Apelação/Remessa Necessária Nº 5005910-87.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença () que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado Regional da Receita Federal do Brasil - São Pedro da Aldeia, concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de não recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores auferidos a título de indenização pelo distrato anexado aos autos, bem como para assegurar-lhe o direito à compensação, a ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado, dos montantes recolhidos a este título, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (), a União alegou que os valores decorrentes de rescisão unilateral de contrato de representação regulado pela Lei nº 4.886/65 integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, constituindo faturamento das empresas, assim entendido como o total de receitas auferidas, independentemente de denominação ou classificação contábil.
Aduziu que a interpretação de norma isentiva deve ser necessariamente literal, não havendo previsão legal para a alegada isenção. Argumentou que a Solução de Consulta Cosit nº 455/2017, mencionada pela impetrante, foi reformada pela Solução de Consulta Cosit nº 21/2018.
Sem contrarrazões pela parte apelada, apesar de intimada.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como do IRPJ e da CSLL, sobre as verbas auferidas pela impetrante a título de indenização decorrente de rescisão de contrato de representação comercial, além do direito à subsequente compensação administrativa dos valores recolhidos.
Em seu apelo, a União insurgiu-se apenas contra o afastamento do PIS e da COFINS sobre a indenização percebida pela impetrante, sustentando que a referida verba caracteriza receita ou faturamento, independente da natureza jurídica ou denominação contábil que lhe fora atribuída.
Todavia, considerando a remessa necessária, passo ao reexame integral do mérito.
No caso dos autos, a impetrante firmou contrato de representação comercial com a Cooperativa Vinícola Autora Ltda, em 08/06/2011 ().
Em 18/04/2024, a representada, por meio de notificação extrajudicial (), comunicou o encerramento sem justa causa do contrato, tendo sido formalizado o Instrumento Particular de Resilição, em 26/04/2024, com pactuação do pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 ().
A Lei nº 9.430/96, em seu artigo 70, § 5º, estabelece que a incidência do imposto de renda sobre multas ou vantagens por rescisão contratual não se aplica às indenizações pagas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Por sua vez, a Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais, em seu art. 27, alínea "j", dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão no contrato de dispositivo versando a respeito de indenização no caso de rescisão imotivada do contrato, em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercida a representação. O art. 34 da mesma lei, por sua vez, disciplina o aviso prévio na denúncia do contrato de representação comercial por prazo indeterminado.
No que se refere à matéria, o E. STJ já se manifestou no sentido de que a verba recebida, em decorrência de rescisão unilateral, sem justa causa, de contrato de representação comercial, nos moldes do dispositivo legal acima, tem natureza indenizatória e, portanto, não se sujeita à tributação pelo IR:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. (...) IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, J, DA LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA. (...) IV - Esta Corte possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes. (...)" (REsp 1.317.641/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Trata-se, portanto, de indenização decorrente de lei, que visa a reparar as perdas sofridas pelo representante comercial que, em razão da rescisão imotivada do contrato, de forma unilateral, vê frustrada sua expectativa de auferir as comissões que a colaboração lhe proporcionaria ao longo da vigência do pacto e de custear as despesas que assumiu para cumprir com as obrigações pactuadas.
Pelos mesmos motivos, afigura-se ilegítima a incidência da CSLL sobre tais verbas indenizatórias, uma vez que não se trata de lucro tributável.
Por sua vez, as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita ou faturamento, nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal entende que "receita bruta e faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas" (RE 776474 AgR/RS).
Diferentemente dos ingressos financeiros decorrentes do exercício da atividade empresarial, que representam um acréscimo ao patrimônio e a contrapartida da venda de bens ou serviços, a indenização por rescisão contratual possui caráter estritamente reparatório, destinada exclusivamente a recompor o patrimônio lesado pela cessação abrupta do contrato, configurando dano emergente.
Embora seja correto afirmar que o conceito de faturamento ou receita não depende da denominação atribuída ou classificação contábil, é precisamente a real natureza das verbas - e não sua nomenclatura - que conduz, no caso, à conclusão de que se trata de reparação patrimonial.
Dado o seu caráter indenizatório, os valores recebidos em razão da rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, não se amoldam ao conceito de receita ou faturamento, sendo indevida a cobrança de PIS e da COFINS.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/1965. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação contra a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, em razão da rescisão unilateral do contrato de representação comercial, e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, para reconhecer a inexigibilidade dos tributos questionados, bem como afastar a incidência do PIS e da COFINS.
2. O cerne da controvérsia posta nos autos diz respeito ao exame da natureza jurídica dos valores indenizatórios recebidos pelo apelado, em razão da rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, de modo a sujeitá-los à eventual tributação pela Contribuição ao PIS e à COFINS.
3. A Lei nº 4.886/1965, que regula a atividade dos representantes comerciais, estabelece expressamente a natureza indenizatória da verba recebida em razão da rescisão imotivada do contrato de representação, nos termos do artigo 27, “j”, com a redação dada pela Lei nº 8.420/1992.
4. No caso concreto, a empresa representada comunicou, por meio de notificação, o encerramento sem justa causa do contrato de representação comercial, depositando a importância de R$ 542.758,74 (quinhentos e quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com finalidade indenizatória, em cumprimento à obrigação contratual assumida com o apelado.
5. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições sociais ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita ou faturamento, nos termos do art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, após a redação dada pela EC nº 20/1998.
6. Todavia, o conceito de receita ou faturamento pressupõe acréscimo patrimonial decorrente do exercício da atividade empresarial típica. Valores recebidos a título indenizatório, que apenas recompõem prejuízos ou perdas patrimoniais, não configuram receita nem faturamento, não ocorrendo, portanto, fato gerador das contribuições em questão. Precedentes citados do STJ que conduziram a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no REsp 1.935.695, DJEN 30/05/2025.
7. Na espécie, não há incidência do PIS e da COFINS sobre a indenização percebida pelo contribuinte em razão de rescisão unilateral e sem justa causa do contrato de representação comercial, por se tratar de verba indenizatória que não configura receita ou faturamento, tampouco gera acréscimo no patrimônio da entidade.
8. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidos.
(Dispositivos relevantes citados: art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, com a redação dada pela Lei nº 8.420/1992; art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, após a redação dada pela EC nº 20/1998. Jurisprudência relevante citada: precedentes do STJ que conduziram a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no REsp 1.935.695, DJEN 30/05/2025).
(TRF2 - AC/Rem Nec nº 5000468-10.2023.4.02.5001/ES, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento 20/10/2025)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para declarar a não incidência de PIS, Cofins, CSLL, IRPJ e Adicional de IR sobre a indenização recebida pela impetrante, em virtude da rescisão imotivada do contrato de representação comercial firmado com a Nestlé, devendo a Receita Federal do Brasil abster-se de exigir os referidos tributos.
2. A controvérsia cinge-se a verificar a incidência do PIS, Cofins, CSLL, IRPJ e Adicional de IR sobre a indenização percebida em razão do rompimento do contrato de representação comercial por parte da NESTLÉ BRASIL LTDA.
3. No caso em exame, os documentos juntados aos autos pela Impetrante são aptos para demonstrar seu direito líquido e certo a não sofrer incidência do PIS, Cofins, CSLL, IRPJ e Adicional de IR sobre a indenização percebida em razão do rompimento do contrato de representação comercial, razão por que é dispensável a dilação probatória, por certo, inadmissível na via estreita do mandado de segurança.
4. A jurisprudência recente do STJ orientou-se no sentido de que "não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu". No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: 0104287-29.2015.4.02.5001 (TRF2 2015.50.01.104287-3), Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 04/05/2020, Relator MARCUS ABRAHAM.
5. No que se refere à incidência ou não do PIS e da COFINS, o Supremo Tribunal Federal entende que "receita bruta e faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresarias típicas" (RE 776474 AgR/RS), por não se amoldar no conceito de receita a verba em discussão, em razão do seu caráter indenizatório, indevida é a cobrança do PIS e da COFINS. Seguindo o mesmo raciocínio, a verba em discussão não pode ser classificada como lucro, de modo que afigura-se ilegítima a cobrança da CSLL. Precedentes.
6. Ante o caráter indenizatório, indevida é a incidência do imposto de renda, do PIS e da COFINS e da CSLL sobre os valores oriundos da rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial firmado com a Impetrante.
7. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidas. (TRF2 - AC 5084855-51.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, Data de Julgamento 15/06/2021)
Não há falar, pois, que a ausência de previsão legal expressa de isenção impediria o afastamento da tributação. Ao contrário do alegado, a solução da controvérsia não demanda interpretação extensiva de norma isentiva, vedada pelo art. 111 do CTN, mas sim decorre da própria interpretação do conceito constitucional de receita e faturamento.
Sem acréscimo patrimonial ou faturamento/receita própria da atividade econômica, não há, por consequência lógica, incidência tributária de PIS e COFINS.
Ao fim, cumpre destacar que a Solução de Consulta mencionada pela apelante possui apenas eficácia interna e não vincula o Poder Judiciário.
Por essa razão, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito da impetrante de não recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as verbas recebidas a título de aviso prévio indenizado e indenização de 1/12, previstas nos arts. 27, alínea "j", e 34 da Lei nº 4.886/65, por se tratar de reparação patrimonial abrangida pelo art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, assegurando-lhe o direito de compensação administrativa, após o trânsito em julgado, dos montantes recolhidos a esse título, acrescidos de SELIC, observada a legislação vigente à data do encontro de contas, bem como a prescrição quinquenal e os procedimentos próprios da Secretaria da Receita Federal, inclusive quanto à comprovação dos valores recebidos e recolhidos.
Em conclusão, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada integralmente.
Incabível a condenação em honorários advocatícios em desfavor da União, independentemente da sucumbência recursal, por se tratar de mandado de segurança, em estrita observância ao artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868838v18 e do código CRC 0487db3a.
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Data e Hora: 01/06/2026, às 19:41:58