Agravo de Instrumento Nº 5002862-89.2022.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de decisão () que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do prazo para redirecionamento e, por conseguinte, determinou a exclusão dos agravados do polo passivo da execução fiscal.
Em suas razões recursais (), a agravante argumentou que a fraude começou a ser apurada em 2015, com decisão da DRF em 2016, estendendo o prazo prescricional até 2021. Alegou que foi descoberto esquema de fraude, com utilização de empresas e dirigentes de fachada para ocultar os verdadeiros corresponsáveis. Salientou que a empresa não foi localizada em seu endereço fiscal em 2013, marco considerado pelo Juízo de origem para aferir a prescrição para o redirecionamento.
Sustentou que, em 2014, a empresa ALUMIBRÁS informou nos autos mudança de endereço, o que seria parte do esquema fraudulento, no intuito de agir como uma empresa em atividade. Destacou que a execução prosseguiu, com tentativa de bloqueio de valores em 2016, tendo a diligência restado frustrada no local informado, e que o redirecionamento foi pedido em 2020. Defendeu que o conceito de prescrição está associado à inércia desmotivada, não se aplicando quando há embaraços criados pelos executados com fraudes e simulações.
Decisão do , que postergou a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões pela parte agravada (), em que alegou que sua inclusão no polo passivo da execução fiscal se deu de forma irregular. Afirmou que o processo administrativo, no qual a Fazenda Nacional baseou sua tese, foi anulado, e que a execução fiscal nº 5031311-51.2020.4.02.5101 foi extinta, sem resolução de mérito, justamente, pela falta de condições e elementos para o redirecionamento do débito. Sustentou que o processo administrativo mencionado se encontra ativo, sem conclusão acerca da fraude supostamente cometida pelos agravados.
Aduziu que a agravante fere a boa-fé e lealdade processual ao fazer menção a esquemas delituosos, mesmo tendo ciência da anulação das decisões judiciais e administrativas que amparavam o pedido de responsabilização solidária. Ressaltou que a própria agravante reconheceu o pedido da família Lorusso, nos autos da execução fiscal nº 5031311-51.2020.4.02.5101, cancelando as CDAs respectivas. Apontou "venire contra factum proprio" por parte da Fazenda Nacional.
Quanto à prescrição, defendeu que a decisão agravada considerou a dissolução irregular presumida em 30/07/2013. Argumentou que o Termo de Verificação e Constatação Fiscal, instaurado no bojo do processo administrativo nº 10932.720.017/2015-12, teve decisão publicada em 09/04/2015, contudo o pedido de redirecionamento somente foi feito em agosto de 2020. Alegou, ao fim, a prescrição intercorrente.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Cumpre esclarecer que o exame do agravo de instrumento deve se limitar à decisão agravada, não se prestando para esgotar outras questões não decididas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da prescrição para o redirecionamento da execução aos agravados, G. L., L. L., S. L. e S. L., que não se confunde com a análise acerca da efetiva responsabilidade pelos créditos exequendos.
Na origem, a execução fiscal nº 0000814-35.2013.4.02.5118 foi ajuizada em face de ALUMIBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E METAIS LTDA, relativos a débitos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, do exercício de 2009, e respectivas multas.
A devedora originária não foi encontrada em seu endereço, em 30/07/2013 (), conforme certidão do Oficial de Justiça, e AR negativo, datado de 26/08/2013 (), tendo sido providenciada a expedição de edital de citação ().
Contudo, a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando exceção de pré-executividade, em 13/09/2013 (), razão pela qual o edital de citação não foi remetido à publicação, conforme certidão cartorária ().
A Fazenda Nacional somente tomou ciência de tais atos processuais em 04/10/2013 ().
Rejeitada a exceção, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (), que restou frustrada (), tendo sido certificado que o imóvel se encontrava com “aspecto de total abandono, com mato alto, vidraças quebradas e os portões fechados com grossas correntes e cadeados”.
Em 04/08/2014, a empresa informou que não se localizava mais naquele local, vindo a indicar o novo endereço ().
Intimada em 08/08/2014 (), a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio A. P. no polo passivo da execução ().
O Juízo a quo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, no novo endereço, no entanto a diligência igualmente restou frustrada ().
Depois disso, foi deferido, em 12/05/2015, o redirecionamento da execução ao socio A. P. () que citado em 15/10/2015 (), apresentou exceção de pré-executividade ().
A exceção foi rejeitada em 28/01/2016 ().
Ato contínuo, a Fazenda requereu o bloqueio de valores dos executados e outras medidas constritivas e de indisponibilidade de bens, que foram deferidas pelo Juízo de origem.
Após tais providências, a Fazenda requereu, em 04/08/2020, o redirecionamento da execução aos agravantes – Gerson, Leila, Sumara e S. L. (), o que foi deferido ao .
Apresentada exceção de pré-executividade (), que foi acolhida para determinar a exclusão dos excipientes Gerson, Leila, Sabina e S. L. do polo passivo da execução, ante o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento ().
Pois bem.
O prazo de prescrição para o pedido de redirecionamento deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se torna exercitável, de acordo com o princípio da actio nata, o qual nem sempre coincide com a citação da pessoa jurídica, notadamente, nos casos de dissolução irregular superveniente à instauração da relação processual.
Assim, tem-se que o pedido de redirecionamento deve ser formulado no prazo de cinco anos a partir de quando o exequente tomar conhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica, que, por vezes, ocorre quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, mas também, frequentemente, quando da realização de alguma diligência posterior.
A propósito, a C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese ao analisar o Tema Repetitivo nº 444, com a seguinte redação, in verbis:
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Em se tratando de redirecionamento de executivo fiscal para pessoas físicas ou jurídicas decorrente de reconhecimento de ato ilícito e/ou de grupo econômico, o prazo somente começará a fluir a partir da ciência pela exequente dos atos ilícitos, fraudulentos ou abusivos praticados.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE. DEMORA. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. JUSTIFICATIVA. GRUPO ECONÔMICO. AÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRAMEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal, opostos com o objetivo de ver reconhecida a prescrição para o redirecionamento do feito executivo e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0001942- 49.1996.4.02.5001. 2. Conforme o entendimento consagrado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei, associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. 4. Em razão da adoção da teoria da actio nata, o prazo prescricional somente começará a fluir, nos casos de redirecionamento da execução fiscal ou de imputação de responsabilidade tributária a devedor cujo nome não consta na inicial, na data em que o ato ilícito, fraudulento ou abusivo se tornar conhecido pela exequente, não havendo prescrição, em qualquer situação, quando não houver inércia da exequente. Precedente: Resp 1.201.993. 5. No caso, o decurso de prazo sem andamento do executivo fiscal foi motivada pelos procedimentos inerentes ao processamento do feito pela Justiça, não tendo havido qualquer inércia imputável à União, de forma que incide ao caso o verbete da súmula 106 do STJ. 1 6. Conforme consignado na sentença que julgou a Ação Cautelar nº 2010.50.01.000644-9, confirmada em sede de apelação por esta Corte Regional, houve notório abuso da personalidade jurídica de diversas sociedades, vez que exerciam suas atividades sob unidade gerencial e patrimonial, com manifesta confusão patrimonial. 7. Ainda de acordo com os elementos coligidos na Ação Cautelar e com as decisões nela proferidas, as pessoas jurídicas estavam sob o mesmo controle gerencial e estrutura societária, de caráter meramente formal, tendo assim o nítido propósito de frustrar a satisfação dos direitos creditórios da Fazenda Pública. 8. Esta Corte já reconheceu em diversas ocasiões a ocorrência de grupo econômico de fato, de forma a legitimar a responsabilização das sociedades que compõem o grupo econômico e as pessoas físicas em questão. 9. Apelação desprovida. (0009224-45.2013.4.02.5001 (TRF2 2013.50.01.009224-0) - Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão11/03/2020 - Data de disponibilização13/03/2020 - Des. Fed. RelatorMARCUS ABRAHAM) (grifos nossos)
Como visto, a devedora originária compareceu espontaneamente aos autos, em setembro de 2013, após não ter sido encontrada em seu endereço, considerando-se suprida sua citação. Contudo, a presunção de sua dissolução irregular não foi infirmada, tendo em vista que as diligências subsequentes restaram igualmente frustradas.
Assim, em setembro de 2013, iniciou-se o prazo para o redirecionamento da execução fiscal, tanto que a Fazenda Nacional, inicialmente, requereu a inclusão do sócio Alexandre no polo passivo da execução.
Em relação aos agravados, que estariam supostamente envolvidos em esquema fraudulento, a pretensão para o redirecionamento iniciou-se a partir da apuração da aventada fraude, o que ocorreu em março de 2015, como confirmado pela própria Fazenda em sua petição inicial.
Com efeito, no mínimo desde 26/03/2015, a Fazenda já possuía fortes indícios da participação dos agravados no suposto esquema fraudulento, tanto que lavrou auto de infração em desfavor deles, no processo administrativo fiscal nº 10932-720.017/2015-12, após apuração em Termo de Verificação e Constatação Fiscal, que objetivava averiguar a regularidade quanto ao IRPJ dos anos de 2010 a 2012 ( e ).
Nem se diga que o referido processo administrativo versa sobre outras inscrições fiscais e competências distintas. Tampouco é relevante se tal processo já foi definitivamente julgado ou ainda a sorte do outro executivo fiscal mencionado pelas partes (processo nº 5031311-51.2020.4.02.5101).
O ponto decisivo é que, desde março de 2015, a Fazenda já possuía informações sobre os fatos, envolvendo o citado esquema de fraude, e elementos probatórios suficientes para justificar seu pedido de redirecionamento. Nada obstante, somente requereu a inclusão dos agravados no polo passivo da execução em agosto de 2020, quando já consumada a prescrição.
Em verdade, não havia qualquer óbice ao pedido de redirecionamento, de modo que a referida decisão administrativa proferida em dezembro de 2015, publicada em 2016, não se presta para justificar sua inércia.
Aliás, a própria Fazenda afirmou, nos autos da execução, que não havia “nenhuma pendência na esfera administrativa para a presente cobrança”, tampouco “nenhuma hipótese de suspensão de exigibilidade”, “NÃO havendo pendência administrativa para o caso em tela e nada impedindo o redirecionamento” ().
Tampouco as diligências requeridas pela agravante, visando à constrição de bens da empresa executada e do sócio Alexandre, obstam o reconhecimento da prescrição.
Entender o contrário significaria dizer que o credor, mesmo ciente dos fatos ensejadores da suposta solidariedade, pode persistir na cobrança em relação a apenas um executado e, depois, a qualquer tempo, pleitear a inclusão de cada corresponsável, "a conta-gotas", tornando o crédito tributário imprescritível.
Em abono a tal entendimento, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO . REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. 1 - A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, que permite ao executado submeter matéria de ordem pública ao juízo, desde que não demande dilação probatória e possa ser conhecida de ofício . 2 - A prescrição para postular a inclusão no polo passivo de execução fiscal de empresa integrante de grupo econômico começa a contar a partir do momento em que, no processo, surgirem indícios da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 3 - A União já tinha ciência do conjunto de elementos que configuravam a formação de grupo econômico desde 2008, quando foi realizada a fiscalização pela Receita Federal, conforme o Processo Administrativo Fiscal nº 16004.000758/2008-11, e da inatividade da empresa desde 2012. 4 - "A UNIÃO somente postulou pela inclusão dos demais coobrigados em 09/09/2020, quando já ultrapassado qualquer prazo mínimo . Nessas hipóteses, o prazo prescricional para a inclusão de pessoas integrantes do grupo econômico é contado, à luz do princípio da actio nata, a partir do momento em que o credor tem ciência da existência do grupo econômico (cf. TRF/3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 0007640-84.2013.4 .03.6109, Rel. Des. Fed . Mônica Autran Machado Nobre)." 5 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50277027320214030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 18/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO . FALTA DE DOCUMENTOS. VÍCIO SANÁVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERMO A QUO PARA REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. - A preliminar de não conhecimento do recurso não merece prosperar, já que a digitalização foi efetivada quando da apreciação do pedido de tutela, não havendo qualquer prejuízo, não se podendo olvidar, ainda, que o art. 1017, § 3º, do CPC impede a inadmissibilidade do recurso sem facultar à parte a sanar o vício .- Nos termos da Súmula 393, do STJ, é cabível a exceção de pré-executividade para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória.- Resta comprovado nos autos que houve transferência, por ato simulado, do complexo industrial da primitiva devedora aos proprietários da excipiente, situação que importa na responsabilização prevista no art. 133 do CTN.- No caso dos autos, o prazo para redirecionamento das pessoas integrantes do grupo econômico iniciou-se a partir da rescisão do parcelamento em 15 .07.2007, consoante julgamento do AI n. 0005248-68.2013 .4.03.0000.- Entretanto, a exequente somente requereu a inclusão da excipiente em 11 .10.12, de sorte que decorreu o prazo para redirecionamento desta empresa para compor o polo passivo do feito executivo - Ressalte-se o inequívoco conhecimento da exequente acerca da existência do grupo econômico e sucessão tributária, tanto que em 25.11.11 requereu o reconhecimento e a inclusão das pessoas integrantes, sendo desarrazoado a União Federal não incluir a excipiente no pedido em conjunto com as demais empresa, notadamente quando já detinha informações consistentes para fundamentar seu pedido de redirecionamento - Preliminares rejeitadas . Agravo desprovido. Prejudicados os embargos de declaração. (TRF-3 - AI: 50061632220194030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/04/2024)
Verifica-se, portanto, que houve prescrição para o redirecionamento da execução aos agravados.
Em conclusão, as alegações apresentadas pela agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002604204v45 e do código CRC 9a508322.
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Data e Hora: 15/11/2025, às 20:31:43