Remessa Necessária Cível Nº 5003073-43.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 6ª Vara Federal de Niterói, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por F. M. D. S. (FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA, OAB/RJ 176,760), contra ato coator atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, confirma os efeitos da liminar concedida e concede a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que proceda à conclusão do procedimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade coatora proceda à ao efetivo cumprimento da decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos (Acórdão 2ªCA 13ª JR/2264/2024) para implantar o auxílio por incapacidade temporária protocolado sob o nº 6440095327.
Como causa de pedir afirma que interpôs recurso administrativo perante o INSS, contra a decisão que lhe negou o auxílio por incapacidade temporária. Assevera que o recurso foi provido, em 27.6.2024, pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social. Destaca que até a impetração do presente mandado de segurança, em 9.4.2025, o requerimento permanece em análise pelo ente público.
A sentença (evento 46/1º grau) proferida confirma os efeitos da liminar concedida e concede a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que proceda à conclusão do procedimento administrativo do benefício da Impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo por fundamento que: “Em informações, a impetrante anexa aos autos cópia da decisão proferida na data 27/06/2024 (Evento1, CERTACORD7), demonstrando assim a inércia da autarquia em cumprir o determinado pela CRPS violando o direito da impetrante que até a implantação deste writ não possuía nenhuma informação sobre o processo. Ainda nesse viés, a Administração Pública apenas após ser notificada na data 30/06/2025, interpôs o recurso de interposição de incidente. Desta forma, o período de praticamente um ano após a decisão, infringe diretamente o prazo estipulado de trinta dias para interposição de recurso, tornando-o assim intempestivo, o que não se coaduna aos princípios da eficiência, da moralidade, da razoabilidade e gera insegurança jurídica”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909762v2 e do código CRC c6d5870e.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:01:50