Agravo de Instrumento Nº 5002279-02.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte MASSA FALIDA DE BRASDEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESCOVAS LTDA, em face de acórdão prolatado no Evento 21, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo que não houve oposição da União aos pleitos da agravante e que, diante deste fato, descabida é a condenação em honorários.
Em suas razões (evento 30), a parte MASSA FALIDA DE BRASDEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESCOVAS LTDA sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão quando deixa de observar o que consta do art. 192 da Lei 11.101/05. Afirma que a sua falência foi requerida em 03/2004, antes, portanto, da vigência da Lei 11.101/05. E, dessa forma, o Decreto-Lei 7661/45 deveria viger até o encerramento da demanda, conforme art. 192 da Lei 11101/05. Reconhece a limitação prevista no §4º desta mesma Lei, mas aduz que a sua aplicação é dissonante da vontade legislativa e da jurisprudência.
Argui a ocorrência de outra omissão com relação a inaplicabilidade do art. 19 da Lei 10522/02 ao presente caso, eis que, por se tratar de regra especial e excepcional, deve ser aplicada de forma restritiva, de modo que a ausência de manifestação expressa sobre a tese formulada não implica em concordância tácita. O reconhecimento por parte do ente fiscal é pressuposto de aplicação do referido dispositivo legal.
Requer que seja acolhido o recurso e que sejam sanados os vícios arguidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para determinar a exclusão da exigibilidade das multas em face da Massa Falida e condenar a União Federal/Embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º e 3º, do CPC e do Tema nº. 410 do E. STJ.
Em contrarrazões (Ev. 33), a UNIÃO informa que não há que se falar em vícios na decisão quando as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. Pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte MASSA FALIDA DE BRASDEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESCOVAS LTDA, em face de acórdão prolatado no Evento 21, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo que não houve oposição da União aos pleitos da agravante e que, diante deste fato, descabida é a condenação em honorários.
A ementa da decisão recorrida dispõe:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA DECRETADA. ANTERIOR À LEI 11.101/05. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19 DA LEI 10.522/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo pela regularidade da cobrança da multa e a incidência eventual dos juros caso exista passivo suficiente e que a representação processual já estava regularizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível manter a cobrança da multa moratória; (ii) saber se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, no caso de determinação de diminuição de valor da CDA em razão da legislação aplicável à falência, enseja condenação da União em honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
4. A falência foi decretada antes do início da vigência da Lei 11.101/2005, pelo que a multa moratória não é passível de cobrança. Apesar disso, não há que se falar em retificação da CDA tendo em vista que, em caso de eventual redirecionamento da execução, a multa pode tornar a ser cobrada.
5. A agravada apresentou, em seguida à exceção de pré-executividade novos cálculos excluindo o montante referente à multa.
6. Sobre os honorários, o princípio da causalidade determina que àquele que der causa ao ajuizamento da demanda caberá o ônus de arcar com o seu custo.
7. União que, em sua manifestação acerca da exceção de pré-executividade, não se opôs à exclusão da multa moratória e ao condicionamento de juros moratórios a existência de ativo, caso fosse esta a legislação aplicável, o que, porém, não se confirmou.
8. Ausência de conflito entre as partes na presente lide, pelo que descabe a condenação em honorários de sucumbência.
9. Ainda que a União não tenha se oposto à redução das rubricas somente em resposta à exceção de pré-executividade interposta, deve ser respeitado o art. 19 da Lei 10.522/02 que prevê a exclusão da condenação em honorários nesses casos.
10. Decisão que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.
___________________
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/02, art. 19; Lei 11.101/05, art. 192; Decreto-Lei 7.661/1945, arts. 23 e 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1778231/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2021; TRF2, Agravo de Instrumento, 5002336-54.2024.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 08/04/2024; TRF2, Agravo de Instrumento, 5000702-23.2024.4.02.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, j. 15/04/2024; TRF2, Agravo de Instrumento, 5018196-32.2023.4.02.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, j. 25/03/2024.”
De acordo com o CPC, os embargos de declaração objetiva sanar vícios na decisão recorrida:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Alega a parte embargante a ocorrência de duas omissões no acórdão recorrido.
A primeira delas com relação à inexigibilidade da multa administrativa diante da decretação da falência e a necessidade de aplicação ao caso do DL 7661/45.
Como a própria parte afirma a ação falimentar foi distribuída em 2004, mas a decretação da falência ocorreu sob a vigência da Lei 11.101/05. Em que pese o art. 192 da Lei 11.101/05 mencionar a sua não aplicação aos processos de falência ajuizados anteriormente à sua vigência, traz a sua aplicação no §4º do mesmo dispositivo:
“Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
…
§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.”
No caso, portanto, tendo em vista que a decretação da falência se deu após a vigência da Lei 11.101/05, ela deve viger a partir da decretação como mencionado em seu texto.
Vale ressaltar que o acórdão recorrido traz a procedência do pedido da parte ora embargante, no que tange à impossibilidade de cobrança da multa administrativa em razão da decretação da falência, no seguinte trecho:
“A leitura da lei traz a clara compreensão de que não podem ser exigidas multas administrativas da massa falida, nos termos do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45.
Portanto, ainda que a multa tenha sido aplicada antes de ter sido decretada a falência da Agravante, conforme o texto de lei que se aplica ao seu trâmite, não é devida a cobrança da multa.
A decisão recorrida assim destacou sobre o ponto:
…
Observa-se que, ao contrário do que alega a agravante, a decisão recorrida afirmou o descabimento da cobrança da multa moratória diante da falência decretada em 2004, contudo ressaltou que não deve ser alterada a CDA em razão deste fato. Isso porque, destacou a possibilidade de eventual redirecionamento da execução, o que tornaria a permitir a cobrança da multa moratória.
Quanto aos juros, também, esclareceu que aqueles antes da quebra são devidos e, em relação aos posteriores, a aplicação é condicionada a existência de ativo suficiente.
Portanto, a decisão recorrida está de acordo com os argumentos levantados pela agravante.”
A questão ressaltada pela decisão é com relação à alteração da CDA, a qual não se faz necessária e ainda, não deve ser realizada, diante da possibilidade de necessidade de reversão da medida e da cobrança da multa em caso de redirecionamento da execução.
Logo, o vício alegado não se configura. Em que pese a decisão não tenha mencionado, de forma expressa, o dispositivo questionado, trouxe o seu mérito em análise e fundamentação.
A segunda omissão alegada é com relação à inaplicabilidade do art. 19 da Lei 10522/02 ao presente caso, já que, segundo a embargante não teria ocorrido, de forma expressa, a concordância da União com o seu pleito, sendo necessária a sua condenação em honorários de sucumbência.
Sobre o tema, o voto condutor do acórdão assim mencionou:
“O dispositivo normativo supra afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade.
Portanto, o simples fato de que a União tenha reconhecido os pleitos após a apresentação da exceção de pré-executividade não enseja, per si, a causalidade necessária para a condenação em honorários.
No caso, não há que se falar em sucumbência, pois a União, ao manifestar-se acerca da exceção na origem (evento 188), no que tange à multa, frisou que a regularidade da cobrança ou não estaria condicionada a data da decretação da falência, como anteriormente destacado. Não se opôs à possibilidade de cancelamento da cobrança, caso a falência fosse regida pelo Decreto-Lei 7.661/45 (art. 23, Parágrafo Único, III), ou seja, decretada antes da Lei 11.101/2005), o que não é o caso, de modo que reconheceu a procedência do pedido (art. 19, 1º, I, da Lei 10.522/2002).”
Além disso, elencou uma série de precedentes que corroboram o entendimento ali apresentado.
Observa-se, assim, que a decisão recorrida analisou o questionamento da embargante com relação à aplicação ou não do referido artigo, tendo fundamentado a sua conclusão de forma clara e expressa.
Logo, também não se reconhece a omissão neste ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme a fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872444v2 e do código CRC 1662a886.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 02/07/2026, às 13:08:45