Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002530-83.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. R. L. (WILER COELHO DIAS – OAB/ES 011011 e BRUNO BORNACKI SALIM MURTA – OAB/ES 010856), figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto AYLTON BONOMO JUNIOR, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5001785-38.2026.4.02.5001, indefere o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, consistente na suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496/2024, com a imediata reintegração ao vínculo funcional e restabelecimento de sua remuneração.

Na origem, o demandante postula: (i) o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, que extinguiu seu contrato de trabalho; e (ii) ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo, com reintegração ao cargo e condenação da ré ao pagamento das verbas salariais suprimidas.

Como causa de pedir, sustenta que foi reintegrado ao serviço público por força da Lei nº 8.878/94 e que teve seu vínculo rompido unilateralmente pela autarquia ré, com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão de suposta cumulação indevida de proventos de aposentadoria com a remuneração. Aduz a nulidade do ato de desligamento, sob os fundamentos de incompetência da ANM, ausência de processo administrativo prévio, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ofensa ao direito adquirido e inobservância do regime jurídico especial da anistia.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob fundamento de ausência de perigo de dano, consignando que não foi demonstrado risco concreto de perecimento imediato do direito, bem como que a Portaria ANM nº 1.496/2024 foi editada em 29.1.2024, enquanto a ação originária somente foi ajuizada em 24.1.2026.

Em suas razões recursais (evento 1), o agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; (ii) a Portaria ANM nº 1.496/2024 deve ter seus efeitos imediatamente suspensos; (iii) a extinção do vínculo funcional violou o regime jurídico especial da anistia administrativa; (iv) houve afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; (v) a ANM não teria competência para promover o desligamento; e (vi) a reintegração provisória ao vínculo funcional, com restabelecimento da remuneração, seria necessária à efetividade da jurisdição e à proteção da dignidade da pessoa humana.

A parte agravada não apresentou contrarrazões (eventos 4 e 6).

Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905893v2 e do código CRC 5b4ac08e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:00:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:05:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002905894
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002530-83.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. R. L. (WILER COELHO DIAS – OAB/ES 011011 e BRUNO BORNACKI SALIM MURTA – OAB/ES 010856), figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto AYLTON BONOMO JUNIOR, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5001785-38.2026.4.02.5001, indefere o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, consistente na suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496/2024, com a imediata reintegração ao vínculo funcional e restabelecimento de sua remuneração.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob fundamento de ausência de perigo de dano, consignando que não foi demonstrado risco concreto de perecimento imediato do direito, bem como que a Portaria ANM nº 1.496/2024 foi editada em 29.1.2024, enquanto a ação originária somente foi ajuizada em 24.1.2026.

Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da Portaria ANM nº 1.496/2024, que determinou a extinção do vínculo funcional do agravante, com sua imediata reintegração ao cargo e o restabelecimento do pagamento da remuneração até o julgamento final da ação originária.

Inicialmente convém mencionar que as medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).

O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante. Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial (Ibid, p. 336).

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO AO CARGO DE ORIGEN. REVERSÃO. LAUDO ELABORADO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a liminar requerida. Cinge-se a controvérsia em definir se estão cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência relativa ao pedido de reversão do ato administrativo de aposentadoria por invalidez, com o retorno demandante ao cargo, local e condições de trabalho com todas as vantagens a ele inerentes.

2. As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).

3. O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial (Ibid, p. 336). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011485-11.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023.

4. De acordo com o art. 25 da Lei nº 8.112/90, a reversão se configura quando há o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos de sua aposentadoria. Nesse sentido, deve-se observar o que determina o laudo proferido pela Administração Pública acerca da possibilidade do retorno do agente público ao seu cargo de origem, com todas as suas vantagens. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003643-71.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.6.2023.

5. No caso dos autos, a demandante requer a concessão de tutela de urgência para reverter o ato administrativo de aposentadoria por invalidez e determinar o seu retorno ao serviço público, sob a alegação de que recuperou a sua capacidade laborativa, mas o seu pedido de reversão de aposentadoria por invalidez foi indevidamente negado. Para valer-se do direito ao retorno, informa que exerce atividade de enfermeira.

6. No entanto, nota-se que o requisitos da probabilidade do seu direito não se encontra satisfeito, eis que  o art. 25 da Lei nº 8.112/90 exige que a reversão somente será deferida após laudo elaborado pela junta médica oficial que declarar insubsistentes os motivos de sua aposentadoria, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, apesar de a autora estar exercendo o cargo de enfermeira na rede privada, o seu requerimento de reversão não foi concedido diante do resultado da perícia administrativa, que constatou que recorrente mantém sua condição de invalidez (evento 1; PROADM/1º grau), sendo necessária a realização de perícia médica oficial para aferir seu estado atual de saúde.

7. Ademais, a urgência não é contemporânea ao pedido formulado, eis que, embora o seu requerimento de reversão tenha sido negado em 2019, a demandante aguardou quase cinco anos para ingressar em juízo.

8. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017199-49.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 1.4.2024) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, o demandante sustenta que foi reintegrado ao serviço público com fundamento na Lei nº 8.878/94 e posteriormente desligado pela ANM, em razão de suposta acumulação indevida de proventos de aposentadoria e remuneração, à luz da EC nº 103/2019. Alega a nulidade do ato por incompetência da autarquia para promovê-lo, ausência de prévio processo administrativo, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de afronta ao direito adquirido e ao regime jurídico especial da anistia.

No entanto, não se vislumbra, ao menos no presente momento processual, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a CRFB/1988 insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários.

Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada. Portanto, a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021. 

Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação da 1ª Seção do STJ de que não se deve declarar a nulidade em processo administrativo disciplinar sem evidente demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 23192, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 9.11.2021.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a Agência Nacional de Mineração (ANM) promoveu a extinção do vínculo funcional do autor em cumprimento às orientações emanadas da Administração Pública Federal acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O documento relata que, após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, surgiram dúvidas quanto à obrigatoriedade de rompimento do vínculo de empregados públicos aposentados, especialmente daqueles que já possuíam direito à aposentadoria antes da alteração constitucional.

Para esclarecer a matéria, o Ministério da Economia elaborou a Nota Técnica SEI nº 22.818/2022, na qual consolidou o entendimento de que não há necessidade de extinção do vínculo quando o empregado tiver protocolado o pedido de aposentadoria até 13 de novembro de 2019 e já houver preenchido todos os requisitos para sua concessão até essa mesma data. Por outro lado, concluiu que o vínculo empregatício deve ser extinto quando o requerimento de aposentadoria tiver sido formulado a partir de 14 de novembro de 2019, ainda que os requisitos para a aposentadoria já estivessem preenchidos anteriormente.

Dessa forma, a ANM, por meio do Ofício-Circular nº 78/2023/DIGAN/ANM, informou aos seus empregados que recebeu orientações para fins de cumprimento da determinação constitucional e passou a realizar consultas junto ao INSS para verificar a situação previdenciária de seus empregados. A partir dessas informações, adotou as providências administrativas destinadas à aplicação do entendimento firmado pelos órgãos centrais da Administração Pública Federal.

Ao final, o documento esclarece que a decisão administrativa da ANM foi pautada no entendimento de que o vínculo dos empregados enquadrados nas hipóteses definidas pela Nota Técnica e pela EC nº 103/2019 deveria ser encerrado, razão pela qual foram promovidos os respectivos atos de extinção contratual. Dessa forma, a autarquia afirma ter apenas aplicado a orientação normativa da Administração Pública Federal, concluindo pela obrigatoriedade do rompimento do vínculo dos empregados que não se enquadrassem na exceção relativa aos pedidos de aposentadoria protocolados e integralmente aperfeiçoados até 13 de novembro de 2019.

Confira-se:

 

À luz do art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente desde 13.11.2019, a determinação contida no art. 37, § 14, da Constituição Federal, referente ao rompimento do vínculo do empregado público com a Administração, não incide sobre as aposentadorias concedidas anteriormente à sua vigência.

Confira-se:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

 

 Por sua vez, o art. 37, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que a aposentadoria concedida com aproveitamento de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo jurídico que deu origem a esse tempo de contribuição. Em outras palavras, a norma constitucional passou a prever que a concessão da aposentadoria implica, em regra, a extinção do vínculo mantido pelo empregado público com a Administração Pública, impedindo a permanência simultânea no emprego que serviu de base para a obtenção do benefício previdenciário.

Veja:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

(grifo nosso).

 

Em exame sumário, observa-se que a aposentadoria do demandante ocorreu em período posterior à alteração promovida no texto constitucional pela EC 103/2019, o que, em tese, inviabiliza a permanência de seu vínculo junto à empresa pública federal, razão pela qual se aplica o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE nº 655.283/DF (Tema 606). Confira-se:

Nesse sentido, confira os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO RGPS APÓS A EC Nº 103/2019. ART. 37, § 14, DA CF. ROMPIMENTO AUTOMÁTICO DO VÍNCULO. TEMA 606 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NO EMPREGO. LEGALIDADE DA PORTARIA DE DESLIGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA da sentença proferida pela  5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de nulidade da demissão fundada no art. 37, § 14, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 103/2019), em razão de sua aposentadoria por idade concedida pelo INSS e de pagamento dos salários e benefícios desde a dispensa até eventual reintegração ou, subsidiariamente, das verbas rescisórias.
2. A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça comum, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da repercussão geral (RE nº 655.283).
3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o § 14 no art. 37 da Constituição Federal, estabelecendo que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo.
4. O STF fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, ressalvadas apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
5. A controvérsia resolve-se pela data da concessão do benefício, e não pela data de implementação dos requisitos para aposentadoria.
6. A aposentadoria do autor foi concedida após a vigência da EC nº 103/2019, de modo que incide o art. 37, § 14, da CF. Impõe-se o rompimento do vínculo e afasta-se a alegação de direito adquirido à permanência no emprego.
7. Reconhecida a legalidade da Portaria de desligamento, não há possibilidade de reintegração, pagamento de salários retroativos e verbas rescisórias.

8. Apelação desprovida. Honorários majorados.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5009539-65.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 25.3.2026).


ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. ECT. PERMANÊNCIA APÓS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 606 STF. APLICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. O parágrafo 14 do artigo 37 da EC nº 103/2019 vedou ao empregado público a permanência no mesmo emprego público após a sua aposentação, e o artigo 6º estabeleceu como marco temporal a entrada em vigor da referida emenda constitucional. Esse é o caso do apelante, que se aposentou por tempo de contribuição após a promulgação da EC nº 103/2019. Aplicação do Tema 606 do STF. O fato de o apelante já possuir os requisitos para a aposentação antes da EC nº 103/2019 importa apenas para a concessão da aposentadoria em si, mas não para permitir a permanência no emprego público.
2. Como não houve ato ilícito por parte da Administração, e sim ato legítimo, não há que se falar em reparação de dano moral.
3. Remessa necessária e apelação providas.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5033496-23.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 11.4.2025).

 

Registre-se que as alegações de violação ao regime jurídico especial da anistia administrativa, afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como a suposta incompetência da ANM para promover o desligamento, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório e da disciplina normativa aplicável, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.

Ademais, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a jurisprudência recente desta Corte tem entendido, em hipóteses análogas envolvendo a impugnação da Portaria ANM nº 1.496/2024 e pedidos de reintegração de empregados públicos anistiados, que a demora significativa entre o desligamento funcional e o ajuizamento da ação afasta a contemporaneidade da alegada urgência. Nesses casos, tem-se reconhecido que a ausência de providência judicial imediata não compromete a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo porque eventual procedência do pedido permitirá a plena recomposição da situação jurídica do autor. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR PORTARIA DA ANM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496/2024 e à reintegração do agravante ao vínculo funcional com a Agência Nacional de Mineração, após rescisão contratual decorrente de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o desligamento de empregado público anistiado após aposentadoria é nulo por vício de competência, ausência de processo administrativo ou afronta ao regime jurídico da anistia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. O regime jurídico da anistia (Lei nº 8.878/1994) não confere caráter absoluto ao vínculo funcional, submetendo-o às normas constitucionais e previdenciárias supervenientes.

5. A aposentadoria implica, em regra, o desligamento do vínculo de empregado público, não sendo juridicamente sustentável a sua manutenção automática após a jubilação.

6. A alegação de vício de competência demanda análise aprofundada incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.

7. A ausência de processo administrativo disciplinar não invalida, de plano, a dispensa de empregado público regido pela CLT, pois tal exigência aplica-se aos servidores estatutários.

8. Não se evidencia probabilidade qualificada do direito diante da fragilidade das alegações de nulidade do ato administrativo.

9. O requisito do perigo da demora não se configura, pois o desligamento ocorreu em fevereiro de 2024 e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2026, afastando a contemporaneidade do risco.

10. O recebimento de proventos de aposentadoria enfraquece a alegação de dano irreparável de natureza alimentar.

11. A reforma da decisão em agravo de instrumento exige demonstração de ilegalidade, teratologia ou abuso, não verificada no caso concreto.

12. Precedente do TRF2 confirma a ausência de urgência em hipóteses análogas de impugnação tardia de portaria de desligamento funcional.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; CPC, art. 300; Lei nº 8.878/1994, art. 8º; Lei nº 8.713/1993, art. 81, § 1º; CLT.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5002532-53.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, j. 08.04.2026.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002525-61.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 26.5.2026).

 

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA..  NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com pedido de liminar, objetivando cassar decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.

2 - O Juízo a quo resumiu a vexata quaestio: "Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ajuizada por VALMIR CARMINATI em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, e a imediata reintegração do autor no cargo público legitimamente ocupado.".

3 - Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que, verificada a ausência de qualquer um deles, obsta a referida pretensão.

4 - Em uma análise perfunctória da questão apresentada, não se vislumbram os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente pelo tempo decorrido, já que a Portaria ANM Nº 1.496, rescindindo o contrato de trabalho do autor, foi publicada em janeiro de 2024, conforme destacado pela parte autora em sua petição inicial do Evento 1, INIC1/JFRJ, tendo ocorrido o ajuizamento da ação apenas em janeiro de 2026.

5 - Só é dado ao Judiciário adentrar caso reste configurado que o ato administrativo foi praticado fora dos parâmetros da legalidade, ou ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada, sendo mais que razoável aguardar-se o exercício do devido contraditório.

6 - O deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, que as alegações da parte agravante demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente.

7 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5002533-38.2026.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado ALFREDO JARA MOURA, julgado em 28.5.2026).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA ANM E PARA RESTABELECER REMUNERAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Pedido de imediata suspensão dos efeitos da Portaria n.º 1.496/2024 em relação ao agravante e de sua reintegração no emprego público na ANM, com restabelecimento de remuneração, pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5002521-24.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 7.5.2026).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO PÚBLICO. PORTARIA ANM Nº 1.496/2024. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora/agravante objetivava suspender os efeitos da Portaria nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, da Agência Nacional de Mineração - ANM, com a consequente reintegração ao cargo e pagamento das verbas remuneratórias.

2. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

3. Na presente hipótese, não se verifica a presença de periculum in mora, uma vez que a Portaria objeto de discussão foi editada em 29/01/2024 e a ação originária somente foi proposta quase dois anos depois, em 24/01/2026. 

4. Além disso, da leitura dos documentos apresentados nos autos originários, observa-se que o nome do autor/agravante não figura no Anexo I da Portaria ANM nº 1.496/2024, ora impugnada, que rescindiu o contrato de trabalho de empregados públicos, anistiados sob o regime celetista, da extinta CVRD - Companhia Vale do Rio Doce, do quadro especial em extinção da Agência Nacional de Mineração - ANM (Evento1, Portaria 8). 

5. Desta forma, inexiste o alegado perigo de dano iminente ou prejuízo irreparável que impeça a parte agravante de aguardar a instauração do contraditório e a regular instrução do feito.

6. Em uma análise superficial, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.

7. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5002528-16.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 30.4.2026).

 

Em conclusão, verifica-se que o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905894v2 e do código CRC 5f49c211.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:00:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:05:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002905895
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002530-83.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. PORTARIA ANM Nº 1.496/2024. EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela de urgência requerida. Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da Portaria ANM nº 1.496/2024, que determinou a extinção do vínculo funcional do agravante, com sua imediata reintegração ao cargo e o restabelecimento do pagamento da remuneração até o julgamento final da ação originária.

2. As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).

3. O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante. Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial (Ibid, p. 336). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017199-49.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 1.4.2024.

4. No caso dos autos, o demandante sustenta que foi reintegrado ao serviço público com fundamento na Lei nº 8.878/94 e posteriormente desligado pela ANM, em razão de suposta acumulação indevida de proventos de aposentadoria e remuneração, à luz da EC nº 103/2019. Alega a nulidade do ato por incompetência da autarquia para promovê-lo, ausência de prévio processo administrativo, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de afronta ao direito adquirido e ao regime jurídico especial da anistia.

5. No entanto, não se vislumbra, ao menos no presente momento processual, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a CRFB/1988 insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários.

6. Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada. Portanto, a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021. 

7. Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação da 1ª Seção do STJ de que não se deve declarar a nulidade em processo administrativo disciplinar sem evidente demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 23192, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 9.11.2021.

8. A Agência Nacional de Mineração - ANM promoveu a extinção do vínculo funcional do autor em cumprimento às orientações emanadas da Administração Pública Federal acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O documento relata que, após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, surgiram dúvidas quanto à obrigatoriedade de rompimento do vínculo de empregados públicos aposentados, especialmente daqueles que já possuíam direito à aposentadoria antes da alteração constitucional. Para esclarecer a matéria, o Ministério da Economia elaborou a Nota Técnica SEI nº 22.818/2022, na qual consolidou o entendimento de que não há necessidade de extinção do vínculo quando o empregado tiver protocolado o pedido de aposentadoria até 13 de novembro de 2019 e já houver preenchido todos os requisitos para sua concessão até essa mesma data. Por outro lado, concluiu que o vínculo empregatício deve ser extinto quando o requerimento de aposentadoria tiver sido formulado a partir de 14 de novembro de 2019, ainda que os requisitos para a aposentadoria já estivessem preenchidos anteriormente.

9. Dessa forma, a ANM, por meio do Ofício-Circular nº 78/2023/DIGAN/ANM, informou aos seus empregados que recebeu orientações para fins de cumprimento da determinação constitucional e passou a realizar consultas junto ao INSS para verificar a situação previdenciária de seus empregados. A partir dessas informações, adotou as providências administrativas destinadas à aplicação do entendimento firmado pelos órgãos centrais da Administração Pública Federal. Ao final, o documento esclarece que a decisão administrativa da ANM foi pautada no entendimento de que o vínculo dos empregados enquadrados nas hipóteses definidas pela Nota Técnica e pela EC nº 103/2019 deveria ser encerrado, razão pela qual foram promovidos os respectivos atos de extinção contratual. Dessa forma, a autarquia afirma ter apenas aplicado a orientação normativa da Administração Pública Federal, concluindo pela obrigatoriedade do rompimento do vínculo dos empregados que não se enquadrassem na exceção relativa aos pedidos de aposentadoria protocolados e integralmente aperfeiçoados até 13 de novembro de 2019.

10. À luz do art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente desde 13.11.2019, a determinação contida no art. 37, § 14, da Constituição Federal, referente ao rompimento do vínculo do empregado público com a Administração, não incide sobre as aposentadorias concedidas anteriormente à sua vigência.

11.  Por sua vez, o art. 37, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que a aposentadoria concedida com aproveitamento de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo jurídico que deu origem a esse tempo de contribuição. Em outras palavras, a norma constitucional passou a prever que a concessão da aposentadoria implica, em regra, a extinção do vínculo mantido pelo empregado público com a Administração Pública, impedindo a permanência simultânea no emprego que serviu de base para a obtenção do benefício previdenciário.

12. Em exame sumário, observa-se que a aposentadoria do demandante ocorreu em período posterior à alteração promovida no texto constitucional pela EC 103/2019, o que, em tese, inviabiliza a permanência de seu vínculo junto à empresa pública federal, razão pela qual se aplica o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE nº 655.283/DF (Tema 606). Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5009539-65.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 25.3.2026; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5033496-23.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 11.4.2025.

13. Registre-se que as alegações de violação ao regime jurídico especial da anistia administrativa, afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como a suposta incompetência da ANM para promover o desligamento, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório e da disciplina normativa aplicável, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.

14. Ademais, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a jurisprudência recente desta Corte tem entendido, em hipóteses análogas envolvendo a impugnação da Portaria ANM nº 1.496/2024 e pedidos de reintegração de empregados públicos anistiados, que a demora significativa entre o desligamento funcional e o ajuizamento da ação afasta a contemporaneidade da alegada urgência. Nesses casos, tem-se reconhecido que a ausência de providência judicial imediata não compromete a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo porque eventual procedência do pedido permitirá a plena recomposição da situação jurídica do autor. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002525-61.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 26.5.2026; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5002533-38.2026.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado ALFREDO JARA MOURA, julgado em 28.5.2026; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5002521-24.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 7.5.2026; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5002528-16.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 30.4.2026.

15. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905895v4 e do código CRC 393da050.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:00:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:05:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002530-83.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:05:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas