Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049826-61.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE C. E. C. D. F., visando à reforma da sentença (processo 5049826-61.2025.4.02.5101/RJ, evento 22, SENT1), proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que denegou a segurança vindicada neste mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado na transferência de bens imóveis por sucessão causa mortis.

Nas razões recursais (processo 5049826-61.2025.4.02.5101/RJ, evento 35, APELACAO1) , o Espólio, inicialmente, requer o sobrestamento do feito devido à repercussão geral reconhecida no Tema 1.391 do STF (incidência de IR sobre doação em adiantamento de legítima). No mérito, alega, em resumo, que (i) a cobrança configura bis in idem com o ITCMD estadual, violando a competência dos Estados (Art. 155, I, da Constituição de 1988); (ii) a transmissão gratuita não gera acréscimo patrimonial disponível ou "riqueza nova"; (iii) a Lei nº 9.532/97 não poderia inovar o fato gerador do IR, matéria reservada à Lei Complementar.

Em contrarrazões (processo 5049826-61.2025.4.02.5101/RJ, evento 40, CONTRAZAP1), o ente tributante argumenta em resumo, que (i) deve ser reconhecida a validade do Art. 23 da Lei nº 9.532/97, que faculta ao contribuinte a escolha entre o valor histórico ou de mercado; (ii) os fatos geradores são distintos: o ITCMD tributa a transmissão, enquanto o IR tributa a valorização patrimonial (ganho de capital) realizada no momento da transferência; (iii) o STF, no julgamento do RE 1.425.609, bem como a TNU (PEDILEF 0000005-65.2020.4.05.8400) validam a incidência impugnada.

O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 5, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Da Preliminar de Pedido de Sobrestamento

A preliminar deve ser rejeitada.

O Tema 1.391 do STF trata especificamente se coincidem os fatos geradores do ITCMD e do IRPF no caso de doação em adiantamento de legítima. No presente caso, ao contrário, trata-se de sucessão causa mortis já consumada. Conforme pontuado pelo juízo de origem, não há ordem de suspensão nacional que alcance o caso por analogia.

Do Mérito

A indagação jurídica limita-se à possibilidade da incidência do IRPF sobre o ganho de capital na sucessão quando os bens são avaliados a valor de mercado.

A Lei nº 9.532/97 oferece uma faculdade ao espólio: transferir pelo valor histórico (sem incidência de IR imediato) ou pelo valor de mercado. Ao optar pela atualização, o contribuinte antecipa a realização da valorização do bem que ocorreu ao longo dos anos.

Outrossim, há distinção de fatos geradores entre o ITCMD e o IRPF no contexto do processo de inventário, com nascimento da obrigação tributária em momentos distintos, embora relacionados ao mesmo contexto (falecimento e partilha de bens).

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) tem como fato gerador a transmissão de bens e direitos em razão da morte (causa mortis) e incide sobre a transmissão da propriedade, além de ser de competência do Fisco estadual, ao passo que o IRPF incide sobre o acréscimo patrimonial (disponibilidade jurídica) revelado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de transmissão, sendo da competência da autoridade fazendária federal.

Assim mesmo, o fato gerador do ITCMD ocorre no momento do óbito, ou seja, na transmissão da propriedade dos bens do instituidor da herança, na forma do Art. 1.784 do Código Civil, ainda que a apuração e o pagamento se deem no curso do inventário, e o escopo da cobrança é a transferência patrimonial do falecido para os herdeiros/legatários.

Instituto distinto ocorre no caso do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) incidente na declaração final do espólio, o fato gerador é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, conforme o Art. 43 do Código Tributário Nacional.

Na declaração final de espólio, pode haver incidência de IR se, por exemplo, houver ganho de capital na avaliação ou alienação de bens durante o inventário. Aqui, o que se tributa não é a herança em si, mas eventual acréscimo patrimonial (renda), o que efetivamente foi verificado no caso concreto pela autoridade administrativa fazendária.

Portanto, ITCMD e IRPF podem surgir no mesmo contexto fático (inventário), mas não compartilham o mesmo fato gerador, porque cada imposto incide sobre uma materialidade distinta.

Assim, a atualização dos bens para valor de mercado na declaração final de espólio é uma opção de planejamento tributário que beneficia o herdeiro em futura alienação (elevando o custo de aquisição), mas que exige, por lei, a tributação do ganho de capital no presente, prevendo que há efetivo acréscimo patrimonial. Não há, portanto, ilegalidade no ato da autoridade impetrada.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049826-61.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL EM SUCESSÃO CAUSA MORTIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, visando a afastar a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado na transferência de bens imóveis por sucessão causa mortis, mais precisamente na declaração de renda final do inventário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de incidência do IRPF sobre o ganho de capital na sucessão causa mortis quando os bens são avaliados a valor de mercado; (ii) a ocorrência de bis in idem com o ITCMD estadual; e (iii) a legalidade da Lei nº 9.532/1997 em relação ao fato gerador do IRPF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de sobrestamento é rejeitada, pois o Tema 1.391 do STF aborda a incidência de IRPF sobre doação em adiantamento de legítima, diferentemente do caso em exame, que trata de sucessão causa mortis consumada, não havendo ordem de suspensão nacional aplicável por analogia.
4. Não há bis in idem nem violação de competência, pois o ITCMD e o IRPF possuem fatos geradores distintos. O ITCMD, de competência estadual (CF/1988, art. 155, I), incide sobre a transmissão de bens e direitos causa mortis no momento do óbito (CC, art. 1.784). Já o IRPF, de competência federal, tributa o acréscimo patrimonial (ganho de capital) decorrente da diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de transmissão, conforme o CTN, art. 43.
5. A atualização dos bens para valor de mercado na declaração final de espólio, conforme facultado pela Lei nº 9.532/1997, configura uma opção que antecipa a realização da valorização do bem, gerando um acréscimo patrimonial (renda) tributável pelo IRPF.
6. A Lei nº 9.532/1997 é válida, porque faculta ao espólio a escolha do valor de transferência dos bens, e a tributação do ganho de capital é uma consequência dessa opção, não uma inovação indevida do fato gerador. A jurisprudência do STF (RE 1.425.609) e da TNU (PEDILEF 0000005-65.2020.4.05.8400) valida essa incidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 8. A incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado na transferência de bens por sucessão causa mortis, quando o espólio opta pela avaliação a valor de mercado, é legítima, pois não configura bis in idem com o ITCMD e representa a tributação de um acréscimo patrimonial efetivo, conforme facultado pela Lei nº 9.532/1997.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CC, art. 1.784; CTN, art. 43; Lei nº 9.532/1997, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.425.609; TNU, PEDILEF 0000005-65.2020.4.05.8400.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

Apelação Cível Nº 5049826-61.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 18:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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