Apelação Cível Nº 0105862-63.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de AMAZONAS EXPLORACAO E MINERACAO LTDA e JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS, julga extinta o feito executivo, reconhecendo a prescrição intercorrente, de ofício, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Na origem, a execução fiscal objetiva a cobrança do valor de R$ 22.767,51, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 09.108464.2015, em razão de multa administrativa por não pagamento ou pagamento fora do prazo legal da Taxa Anual por Hectare TAH, com fundamento no Decreto-Lei nº 227, de 28.02.1967 (Código de Mineração), com alterações processadas pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996: artigo 1º; e art. 3º caput, incisos e parágrafos; 3. Lei nº 8.876, de 02.05.94: artigo 1º caput; e artigo 5º, incisos e parágrafo único, conforme CDA lastreada ao feito (evento 1–OUT2/1º grau).
A sentença recorrida (evento 204/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Execução Fiscal que foi suspensa na forma do art. 40, da LEF, pelo prazo de um ano, com previsão de arquivamento sem baixa acaso nada fosse requerido, nos termos do art. 40, § 2º, da mesma Lei, com a ciência da Exequente prevista no §1º do referido artigo.
Decorreu o prazo prescricional na forma do entendimento firmado pelo STJ no Tema 566 e seguintes dos recursos repetitivos.
Dispensei a intimação da Exequente conforme tese firmada no Tema 571 do STJ, no sentido de que "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Assim, a indicação de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição pode vir em embargos de declaração desta sentença, devidamente comprovadas pela Exequente.
É o relatório. Passo a decidir.
Dispõe o §4º do art. 40 da LEF, acrescentado pelo art. 6º da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004:
§4º - "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
Por sua vez, a nova redação do art. 219, §5º, do CPC/73, dada pela Lei 11.280/06, veio a permitir expressamente o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição, independentemente do fato do processo encontrar-se arquivado nos termos do art. 40 da LEF, nos seguintes termos: "§ 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição." Previsão semelhante encontra-se no art. 487, II, do CPC, que de forma expressa permite a decisão de ofício da prescrição e da decadência.
Ainda, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dispositivo em comento tem natureza processual, plenamente aplicável aos processos em curso. Nesse sentido: "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp 1.183.515/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010)
Por fim, a exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública não significa a exigência de sua anuência com o decreto da prescrição intercorrente, tratando-se de oportunidade para que esta aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a obstar o seu decreto (STJ- 1ªTurma; RESP 913714; processo 200602839365/PR; DJ 30/04/2007; Rel:Min. Francisco Falcão).
No caso em exame, a execução fiscal ficou arquivada nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 por mais de cinco anos, sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente.
Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição.
Sem honorários. considerando que o executivo fiscal foi extinto de ofício pelo Juízo, sem que a parte executada tenha para tanto concorrido, e sem custas face a isenção legal. [...]
Em suas razões recursais (evento 207/1º grau), a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) prescrição de ofício exige a anterior intimação da Fazenda Pública, não havendo condições de ser decretada de forma imediata, sem a abertura do contraditório previsto em lei, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional em questão; (ii) não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido da contagem automática da prescrição, também ratificou o dever de o Juiz declarar a suspensão da execução, conforme o entendimento firmado no REsp. 134.553 - RS, Tema Repetitivo n. 566, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.1.036 do CPC; iii) o Juízo a quo não intimou a Exequente para se manifestar sobre possível causa de suspensão da prescrição intercorrente (administrativa) antes de declarar a prescrição. Mesmo após a interposição de embargos de declaração, em que a ora apelante chama a atenção do juízo para este fato, o juízo a quo manteve sua Decisão; iv) o mero transcurso do tempo, em si, não enseja, automaticamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal é, tão-somente, mais um dos elementos do instituto da prescrição; v) a prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a inércia do exequente. E na execução fiscal, o início do prazo, ressalte-se, só tem início se, após o decurso do prazo de um ano após a suspensão nos termos do art. 40, o exequente mantém-se inerte e o processo é arquivado. No entanto, isso não ocorreu nos autos.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909948v2 e do código CRC b8f6d42a.
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