Remessa Necessária Cível Nº 5041503-67.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pela MM. Juíza Federal LUCY COSTA DE FREITAS CAMPANI, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. D. S. (CRISTIANO PEREIRA DIAS, OAB/RJ 181.521) contra ato coator atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concede a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise o requerimento administrativo protocolado pelo impetrante.
Na origem, o impetrante postula, em resumo, que a autoridade coatora proceda à imediata análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1583296895.
Como causa de pedir, afirma que, em 13.9.2024, requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial ao idoso, perante o INSS. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 8.5.2025, o pleito ainda não havia sido analisado pela autarquia previdenciária.
A sentença confirmou a medida liminar antes deferida e concedeu a segurança vindicada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise o pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso, autuado sob o nº 1583296895, tendo por fundamento que: “No caso dos presentes autos, em 13/09/2024 o Impetrante protocolou perante o INSS o pedido administrativo [...], autuado sob o número 1583296895, sendo que, até a presente data, não houve manifestação da autarquia previdenciária. Viola o princípio da razoabilidade a demora excessiva na tramitação do processo administrativo perante a Administração Pública Federal, cuja atuação deve sempre se pautar pelos princípios legais e constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito, não sendo aceitável que um requerimento dessa natureza espere por mais de um ano a tramitação e julgamento de seu requerimento”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909768v3 e do código CRC 6137fa74.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:01:57