Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002279-02.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte MASSA FALIDA DE BRASDEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESCOVAS LTDA, em face de acórdão prolatado no Evento 21, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo que não houve oposição da União aos pleitos da agravante e que, diante deste fato, descabida é a condenação em honorários. 

Em suas razões (evento 30), a parte MASSA FALIDA DE BRASDEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESCOVAS LTDA sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão quando deixa de observar o que consta do art. 192 da Lei 11.101/05. Afirma que a sua falência foi requerida em 03/2004, antes, portanto, da vigência da Lei 11.101/05. E, dessa forma, o Decreto-Lei 7661/45 deveria viger até o encerramento da demanda, conforme art. 192 da Lei 11101/05. Reconhece a limitação prevista no §4º desta mesma Lei, mas aduz que a sua aplicação é dissonante da vontade legislativa e da jurisprudência. 

Argui a ocorrência de outra omissão com relação a inaplicabilidade do art. 19 da Lei 10522/02 ao presente caso, eis que, por se tratar de regra especial e excepcional, deve ser aplicada de forma restritiva, de modo que a ausência de manifestação expressa sobre a tese formulada não implica em concordância tácita. O reconhecimento por parte do ente fiscal é pressuposto de aplicação do referido dispositivo legal.   

Requer que seja acolhido o recurso e que sejam sanados os vícios arguidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para determinar a exclusão da exigibilidade das multas em face da Massa Falida e condenar a União Federal/Embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º e 3º, do CPC e do Tema nº. 410 do E. STJ. 

Em contrarrazões (Ev. 33), a UNIÃO informa que não há que se falar em vícios na decisão quando as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. Pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte MASSA FALIDA DE BRASDEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESCOVAS LTDA, em face de acórdão prolatado no Evento 21, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo que não houve oposição da União aos pleitos da agravante e que, diante deste fato, descabida é a condenação em honorários.                 

A ementa da decisão recorrida dispõe: 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA DECRETADA. ANTERIOR À LEI 11.101/05. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19 DA LEI 10.522/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo pela regularidade da cobrança da multa e a incidência eventual dos juros caso exista passivo suficiente e que a representação processual já estava regularizada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível manter a cobrança da multa moratória; (ii) saber se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, no caso de determinação de diminuição de valor da CDA em razão da legislação aplicável à falência, enseja condenação da União em honorários sucumbenciais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.

4. A falência foi decretada antes do início da vigência da Lei 11.101/2005, pelo que a multa moratória não é passível de cobrança. Apesar disso, não há que se falar em retificação da CDA tendo em vista que, em caso de eventual redirecionamento da execução, a multa pode tornar a ser cobrada.

5. A agravada apresentou, em seguida à exceção de pré-executividade novos cálculos excluindo o montante referente à multa.  

6. Sobre os honorários, o princípio da causalidade determina que àquele que der causa ao ajuizamento da demanda caberá o ônus de arcar com o seu custo.

7. União que, em sua manifestação acerca da exceção de pré-executividade, não se opôs à exclusão da multa moratória e ao condicionamento de juros moratórios a existência de ativo, caso fosse esta a legislação aplicável, o que, porém, não se confirmou. 

8. Ausência de conflito entre as partes na presente lide, pelo que descabe a condenação em honorários de sucumbência. 

9. Ainda que a União não tenha se oposto à redução das rubricas somente em resposta à exceção de pré-executividade interposta, deve ser respeitado o art. 19 da Lei 10.522/02 que prevê a exclusão da condenação em honorários nesses casos. 

10. Decisão que deve ser mantida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. 

___________________

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/02, art. 19; Lei 11.101/05, art. 192; Decreto-Lei 7.661/1945, arts. 23 e 26. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1778231/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2021; TRF2, Agravo de Instrumento, 5002336-54.2024.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 08/04/2024; TRF2, Agravo de Instrumento, 5000702-23.2024.4.02.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, j. 15/04/2024; TRF2, Agravo de Instrumento, 5018196-32.2023.4.02.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, j. 25/03/2024.”

De acordo com o CPC, os embargos de declaração objetiva sanar vícios na decisão recorrida: 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Alega a parte embargante a ocorrência de duas omissões no acórdão recorrido. 

A primeira delas com relação à inexigibilidade da multa administrativa diante da decretação da falência e a necessidade de aplicação ao caso do DL 7661/45. 

Como a própria parte afirma a ação falimentar foi distribuída em 2004, mas a decretação da falência ocorreu sob a vigência da Lei 11.101/05. Em que pese o art. 192 da Lei 11.101/05 mencionar a sua não aplicação aos processos de falência ajuizados anteriormente à sua vigência, traz a sua aplicação no §4º do mesmo dispositivo: 

“Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

…

§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.”

No caso, portanto, tendo em vista que a decretação da falência se deu após a vigência da Lei 11.101/05, ela deve viger a partir da decretação como mencionado em seu texto. 

Vale ressaltar que o acórdão recorrido traz a procedência do pedido da parte ora embargante, no que tange à impossibilidade de cobrança da multa administrativa em razão da decretação da falência, no seguinte trecho: 

“A leitura da lei traz a clara compreensão de que não podem ser exigidas multas administrativas da massa falida, nos termos do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45.

Portanto, ainda que a multa tenha sido aplicada antes de ter sido decretada a falência da Agravante, conforme o texto de lei que se aplica ao seu trâmite, não é devida a cobrança da multa. 

A decisão recorrida assim destacou sobre o ponto: 

…

 Observa-se que, ao contrário do que alega a agravante, a decisão recorrida afirmou o descabimento da cobrança da multa moratória diante da falência decretada em 2004, contudo ressaltou que não deve ser alterada a CDA em razão deste fato. Isso porque, destacou a possibilidade de eventual redirecionamento da execução, o que tornaria a permitir a cobrança da multa moratória. 

Quanto aos juros, também, esclareceu que aqueles antes da quebra são devidos e, em relação aos posteriores, a aplicação é condicionada a existência de ativo suficiente. 

Portanto, a decisão recorrida está de acordo com os argumentos levantados pela agravante.” 

A questão ressaltada pela decisão é com relação à alteração da CDA, a qual não se faz necessária e ainda, não deve ser realizada, diante da possibilidade de necessidade de reversão da medida e da cobrança da multa em caso de redirecionamento da execução. 

Logo, o vício alegado não se configura. Em que pese a decisão não tenha mencionado, de forma expressa, o dispositivo questionado, trouxe o seu mérito em análise e fundamentação. 

A segunda omissão alegada é com relação à inaplicabilidade do art. 19 da Lei 10522/02 ao presente caso, já que, segundo a embargante não teria ocorrido, de forma expressa, a concordância da União com o seu pleito, sendo necessária a sua condenação em honorários de sucumbência. 

Sobre o tema, o voto condutor do acórdão assim mencionou: 

“O dispositivo normativo supra afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade. 

Portanto, o simples fato de que a União tenha reconhecido os pleitos após a apresentação da exceção de pré-executividade não enseja, per si, a causalidade necessária para a condenação em honorários. 

No caso, não há que se falar em sucumbência, pois a União, ao manifestar-se acerca da exceção na origem (evento 188), no que tange à multa, frisou que a regularidade da cobrança ou não estaria condicionada a data da decretação da falência, como anteriormente destacado. Não se opôs à possibilidade de cancelamento da cobrança, caso a falência fosse regida pelo Decreto-Lei 7.661/45 (art. 23, Parágrafo Único, III), ou seja, decretada antes da Lei 11.101/2005), o que não é o caso, de modo que reconheceu a procedência do pedido (art. 19, 1º, I, da Lei 10.522/2002).”

Além disso, elencou uma série de precedentes que corroboram o entendimento ali apresentado. 

Observa-se, assim, que a decisão recorrida analisou o questionamento da embargante com relação à aplicação ou não do referido artigo, tendo fundamentado a sua conclusão de forma clara e expressa. 

Logo, também não se reconhece a omissão neste ponto. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme a fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872444v2 e do código CRC 1662a886.

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Agravo de Instrumento Nº 5002279-02.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a ausência de oposição da União aos pleitos da agravante e a descabida condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do art. 192 da Lei nº 11.101/2005 à falência decretada após a vigência desta última; (ii) a ocorrência de omissão quanto à inaplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 para afastar a condenação da União em honorários, alegando ausência de reconhecimento expresso do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de omissão quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do art. 192 da Lei nº 11.101/2005 não se sustenta, pois a falência foi decretada sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, aplicando-se esta a partir da decretação, conforme o art. 192, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
4. O acórdão recorrido já havia reconhecido a impossibilidade de cobrança da multa administrativa da massa falida, nos termos do art. 23, p.u., III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, que se aplica ao caso.
5. A não alteração da CDA se justifica pela possibilidade de redirecionamento da execução, o que tornaria a permitir a cobrança da multa moratória, não configurando omissão na decisão.
6. A segunda omissão alegada, referente à inaplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, também não se configura.
7. O acórdão analisou a questão e fundamentou que a União, ao não se opor à exclusão da multa moratória, reconheceu a procedência do pedido, o que afasta a condenação em honorários, conforme o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
8. A decisão recorrida analisou o questionamento da embargante com relação à aplicação do referido artigo, tendo fundamentado sua conclusão de forma clara e expressa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 10. A aplicação da Lei nº 11.101/2005 a falências decretadas em sua vigência, mesmo que o pedido seja anterior, e a exclusão de honorários advocatícios contra a União quando há reconhecimento do pedido, afastam as alegações de omissão.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II, III, p.u., I, II; Lei nº 11.101/2005, art. 192, § 4º; Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 23, p.u., III; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872445v4 e do código CRC ad9b84dc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002279-02.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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