Agravo de Instrumento Nº 5005924-98.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por A. D. S. D. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5027064-17.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel em tela ().
Em suas razões recursais (), a agravante alega, em resumo, "que a manutenção da decisão agravada impõe à Agravante grave e iminente prejuízo, consistente na possibilidade de perda de seu único imóvel residencial, mesmo diante de indícios relevantes de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial".
Aduz "que os leilões encontram-se designados para 1ª praça em 27/04/2026 e 2ª praça em 30/04/2026, circunstância que evidencia a urgência da medida pleiteada"; e que "a concessão da tutela recursal não acarreta prejuízo à instituição financeira, uma vez que apenas suspende temporariamente o procedimento sendo plenamente reversível, ao passo que sua negativa pode gerar danos irreparáveis à Agravante".
Argumenta que, "mesmo na hipótese de resultado negativo dos leilões, o imóvel poderá ser objeto de alienação por venda direta, o que demonstra que o risco de prejuízo não se esgota com a realização das hastas públicas, mas se prolonga no tempo, agravando a situação da Agravante".
Entende "que estão presentes os requisitos do periculum in mora, tendo em vista o risco concreto de a Agravante ser privada de seu imóvel residencial, sem que tenha sido devidamente assegurada a observância das garantias legais do procedimento, especialmente quanto à regular intimação e à possibilidade de purgação da mora".
Reforça que "o fumus boni iuris, por sua vez, encontra-se igualmente demonstrado, tendo em vista os relevantes indícios de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, especialmente quanto à ausência de comprovação inequívoca da regularidade das intimações". Requer a antecipação de tutela recursal, para suspender os leilões designados e/ou seus efeitos, sendo provido o recurso ao final.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal ().
Em contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega que "a demanda tramita desde 25 de março de 2026, sem notícia de arrematação por terceiro, sendo certo que o recorrente nada fez de concreto no sentido do exercicio do direito de preferência – depositando nos autos valor equivalente à divida total, assegurado pela formalidade que, supostamente, teria sido descumprida ou do depósito das quantias devidas que, supostamente, pretende regularizar".
Sublinha que, "a partir da leitura da planilhas de evolução do financiamento, verifica-se que nenhuma parcela da fase de amortização foi adimplida pela autora, estando todas, sem exceção – da 1.ª à 11.ª parcela, constando como “pagas” na data da retomada do imóvel, ocorrido logo após o vencimento da 11.ª prestação".
Defende que, "quanto à alegada irregularidade formal do procedimento de consolidação de propriedade, a simples transcrição de trecho da certidão do RGI é suficiente para demonstrar a notificação por edital conforme certificado por oficial de cartório, dotado de fé pública (...)".
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 03/06/2026, às 20:15:52