Remessa Necessária Cível Nº 5072382-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em decorrência do proferimento de sentença de procedência em mandado de segurança (artigo 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009) impetrado por S. D. S. V., com o escopo de obter a análise de seu pedido administrativo pelo INSS, o qual visa obter a isenção de IRPF.
Decisão deferindo o pleito liminar (evento 9), para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, analise o requerimento em questão, com a apreciação conclusiva da documentação apresentada.
Ofício do INSS, informando a conclusão do pleito administrativo (evento 24, procadm5, fl. 9).
A sentença recorrida (evento 26), confirmando a liminar, concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Não foram interpostos recursos por nenhuma das partes.
Parecer do MPF, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cinge-se a presente controvérsia em verificar a plausibilidade da imposição à autoridade coatora de prazo para a análise de pedido administrativo formulado pela impetrante – objeto da remessa necessária.
Na hipótese em tela, depreende-se que o requerimento apresentado pela parte impetrante junto ao INSS, relativo à isenção de imposto de renda, foi protocolado em 18/06/2024 (evento 1, padm4), cujo status ainda se encontrava "pendente" em 21/07/2025, data de emissão do documento constante do evento 7, comp2).
Assim, tem-se que, à época do ajuizamento do mandamus - em 17/07/2025 - ainda não havia tido qualquer manifestação por parte da autarquia, configurando-se a violação ao princípio constitucional da razoável duração dos processos, além da infração ao princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos, conforme previsto nos artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF.
A Lei nº 9.784/1999, em seus artigos 48 e 49, estabelece que, concluída a instrução de um processo administrativo, a Administração tem o dever de decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ademais, o INSS regulamentou essa obrigação por meio da IN nº 77, de 21/01/2015, que dispõe, em consonância com a Lei nº 9.784/1999, que as decisões administrativas devem ser proferidas em um prazo razoável de até 30 (trinta) dias. Confira-se:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.
Destarte, ante a inércia no andamento do processo administrativo por cerca de 1 (um) ano, constata-se a existência do direito líquido e certo do impetrante.
Cabe ainda destacar que eventuais dificuldades enfrentadas pela autoridade administrativa não justificam o atraso na apreciação do pedido. A demora, se não corrigida, compromete a eficiência da Administração Pública, contrariando o princípio da efetividade processual, e prejudica a prestação do serviço público.
No caso específico, trata-se de pedido de isenção de imposto de renda sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, em decorrência de diagnóstico de doença grave. Diante da relevância da questão, sob o prisma do princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível que a impetrante obtenha uma resposta em tempo razoável.
Sendo assim, configurada a demora excessiva da Administração para apreciar o pleito administrativo do impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836094v9 e do código CRC f65edee7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 02/07/2026, às 13:09:00