Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003492-91.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. em face da sentença constante do evento 25, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, denegando a ordem que objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS sobre os acréscimos calculados pela taxa SELIC, ou por índice equivalente, incidentes sobre repetição de indébito tributário, inclusive compensação, e sobre a devolução de depósitos judiciais e extrajudiciais tributários.

Em razões recursais (evento 32), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC sobre repetição de indébito tributário e devolução de depósitos judiciais não constituem receita nova, faturamento ou acréscimo patrimonial, mas mera recomposição patrimonial.

Alega que o PIS e a COFINS incidem sobre receita ou faturamento, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, de modo que sua base de cálculo somente poderia alcançar ingressos financeiros que se integrem ao patrimônio como elemento novo e positivo. Invoca, nesse ponto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 606.107 e no RE 574.706.

Afirma que a taxa SELIC possui natureza híbrida, pois compreende correção monetária e juros de mora. Segundo defende, a correção monetária apenas preserva o poder aquisitivo da moeda, enquanto os juros de mora têm natureza indenizatória, voltada à compensação pela indisponibilidade do capital e pelo atraso na restituição de valores indevidamente exigidos.

Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC, Tema 962 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por não representarem acréscimo patrimonial. Segundo a apelante, haveria aparente contradição entre o Tema 962/STF e o Tema 1.237/STJ, pois o primeiro reconheceria a natureza indenizatória da SELIC, enquanto o segundo a qualificaria como receita bruta operacional para fins de incidência do PIS e da COFINS.

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença e reconhecer o direito líquido e certo de recolher PIS e COFINS sem a inclusão das variações positivas decorrentes da aplicação da taxa SELIC, ou índice equivalente, sobre depósitos judiciais e extrajudiciais tributários e repetição de indébito, inclusive compensação. Requer, ainda, a declaração do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela SELIC, nos termos da legislação aplicável.

Contrarrazões foram apresentadas no evento 42.

O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 6.  

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. em face da sentença constante do evento 25, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, denegando a ordem que objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS sobre os acréscimos calculados pela taxa SELIC, ou por índice equivalente, incidentes sobre repetição de indébito tributário, inclusive compensação, e sobre a devolução de depósitos judiciais e extrajudiciais tributários.

Admissibilidade

Custas recolhidas em sua integralidade na inicial (Evento 1, CUSTAS8). Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

Mérito

A questão em discussão consiste em definir se os valores correspondentes aos juros calculados pela taxa SELIC, ou por índice equivalente, recebidos em razão de repetição de indébito tributário, inclusive compensação, e na devolução de depósitos judiciais ou extrajudiciais tributários, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou se devem ser excluídos por não configurarem receita nova, faturamento ou acréscimo patrimonial.

A apelante sustenta que os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC sobre repetição de indébito tributário e devolução de depósitos judiciais não constituem receita nova, faturamento ou acréscimo patrimonial, mas mera recomposição patrimonial.

Alega que o PIS e a COFINS incidem sobre receita ou faturamento, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, de modo que sua base de cálculo somente poderia alcançar ingressos financeiros que se integrem ao patrimônio como elemento novo e positivo.

Afirma, ainda, que a taxa SELIC possui natureza híbrida, pois compreende correção monetária e juros de mora. Segundo defende, a correção monetária apenas preserva o poder aquisitivo da moeda, enquanto os juros de mora têm natureza indenizatória, voltada à compensação pela indisponibilidade do capital e pelo atraso na restituição de valores indevidamente exigidos.

Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese no Tema 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

De fato, no julgamento do Tema 962, o Supremo Tribunal Federal concluiu que os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário possuem natureza de danos emergentes, por se destinarem precipuamente à recomposição de perdas efetivas. O STF assentou, naquele precedente, que a materialidade do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, distinguindo os danos emergentes, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, dos lucros cessantes, que podem, em tese, ser tributados quando caracterizado acréscimo patrimonial.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o entendimento firmado se restringe às hipóteses de acréscimos pela taxa SELIC em repetição de indébito tributário, inclusive na via da compensação. Também foram modulados os efeitos da decisão a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores que ainda não tenham sido objeto de pagamento.

O referido precedente, contudo, não apreciou a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores em questão. Essa controvérsia foi examinada especificamente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.237, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

No referido julgamento, a Primeira Seção do STJ apreciou a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS sobre os valores de juros calculados pela taxa SELIC, ou por outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.

Foi firmada a seguinte tese:

Tema 1.237/STJ: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”

 

Nos termos da fundamentação adotada pelo STJ, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária, conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109 do CTN. Assim, quando percebidos por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios, sejam remuneratórios, recebem a classificação jurídico-tributária prevista na legislação de regência.

Nesse contexto, o STJ concluiu que os juros remuneratórios, categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais, constituem receitas financeiras integrantes do lucro operacional, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 9º da Lei nº 9.718/1998, integrando, portanto, o conceito maior de receita bruta operacional.

Quanto aos juros moratórios recebidos em repetição de indébito tributário, categoria que abrange os juros SELIC incidentes nessa hipótese, o STJ entendeu que são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos, isto é, indenizações a título de danos emergentes, mas igualmente integrantes da receita bruta operacional, nos termos do art. 44, III, da Lei nº 4.506/1964.

Assim, a condição dos juros de mora na repetição de indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente pode afastar sua natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira, segundo o STJ, a natureza de receita bruta, determinante para a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

Não há, portanto, incompatibilidade entre o Tema 962/STF e o Tema 1.237/STJ. O primeiro precedente afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário, em razão da ausência de acréscimo patrimonial tributável como renda ou lucro. O segundo, por sua vez, definiu que tais valores, quando analisados sob a perspectiva da legislação aplicável ao PIS e à COFINS, integram a receita bruta operacional, no regime cumulativo, ou o conceito amplo de receita bruta, no regime não cumulativo.

Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.314 da repercussão geral, assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária, calculados pela taxa SELIC, recebidos em repetição de indébito tributário, nos seguintes termos: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário”.

Desse modo, tratando-se de matéria infraconstitucional já solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a observância da tese firmada no Tema 1.237/STJ.

No caso concreto, a impetrante pretende afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes à taxa SELIC, ou índice equivalente, recebidos em razão de repetição de indébito tributário, inclusive compensação, e na devolução de depósitos judiciais ou extrajudiciais tributários. A hipótese se amolda diretamente à tese firmada pelo STJ no Tema 1.237.

Assim, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida no mandado de segurança.

Em conclusão, a sentença deve ser mantida, por estar em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861164v2 e do código CRC 2e462237.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003492-91.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS TRIBUTÁRIOS. TEMA 962/STF – INAPLICABILIDADE. TEMA 1.237/STJ. DISTINÇÃO ENTRE MATERIALIDADES TRIBUTÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento do direito líquido e certo de não se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS sobre os acréscimos calculados pela taxa SELIC, ou por índice equivalente, incidentes sobre repetição de indébito tributário, inclusive compensação, e sobre a devolução de depósitos judiciais e extrajudiciais tributários.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os valores correspondentes aos juros calculados pela taxa SELIC, ou por índice equivalente, recebidos em razão de repetição de indébito tributário, inclusive compensação, e na devolução de depósitos judiciais ou extrajudiciais tributários, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou se devem ser excluídos por não configurarem receita nova, faturamento ou acréscimo patrimonial.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, Tema 962 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por entender que tais valores possuem natureza de danos emergentes e não se amoldam à materialidade desses tributos, relacionada à existência de renda, lucro ou acréscimo patrimonial.

4. O Tema 962/STF não apreciou a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores atinentes à taxa SELIC, matéria posteriormente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.237, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

5. No Tema 1.237/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que os valores de juros calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS cumulativas, por se caracterizarem como receita bruta operacional, e das contribuições não cumulativas, por integrarem o conceito amplo de receita bruta.

6. A condição dos juros de mora na repetição de indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente pode afastar sua natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira, segundo o STJ, a natureza de receita bruta, determinante para a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

7. Não há incompatibilidade entre o Tema 962/STF e o Tema 1.237/STJ, pois o primeiro precedente trata da materialidade do IRPJ e da CSLL, enquanto o segundo examina especificamente a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores em questão, sob a perspectiva da classificação jurídico-tributária dos juros como receita bruta operacional ou como integrantes do conceito amplo de receita bruta.

8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.314 da repercussão geral, assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária, calculados pela taxa SELIC, recebidos em repetição de indébito tributário.

9. Estando a hipótese dos autos diretamente abrangida pela tese firmada no Tema 1.237/STJ, não há direito líquido e certo à exclusão pretendida, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança.

IV – DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “Os valores correspondentes aos juros calculados pela taxa SELIC, ou por índice equivalente, recebidos por pessoa jurídica em razão de repetição de indébito tributário, inclusive compensação, e na devolução de depósitos judiciais ou extrajudiciais tributários, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme a tese firmada no Tema 1.237/STJ, não sendo aplicável, para afastar a incidência dessas contribuições, o entendimento firmado no Tema 962/STF, restrito ao IRPJ e à CSLL.”

________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “b”; CTN, art. 109; CPC, art. 487, I; Lei nº 4.506/1964, art. 44, III; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 17; Lei nº 9.718/1998, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.063.187/SC, Tema 962; STF, Tema 1.314; STJ, Tema 1.237.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861165v3 e do código CRC a26bf730.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Apelação Cível Nº 5003492-91.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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