Apelação Cível Nº 5001555-94.2025.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por SERGIO CLEMENTINO DAVID JÚNIOR e R. M. D. C. (Raquel Bello Visconti – OAB/RJ 129.843), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal LISYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS, da 1ª Vara Federal de Resende, que homologou a prova documental produzida e indeferiu o requerimento da prova pericial contábil.
Na origem, trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada pelos apelantes para que a CEF exiba o contrato de mútuo firmado entre as partes.
Em razões recursais (evento 55/1º grau), os apelantes sustentam: (i) em 10/03/2026, portanto antes do decurso do prazo em questão, foi certificado, indevidamente, o trânsito em julgado da demanda, com a baixa definitiva dos autos. tal conduta viola completamente os princípios da ampla defesa e do contraditório, princípios estes garantidos através do Art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ocorre que, em que pese o art. 382, § 4º, do CPC determinar que no procedimento adotado não se admite a interposição de recurso em determinadas situações, há entendimento jurisprudencial pacífico em sentido contrário; (ii) no caso em comento, nem mesmo que se concebesse pela aplicabilidade da norma invocada se poderia aplicar a irrecorribilidade da decisão, haja vista que o magistrado singular indeferiu por completo a produção de prova perseguida, que, como constante na inicial, perseguiu a produção da prova pericial, integralmente indeferida pela r. sentença que se procura reformar; (iii) não há que se falar em carência de interesse processual pelo simples fato de os Apelantes não terem realizado previamente perícia contábil de forma extrajudicial. Tal exigência, além de inexistir no ordenamento jurídico, esvaziaria a própria finalidade do instituto da produção antecipada de provas; (iv) a prova pericial contábil revela-se o único meio técnico adequado para esclarecer a efetiva composição do saldo devedor durante a fase de obra; verificar a compatibilidade entre os valores cobrados e aqueles previstos na planilha apresentada no momento da contratação; identificar eventual incidência de encargos indevidos ou metodologia de cálculo divergente da pactuada; (v) ao indeferir a realização da perícia contábil, o juízo de origem acabou por privar os Apelantes do único meio idôneo de demonstrar a eventual irregularidade das cobranças, caracterizando evidente cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões da CEF, evento 63/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905754v2 e do código CRC 4459df43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 17:59:52