Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5072382-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em decorrência do proferimento de sentença de procedência em mandado de segurança (artigo 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009) impetrado por S. D. S. V., com o escopo de obter a análise de seu pedido administrativo pelo INSS, o qual visa obter a isenção de IRPF.

 

Decisão deferindo o pleito liminar (evento 9), para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, analise o requerimento em questão, com a apreciação conclusiva da documentação apresentada.

 

Ofício do INSS, informando a conclusão do pleito administrativo (evento 24, procadm5, fl. 9).

 

A sentença recorrida (evento 26), confirmando a liminar, concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Não foram interpostos recursos por nenhuma das partes.

 

Parecer do MPF, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 11).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cinge-se a presente controvérsia em verificar a plausibilidade da imposição à autoridade coatora de prazo para a análise de pedido administrativo formulado pela impetrante – objeto da remessa necessária.

 

Na hipótese em tela, depreende-se que o requerimento apresentado pela parte impetrante junto ao INSS, relativo à isenção de imposto de renda, foi protocolado em 18/06/2024 (evento 1, padm4), cujo status ainda se encontrava "pendente" em 21/07/2025, data de emissão do documento constante do evento 7, comp2).

 

Assim, tem-se que, à época do ajuizamento do mandamus - em 17/07/2025 - ainda não havia tido qualquer manifestação por parte da autarquia, configurando-se a violação ao princípio constitucional da razoável duração dos processos, além da infração ao princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos, conforme previsto nos artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF.

 

A Lei nº 9.784/1999, em seus artigos 48 e 49, estabelece que, concluída a instrução de um processo administrativo, a Administração tem o dever de decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa, in verbis:  

 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Ademais, o INSS regulamentou essa obrigação por meio da IN nº 77, de 21/01/2015, que dispõe, em consonância com a Lei nº 9.784/1999, que as decisões administrativas devem ser proferidas em um prazo razoável de até 30 (trinta) dias. Confira-se:

 

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.

 

Destarte, ante a inércia no andamento do processo administrativo por cerca de 1 (um) ano, constata-se a existência do direito líquido e certo do impetrante.

 

Cabe ainda destacar que eventuais dificuldades enfrentadas pela autoridade administrativa não justificam o atraso na apreciação do pedido. A demora, se não corrigida, compromete a eficiência da Administração Pública, contrariando o princípio da efetividade processual, e prejudica a prestação do serviço público.

 

No caso específico, trata-se de pedido de isenção de imposto de renda sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, em decorrência de diagnóstico de doença grave. Diante da relevância da questão, sob o prisma do princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível que a impetrante obtenha uma resposta em tempo razoável.

 

Sendo assim, configurada a demora excessiva da Administração para apreciar o pleito administrativo do impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836094v9 e do código CRC f65edee7.

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Documento:20002836095
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5072382-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IRPF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária decorrente do proferimento de sentença de procedência em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte com o escopo de obter a análise de seu pedido administrativo pelo INSS, o qual visa obter a isenção de IRPF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da imposição à autoridade coatora de prazo para distribuição e análise de pedido administrativo de isenção de IRPF, formulado pela impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requerimento apresentado pela impetrante junto ao INSS, relativo à isenção de imposto de renda, foi protocolado em 18/06/2024, cujo status se encontrava "pendente" à época do ajuizamento do mandamus (17/07/2025), configurando-se a violação ao princípio constitucional da razoável duração dos processos, além da infração ao princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos.

4.3. Em conformidade com a Lei nº 9.784/1999 e a IN nº 77/2015, as decisões administrativas devem ser proferidas em um prazo razoável de até 30 (trinta) dias, prorrogável com justificativa. A paralisação do processo por cerca de 1 (um) ano é suficiente para reconhecer o direito líquido e certo à concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: “O pleito administrativo de isenção de IRPF deve se dar dentro do prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999".

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXV, e art. 37; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; IN/INSS nº 77/2015, art. 691.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836095v4 e do código CRC c4a0fbca.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5072382-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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