Agravo de Instrumento Nº 5002530-83.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. R. L. (WILER COELHO DIAS – OAB/ES 011011 e BRUNO BORNACKI SALIM MURTA – OAB/ES 010856), figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto AYLTON BONOMO JUNIOR, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5001785-38.2026.4.02.5001, indefere o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, consistente na suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496/2024, com a imediata reintegração ao vínculo funcional e restabelecimento de sua remuneração.
Na origem, o demandante postula: (i) o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, que extinguiu seu contrato de trabalho; e (ii) ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo, com reintegração ao cargo e condenação da ré ao pagamento das verbas salariais suprimidas.
Como causa de pedir, sustenta que foi reintegrado ao serviço público por força da Lei nº 8.878/94 e que teve seu vínculo rompido unilateralmente pela autarquia ré, com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão de suposta cumulação indevida de proventos de aposentadoria com a remuneração. Aduz a nulidade do ato de desligamento, sob os fundamentos de incompetência da ANM, ausência de processo administrativo prévio, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ofensa ao direito adquirido e inobservância do regime jurídico especial da anistia.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob fundamento de ausência de perigo de dano, consignando que não foi demonstrado risco concreto de perecimento imediato do direito, bem como que a Portaria ANM nº 1.496/2024 foi editada em 29.1.2024, enquanto a ação originária somente foi ajuizada em 24.1.2026.
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; (ii) a Portaria ANM nº 1.496/2024 deve ter seus efeitos imediatamente suspensos; (iii) a extinção do vínculo funcional violou o regime jurídico especial da anistia administrativa; (iv) houve afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; (v) a ANM não teria competência para promover o desligamento; e (vi) a reintegração provisória ao vínculo funcional, com restabelecimento da remuneração, seria necessária à efetividade da jurisdição e à proteção da dignidade da pessoa humana.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (eventos 4 e 6).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905893v2 e do código CRC 5b4ac08e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:00:31