Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5113631-85.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposta por ARUTIF LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, DOUGLAS ALEXANDRE DE ARAÚJO GONÇALVES e EDNO DANILO DE ARAÚJO GONÇALVES (DPU), contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizada pelos apelantes em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, julga extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do CPC.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n. 0000472-76.2018.4.02.0000, atribuído à minha Relatoria e baixado por esta 5ª Turma Especializada em 27.11.2018, nos termos da ementa a seguir destacada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART.782, §3o, do CPC/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o requerimento de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema  SERASAJUD, sob o fundamento de que a medida não teria amparo legal em matéria de execução fiscal, e ainda, por entender que estaria ao alcance do agravante tal providência.

2.O art. 782, § 3 e 4º, do CPC/2015 permite que, a requerimento da parte, seja incluído o nome do executado em cadastros de inadimplentes, cuja inscrição somente será cancelada após o pagamento da quantia devida, garantida ou extinta a execução.  Tal regra não se restringe unicamente aos títulos executivos judiciais, tendo em vista que o referido dispositivo legal está inserido no Livro e Título que tratam da execução por título extrajudicial.

3.Possibilidade de inscrição donomedo devedor nos cadastros de proteção ao crédito mesmo no caso de dívida oriunda de execução fiscal, uma vez que o art. 1o da Lei nº 6.830/80 permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (TRF2, 5a Turma Especializada, AG 00096031220174020000, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 25.10.2017). 4.Na origem, foi determinada a realização de diligências por meio de oficial de justiça e através do sistema Bacenjud, visando à constrição de bens, não havendo notícias de êxito na adoção de tais medidas. Cabível, portanto, a inclusão do nome do agravado no cadastro de inadimplentes na forma do art.782, § 3o,do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento provido para determinar que seja feita a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, por não ter a mesma satisfeito o crédito exequendo.

  

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que “falece aos autores interesse processual na oposição dos presentes embargos, haja vista que a tese apresentada se trata de matéria de ordem pública cuja apreciação não demanda dilação probatória, podendo ser objeto de simples petição nos autos da execução fiscal conexa”.

Em razões recursais (evento 13/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve síntese, que: i) a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir os embargos sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, pois o art.16, §2º, da Lei nº 6.830/80 assegura ao executado o direito de alegar toda matéria útil à defesa, sem restrição quanto à natureza da tese deduzida; ii) a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade não afasta nem substitui o cabimento dos embargos à execução fiscal, tratando-se de instrumentos autônomos e coexistentes no sistema processual, conforme se extrai da Súmula nº 393 do STJ, que não atribui caráter exclusivo àquela via; iii) ainda que a matéria pudesse ser examinada nos autos principais, tal circunstância não autorizaria a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais válidos.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 26/1º grau), pugnando pela manutenção da sentença.

Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002913202
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5113631-85.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposta por ARUTIF LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, DOUGLAS ALEXANDRE DE ARAÚJO GONÇALVES e EDNO DANILO DE ARAÚJO GONÇALVES (DPU), contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizada pelos apelantes em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, julga extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do CPC.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 6/1ºgrau):

Trata-se de embargos à execução ajuizados por ARUTIF LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e OUTROS, representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO como curadora especial, por dependência à execução fiscal nº 0029191-87.2015.4.02.5104, que versa sobre a cobrança de créditos, no valor originário de R$1.111,10 (um mil, cento e onze reais e dez centavos).

As partes embargantes sustentam, em síntese, ausência de interesse de agir, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com extinção da execução fiscal originária.

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

Decido.

Entendo que, no caso, a parte Embargante, representada pela Defensoria Pública da União, optou pela via inadequada para deduzir sua pretensão.

A finalidade dos embargos à execução fiscal é desconstituir o título executivo que instrui a execução fiscal relativamente à certeza e liquidez da dívida ativa. A ação somente é admitida após a penhora de bens suficientes para garantir a execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/90.

Neste sentido é a lição trazida por MAURO LUÍS ROCHA LOPES (Processo Judicial Tributário, 8ª Ed., 2012, p. 127), com grifos acrescidos:

Sabe-se que o rito da execução fiscal, como execução por título extrajudicial que é, permite ao executado opor-se à cobrança alegando qualquer matéria útil ao seu desiderato principal, que é a desconstituição do título executivo. Essa é a orientação dos preceitos legais de regência (art. 16, §2º da LEF e art. 745, V do CPC).

No caso em apreço os embargantes buscam o reconhecimento da ausência de interesse de agir, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.   

Verifica-se, pois, que falece aos autores interesse processual na oposição dos presentes embargos, haja vista que a tese apresentada se trata de matéria de ordem pública cuja apreciação não demanda dilação probatória, podendo ser objeto de simples petição nos autos da execução fiscal conexa.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.

Traslade-se cópia da petição inicial e desta sentença, para os autos principais, dando-se vista à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para se manifestar acerca da alegação aqui apresentada, que será apreciada como exceção de pré-executividade.

Sem condenação em honorários, pois sequer houve citação.

Sem condenação em custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

 

Assim vieram-me os autos. Decido.

Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença que extingue os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, ao fundamento de que a matéria nele deduzida deve ser apreciada como exceção de pré-executividade nos autos principais, configura error in procedendo por violação ao art. 16, §2º, da Lei 6.830/80.

O art. 16, §2º, da Lei 6.830/80 assegura ao executado, em sede de embargos à execução fiscal, o direito de alegar toda matéria útil à defesa. Já a súmula 393 do STJ admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, sem atribuir a essa via caráter exclusivo ou prevalente.

Com efeito, a exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, de uso facultativo pelo executado, que coexiste com os embargos, sem que a possibilidade de seu manejo afaste o direito de ajuizar a ação autônoma.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU HÍGIDO E EXIGÍVEL O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS DO ART. 106 DO CTN . CRÉDITO CUJA VALIDADE JÁ FOI DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

 2. Tanto na execução em geral como na execução fiscal, não há prazo preclusivo para oferecimento de exceção de pré-executividade, pois, mesmo sem embargos à execução e ausente penhora para prévia garantia do juízo, aquele que figura no polo passivo da demanda exacional pode suscitar matérias passíveis de que delas o juiz conheça de ofício enquanto não extinto o processo executivo.

 3. A construção jurisprudencial, consolidada na Súmula 393/STJ, como a posterior positivação da chamada "exceção de pré-executividade", por meio dos arts . 518 e 803 do CPC, surgiram com o objetivo de evitar a realização de uma desnecessária penhora de bens e a propositura de uma igualmente desnecessária ação judicial de embargos à execução, nos casos em que a nulidade da execução é algo gritante, que salta aos olhos de quem a observa. Essa previsão veio diretamente ao encontro da busca da eficiência judiciária, permitindo que o processo se resolvesse mais rapidamente e com menores ônus processuais.

 4. A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de Processo Civil, não implica sua incidência automática na execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução fiscal, regida pela Lei 6 .830/1980. A aplicação do CPC de forma subsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas quais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade entre as normas.

 5. O regramento dos embargos à execução é diferente no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais ( LEF), pois, ao contrário do art . 917 do CPC, o § 2º do art. 16 da LEF deixa claro que os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da eventualidade, que impõe à parte executada concentrar toda sua defesa com vistas a desconstituir o processo executivo, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-la posteriormente.

 6. Em suma: opostos embargos à execução fiscal, nos quais se inaugura a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo pleno, com a observância do contraditório e formação de conjunto probatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do pedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida .Está configurada a preclusão consumativa, que garante a segurança das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a conclusão efetiva do processo de execução.

 7. As matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou quaisquer nulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos embargos à execução não podem ser arguidas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo.

 8 . Na hipótese dos autos, somente após oferecidos os embargos à execução pela própria parte executada, aliás, já julgados com pedido declarado improcedente por decisão transitada em julgado, ela apresentou exceção de pré-executividade para obter o benefício da lei nova com a redução da penalidade que lhe havia sido imposta, o qual foi acertadamente rejeitada, em observância ao instituto da preclusão. 9. Registra-se, ainda, que o tema envolvendo a retroação de lei mais benéfica para redução de multa moratória possui caráter patrimonial e não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública, motivo pelo qual se submete aos efeitos da preclusão. Ademais, o art . 106, II, do Código Tributário Nacional veda a retroação da lei mais benéfica para alcançar crédito cuja validade já foi definitivamente reconhecida, como na hipótese dos autos.

10. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, Primeira Turma, REsp: 2130489/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 23.12.2024)

 

Desse modo, o fato de uma matéria de ordem pública poder, em tese, ser também arguida por simples petição não retira do executado o direito de deduzi-la em embargos, via expressamente prevista em lei para esse fim.

No caso concreto, os embargantes deduziram, como única matéria, a ausência de interesse de agir da exequente, em razão do baixo valor do crédito executado (R$ 1.111,10), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024.

Essa matéria, embora de ordem pública e dispensável de dilação probatória, foi veiculada por meio processual expressamente autorizado pelo art. 16, §2º, da LEF. A sentença recorrida, contudo, não enfrentou o mérito dessa alegação. Em vez disso, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir no manejo dos próprios embargos, por entender que a tese deveria ser apreciada como exceção de pré-executividade nos autos principais.

Ocorre que a existência de via alternativa (exceção de pré-executividade) não torna inadequada a via dos embargos, nem afasta o interesse processual do executado em obter, por meio deles, decisão sobre a matéria de defesa. Admitir o contrário equivaleria a criar restrição ao alcance do art. 16, §2º, da LEF, que não distingue a natureza da matéria alegável em embargos.

Compulsando os autos, verifica-se que houve a garantia do juízo por meio das penhoras realizadas no valor de R$ 1646,74 (evento 145/1º grau), R$ 208,19 (evento 253/1º grau) e R$ 378,18 (evento 253/1º grau).

Nesta esteira, o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

Noutro giro, faz-se necessário verificar a existência de saldo residual no momento anterior ao da realização do depósito, uma vez que somente o depósito do montante integral faz cessar a responsabilidade do devedor. Dessa forma, se a quantia depositada não estiver devidamente atualizada no momento do depósito, impõe-se o reconhecimento de montante remanescente a ser adimplido pela parte executada. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.  NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a adoção de medidas com escopo de promover integralização de garantia em execução fiscal ajuizada pela ANS. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a decisão interlocutória que determinou a adoção de medidas com escopo de promover integralização de garantia em execução fiscal ajuizada pela ANS.

[...]

5. Logo, uma vez efetuado o depósito judicial do valor do débito (parcial ou integral),  a responsabilidade do devedor pela incidência de correção monetária e juros relativamente ao montante depositado será cessada, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pelos juros remuneratórios, a partir do depósito judicial.

6. No entanto, é preciso verificar a existência de saldo residual no momento anterior ao da efetiva penhora realizada, uma vez que somente tal bloqueio de valores faz cessar a responsabilidade do devedor. Dessa forma, se a quantia objeto da constrição não estiver devidamente atualizada no momento do bloqueio, impõe-se o reconhecimento de montante remanescente a ser adimplido pela parte executada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001816-53.2011.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 12.7.2022.

7. No caso dos autos, a petição inicial da execução fiscal apontou a CDA no valor de R$ 286.615,30, em 26.4.2021. Todavia, apenas no dia 1.7.2021 o exato valor de R$ 286.615,30, sem a devida atualização foi depositado na conta judicial (evento 13). Logo, nota-se que a executada deveria complementar o valor devido, conforme indicado pela ANS, já que não efetuou a atualização monetária entre 26.4.2021 e 1.7.2021.

8. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004105-34.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de execução de valores residuais.

2. O depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário expressamente prevista no inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Realizado o depósito judicial pelo contribuinte, deverá a administração aferir se o montante depositado corresponde ao débito integral, sendo que, assim verificando, deverá alterar o respectivo status em seus sistemas para que passe a figurar com a exigibilidade suspensa.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o devedor deverá pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução. Precedentes: STJ, Corte Especial, REsp 1820963, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 16.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004242-16.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.10.2023.

4. Considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

5. É preciso verificar a existência de saldo residual no momento anterior ao da realização do depósito, uma vez que somente o depósito do montante integral faz cessar a responsabilidade do devedor. Dessa forma, se a quantia depositada não estiver devidamente atualizada no momento do depósito, impõe-se o reconhecimento de montante remanescente a ser adimplido pela parte executada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004105-34.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

6. No caso concreto, a executada apresentou (evento 6 do processo originário) guia de depósito no valor de R$ 57.171,59 (cinquenta e sete mil cento e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), realizado em 18.2.2018. Intimada para manifestar-se sobre a alegação de pagamento do débito, a exequente alegou que o depósito realizado não correspondia à integralidade da dívida e requereu a complementação da diferença de R$ 938,24 (novecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).

7. Não merece prosperar a pretensão de executar valores residuais, haja vista que o decurso moderado de tempo entre o peticionamento da parte e seu exame pelo Juízo é intrínseco à estrutura do sistema judicial, notadamente o das execuções fiscais, em que o volume de processos com pleitos a serem apreciados é significativo.

8. Considerando-se que o valor depositado pela executada, no total de R$ 58.109,59, correspondia ao montante total exigido na CDA, não há que se falar em execução do valor remanescente, uma vez que o tempo transcorrido se dá em razão de eventual demora dos mecanismos do Poder Judiciário.

9. Uma vez que o valor depositado pela executada correspondia ao valor total exigido na CDA, acrescido dos encargos de mora pertinentes, não há que se falar em montante residual a ser executado.

10. Quanto ao pedido de fixação de honorários, não pode o pleito ser analisado por esta Corte Regional, porquanto não houve apreciação pelo Juízo originário, sob pena de supressão de instância. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0013096-31.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005907-04.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22.8.2022.

11. Considerando-se a necessidade de quitação integral da dívida exequenda, deve prosseguir a execução para recuperação do valor total.

12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015551-34.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024) (grifos nossos)

 

Portanto, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento dos presentes embargos à execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913202v2 e do código CRC 1a63ad08.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5113631-85.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO TAMBÉM CABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE VEICULAR A MATÉRIA EM EMBARGOS. ART. 16, §2º, DA LEI 6.830/80. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizada pelos apelantes, julga extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença que extingue os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, ao fundamento de que a matéria nele deduzida deve ser apreciada como exceção de pré-executividade nos autos principais, configura error in procedendo por violação ao art. 16, §2º, da Lei 6.830/80.

2. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, de uso facultativo pelo executado, que coexiste com os embargos, sem que a possibilidade de seu manejo afaste o direito de ajuizar a ação autônoma. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, REsp: 2130489/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 23.12.2024.

3. Caso em que os embargantes deduziram, como única matéria, a ausência de interesse de agir da exequente, em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024.

4. A existência de via alternativa (exceção de pré-executividade) não torna inadequada a via dos embargos, nem afasta o interesse processual do executado em obter, por meio deles, decisão sobre a matéria de defesa. Admitir o contrário equivaleria a criar restrição ao alcance do art. 16, §2º, da LEF, que não distingue a natureza da matéria alegável em embargos.

5.  Caso em que houve a garantia do juízo por meio das penhoras realizadas via SISBAJUD.

6. O depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

7. É necessário verificar a existência de saldo residual no momento anterior ao da realização do depósito, uma vez que somente o depósito do montante integral faz cessar a responsabilidade do devedor. Dessa forma, se a quantia depositada não estiver devidamente atualizada no momento do depósito, impõe-se o reconhecimento de montante remanescente a ser adimplido pela parte executada. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004105-34.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015551-34.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024.

8. Apelação cível provida para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913203v3 e do código CRC 0412b1b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:04:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5113631-85.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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