Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0105862-63.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de AMAZONAS EXPLORACAO E MINERACAO LTDA e JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS, julga extinta o feito executivo, reconhecendo a prescrição intercorrente, de ofício, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Na origem, a execução fiscal objetiva a cobrança do valor de R$ 22.767,51, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 09.108464.2015, em razão de multa administrativa por não pagamento ou pagamento fora do prazo legal da Taxa Anual por Hectare TAH, com fundamento no Decreto-Lei nº 227, de 28.02.1967 (Código de Mineração), com alterações processadas pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996: artigo 1º; e art. 3º caput, incisos e parágrafos; 3. Lei nº 8.876, de 02.05.94: artigo 1º caput; e artigo 5º, incisos e parágrafo único, conforme CDA lastreada ao feito (evento 1–OUT2/1º grau).

A sentença recorrida (evento 204/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de Execução Fiscal que foi suspensa na forma do art. 40, da LEF, pelo prazo de um ano, com previsão de arquivamento sem baixa acaso nada fosse requerido, nos termos do art. 40, § 2º, da mesma Lei, com a ciência da Exequente prevista no §1º do referido artigo.

Decorreu o prazo prescricional na forma do entendimento firmado pelo STJ no Tema 566 e seguintes dos recursos repetitivos.

Dispensei a intimação da Exequente conforme tese firmada no Tema 571 do STJ, no sentido de que "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".

Assim, a indicação de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição pode vir em embargos de declaração desta sentença, devidamente comprovadas pela Exequente.

É o relatório. Passo a decidir.

Dispõe o §4º do art. 40 da LEF, acrescentado pelo art. 6º da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004:

§4º - "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Por sua vez, a nova redação do art. 219, §5º, do CPC/73, dada pela Lei 11.280/06, veio a permitir expressamente o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição, independentemente do fato do processo encontrar-se arquivado nos termos do art. 40 da LEF, nos seguintes termos: "§ 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição." Previsão semelhante encontra-se no art. 487, II, do CPC, que de forma expressa permite a decisão de ofício da prescrição e da decadência.

Ainda, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dispositivo em comento tem natureza processual, plenamente aplicável aos processos em curso. Nesse sentido: "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp 1.183.515/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010)

Por fim, a exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública não significa a exigência de sua anuência com o decreto da prescrição intercorrente, tratando-se de oportunidade para que esta aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a obstar o seu decreto (STJ- 1ªTurma; RESP 913714; processo 200602839365/PR; DJ 30/04/2007; Rel:Min. Francisco Falcão). 

No caso em exame, a execução fiscal ficou arquivada nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 por mais de cinco anos, sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente. 

Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF.

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição.

Sem honorários. considerando que o executivo fiscal foi extinto de ofício pelo Juízo, sem que a parte executada tenha para tanto concorrido, e sem custas face a isenção legal. [...]

Em suas razões recursais (evento 207/1º grau), a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) prescrição de ofício exige a anterior intimação da Fazenda Pública, não havendo condições de ser decretada de forma imediata, sem a abertura do contraditório previsto em lei, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional em questão; (ii) não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido da contagem automática da prescrição, também ratificou o dever de o Juiz declarar a suspensão da execução, conforme o entendimento firmado no REsp. 134.553 - RS, Tema Repetitivo n. 566, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.1.036 do CPC; iii) o Juízo a quo não intimou a Exequente para se manifestar sobre possível causa de suspensão da prescrição intercorrente (administrativa) antes de declarar a prescrição. Mesmo após a interposição de embargos de declaração, em que a ora apelante chama a atenção do juízo para este fato, o juízo a quo manteve sua Decisão; iv) o mero transcurso do tempo, em si, não enseja, automaticamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal é, tão-somente, mais um dos elementos do instituto da prescrição; v) a prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a inércia do exequente.  E na execução fiscal, o início do prazo, ressalte-se, só tem início se, após o decurso do prazo de um ano após a suspensão nos termos do art. 40, o exequente mantém-se inerte e o processo é arquivado. No entanto, isso não ocorreu nos autos.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 10).  

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909948v2 e do código CRC b8f6d42a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:02:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 13:08:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002909949
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0105862-63.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de AMAZONAS EXPLORACAO E MINERACAO LTDA e JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS, julga extinta o feito executivo, reconhecendo a prescrição intercorrente, de ofício, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Com efeito, a Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

O art. 40 da LEF encontra-se assim redigido:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

 

No dia 12.9.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Tema 566/571 – discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente -prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Por maioria, de acordo com o voto do relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte Ementa, publicada no dia 16.10.2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) - grifos nossos.

 

Destaque-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Restaram vencidos os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, que entendiam que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a suspensão.

Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

Ademais, conforme destaque-se da ementa acima do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, o Magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO.  RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6830/1980, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa por infração administrativa.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. Nota-se que a execução fiscal foi ajuizada, em 23.1.2019. Em 6.5.2019, foi proferida decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros. Observa-se que a petição da autarquia previdenciária no evento 26/1º grau não foi apreciada. Além disso, não houve decisão de arquivamento do feito, tampouco intimação da autarquia sobre os atos subsequentes. Outrossim, a sentença possui vício de fundamentação, pois não delimitou os marcos temporais que e ensejaria o reconhecimento da prescrição.

6. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002854-43.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.7.2025) – grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.  INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/1980. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE CONFIGURAM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo exequente, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, em 14/12/2018, em ação de execução fiscal, que rejeitou os embargos de declaração opostos e ratificou a sentença que julgou extinta a ação, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 

2. O apelante sustenta que houve erro na formalidade processual, pois não foi intimado previamente para manifestação sobre a prescrição e o magistrado apelado não discriminou os prazos legais aplicados na contagem que configuraram a prescrição.

3. Houve o arquivamento da execução em 01/12/2011, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, após tentativas infrutíferas de penhora de bens do executado e o exequente foi intimado dessa decisão.

4. Em 26/02/2018, a sentença foi prolatada com a declaração de extinção do processo em virtude de prescrição intercorrente. O executado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em sentença proferida em 14/12/2018.  

5. Porém, o magistrado apelado violou a previsão do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, ao não intimar previamente o exequente e ao não delimitar prazos legais para configuração da prescrição intercorrente. Precedentes.

6. A intimação prévia do exequente tem por finalidade possibilitar eventual invocação de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, e manter o processo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. Apelação provida. Anulação da sentença. Determinação da intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5000679-53.2024.4.02.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 13.8.2024) – grifos nossos.

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEF. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553 (TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, DO STJ). AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.

1) Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente [execução civil de obrigação de pagar (anuidades), fundada em título executivo extrajudicial, no valor total de R$ 2.812,16 (dois mil oitocentos e doze reais e dezesseis centavos), em dezembro/2010], sem condenação em honorários advocatícios.

2) A inteligência do art. 40, da Lei 6.830/80, foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cujo acórdão foi publicado no DJe de 16.10.2018, consolidando-se jurisprudência qualificada de estrita observância, no sentido de que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.

3) No caso concreto, ausente a referida delimitação dos marcos temporais, de rigor a anulação da sentença, com fulcro nos artigos 98, IX, da CF e 489, II, do CPC/15, em razão do vício de fundamentação ora sinalado, restando prejudicado o conhecimento do mérito recursal.

4) Apelação parcialmente provida, para anular a sentença.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0031844-47.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 10.7.2023) – grifos nossos.

 

Com efeito, a sentença possui vício de fundamentação, pois não delimitou os marcos temporais que ensejariam o reconhecimento da prescrição.

Compulsando-se os autos originários, nota-se que, em 16.10.2025, lastreou-se ao feito comunicado de leilão referente a parte ideal de 875,00m², pertencente ao executado João Orestes Schneider Santos, de um terreno urbano, com a área de 7.000,00m², situado na cidade de Vacaria/RS. A medida foi adotada após ser decretada indisponibilidade de bens e direitos do referido devedor, por meio do sistema CNIB, realizada em 10.5.2024, nos termos consignados na certidão de matrícula do imóvel, emitida pelo Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Vacaria/RS (eventos 187, 188 e 201 do primeiro grau)

No entanto, observa-se que o Juízo a quo não delimitou os marcos temporais que configuram a prescrição.

Em conclusão, ausente a referida delimitação dos marcos temporais, de rigor a anulação da sentença, em razão de vício de fundamentação, determinando-se a retomada do curso processual pelo Juízo de primeiro grau.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909949v2 e do código CRC 896396af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:02:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 13:08:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002909950
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0105862-63.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

2. A Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Tema 566/571 – discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente -prescrção após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

4. O Magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002854-43.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.7.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5000679-53.2024.4.02.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 13.8.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0031844-47.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 10.7.2023.

5. Compulsando-se os autos originários, nota-se que, em 16.10.2025, lastreou-se ao feito comunicado de leilão referente a parte ideal de 875,00m², pertencente ao executado, de um terreno urbano, com a área de 7.000,00m², situado na cidade de Vacaria/RS. A medida foi adotada após ser decretada indisponibilidade de bens e direitos do executado, por meio do sistema CNIB, realizada em 10.5.2024, nos termos consignados na certidão de matrícula do imóvel, emitida pelo Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Vacaria/RS. No entanto, observa-se que o Juízo de primeiro grau não delimitou os marcos temporais que configuram a prescrição.

6. A sentença possui vício de fundamentação, em razão da não delimitação dos marcos temporais que ensejariam o reconhecimento da prescrição. De rigor a anulação da sentença, ante o vício de fundamentação ora sinalado, determinando-se a retomada do curso processual pelo Juízo de primeiro grau.

7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909950v3 e do código CRC 2eff535c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:02:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 13:08:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação Cível Nº 0105862-63.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 18:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 13:08:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas