Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002390-88.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de S. M. B. D. S. contra a sentença (evento 170, 1º grau) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos consistentes no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel.

Em suas razões recursais (evento 175, 1º grau), a autora sustenta, em síntese: (i) a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel, destacando que a própria ré reconheceu a existência de defeitos no Residencial Esperança ao contratar serviços de reparo, o que configura verdadeira confissão; (ii) o caráter generalizado dos vícios construtivos no empreendimento, conforme constatado em perícia judicial, não podendo a ausência de vestígios atuais na unidade da autora afastar o dever de indenizar, especialmente porque os reparos foram realizados por iniciativa própria; (iii) o direito ao ressarcimento dos danos materiais, ainda que a autora tenha promovido os reparos às suas expensas, sob pena de enriquecimento sem causa da ré; (iv) a configuração de danos morais indenizáveis, diante dos transtornos, insegurança e violação ao direito fundamental à moradia digna, sendo o dano presumido (in re ipsa) em casos de vícios construtivos graves.  Requer, ao final, o reconhecimento reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como ao reembolso dos honorários do assistente técnico, nos termos do princípio da sucumbência.

Contrarrazões da CEF pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 185, 1º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pelo espólio de S. M. B. D. S. contra a sentença (evento 170, 1º grau) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos consistentes no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel.

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade civil da demandada por dano material e moral decorrente de vício de construção de imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.

In casu, a parte autora firmou com a CEF Contrato de Compra e Venda de imóvel residencial no PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR – o imóvel localizado na Rua Firmino José Pereira, nº 94 a 168, Apartamento 301, Torre C, Bloco 11, Residencial Esperança, Marbrasa, Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 1, CONTR10, fl. 1, 1º grau).

É cediço que os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida estabelecem a obrigatoriedade da CEF de entregar as unidades habitacionais em perfeitas condições de uso e conservação. Assim sendo, caso sejam identificados vícios na construção, é dever da CEF realizar os reparos necessários, garantindo a habitabilidade dos imóveis, adequando-os ao projeto original.  

Nesse sentido:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUXÍLIO ALUGUEL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO.  APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 115 – DO 1º GRAU REFERENTE AO PROCESSO N° 5005029-62.2019.4.02.5116) E POR PEDRO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 56 – DO 1º GRAU REFERENTE AO PROCESSO N° 5000738-82.2020.4.02.5116), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE JULGADA EM CONEXÃO COM O PROCESSO N° 5000738-82.2020.4.02.5116, AMBAS AS DEMANDAS AJUIZADAS POR PEDRO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.

2. (...) 

9. OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PREVEEM A OBRIGATORIEDADE DA CEF DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, COMO PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO, ENTUPIMENTO E DRENAGEM INSUFICIENTE, DEVE ELA REPARAR AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, ADEQUANDO O PROJETO ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE.

(...)
 15. APELAÇÕES IMPROVIDAS, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA CEF.

(TRF2, ac 5005029-62.2019.4.02.5116, 5a. Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado  12/04/2023,g.n)
 

 

No caso, diante dos pontos controvertidos na lide, em especial as supostas falhas estruturais descritas na inicial a ensejar a responsabilidade da ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial.

Realizada a prova pericial, o Dr. Adriano Stelzer Alexandre, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/ES 11809/D, apresentou o laudo no evento 132, 1º grau, não tendo o expert constatado os vícios construtivos reclamados pela autora.  Em especial, destacam-se as respostas aos quesitos formulados pelo juízo de origem (evento 132, fls. 5, 1º grau). Confira-se:

 

 

Nesse panorama a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.

Neste sentido, confira-se precedente desta Corte:

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE A "SISTEMA DE TRAVAMENTO E/OU MOVIMENTAÇÃO DE UMA PARTE MÓVEL EM RELAÇÃO A UMA PARTE FIXA".

(...)

IV - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015), inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

V - Desprovimento da apelação da autora.

(TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Relator Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016, grifei).

 

Nesse cenário, restou claro que não há vícios de construção, como defendido pela autora, o que afasta a responsabilidade da CEF, inclusive para ressarcir os danos morais também pretendidos pela parte autora.

No caso vertente em que não restaram demonstrados defeitos construtivos que justifiquem os prejuízos alegados, é descabida a pretensão à indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, 1º grau).



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Documento:20002889773
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002390-88.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE S. M. B. D. S. contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, diante da prova pericial produzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CEF, nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, possui o dever de entregar o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade, respondendo por vícios construtivos comprovados.

4. A prova pericial constitui meio técnico indispensável para a verificação de vícios construtivos, especialmente em demandas que envolvem questões de engenharia.

5. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado e imparcial goza de presunção relativa de veracidade e pode fundamentar a decisão judicial quando consistente e conclusivo.

6. O perito judicial não constatou a existência dos vícios construtivos alegados pela parte autora, afastando a ocorrência de defeitos estruturais no imóvel.

7. A inexistência de vícios construtivos afasta o dever de indenizar, tanto a título de danos materiais quanto de danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida depende da comprovação técnica dos defeitos. 2. O laudo pericial judicial, quando fundamentado e conclusivo, constitui elemento probatório apto a embasar a decisão judicial. 3. A ausência de comprovação de vícios construtivos afasta a indenização por danos materiais e morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12.04.2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 04.11.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889773v3 e do código CRC d2c18512.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

Apelação Cível Nº 5002390-88.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 18:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE RESTARÁ SUBMETIDA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS (EVENTO 3, 1º GRAU) . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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