Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002862-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de decisão (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 179, DESPADEC1) que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do prazo para redirecionamento e, por conseguinte, determinou a exclusão dos agravados do polo passivo da execução fiscal.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante argumentou que a fraude começou a ser apurada em 2015, com decisão da DRF em 2016, estendendo o prazo prescricional até 2021. Alegou que foi descoberto esquema de fraude, com utilização de empresas e dirigentes de fachada para ocultar os verdadeiros corresponsáveis. Salientou que a empresa não foi localizada em seu endereço fiscal em 2013, marco considerado pelo Juízo de origem para aferir a prescrição para o redirecionamento.

Sustentou que, em 2014, a empresa ALUMIBRÁS informou nos autos mudança de endereço, o que seria parte do esquema fraudulento, no intuito de agir como uma empresa em atividade. Destacou que a execução prosseguiu, com tentativa de bloqueio de valores em 2016, tendo a diligência restado frustrada no local informado, e que o redirecionamento foi pedido em 2020. Defendeu que o conceito de prescrição está associado à inércia desmotivada, não se aplicando quando há embaraços criados pelos executados com fraudes e simulações.

Decisão do evento 2, DESPADEC1, que postergou a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo. 

Contrarrazões pela parte agravada (evento 11, CONTRAZ1), em que alegou que sua inclusão no polo passivo da execução fiscal se deu de forma irregular. Afirmou que o processo administrativo, no qual a Fazenda Nacional baseou sua tese, foi anulado, e que a execução fiscal nº 5031311-51.2020.4.02.5101 foi extinta, sem resolução de mérito, justamente, pela falta de condições e elementos para o redirecionamento do débito. Sustentou que o processo administrativo mencionado se encontra ativo, sem conclusão acerca da fraude supostamente cometida pelos agravados.

Aduziu que a agravante fere a boa-fé e lealdade processual ao fazer menção a esquemas delituosos, mesmo tendo ciência da anulação das decisões judiciais e administrativas que amparavam o pedido de responsabilização solidária. Ressaltou que a própria agravante reconheceu o pedido da família Lorusso, nos autos da execução fiscal nº 5031311-51.2020.4.02.5101, cancelando as CDAs respectivas. Apontou "venire contra factum proprio" por parte da Fazenda Nacional.

Quanto à prescrição, defendeu que a decisão agravada considerou a dissolução irregular presumida em 30/07/2013. Argumentou que o Termo de Verificação e Constatação Fiscal, instaurado no bojo do processo administrativo nº 10932.720.017/2015-12, teve decisão publicada em 09/04/2015, contudo o pedido de redirecionamento somente foi feito em agosto de 2020. Alegou, ao fim, a prescrição intercorrente.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 18, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Cumpre esclarecer que o exame do agravo de instrumento deve se limitar à decisão agravada, não se prestando para esgotar outras questões não decididas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da prescrição para o redirecionamento da execução aos agravados, G. L., L. L., S. L. e S. L., que não se confunde com a análise acerca da efetiva responsabilidade pelos créditos exequendos.

Na origem, a execução fiscal nº 0000814-35.2013.4.02.5118 foi ajuizada em face de ALUMIBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E METAIS LTDA, relativos a débitos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, do exercício de 2009, e respectivas multas.

A devedora originária não foi encontrada em seu endereço, em 30/07/2013 (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 6, OUT5), conforme certidão do Oficial de Justiça, e AR negativo, datado de 26/08/2013 (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 8, OUT7), tendo sido providenciada a expedição de edital de citação (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 9, OUT8).

Contudo, a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando exceção de pré-executividade, em 13/09/2013 (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 10, OUT9), razão pela qual o edital de citação não foi remetido à publicação, conforme certidão cartorária (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 11, CERT63).

A Fazenda Nacional somente tomou ciência de tais atos processuais em 04/10/2013 (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 15, CERT64).

Rejeitada a exceção, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 25, DESPADEC82), que restou frustrada (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 33, OUT21), tendo sido certificado que o imóvel se encontrava com “aspecto de total abandono, com mato alto, vidraças quebradas e os portões fechados com grossas correntes e cadeados”.

Em 04/08/2014, a empresa informou que não se localizava mais naquele local, vindo a indicar o novo endereço (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 38, OUT22).

Intimada em 08/08/2014 (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 39, CERT70), a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio A. P. no polo passivo da execução (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 41, OUT23).

O Juízo a quo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, no novo endereço, no entanto a diligência igualmente restou frustrada (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 45, OUT25).

Depois disso, foi deferido, em 12/05/2015, o redirecionamento da execução ao socio A. P. (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 46, DESPADEC84) que citado em 15/10/2015 (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 54, OUT30), apresentou exceção de pré-executividade (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 55, OUT31).

A exceção foi rejeitada em 28/01/2016 (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 62, DESPADEC86). 

Ato contínuo, a Fazenda requereu o bloqueio de valores dos executados e outras medidas constritivas e de indisponibilidade de bens, que foram deferidas pelo Juízo de origem.

Após tais providências, a Fazenda requereu, em 04/08/2020, o redirecionamento da execução aos agravantes – Gerson, Leila, Sumara e S. L. (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 148, PET3), o que foi deferido ao processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 155, DESPADEC1.

Apresentada exceção de pré-executividade (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 163, PET1), que foi acolhida para determinar a exclusão dos excipientes Gerson, Leila, Sabina e S. L. do polo passivo da execução, ante o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 179, DESPADEC1).

Pois bem.

O prazo de prescrição para o pedido de redirecionamento deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se torna exercitável, de acordo com o princípio da actio nata, o qual nem sempre coincide com a citação da pessoa jurídica, notadamente, nos casos de dissolução irregular superveniente à instauração da relação processual.

Assim, tem-se que o pedido de redirecionamento deve ser formulado no prazo de cinco anos a partir de quando o exequente tomar conhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica, que, por vezes, ocorre quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, mas também, frequentemente, quando da realização de alguma diligência posterior.

A propósito, a C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese ao analisar o Tema Repetitivo nº 444, com a seguinte redação, in verbis:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Em se tratando de redirecionamento de executivo fiscal para pessoas físicas ou jurídicas decorrente de reconhecimento de ato ilícito e/ou de grupo econômico, o prazo somente começará a fluir a partir da ciência pela exequente dos atos ilícitos, fraudulentos ou abusivos praticados. 

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE. DEMORA. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. JUSTIFICATIVA. GRUPO ECONÔMICO. AÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRAMEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal, opostos com o objetivo de ver reconhecida a prescrição para o redirecionamento do feito executivo e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0001942- 49.1996.4.02.5001. 2. Conforme o entendimento consagrado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei, associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. 4. Em razão da adoção da teoria da actio nata, o prazo prescricional somente começará a fluir, nos casos de redirecionamento da execução fiscal ou de imputação de responsabilidade tributária a devedor cujo nome não consta na inicial, na data em que o ato ilícito, fraudulento ou abusivo se tornar conhecido pela exequente, não havendo prescrição, em qualquer situação, quando não houver inércia da exequente. Precedente: Resp 1.201.993. 5. No caso, o decurso de prazo sem andamento do executivo fiscal foi motivada pelos procedimentos inerentes ao processamento do feito pela Justiça, não tendo havido qualquer inércia imputável à União, de forma que incide ao caso o verbete da súmula 106 do STJ. 1 6. Conforme consignado na sentença que julgou a Ação Cautelar nº 2010.50.01.000644-9, confirmada em sede de apelação por esta Corte Regional, houve notório abuso da personalidade jurídica de diversas sociedades, vez que exerciam suas atividades sob unidade gerencial e patrimonial, com manifesta confusão patrimonial. 7. Ainda de acordo com os elementos coligidos na Ação Cautelar e com as decisões nela proferidas, as pessoas jurídicas estavam sob o mesmo controle gerencial e estrutura societária, de caráter meramente formal, tendo assim o nítido propósito de frustrar a satisfação dos direitos creditórios da Fazenda Pública. 8. Esta Corte já reconheceu em diversas ocasiões a ocorrência de grupo econômico de fato, de forma a legitimar a responsabilização das sociedades que compõem o grupo econômico e as pessoas físicas em questão. 9. Apelação desprovida. (0009224-45.2013.4.02.5001 (TRF2 2013.50.01.009224-0) - Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão11/03/2020 - Data de disponibilização13/03/2020 - Des. Fed. RelatorMARCUS ABRAHAM) (grifos nossos)

Como visto, a devedora originária compareceu espontaneamente aos autos, em setembro de 2013, após não ter sido encontrada em seu endereço, considerando-se suprida sua citação. Contudo, a presunção de sua dissolução irregular não foi infirmada, tendo em vista que as diligências subsequentes restaram igualmente frustradas.

Assim, em setembro de 2013, iniciou-se o prazo para o redirecionamento da execução fiscal, tanto que a Fazenda Nacional, inicialmente, requereu a inclusão do sócio Alexandre no polo passivo da execução.

Em relação aos agravados, que estariam supostamente envolvidos em esquema fraudulento, a pretensão para o redirecionamento iniciou-se a partir da apuração da aventada fraude, o que ocorreu em março de 2015, como confirmado pela própria Fazenda em sua petição inicial.

Com efeito, no mínimo desde 26/03/2015, a Fazenda já possuía fortes indícios da participação dos agravados no suposto esquema fraudulento, tanto que lavrou auto de infração em desfavor deles, no processo administrativo fiscal nº 10932-720.017/2015-12, após apuração em Termo de Verificação e Constatação Fiscal, que objetivava averiguar a regularidade quanto ao IRPJ dos anos de 2010 a 2012 (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 148, ANEXO1 e processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 148, ANEXO2).

Nem se diga que o referido processo administrativo versa sobre outras inscrições fiscais e competências distintas. Tampouco é relevante se tal processo já foi definitivamente julgado ou ainda a sorte do outro executivo fiscal mencionado pelas partes (processo nº 5031311-51.2020.4.02.5101).

O ponto decisivo é que, desde março de 2015, a Fazenda já possuía informações sobre os fatos, envolvendo o citado esquema de fraude, e elementos probatórios suficientes para justificar seu pedido de redirecionamento. Nada obstante, somente requereu a inclusão dos agravados no polo passivo da execução em agosto de 2020, quando já consumada a prescrição.

Em verdade, não havia qualquer óbice ao pedido de redirecionamento, de modo que a referida decisão administrativa proferida em dezembro de 2015, publicada em 2016, não se presta para justificar sua inércia.

Aliás, a própria Fazenda afirmou, nos autos da execução, que não havia “nenhuma pendência na esfera administrativa para a presente cobrança”, tampouco “nenhuma hipótese de suspensão de exigibilidade”, “NÃO havendo pendência administrativa para o caso em tela e nada impedindo o redirecionamento” (processo 0000814-35.2013.4.02.5118/RJ, evento 172, PET1).

Tampouco as diligências requeridas pela agravante, visando à constrição de bens da empresa executada e do sócio Alexandre, obstam o reconhecimento da prescrição.

Entender o contrário significaria dizer que o credor, mesmo ciente dos fatos ensejadores da suposta solidariedade, pode persistir na cobrança em relação a apenas um executado e, depois, a qualquer tempo, pleitear a inclusão de cada corresponsável, "a conta-gotas", tornando o crédito tributário imprescritível. 

Em abono a tal entendimento, colaciono os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO . REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. 1 - A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, que permite ao executado submeter matéria de ordem pública ao juízo, desde que não demande dilação probatória e possa ser conhecida de ofício . 2 - A prescrição para postular a inclusão no polo passivo de execução fiscal de empresa integrante de grupo econômico começa a contar a partir do momento em que, no processo, surgirem indícios da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 3 - A União já tinha ciência do conjunto de elementos que configuravam a formação de grupo econômico desde 2008, quando foi realizada a fiscalização pela Receita Federal, conforme o Processo Administrativo Fiscal nº 16004.000758/2008-11, e da inatividade da empresa desde 2012. 4 - "A UNIÃO somente postulou pela inclusão dos demais coobrigados em 09/09/2020, quando já ultrapassado qualquer prazo mínimo . Nessas hipóteses, o prazo prescricional para a inclusão de pessoas integrantes do grupo econômico é contado, à luz do princípio da actio nata, a partir do momento em que o credor tem ciência da existência do grupo econômico (cf. TRF/3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 0007640-84.2013.4 .03.6109, Rel. Des. Fed . Mônica Autran Machado Nobre)." 5 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50277027320214030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 18/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO . FALTA DE DOCUMENTOS. VÍCIO SANÁVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERMO A QUO PARA REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. - A preliminar de não conhecimento do recurso não merece prosperar, já que a digitalização foi efetivada quando da apreciação do pedido de tutela, não havendo qualquer prejuízo, não se podendo olvidar, ainda, que o art. 1017, § 3º, do CPC impede a inadmissibilidade do recurso sem facultar à parte a sanar o vício .- Nos termos da Súmula 393, do STJ, é cabível a exceção de pré-executividade para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória.- Resta comprovado nos autos que houve transferência, por ato simulado, do complexo industrial da primitiva devedora aos proprietários da excipiente, situação que importa na responsabilização prevista no art. 133 do CTN.- No caso dos autos, o prazo para redirecionamento das pessoas integrantes do grupo econômico iniciou-se a partir da rescisão do parcelamento em 15 .07.2007, consoante julgamento do AI n. 0005248-68.2013 .4.03.0000.- Entretanto, a exequente somente requereu a inclusão da excipiente em 11 .10.12, de sorte que decorreu o prazo para redirecionamento desta empresa para compor o polo passivo do feito executivo - Ressalte-se o inequívoco conhecimento da exequente acerca da existência do grupo econômico e sucessão tributária, tanto que em 25.11.11 requereu o reconhecimento e a inclusão das pessoas integrantes, sendo desarrazoado a União Federal não incluir a excipiente no pedido em conjunto com as demais empresa, notadamente quando já detinha informações consistentes para fundamentar seu pedido de redirecionamento - Preliminares rejeitadas . Agravo desprovido. Prejudicados os embargos de declaração. (TRF-3 - AI: 50061632220194030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/04/2024)

Verifica-se, portanto, que houve prescrição para o redirecionamento da execução aos agravados.

Em conclusão, as alegações apresentadas pela agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002604204v45 e do código CRC 9a508322.

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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 20:31:43

 


 



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Documento:20002716394
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002862-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTO-VISTA

Discute-se sobre a ocorrência de prescrição para redirecionamento da execução fiscal às partes ora agravadas.

 

Em seu voto (evento 55), a eminente Relatora Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em execução fiscal que, ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelas partes agravadas, determinou sua exclusão do polo passivo da demanda, fundamentando-se na ocorrência de prescrição para o redirecionamento do feito executivo.

 

Após trazer o histórico da execução fiscal originária, a Relatoria chegou à conclusão de que houve prescrição, por considerar que o início da contagem do prazo, segundo a teoria do actio nata, se deu quando começou a ser apurado o esquema delituoso que embasou o pedido de redirecionamento (em 26/03/2015). Assim, tendo o pedido de redirecionamento do feito ocorrido em 04/08/2020, restou consumada a prescrição, haja vista o lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos.

 

Para melhor compreensão da lide, pedi vista dos autos e, após compulsá-los detidamente em meu gabinete, peço vênia para divergir da colega.

 

De início, segundo a teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional para o titular do direito (no caso, o Fisco) pleiteá-lo judicialmente inicia-se a partir do momento em que o mesmo tem conhecimento inequívoco da violação ao seu direito. 

 

Registra-se que o pedido de redirecionamento do feito executivo fiscal, formulado pela Fazenda em desfavor dos ora agravados em 04/08/2020, embasou-se na participação dos agravados em esquema delituoso de empresas de fachada, conforme se verifica da petição constante do evento 148 dos autos originários.

 

Da cópia do processo administrativo, colacionado com a referida petição, depreende-se que, de fato, os autos de infração em que os agravados são indicados como responsáveis tributários datam de 26/03/2015 (evento 148, anexo2). Ocorre que o auto de infração é tão somente o documento que inicia o processo administrativo, formalizando a infração e notificando o contribuinte, permitindo-lhe que exerça o seu direito ao contraditório.

 

Neste contexto, nota-se que o respectivo processo administrativo, que serviu de base para o pleito de redirecionamento, uma vez que nele se concluiu pela imputação da responsabilidade solidária aos agravados - G. L., L. L., S. L. e S. L. - entre outros, foi concluído somente em 27/11/2015,  (evento 1, anexo2, dos presentes autos).

 

Logo, entendo que somente a partir daí pode-se enquadrar como inequívoca a ciência da União a respeito dos atos fraudulentos, ensejadores do seu pedido de redirecionamento.

 

Por conseguinte, não se verifica o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre os dois marcos temporais apontados - conclusão do processo administrativo em que restou apurada a participação dos agravados em fraude (em 27/11/2015) e formulação do pleito de redirecionamento da execução (em 04/08/2020) -, não se configurando, portanto, a prescrição, como reconhecido tanto pelo juízo a quo como pela eminente Relatora.

 

Com efeito, vislumbra-se inadequada a exclusão dos agravados do polo passivo da execução fiscal com base neste fundamento, motivo pelo qual o presente recurso deve ser provido.

 

Diante do exposto, instaurando a divergência, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716394v18 e do código CRC be39f14d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 13/04/2026, às 12:35:28

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002833788
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002862-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTO-VISTA

1. Pedi vista dos autos na última sessão de julgamento, e, após, a análise da controvérsia, decidi acompanhar o voto da e. Relatora Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto que negou provimento ao Agravo de Instrumento  mantendo a r. decisão.

2. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da r. decisão que reconheceu a prescrição para o prazo de redirecionamento do feito, acolheu a Exceção de pré-executividade e excluiu os excipientes do polo passivo da Execução Fiscal. (evento 179, DESPADEC1.)

3. A União Federal, em suas razões recursais, sustenta que em 2013,  data considerada na r. decisão como marco inicial para aferir a prescrição para o redirecionamento, o esquema delituoso de empresas e de dirigentes de fachada não era ainda conhecido. Afirma, que a  fraude começou a ser apurada em 2015, com decisão do processo em 2016, estendendo o prazo prescricional até 2021. 

 Assevera que em 2014 a executada comunicou mudança de endereço, cuja diligência no local informado foi inconclusiva (evento 45, OUT25), não se  delineando em definitivo, a dissolução irregular.  Alegou que os agravados são os co-responsáveis que devem responder pela dissolução irregular. Aduz, por fim, que o conceito de prescrição está associado à inércia desmotivada, não se aplicando quando há embaraços criados pelos executados com fraudes e simulações.(evento 1, INIC1) 

4. A e. Relatora Juíza Convocada Helena Elias Pinto, em seu voto, reconheceu ter ocorrido a prescrição para o redirecionamento ao fundamento  de que se tratando de redirecionamento de executivo fiscal para pessoas físicas ou jurídicas decorrente de reconhecimento de ato ilícito e/ou de grupo econômico, o prazo somente começará a fluir a partir da ciência pela exequente dos atos ilícitos, fraudulentos ou abusivos praticados. 

O i. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, instaurou divergência, reconhecendo, em seu voto, que o processo administrativo, que serviu de base para o pleito de redirecionamento, no qual se concluiu pela imputação da responsabilidade solidária aos agravados, foi concluído em 27/11/2015, não se configurando a prescrição para o redirecionamento, pois a partir da referida data é que pode se considerar inequívoca a ciência da exequente sobre os atos fraudulentos. (evento 66, VOTOVISTA1  ) 

Observa-se, que a i. Relatora discorreu em seu voto, de forma pormenorizada, o histórico processual da execução. Transcrevo a seguir os fatos relevantes para tal análise.

(i) Ajuizada a Execução Fiscal em 14/05/2013;( evento 1, OUT3).

(ii) A diligência de citação efetivada em 30/07/2013 pelo oficial de justiça e a pretendida por via postal foram infrutíferas;(evento 6, OUT5 e evento 8, OUT7)

(iii) A empresa executada compareceu espontaneamente aos autos em 13/09/2013, apresentando Exceção de pré-executividade, com ciência da União em 04/10/2013. Exceção rejeitada e determinada expedição de mandado de penhora;(evento 10, OUT9; evento 15, CERT64; evento 25, DESPADEC82 )

(iv) Informado pela executada novo endereço em 04/08/2014;(evento 38, OUT22). 

(v) A União requereu em 22/08/2014 a inclusão do sócio A. P. no polo passivo;(evento 41, OUT23).

(vi) A diligência de penhora e avaliação no novo endereço informado, em 10/02/2015, igualmente restou frustrada;(evento 45, OUT25)

(vii) Deferido o redirecionamento ao sócio A. P. em 12/05/2015 e citado em 15/10/2015. apresentou Exceção de  Pré-Executividade que foi rejeitada,; (evento 46, DESPADEC84; evento 54, OUT30;evento 55, OUT31 , evento 62, DESPADEC86).

(viii)  Requeridas pela exequente medidas constritivas e de indisponibilidade de bens, infrutíferas. A Fazenda requereu em 04/08/2020 o redirecionamento do feito aos agravantes deferido em 17/05/2021;(evento 148, PET3 e evento 155, DESPADEC1).

(ix) Apresentada a Exceção de pré-exeutividade, foi acolhida e determinada a exclusão dos agravantes do polo passivo da Execução fiscal em razão da prescrição para o redirecionamento;(evento 179, DESPADEC1 ).

5.  Prazo para o Redirecionamento da Execução 

A jurisprudência atual do STJ é firme no sentido de que, mesmo nos casos em que há a citação da pessoa jurídica executada, é necessário estabelecer um prazo prescricional para a inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. Isso porque “em prestígio à segurança jurídica, não se admite que as dívidas fiscais sejam exigidas a qualquer momento, sem respeitar o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo (prescrição).”

Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria, tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico àquele de que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, já que também se trata do exercício da pretensão de cobrança de um crédito tributário pelo Fisco, em face de devedor determinado.

Tal prazo deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável (princípio da actio nata), pois não há que se falar em prescrição nos casos em que não há inércia do titular da pretensão.

A propósito, a C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese ao analisar o Tema Repetitivo 444, com a seguinte redação, in verbis:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 

A controvérsia a ser examinada limita-se ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento, se a partir da ciência dos atos ilícitos e fraudulentos ou se após a conclusão do procedimento administrativo que concluiu pela responsabilidade dos agravados.

No caso, a Fazenda, como por ela mesmo informado, e como se verifica do Termo de Verificação e Constatação Fiscal, tinha ciência do esquema fraudulento desde 04/2015, quando da conclusão da ação fiscal objeto do Mandado de Procedimento Fiscal . (evento 148, ANEXO1 ).   Confira-se: 

"Salientamos que o presente  Auto de Infração foi encaminhado para o domicílio fiscal informado pelo contribuinte, isto é, à Rua Senador José Kairal, 290, Quadra 61, Lote 35, Vl. São Luiz, Duque de Caxias/RJ CEP:25.086-012. Entretanto, após diversas tentativas de infrutíferas de entrega pelos Correios, constam anotações do mesmo informando " carteiro não atendido", objeto aguardando retirada no endereço indicado" e "objeto devolvido ao remetente", a referida correspondência com o Auto de Infração foi devolvida ao remetente (Receita Federal - DRF/SBC) em 23/04/2015. " 

Consonante os fatos e provas constantes do Termo de Verificação e  Constatação Fiscal e a data de sua conclusão,  impõe-se reconhecer que a Fazenda Nacional já tinha ciência dos atos ilícitos e fraudes desde essa época, não havendo motivos que obstasse o pedido de redirecionamento em desfavor dos agravados. ( evento 148, ANEXO1.)

Portanto, não é imprescindível e necessário para o pedido de redirecionamento a conclusão do procedimento administrativo,  pois tal prazo deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável (princípio da actio nata), ou seja, quando se tem ciência dos fatos ilícitos, o que no caso ocorreu em 04/2015. 

Ademais, como se observa, a representante da empresa executada, Dra. Fernanda Souza Pinheiro Bittencourt, devidamente substabelecida nos autos, declarou, em 26/02/2015, a dissolução da empresa, afirmando o encerramento das atividades e informando a inexistência de bens a serem penhorados, consoante a certidão exarada pelo oficial de justiça, cujos termos ora transcrevo: 

"Em 23/02/2015, compulsando os autos, encontrei o número de telefone da advogada da destinatária, Dra. Fernanda Souza Pinheiro Bittencourt, 3418-0184. Às 17:31 hs liguei para o referido número, tendo sido atendido por pessoa que se apresentou apenas como Bruno, estagiário, e que declarou que a Dra. Fernanda não estava, anotando recado. No mesmo dia, às 18:05 hs, fui contatado por telefone pela causídica, que declarou que, em contato mantido com um dos sócios da destinatária pouco antes, fora informada que a empresa encerrara suas atividades recentemente e que o prédio existente no endereço do mandado estava vazio, inexistindo nele ou em outro local bens a serem penhorados. O referido é verdade e DOU FÉ. (  evento 29, OUT14 e  evento 45, OUT25) 

Descabida, portanto, a afirmação da União quanto a ter sido inconclusiva a diligência efetivada no novo endereço informado pela executada.

Portanto, superior a cinco anos o  prazo entre a ciência da Fazenda e o requerimento para o redirecionamento impõe-se reconhecer a ocorrência d prescrição.  

A propósito, a despeito de não se tratar de caso idêntico ao presente, trago o seguinte julgado desse E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sobre a matéria :

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA Nº 444 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. TESE EXTINTIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpõe apelação em face de sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que reconheceu a prescrição para redirecionamento e julgou procedentes os embargos à execução.
2. No presente caso, alegam os recorridos que o pedido de redirecionamento da execução foi apresentado em 11/2018, mais de 5 anos após idêntico pedido de redirecionamento realizado nos autos da execução fiscal nº 0000750-47.2011.4.02.5004. Assim, afirma que a União já tinha conhecimento da alegada dissolução irregular da empresa devedora originária desde, ao menos, 11/05/2012, conforme evento 11 da execução fiscal nº 0000750-47.2011.4.02.5004.
3. A execução nº 0000750-47.2011.4.02.5004 foi ajuizada em 13/12/2011, em face de GRAND CAR SERVICOS DE LICITACOES LTDA/SAMAUTO SAO MATEUS AUTOMOVEIS LTDA. Em 11/05/2012, a Fazenda Nacional, sob o fundamento da existência de sucessão empresarial, requereu o redirecionamento do feito em face de várias pessoas físicas e jurídicas, inclusive VANDERLEI CEOLIN, MAURO CEOLIN e MVC VEÍCULOS LTDA., conforme evento 11 da execução nº 0000750- 47.2011.4.02.5004. Dessa maneira, assiste razão à parte embargante quando diz que antes de ter sido promovido o redirecionamento do feito em11/2018 nos autos da execução nº 0132750-72.2015.4.02.5003, a Fazenda Nacional, em 11/05/2012, já tinha ciência da existência de sucessão empresarial irregular/grupo econômico envolvendo NOVACAR AUTOMOVEIS LTDA - ME (CNPJ nº 27.355.866/0001-71), GRAND CAR SERVICOS DE LICITACOES LTDA (CNPJ nº 36.358.596/0001-43) e  MVC VEÍCULOS LTDA (CNPJ nº 03.537.664/0001-82), bem como os sócios desta última, VANDERLEI CEOLIN (CPF nº 577.222.427-15) e MAURO CEOLIN (CPF nº 450.709.627-87).
4. No caso em exame, em conformidade com a teoria da actio nata, restou demonstrado que o termo inicial da prescrição para redirecionamento ocorreu antes de 05/2012, conforme já narrado. De outro lado, nos autos da execução de 0000343-49.2008.4.02.5003, o pedido de redirecionamento só foi feito em 11/2018.

5. Desse modo, a prescrição para o redirecionamento restou demonstrada.
6. (....) 
7. Apelação parcialmente provida para manter o reconhecimento da prescrição e reduzir o valor dos honorários, os quais devem ser fixados sobre metade do valor atualizado do débito, de acordo com as faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
(TRF - 2ª Região. 3ª Turma Especializada. AC nº 5012319-80.2022.4.02.5001. Rel. Juiz Federal Convocado EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO. Julgado em 25/07/2023). Grifos nossos. 

Ante o exposto, acompanhando o voto da e. Relatora Juíza Federal Convocada voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, conforme fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833788v36 e do código CRC 09876d0d.

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Documento:20002604205
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002862-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

Direito Tributário e Processual Civil. Agravo de instrumento. Prescrição para redirecionamento da execução fiscal. Agravo de instrumento desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que excluiu os agravados do polo passivo de execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos agravados, em virtude da inércia da Fazenda Nacional.

III. Razões de decidir

3. O prazo de prescrição para o pedido de redirecionamento deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se torna exercitável, de acordo com o princípio da actio nata, o qual nem sempre coincide com a citação da pessoa jurídica, notadamente, nos casos de dissolução irregular superveniente à instauração da relação processual.

4. O pedido de redirecionamento deve ser formulado no prazo de cinco anos a partir de quando o exequente tomar conhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica ou a partir da ciência pela exequente dos atos ilícitos, fraudulentos ou abusivos praticados. 

5. No caso, a Fazenda já possuía informações e elementos probatórios suficientes para justificar o pedido de redirecionamento desde março de 2015, época em que começou a apurar o esquema fraudulento, contudo somente requereu o redirecionamento em agosto de 2020, quando já consumada a prescrição. 

IV. Dispositivo

6. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CTN, art. 185; CPC/1973, art. 543-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 444; TRF2, Apelação nº 0009224-45.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 11.03.2020; TRF-3 - AI: 50277027320214030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 18/10/2024, 3ª Turma; TRF-3 - AI: 50061632220194030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002604205v7 e do código CRC 49d5f2d9.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5002862-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 18:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002862-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES INAUGURANDO DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002862-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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