Apelação Cível Nº 0097231-62.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes NOR PARTICIPAÇÕES S/A; M. A., N. A. M. e P. M. A.; TERTIUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A; e PAMONI 133 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A em face de acórdão prolatado no Evento 85, que negou provimento às Apelações, entendendo pela confirmação da configuração de grupo econômico e pela impossibilidade de nova redução da verba honorária.
Em suas razões (evento 102), a parte INOR PARTICIPAÇÕES S/A sustenta a ocorrência de omissões no acórdão embargado, em relação à informação de que será realizada a produção de prova pericial em outros autos, do qual constam as mesmas partes, sendo tal prova passível de ser trazida aos presentes autos e necessária para comprovar que não participa de grupo econômico.
Afirma também a ocorrência de omissão com relação ao fato de que não foi comprovada nos autos a efetiva formação de grupo econômico e ocorrência de confusão patrimonial, consubstanciada no suposto interesse em fraudar credores. Alega que não foi comprovada a confusão patrimonial e nem qualquer relação da embargante com os fatos geradores que ensejaram as cobranças presentes na execução em curso.
Apresenta, por fim, dispositivos legais para fins de prequestionamento.
Requer que seja acolhido o recurso e que sejam sanados os vícios arguidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para a suspensão do feito ou confirmação de que a embargante não faz parte de grupo econômico.
Todos os demais embargantes, em suas razões (eventos 103, 104 e 105), apresentam os mesmos fundamentos e requerimentos.
Em contrarrazões (Ev. 142), a UNIÃO informa que a fundamentação da decisão recorrida é suficiente para dar suporte a suas conclusões, estando devidamente amparada na lei e nos fatos postos em Juízo. Afirma que foi reconhecida, de maneira fundamentada, a presença de indícios de formação de grupo econômico de fato, de forma expressa pelo acordão, não incorrendo em omissão. Destaca ainda que as próprias embargantes arguem a omissão de fato que afirmam ser superveniente. O fato já havia sido julgado quando da informação do fato superveniente. Pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes NOR PARTICIPAÇÕES S/A; M. A., N. A. M. e P. M. A.; TERTIUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A; e PAMONI 133 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A em face de acórdão prolatado no Evento 85, que negou provimento às Apelações, entendendo pela confirmação da configuração de grupo econômico e pela impossibilidade de nova redução da verba honorária.
A ementa da decisão recorrida dispõe:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos réus contra sentença de procedência proferida em ação cautelar fiscal preparatória, ajuizada pela União com o objetivo de obter a decretação da indisponibilidade do patrimônio dos réus/ora apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A insurgência dos apelantes reside nos seguintes pontos: 1) a existência de grupo econômico; 2) a ocorrência de prescrição, para o redirecionamento da execução fiscal; e 3) a redução do valor arbitrado como verba honorária, em razão da sua exorbitância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação às alegações relativas à existência de grupo econômico, tem-se que, ante os elementos listados - existência de vínculo familiar entre os sócios, comando unificado das empresas do grupo, indício de existência apenas formal das empresas (tendo em vista que não há funcionamento no endereço indicado, que é o mesmo para todas elas), confusão patrimonial através de empréstimos - não há como se alcançar outra conclusão senão a de que existe fortes indícios de formação de grupo econômico de fato, com realização de manobras artificiosas destinadas ao esvaziamento patrimonial da devedora originária, para frustrar a execução fiscal e lesar credores.
4. No tocante à prescrição suscitada, a sua ocorrência é questão que não pode ser debatida em sede de medida cautelar fiscal, devendo ser suscitada, no momento oportuno, na via própria dos embargos à execução ou mediante petição de incidente de pré-executividade dirigira ao juízo executivo.
5. Quanto aos honorários, a sentença, ao considerar o elevado valor da causa (R$ 81.183.893,65), já afastou a aplicação dos percentuais previstos no § 3º do artigo 85 do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais, por entender que não se mostra razoável face à exorbitância do valor da verba honorária que seria dele resultante - calculados em cerca de 3 milhões de reais, caso fossem utilizados os percentuais mínimos do referido § 3º. Assim, em homenagem à razoabilidade e à proporcionalidade, foi fixada a verba sucumbencial, com fulcro no § 8º do artigo 85 do CPC, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), montante que já foi reduzido, não havendo como se acolher pleito de ainda maior redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelações desprovidas.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV.”
De acordo com o CPC, os embargos de declaração objetiva sanar vícios na decisão recorrida:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Alegam as embargantes, em seu recurso, a ocorrência de omissões no acórdão embargado, acerca do deferimento da prova pericial em outro feito do qual todas participam e da ausência de comprovação de formação de grupo econômico e confusão patrimonial.
Acerca da comprovação fática da existência de indícios de formação de grupo econômico, o voto condutor do acórdão assim detalhou:
“Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se a presença de indícios da formação de grupo econômico de fato por Jolimode Roupas S/A e os corresponsáveis, no qual as empresas Tertius Empreendimentos e Participações S/A, Pamoni 133 Empreendimentos Comerciais S/A e Inor Participações S/A, cujos sócios (Monique, Nicole e Patrick) são filhos do sócio (Roni) da devedora principal, são controladas por uma “unidade familiar gerencial”, o que significa dizer que, embora formalmente independentes, o patrimônio de tais empresas encontra-se sob o controle do mesmo grupo familiar empresarial, com o objetivo de não cumprir com suas respectivas obrigações tributárias, através da ocultação de ativos patrimoniais.
A sentença a quo consignou detalhadamente os elementos fáticos a demonstrar como as pessoas jurídicas Tertius Empreendimentos e Participações S/A, Pamoni 133 Empreendimentos Comerciais S/A e Inor Participações S/A, eram utilizadas como instrumentos para frustrar a cobrança dos débitos tributários federais da empresa devedora principal Jolimode Roupas S/A, restando caracterizado o abuso de suas personalidades jurídicas, circunstâncias essas suficientes para autorizar a indisponibilidade de bens, como se observa de alguns trechos abaixo transcritos:
[...]
No que diz respeito à existência de um comando unificado por trás das pessoas jurídicas do grupo, ainda que tenha ficado comprovado que R. A. não mais figura como acionista da PAMONI e da INOR, visto que doou a totalidade das respectivas ações para seus três filhos (instrumentos particulares de doação de fls. 1862-1865 e 1924-1927), é certo que ele sempre ocupou a posição de administrador de tais companhias (fls. 1846, 1847, 234-235, 1908, 1909), além de ser o sócio controlador e administrador da Jolimode (fls. 48, 53, 211, 212). Além disso, os dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) revelam que não apenas RONI como também alguns funcionários da JOLIMODE possuem ou já possuíram autorização para movimentar as contas bancárias da INOR e da PAMONI (fls. 2549-2554 e 2555-2560), os mesmos funcionários que receberam procurações para atuar em nome da PAMONI e da INOR (fls. 2062-2067), relevantes indicativos da existência de unidade gerencial entre tais pessoas jurídicas.
Por outro lado, embora tenha doado a seus três filhos a totalidade das ações da PAMONI e da INOR, a afirmação de que RONI não seria mais o acionista majoritário deve ser lida com ressalvas. Isto porque os instrumentos particulares juntados a fls. 1862-1865 e 1924-1927 revelam que tais doações não foram puras, mas, sim, gravadas com reserva de usufruto vitalício a RONI, que manteve, inclusive, o direito de voto e o direito à percepção de dividendos. Assim, ainda que tenha doado a nua-propriedade das ações a MONIQUE, NICOLE e PATRICK ARGALJI, Roni manteve seu domínio útil, reservando para si até mesmo o direito a voto – além da administração das companhias, como visto acima.
Ao seu turno, os três únicos acionistas e diretores da TERTIUS são os três filhos de R. A. – MONIQUE, NICOLE e PATRICK (fls. 207-209, 215, 217, 219, 222, 1978 e 1979) –, sendo certo que a jurisprudência acolhe a possibilidade de identificação de grupo econômico de fato entre pessoas jurídicas controladas por diferentes membros de uma mesma família (cf. TRF2, Ag.Inst. nº 0000953-49.2012.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, eDJF2R 29/03/2016; TRF1, nº Ag.Inst. 0058230-89.2008.4.01.0000, 8ª Turma, e-DJF1 18/03/2016; TRF3, Ag.Inst. nº 0004342-78.2013.4.03.0000, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2016; TRF3 Ag.Inst. nº 0023435-95.2011.4.03.0000, 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2015).
Diante disso, restou suficientemente demonstrada a existência de comando unificado das pessoas jurídicas requeridas.
Em acréscimo a isso, a PAMONI, a INOR e a TERTIUS localizam-se todas no mesmo endereço, pelo menos formalmente: Avenida Rio Branco, nº 133, sala 906, parte, no Centro do Rio de Janeiro (fls. 1847, 1909 e 1979), como, inclusive, por elas mesmas declinado em suas contestações (fls. 1817, 1877). A aparência, no entanto, é a de que nenhuma daquelas companhias sequer existe de fato, já que o referido endereço é ocupado, na realidade, pelo escritório de auditoria contábil MCampos & Barreiros Auditores LDTA (ou pelo menos o era até 5/7/2017), como atestam as certidões negativas de citação de fls. 2373, 2378 e 2383, as quais mencionam ainda que, de acordo com informações prestadas por um funcionário, o alvará para funcionamento do escritório naquele local foi expedido em 30/10/2009.
[...]
Depara-se também com sinais de confusão patrimonial entre as pessoas requeridas. Como apontado na inicial, R. A. possui dívidas milionárias com a JOLIMODE, pelo menos desde 2007 (ano mais antigo a respeito do qual se tem informações nos autos), que nunca são amortizadas e cujos valores só vão crescendo ao longo dos anos. Neste sentido, ele declarou, em suas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPFs), que possuía dívidas com a companhia, no anocalendário de 2007, no valor total de R$ 5.836.837,24 (fls. 494), que evoluiu para R$ 7.094.793,61 em 2008 (fls. 494), R$ 8.269.767,70 em 2009 (fls. 504), R$ 9.792.083,83 em 2010 (fls. 513-514), R$ 10.936.437,08 em 2011 (fls. 523), R$ 12.553.007,59 em 2012 (fls. 533), R$ 15.593.322,32 em 2013 (fls. 542-543), R$ 17.189.054,59 em 2014 (fls. 553) e R$ 20.223.570,38 em 2015 (fls. 564), último ano com relação ao qual há dados disponíveis nos autos.
A alegação de RONI e da JOLIMODE de que o valor histórico dos empréstimos seria muito inferior aos declarados nas DIRPFs e corresponderia, na realidade, a R$ 5.056.100,85, dinheiro que, ademais, teria sido tomado emprestado ao longo de treze anos, não é capaz de alterar a conclusão de que tais transferências de recursos da companhia para seu sócio-administrador constituem fortes indícios do esvaziamento patrimonial da JOLIMODE ou, ao menos, de distribuição disfarçada de lucros (art. 464, VI, do Decreto nº 3.000/99), artifício comumente utilizado quando, por estar em débito com a União, a sociedade é proibida de distribuir lucros (art. 32 da Lei nº 4.357/64).
Nesse sentido, embora os requeridos tenham trazido instrumentos particulares de contratos de abertura de crédito que embasariam tais mútuos (fls. 2216-2218, 2235-2238 e 2240-2241), além de discriminativos de cálculo segundo os quais a diferença entre o valor histórico (R$ 5.056.100,85) e o valor declarado na DIRPF de RONI em 2015 (R$ 20.223.570,28), correspondente a R$ 15.167.469,53, diria respeito tão somente a juros e correção monetária (fls. 2220-2234 e 2242-2251), o fato é que os supostos empréstimos nunca foram devolvidos à JOLIMODE, não obstante o RONI tivesse a obrigação de liquidálos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados de cada saque (cláusula 2ª do instrumento firmado em 29/9/2000 – fls. 2216; cláusula 2ª do instrumento firmado em 14/7/2006 – fls. 2235; cláusula 2ª do instrumento firmado em 31/3/2009 – fls. 2241). Aliás, os supostos empréstimos não foram amortizados nem mesmo na época em que, ao final do ano-calendário de 2013, RONI declarou possuir, em seu poder, R$ 5.225.000,00 em espécie (fls. 542).
Ainda de acordo com suas DIRPFs, ao mesmo tempo em que aprofundava as dívidas com a JOLIMODE, RONI, que havia declarado possuir, em 2011, como únicos bens e direitos, 8.612.525 ações ordinárias e 17.227.635 ações preferenciais da Jolimode, avaliadas no total de R$ 6.266.163,00, declarou que passou a possuir, em seu poder, ao final do ano-calendário de 2012, R$ 915.000,00 em espécie (fls. 532), e ao final do anocalendário de 2013, R$ 5.225.000,00 em espécie (fls. 542). Além disso, naquele mesmo ano (2013), ele declarou que havia concedido empréstimos a seus três filhos no total de R$ 1.776.000,00 (fls. 542), que evoluíram para R$ 4.317.240,00 ao final de 2014 (fls. 533), e empréstimo a INOR de R$ 600.000,00 (fls. 542), que evoluiu para R$ 1.650.000,00 ao final de 2015 (fls. 564). Aliás, é digno de nota que, mesmo após a apresentação das contestações, não foi trazido qualquer instrumento contratual que embasasse o suposto mútuo realizado por RONI a INOR.
Diante de todos esses dados, a aparência é a de que os recursos retirados da JOLIMODE por meio dos empréstimos tomados por RONI não tinham a finalidade de atender a alguma despesa inadiável, tendo em vista o grande volume de dinheiro em espécie guardado em seu poder ao final do ano-calendário, bem como a quantia repassada à INOR – também indício de confusão patrimonial entre as companhias – e a seus filhos – indício de ocultação de recursos da JOLIMODE mediante sua transferência para interpostas pessoas.
Assim, a conclusão, não alterada pelas alegações de defesa dos demandados, é de que as variações no patrimônio de RONI referidas acima apontam para o esvaziamento patrimonial da JOLIMODE, pois não é muito coerente que uma companhia que declara vir sofrendo sucessivos prejuízos, ano após ano, desde 2008 (fls. 1241-1246), declarando perdas acumuladas de R$ 61.141.812,13 em 2013 (fls. 1246) e saldo negativo de R$ 3.963.260,00 em seu fluxo de caixa em 2015 (fls. 2256), e que possui dívidas de centenas de milhões de reais com a Fazenda Nacional e de dezenas milhões com instituições financeiras (fls. 2252-2255), conceda ao seu sócio-administrador empréstimos milionários, que não apenas nunca são pagos como são expandidos ao longo dos anos. Analisando a situação sob outro enfoque, o fato de o sócio-administrador de uma companhia com prejuízos acumulados e dívidas tributárias de centenas de milhões de reais tomar empréstimos da sociedade e, concomitantemente a isso, manter em seu poder milhões de reais em espécie sinaliza, no mínimo, a falta de intenção de adimplir suas obrigações fiscais.
[...]"
Portanto, ante os elementos citados - existência de vínculo familiar entre os sócios, comando unificado das empresas, indício de existência apenas formal das empresas (tendo em vista que não há funcionamento no endereço indicado, que é o mesmo para todas elas), confusão patrimonial por meio de empréstimos, além do fato envolvendo a arrematação do complexo industrial da Jolimode pela empresa Tertius como forma de subtrair o bem do patrimônio da devedora principal, o que foi minuciosamente esmiuçado pelo juízo a quo - não há como se alcançar outra conclusão senão a de que existe fortes indícios de formação de grupo econômico de fato, com a realização de manobras artificiosas destinadas ao esvaziamento patrimonial da devedora originária, tendentes a frustrar a execução fiscal e lesar credores.”
Logo, ao contrário do alegado, o acórdão apresentou diversos indícios que, conjuntamente, ensejam a conclusão da configuração de grupo econômico.
Não se verifica omissão com relação a esse ponto.
Já a outra omissão alegada é com relação ao deferimento de prova pericial em outros autos, o que ocorreu em data posterior à decisão aqui rebatida. As partes embargantes deixam claro em seus recursos que se trata de fato superveniente, não sendo possível, portanto, alegar omissão sobre o mesmo na decisão proferida.
Dessa forma, não restaram configurados os vícios alegados que são aptos a ensejar a interposição do presente recurso.
Em relação aos dispositivos apresentados para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme a fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779324v2 e do código CRC a9902d10.
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Data e Hora: 02/07/2026, às 13:09:06