Apelação Cível Nº 5049826-61.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE C. E. C. D. F., visando à reforma da sentença (), proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que denegou a segurança vindicada neste mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado na transferência de bens imóveis por sucessão causa mortis.
Nas razões recursais () , o Espólio, inicialmente, requer o sobrestamento do feito devido à repercussão geral reconhecida no Tema 1.391 do STF (incidência de IR sobre doação em adiantamento de legítima). No mérito, alega, em resumo, que (i) a cobrança configura bis in idem com o ITCMD estadual, violando a competência dos Estados (Art. 155, I, da Constituição de 1988); (ii) a transmissão gratuita não gera acréscimo patrimonial disponível ou "riqueza nova"; (iii) a Lei nº 9.532/97 não poderia inovar o fato gerador do IR, matéria reservada à Lei Complementar.
Em contrarrazões (), o ente tributante argumenta em resumo, que (i) deve ser reconhecida a validade do Art. 23 da Lei nº 9.532/97, que faculta ao contribuinte a escolha entre o valor histórico ou de mercado; (ii) os fatos geradores são distintos: o ITCMD tributa a transmissão, enquanto o IR tributa a valorização patrimonial (ganho de capital) realizada no momento da transferência; (iii) o STF, no julgamento do RE 1.425.609, bem como a TNU (PEDILEF 0000005-65.2020.4.05.8400) validam a incidência impugnada.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Da Preliminar de Pedido de Sobrestamento
A preliminar deve ser rejeitada.
O Tema 1.391 do STF trata especificamente se coincidem os fatos geradores do ITCMD e do IRPF no caso de doação em adiantamento de legítima. No presente caso, ao contrário, trata-se de sucessão causa mortis já consumada. Conforme pontuado pelo juízo de origem, não há ordem de suspensão nacional que alcance o caso por analogia.
Do Mérito
A indagação jurídica limita-se à possibilidade da incidência do IRPF sobre o ganho de capital na sucessão quando os bens são avaliados a valor de mercado.
A Lei nº 9.532/97 oferece uma faculdade ao espólio: transferir pelo valor histórico (sem incidência de IR imediato) ou pelo valor de mercado. Ao optar pela atualização, o contribuinte antecipa a realização da valorização do bem que ocorreu ao longo dos anos.
Outrossim, há distinção de fatos geradores entre o ITCMD e o IRPF no contexto do processo de inventário, com nascimento da obrigação tributária em momentos distintos, embora relacionados ao mesmo contexto (falecimento e partilha de bens).
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) tem como fato gerador a transmissão de bens e direitos em razão da morte (causa mortis) e incide sobre a transmissão da propriedade, além de ser de competência do Fisco estadual, ao passo que o IRPF incide sobre o acréscimo patrimonial (disponibilidade jurídica) revelado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de transmissão, sendo da competência da autoridade fazendária federal.
Assim mesmo, o fato gerador do ITCMD ocorre no momento do óbito, ou seja, na transmissão da propriedade dos bens do instituidor da herança, na forma do Art. 1.784 do Código Civil, ainda que a apuração e o pagamento se deem no curso do inventário, e o escopo da cobrança é a transferência patrimonial do falecido para os herdeiros/legatários.
Instituto distinto ocorre no caso do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) incidente na declaração final do espólio, o fato gerador é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, conforme o Art. 43 do Código Tributário Nacional.
Na declaração final de espólio, pode haver incidência de IR se, por exemplo, houver ganho de capital na avaliação ou alienação de bens durante o inventário. Aqui, o que se tributa não é a herança em si, mas eventual acréscimo patrimonial (renda), o que efetivamente foi verificado no caso concreto pela autoridade administrativa fazendária.
Portanto, ITCMD e IRPF podem surgir no mesmo contexto fático (inventário), mas não compartilham o mesmo fato gerador, porque cada imposto incide sobre uma materialidade distinta.
Assim, a atualização dos bens para valor de mercado na declaração final de espólio é uma opção de planejamento tributário que beneficia o herdeiro em futura alienação (elevando o custo de aquisição), mas que exige, por lei, a tributação do ganho de capital no presente, prevendo que há efetivo acréscimo patrimonial. Não há, portanto, ilegalidade no ato da autoridade impetrada.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838832v3 e do código CRC 46c50e9b.
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Data e Hora: 24/05/2026, às 16:43:18