Apelação Cível Nº 5113631-85.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposta por ARUTIF LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, DOUGLAS ALEXANDRE DE ARAÚJO GONÇALVES e EDNO DANILO DE ARAÚJO GONÇALVES (DPU), contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizada pelos apelantes em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, julga extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do CPC.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n. 0000472-76.2018.4.02.0000, atribuído à minha Relatoria e baixado por esta 5ª Turma Especializada em 27.11.2018, nos termos da ementa a seguir destacada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART.782, §3o, do CPC/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o requerimento de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, sob o fundamento de que a medida não teria amparo legal em matéria de execução fiscal, e ainda, por entender que estaria ao alcance do agravante tal providência.
2.O art. 782, § 3 e 4º, do CPC/2015 permite que, a requerimento da parte, seja incluído o nome do executado em cadastros de inadimplentes, cuja inscrição somente será cancelada após o pagamento da quantia devida, garantida ou extinta a execução. Tal regra não se restringe unicamente aos títulos executivos judiciais, tendo em vista que o referido dispositivo legal está inserido no Livro e Título que tratam da execução por título extrajudicial.
3.Possibilidade de inscrição donomedo devedor nos cadastros de proteção ao crédito mesmo no caso de dívida oriunda de execução fiscal, uma vez que o art. 1o da Lei nº 6.830/80 permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (TRF2, 5a Turma Especializada, AG 00096031220174020000, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 25.10.2017). 4.Na origem, foi determinada a realização de diligências por meio de oficial de justiça e através do sistema Bacenjud, visando à constrição de bens, não havendo notícias de êxito na adoção de tais medidas. Cabível, portanto, a inclusão do nome do agravado no cadastro de inadimplentes na forma do art.782, § 3o,do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento provido para determinar que seja feita a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, por não ter a mesma satisfeito o crédito exequendo.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que “falece aos autores interesse processual na oposição dos presentes embargos, haja vista que a tese apresentada se trata de matéria de ordem pública cuja apreciação não demanda dilação probatória, podendo ser objeto de simples petição nos autos da execução fiscal conexa”.
Em razões recursais (evento 13/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve síntese, que: i) a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir os embargos sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, pois o art.16, §2º, da Lei nº 6.830/80 assegura ao executado o direito de alegar toda matéria útil à defesa, sem restrição quanto à natureza da tese deduzida; ii) a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade não afasta nem substitui o cabimento dos embargos à execução fiscal, tratando-se de instrumentos autônomos e coexistentes no sistema processual, conforme se extrai da Súmula nº 393 do STJ, que não atribui caráter exclusivo àquela via; iii) ainda que a matéria pudesse ser examinada nos autos principais, tal circunstância não autorizaria a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais válidos.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 26/1º grau), pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913201v2 e do código CRC 9212c717.
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