, INF_MAND_SEG1, fls. 8, 1º grau):
O impetrante assinala que sua resposta está de acordo com o exigido pela banca.
A questão 1-B foi assim respondida pelo impetrante (evento 1 – COMP9, fl. 8, 1º grau):
O espelho de correção individual, com a especificação dos pontos encontra-se no evento 1 – COMP9, fls. 1/2, 1º grau, sendo atribuída ao impetrante a nota final 5,45, situação reprovado.
Conforme se extrai dos autos, o impetrante apresentou recurso administrativo contra a pontuação atribuída à questão 1B, apontando sua justificativa nos seguintes termos (evento 1 – COMP10, 1º grau):
“(...)QUESTÃO "B"
O candidato ora recorrente pleiteia que essa Banca Recursal possa atribuir o grau de 0,65 pontos referente ao item "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para a constituição de defensor e o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto contra a decisão de rejeição da denúncia", previsto no espelho de correção, já que tal pontuação não fora deferida.
Constate-se que, na resposta exposta nas linhas 10 a 16, o candidato redigiu que "conforme o caso concreto, a tese a ser arguida é nulidade na citação e intimação de Silvio, conforme o art. 564, inciso III, alinea 'e' do CPP, conforme Súmulas 707/708 do STF. Neste entendimento, houve violações à ampla defesa e ao contraditório, art. 5°, inciso LV da CRFB/88."
Desta forma, a resposta identifica corretamente a nulidade arguível, apresenta os fundamentos normativos pertinentes e alcança integralmente o conteúdo jurídico exigido, o que justifica a atribuição da pontuação total de 0,65 pontos.
Face o exposto, pede, respeitosamente, que seja deferida a pontuação referente ao quesito em comento e assim alterada a nota final da prova prático-profissional.(...)”
No que tange aos questionamentos apresentados pelo impetrante, merece destaque a explicação da banca examinadora para manutenção da nota do impetrante, mesmo após a interposição do recurso administrativo: (evento 32 – INF_MAND_SEG1, fls. 8/9, 1º grau):
“(...) A parte requerente impugna a correção de sua prova no tocante ao item B. Todavia, as insurgências não merecem prosperar.
Para fazer jus aos pontos do item B, os examinandos deveriam reconhecer que houve nulidade processual absoluta em razão da ausência de intimação do acusado para constituir defensor e apresentar contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia.
A resposta correta exigia conhecimento da Súmula 707 do STF, segundo a qual tal omissão não é suprida pela simples nomeação de defensor dativo. A argumentação deveria reforçar que a falta de intimação compromete o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, princípios constitucionais fundamentais do devido processo legal, tornando imprescindível a anulação dos atos praticados após essa falha.
Tal argumentação, contudo, não foi encontrada na resposta da parte requerente, razão pela qual é irretocável a correção de sua prova. (...)”
No caso concreto, diversamente do que entende o impetrante, constata-se que as impugnações apresentadas por ele foram respondidas, de foram clara e objetiva, sendo evidente o seu inconformismo com a avaliação da banca examinadora quanto ao conteúdo da resposta por ela elaborada.
A pretendida revisão na resposta dada pela banca implica, em verdade, interferência no mérito administrativo, o que deve ser rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que inexistiu no caso vertente.
Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, oportuno destacar que, no julgamento do RE 632.853, o plenário do STJ fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485): "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
Portanto, o Judiciário não pode analisar o acerto ou desacerto das respostas adotadas pela Banca Examinadora, salvo a existência de vícios. Ora, compete à banca, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto pelos candidatos, sendo ela formada especialmente para essa finalidade, seguindo o procedimento previsto para tanto. Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes, na medida em que estaria se atribuindo vantagem a apenas um candidato em detrimento de outros que estejam na mesma situação jurídica.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA. PONTUAÇÃO ZERADA. MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 26/05/2020, g.n)
Ainda, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO. RECURSO ADMINSTRATIVO. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- DA LEITURA DA SENTENÇA SE DEPREENDE QUE O MAGISTRADO A QUO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO ULTRAPASSADAS AS MARGENS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE POR PARTE DA BANCA EXAMINADORA, NO MESMO SENTIDO DOS JULGADOS REFERENCIADOS PELA RECORRENTE. NO ENTANTO, ENTENDEU QUE, NESTE CASO CONCRETO, A ALUDIDA BANCA EXERCEU REGULAR E VALIDAMENTE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTANDO AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE QUE PUDESSE AUTORIZAR SUA INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DA PROVA DA IMPETRANTE. DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
2- O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO ADOTA, EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, SENDO O EDITAL UM ATO VINCULANTE TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO PARA OS CANDIDATOS QUE SE SUBMETEM AO CONCURSO, DE FORMA QUE TODOS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS ALI ESTABELECIDAS.
3- ADEMAIS, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS NORMAS INSTITUÍDAS NO EDITAL E DOS ATOS PRATICADOS NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO, SENDO VEDADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS, MATÉRIAS DE RESPONSABILIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
4- CUMPRE FRISAR QUE O EXAME REALIZADO PELA AUTORA NÃO DIZ RESPEITO A UMA CONCORRÊNCIA OU DE UMA COMPETIÇÃO ENTRE OS CANDIDATOS, QUE NÃO ESTÃO A DISPUTAR UM NÚMERO DETERMINADO DE VAGAS, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE FALAR QUE A ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE UM CANDIDATO IMPLICARIA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, SENDO QUE, PARA A RESPECTIVA APROVAÇÃO, CADA CANDIDATO, CONSIDERANDO SOMENTE SEU DESEMPENHO, DEVE ALCANÇAR A PONTUAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL.
5- A PARTE AUTORA OBJETIVA, POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA, A MAJORAÇÃO DA SUA NOTA NA SEGUNDA FASE DO XXV EXAME DE ORDEM, COM A CONCESSÃO DOS PONTOS REFERENTES A) AO ITEM 10, SEGUNDA PARTE, DA PEÇA PROCESSUAL (0,15); B) AO ITEM A DA QUESTÃO 01 (0,65); C) AOS ITENS A, PRIMEIRA PARTE (0,5), E B, PRIMEIRA PARTE (0,40), DA QUESTÃO 02, E; D) AO ITEM A DA QUESTÃO 4 (0,60). SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SUA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL, COM A CONSEQUENTE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS, PELA IMPETRADA.
6- DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, SOMADO AO FATO DE QUE A DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO ADMINISTRATIVO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADEMAIS, EM QUE PESE A IMPETRANTE ALEGAR QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO RECURSO FEZ MENÇÃO “A FATOS ABSOLUTAMENTE ESTRANHOS”, NÃO APONTOU ESPECIFICAMENTE QUAIS SERIAM TAIS INCONSISTÊNCIAS, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
7- OUTROSSIM, MERECE SER RESSALTADO QUE AINDA QUE HAJA EVENTUAL CORRESPONDÊNCIA DE ELEMENTOS NAS RESPOSTAS DA IMPETRANTE COM O ESPELHO DE CORREÇÃO, ISSO NÃO NECESSARIAMENTE ACARRETA O RECONHECIMENTO DO EXATO ATENDIMENTO DO REQUERIDO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, UMA VEZ QUE AS RESPOSTAS DEVEM SER ANALISADAS EM TODO O SEU CONJUNTO, COM A DEVIDA AFERIÇÃO, À GUISA DE EXEMPLO, DE CONTRADIÇÕES NO TEXTO ELABORADO.
8- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
(5035895-35.2018.4.02.5101, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. OAB/RJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E REVISÃO DE PONTUAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL.
-Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, objetiva nova pontuação no XXX Exame de Ordem, bem como lhe seja atribuída a condição definitiva de aprovada, denegou a segurança vindicada, fundamentando, em síntese, que “não cabe ao Judiciário substituir ou retificar as respostas indicadas como corretas no gabarito oficial do certame, pois isso representaria intromissão indevida nos trabalhos da respectiva comissão examinadora”; e “a criação de um ‘gabarito específico’ para a parte impetrante, como pretendido, acarretaria violação à isonomia, em prejuízo aos demais participantes do certame” (JFRJ, Evento 29, SENT1).
-In casu, a impetrante, ora apelante, almeja que sejam anuladas as questões 3B, 4A e 4B, do Exame de Ordem que realizara, nos termos da fundamentação inicial, obtendo, assim, a pontuação adequada a sua aprovação. Caso não se entenda dessa forma, requer que haja a restituição dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com nova sentença considerando os precedentes e provas por ela invocados, os quais considera terem sido ignorados pelo Il. Magistrado a quo, quando de sua prolação.
-Com efeito, as circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda restaram devidamente delineadas no parecer do douto Representante do Ministério Público Federal, cuja fundamentação se adota, como razões de decidir, in verbis: “A apelante argumenta que a FGV teria corrigido de modo equivocado sua prova. A OAB/RJ, por sua vez alega que: ‘17. No que atine à questão de número 3, a impetrante não forneceu a resposta correta, não tendo também feito a fundamentação legal corretamente, motivo pelo qual não faz jus a pontuação, devendo ainda ser ressaltado que mesmo que fundamentação legal estivesse correta somente seria concedida a pontuação caso respondesse corretamente a questão, conforme se verifica da questão de respostas. 18. Com relação ao alegado erro quanto a questão prejudicial/preliminar, deve ser ressaltado que a palavra preliminar usada no enunciado da questão, permite que seja compreendido que seria o que antecede ao mérito, o que seria alegado primeiro, o que em momento algum foi respondido pelo impetrante. 19. A recorrente inclusive informa que não há um entendimento pacificado no TST acerca de se tratar de prejudicial ou preliminar de mérito, logo, não pode alegar que houve erro grosseiro ao tratar a decadência como preliminar, uma vez que há jurisprudência nesse sentido. 20. Por fim, a letra B da quarta questão, a candidata não respondeu de forma correta, não podendo ser bonificada com a nota referente a esta’. Destaca, ainda, o asseverado pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJDF, na ACP nº 1003496-39.2020.4.01.3400, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas, visando à anulação da ‘quarta questão discursiva, item ‘a’, da área de direito do trabalho, sob o argumento de que a pergunta relativa ao ‘instituto jurídico preliminar’ a ser arguido pela defesa em inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado não poderia ter como resposta a ‘decadência’, que constitui matéria prejudicial de mérito, conforme previsto no CPC, pelo que deve ser anulada por não possuir resposta possível, com atribuição do ponto correspondente a todos os candidatos’, in verbis: ‘Ora, como o próprio Ministério Público Federal sustenta na inicial, a divergência de posição em relação ao gabarito adotado pela banca examinadora decorre exclusivamente de ‘interpretação’ do enunciado da questão, e não de erro grosseiro cometido na elaboração da pergunta. Sem adentrar no mérito da questão impugnada, denota-se que o gabarito adotado pela banca examinadora é razoável e não destoa das regras de direito, de modo que a causa de pedir do Ministério Público Federal nada mais é do que uma mera discordância quanto à melhor solução processual ao enunciado da prova, não havendo, pois, uma ‘ambiguidade terminológica’, como defende a peça inicial. A possibilidade de interpretações variadas acerca de um determinado tema jurídico não pode ser qualificada como flagrante ‘ilegalidade’, uma vez que tal característica é da própria natureza do direito, devendo-se, no caso, respeitar a autonomia da banca examinadora, que é tecnicamente qualificada para a realização de concursos públicos na área jurídica. A posição do Ministério Público Federal, embora sustentável, não pode prevalecer sobre a escolha da banca examinadora quanto à resposta correta, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão para decidir qual posição doutrinária ou jurisprudencial é a mais adequada para o caso’. De fato, assiste razão à OAB. Em primeiro, porque, conforme entendimento sedimentado, tanto pela doutrina, quanto em jurisprudência, é vedado ao Judiciário de intervir no mérito administrativo, seja para avaliar os critérios de formulação das questões e de correção de provas, seja para examinar as notas atribuídas aos candidatos. O controle judicial realizado em sede de processos seletivos está restrito à legalidade e moralidade do concurso, bem como o respeito às normas editalícias, não competindo ao Poder Judiciário se substituir ao Administrador, para modificar eventual entendimento da Banca Examinadora quanto ao gabarito, salvo erro grosseiro, que não foi a hipótese. Nessa ordem de ideias, afigura-se inviável juridicamente a pretensão da recorrente, consoante entendimento já assentado pela Suprema Corte, em repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)” (TRF2, Evento 6, PARECER1).
-Destarte, ressalta-se que a “Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 12 Ed., págs. 369/370), cabendo ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, verificar, tão somente, eventual ilegalidade, o que inocorreu nos presentes autos.
-Não há, na hipótese, erro ostensivo da Banca Examinadora, quanto ao gabarito oficial do referido Exame e em seus critérios de avaliação e formulação das questões, que seja apto a autorizar a intervenção do Judiciário no âmbito do mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes. Inexiste, assim, direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
-Recurso da impetrante desprovido.
(5027150-95.2020.4.02.510, Agravo de instrumento, 8ª Turma Especializada, Data do Julgamento 01/12/2020, Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. OAB/RJ. IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por LEONARDO JOSE LOPES FERNANDES em face da sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – OAB/RJ, denegou a segurança, objetivando o impetrante que fosse reconhecido erro por parte da banca examinadora correção da questão nº 2-B e dos itens 2 e 4 da peça prático-profissional da prova, com a consequente declaração da ilegalidade da não atribuição das respectivas notas, determinando-se, assim, o recálculo de sua nota final da 2ª fase do certame, reconhecendo-se aprovado no XXXVII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a impetrante possui direito líquido e certo à revisão da nota dos itens 2 e 4 e questão n. 02 – B da peça prático-profissional de Direito do Trabalho, bem como o reconhecimento de sua aprovação na 2ª fase da prova da OAB/RJ, XXXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
3. In casu, o impetrante sustenta que as notas das referidas questões devem ser majoradas, tendo em vista que suas respostas estão de acordo com o gabarito adotado pela Banca Examinadora.
4. A pretendida revisão na resposta dada pela banca implica, em verdade, interferência no mérito administrativo, o que deve ser rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que inexistiu no caso vertente.
5. Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, oportuno destacar que, no julgamento do RE 632.853, o plenário do STJ fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485): "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
6. Portanto, o Judiciário não pode analisar o acerto ou desacerto das respostas adotadas pela Banca Examinadora, salvo a existência de vícios. Ora, compete à banca, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto pelos candidatos, sendo ela formada especialmente para essa finalidade, seguindo o procedimento previsto para tanto. Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes, na medida em que estaria se atribuindo vantagem a apenas um candidato em detrimento de outros que estejam na mesma situação jurídica.
7. Logo, constatada a inexistência do direito líquido e certo do impetrante, impõe-se que seja mantida a sentença recorrida.
8. Apelação do impetrante improvida.
(TRF2, AC 5070929-95.2023.4.02.5101, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada, julgado em 30 de setembro de 2024)
Na esteira desse raciocínio, assume relevante importância a opinião do MPF, que assim se posicionou (evento 5, 2º grau):
“(...) O controle judicial sobre os atos administrativos praticados no bojo de concursos públicos é restrito à hipótese de cometimento de ilegalidade ou de desvinculação ao edital.
O Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30859/DF, decidiu que “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA)”.
Além disso, no julgamento do RE 632.853, o Pretório Excelso firmou a tese do Tema nº 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no 1 sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
Portanto, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios no sentido de que o Poder Judiciário somente tem competência para examinar a legalidade do concurso público, salvo casos de ilegalidade ou erro material manifestamente grosseiro, o que não se verifica no caso em tela.
No caso dos autos, embora o recorrente tenha afirmado que interpôs recurso contra a pontuação atribuída à questão 1B e que não houve a devida análise, constata-se que, na verdade, houve a apreciação do pleito recursal pela banca examinadora, que entendeu pelo seu indeferimento. Em consonância com o mencionado, transcreve-se a seguir excerto elucidativo da sentença do Juízo a quo (...)
Como se lê acima, diante da ausência de ilegalidade por parte da banca examinadora que implique alguma interferência pelo Poder Judiciário, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
(...)
Portanto, inexistindo direito líquido e certo demonstrado de plano a ser amparado pelo presente mandado de segurança diante da ausência de evidências que corroborem a tese defendida pelo recorrente, impõe-se o desprovimento do recurso.(...)”
Logo, impõe-se que seja mantida a sentença recorrida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação supra.
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