Agravo de Instrumento Nº 5017939-36.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Bruno Vaz de Carvalho - OAB/RJ 97.626), figurando como embargados ANDRÉ RICARDO BRANDÃO DOS SANTOS VASQUEZ, ANGELO VASQUEZ CARPINTERO, MF DE VARZEA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, MARIA TERESA BRANDÃO DOS SANTOS VAZQUES, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CNIB. ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens).
2. A indisponibilidade de bens por meio do CNIB possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, do qual se extrai os requisitos para o deferimento da medida, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária.
3. Acerca da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran. (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014).
4. O precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006211-95.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025.
5. No caso dos autos, a CEF informa que foram localizados bens imóveis, matrículas 123717 e 123718, no 9º Cartório do Rio de Janeiro, evento 216 do processo originário, de modo que foram localizados bens passíveis de penhora, não sendo possível a consulta ao CNIB, em decorrência do não esgotamento das diligências possíveis.
6. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais, a embargante, evento 32, sustenta, em síntese, que: i) o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de utilização do Sistema da CNIB como medida atípica e subsidiária, desde que evidenciadas prévias tentativas infrutíferas de adoção das medidas típicas de localização de bens, não se exigindo, na jurisprudência mais recente, o preenchimento de requisito de demonstração de risco ao resultado útil do processo; ii) o agravante esgotou todas as medidas típicas na tentativa de localização dos bens da devedora, justificando o uso do sistema da CNIB.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905520v2 e do código CRC 3e5d517a.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 17:59:00