Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010584-63.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ em face da sentença (evento 21, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5010584-63.2023.4.02.5102, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, reconheceu a imunidade tributária recíproca do fundo em relação ao IPTU e declarou nula a cobrança da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, extinguindo a execução fiscal com fundamento nos artigos 924, III, e 925 do CPC. Condenação do Município de Maricá ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC. 

Em suas razões recursais (evento 27, APELACAO1), alega o apelante que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928.902/SP, reconheceu imunidade tributária recíproca apenas quanto aos impostos incidentes sobre o patrimônio vinculado ao PAR-FAR, não abrangendo as taxas. Afirma que a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal limita-se aos impostos, conforme entendimento consolidado na Súmula 324 do STF e nos precedentes RE 613.287 AgR e RE 831.381 AgR-AgR. Defende a constitucionalidade e legalidade da Taxa de Coleta de Lixo, sustentando tratar-se de serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do CTN. Aduz que o art. 112 do Código Tributário Municipal de Maricá encontra-se em consonância com a legislação federal, pois define como fato gerador a remoção periódica do lixo gerado em imóvel edificado. Sustenta que a mera disponibilização do serviço público é suficiente para legitimar a cobrança da taxa, independentemente da utilização efetiva pelo contribuinte, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 19 do STF e no RE 576.321. Alega, ainda, inexistir previsão legal de isenção da taxa em favor do FAR e afirma que não haveria provas robustas da vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo e o prosseguimento da execução fiscal quanto a essa exação.

Em suas contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1), o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR afirma que a sentença deve ser integralmente mantida. Sustenta que a execução fiscal foi corretamente extinta diante da imunidade tributária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 884, uma vez que o patrimônio vinculado ao PAR-FAR é composto por recursos da União e destinado à concretização do direito social à moradia. Aduz que o Município reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, que atua apenas como gestora do fundo. Quanto à Taxa de Coleta de Lixo, sustenta que a legislação municipal instituiu cobrança baseada em serviços públicos gerais e indivisíveis, abrangendo atividades de limpeza urbana incompatíveis com a natureza jurídica das taxas, em afronta ao art. 77 do CTN e à jurisprudência do STF. Afirma que a sentença observou corretamente a distinção entre serviços específicos e divisíveis e serviços gerais de limpeza pública. Sustenta ainda que a CDA demonstra expressamente a vinculação do imóvel ao FAR, não havendo qualquer dúvida quanto à afetação do bem ao Programa de Arrendamento Residencial. Requer o desprovimento integral da apelação.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 4, PROMOCAO1), informa que não vislumbra interesse público que justifique sua intervenção no feito, por se tratar de demanda envolvendo apenas direitos patrimoniais disponíveis, estando as partes devidamente representadas por procuradores habilitados, razão pela qual requer o regular prosseguimento do processo sem intervenção ministerial.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A controvérsia recursal consiste em definir se a execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá pode subsistir parcialmente para cobrança da taxa de coleta de lixo, apesar da imunidade tributária recíproca reconhecida ao FAR quanto ao IPTU, bem como verificar se a taxa de coleta de lixo instituída pelo Município possui natureza constitucionalmente válida de taxa decorrente de serviço específico e divisível.

Cabe destacar que a CDA  (evento 1, INIC1, folhas 04/07) que instrui a execução fiscal promovida pelo Município de Maricá indica como devedor o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na condição de proprietário do imóvel objeto da cobrança. O crédito executado compreende IPTU e dívida de coleta de lixo, relativas ao imóvel identificado pela matrícula municipal 145407, no valor histórico total atualizado na inicial de R$ 1.296,81 em outubro de 2021 (evento 1, INIC1, folhas 06/07).

Embora não incida a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, pois tal limitação constitucional ao poder de tributar restringe-se aos impostos, a cobrança não pode subsistir por outro fundamento: a invalidade do fato gerador previsto na legislação municipal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321/SP (Tema 146), consolidou a seguinte tese:

"I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

A mesma orientação foi sintetizada na Súmula Vinculante 19, segundo a qual, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

Essa, contudo, não é a situação verificada na legislação do Município de Maricá. A taxa de coleta imobiliária de lixo exigida com fundamento nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991 não se limita, de forma suficientemente precisa, à coleta domiciliar de resíduos provenientes do imóvel. O dispositivo municipal adota hipótese de incidência ampla, abrangendo serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros, varrição, lavagem, irrigação, capinação, desobstrução de bueiros, galerias, valas, canais e rios, além de desinfecção de locais insalubres.

Essas atividades, embora relevantes à coletividade, têm natureza geral, indivisível e inespecífica. São prestadas em benefício indistinto da população e não comportam individualização por contribuinte. Por isso, não podem ser remuneradas mediante taxa, espécie tributária vinculada que exige, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN, serviço público específico e divisível, efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte. O custeio de serviços universais de limpeza urbana deve ocorrer pelo orçamento público geral, e não por taxa lançada contra proprietários ou possuidores de imóveis.

A circunstância de a CDA indicar a rubrica “coleta de lixo” não convalida a cobrança, pois o título executivo está lastreado em norma cuja hipótese de incidência é mais ampla do que a Constituição Federal permite. A validade da taxa não se examina apenas pelo nome atribuído ao tributo ou pela rubrica constante da inscrição em dívida ativa, mas pelo conteúdo normativo do fato gerador. Se a lei municipal que fundamenta a exação agrega, sob a mesma base de cobrança, serviços genéricos de limpeza urbana e conservação de logradouros, falta o requisito constitucional da divisibilidade.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma Especializada deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102 (Relator Alberto Nogueira Júnior, julgado em 23/05/2025), e também pela Terceira Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102 (Relator para acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, julgado em 09/09/2025), e da Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102 (Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, julgado em 09/06/2025), nos quais se reconheceu, em execução fiscal também movida pelo Município de Maricá contra o FAR, a inconstitucionalidade da cobrança da "taxa de coleta de lixo" baseada nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991, justamente porque o fato gerador compreende serviços públicos genéricos e indivisíveis. 

Não se desconhece o argumento municipal de que a imunidade tributária recíproca não alcança taxas. Essa premissa está correta, mas não conduz ao provimento do recurso. A inexigibilidade da "taxa de coleta de lixo", no caso, não decorre da imunidade do FAR, e sim da própria inconstitucionalidade da exação municipal, por violação aos requisitos de especificidade e divisibilidade. Em outras palavras, ainda que o sujeito passivo fosse plenamente tributável, a cobrança permaneceria inválida em razão do vício estrutural do fato gerador previsto na legislação local.

Assim, a sentença deve ser mantida quanto à taxa de coleta de lixo, ainda que se reconheça que a imunidade recíproca, por si só, não seria fundamento suficiente para afastá-la. De fato, a cobrança é inexigível porque a CDA está fundada em hipótese de incidência inconstitucional, vinculada a serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis, em desconformidade com o art. 77 do CTN, com o art. 145, II, da Constituição Federal, com o Tema 146 do STF e com a Súmula Vinculante 19.

No que tange aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação do Município de Maricá fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da sua sucumbência.

Por fim, em razão do desprovimento da apelação do Município, cabível a majoração dos honorários advocatícios em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845708v19 e do código CRC aa57eadf.

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Documento:20002845709
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010584-63.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SERVIÇOS PÚBLICOS GENÉRICOS E INDIVISÍVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a imunidade tributária recíproca do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR em relação ao IPTU e declarou nula a cobrança da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, extinguindo a execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária recíproca aplicável ao FAR alcança a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo; e (ii) estabelecer se a taxa prevista nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991 atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal restringe-se aos impostos e não alcança taxas.

4. A taxa de coleta de lixo é constitucional apenas quando se refere a serviços específicos e divisíveis de coleta, remoção e destinação de resíduos provenientes de imóveis, não abrangendo serviços gerais de limpeza pública, conforme o art. 145, II, da CF/1988, o art. 77 do CTN, o Tema 146 do STF e a Súmula Vinculante 19.

5. A Lei Complementar Municipal nº 005/1991 de Maricá, em seus arts. 112 e seguintes, institui a taxa de coleta de lixo com base em serviços gerais e indivisíveis de limpeza pública, como varrição, lavagem, irrigação e capinação, o que a torna inconstitucional.

6. A indicação da rubrica "coleta de lixo" na CDA não convalida a cobrança, pois a validade da taxa é aferida pelo conteúdo normativo do fato gerador, que, no caso, abrange serviços genéricos de limpeza urbana, desrespeitando o requisito da divisibilidade.

7. O entendimento de inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo de Maricá é corroborado pela jurisprudência do TRF2, que já reconheceu a invalidade da cobrança em casos análogos, por abranger serviços genéricos e indivisíveis.

8. A inexigibilidade da taxa de coleta de lixo não se fundamenta na imunidade tributária recíproca do FAR, que não se aplica a taxas, mas sim na inconstitucionalidade da própria exação municipal por violação dos requisitos de especificidade e divisibilidade.

9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa são mantidos e majorados em 1% em razão do desprovimento da apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Teses de julgamento: 11. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não alcança taxas. 12. É inconstitucional a cobrança de taxa fundada em hipótese de incidência que compreende serviços públicos gerais, inespecíficos e indivisíveis. 13. A validade da taxa deve ser aferida pelo conteúdo normativo do fato gerador previsto em lei, e não pela denominação atribuída ao tributo na CDA. 14. Serviços universais de limpeza urbana devem ser custeados pelo orçamento público geral, e não por taxa.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II, e art. 150, VI, "a"; CTN, art. 77; CPC, arts. 85, § 11, 924, III, e 925; Lei Complementar Municipal nº 005/1991, arts. 112 e ss.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.321/SP (Tema 146), j. 23.09.2009; STF, Súmula Vinculante 19; TRF2, Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102, Rel. Alberto Nogueira Júnior, j. 23.05.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102, Rel. Paulo Leite, j. 09.09.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 09.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845709v9 e do código CRC cae2e25a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

Apelação Cível Nº 5010584-63.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 18:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO MESMO ARTIGO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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