Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005732-68.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. A. F. em face da Sentença (evento 59/JFRJ), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF.

No evento 64/JFRJ, M. A. F., ora parte apelante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que restou demonstrado nos autos que os juros praticados no contrato encontram-se acima da média prevista pelo BACEN no período da avença. Em virtude da discrepância entre o valor que entende devido e o valor apurado pela CEF, aduz que deveria ter sido deferido o pedido de realização da perícia contábil judicial. Argumenta que o indeferimento da perícia, acarretou o cerceamento de sua defesa, fato que enseja a declaração de nulidade da Sentença com o consequente retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil judicial. Subsidiariamente, requer a reforma integral da Sentença com a procedência da sua pretensão. 

No evento 73/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença. 

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso interposto, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Em 13/03/2018, a parte apelante e a CEF celebraram um contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recurso do FGTS, no valor de R$ 164.789,71 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), a ser amortizado em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais, pelo Sistema de Amortização da Tabela Price e com a taxa de juros efetiva de 8,4722% ao ano e a nominal de 8,16% ao ano (evento 1/JFRJ - anexo 3).

A parte apelante alega que as taxas remuneratórias contratadas estão muito acima da taxa média de juros estipulada pelo BACEN, o que caracteriza a abusividade nas taxas contratadas, motivo pelo qual requer a revisão contratual. 

É inquestionável que entre as partes há uma relação de consumo, aplicando-se, por isso, o regramento jurídico específico do CDC. Contudo, esse fato, por si só, não autoriza de imediato a mitigação do princípio pacta sunt servanda.

É necessária a demonstração da abusividade das cobranças efetuadas pela instituição financeira para que a pretensão de revisão contratual possa ser ditosa.

Inclusive, é assim que dispõe o art. 6º, inciso V, do CDC, abaixo transcrito:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

Para fins de averiguar se as taxas pactuadas são abusivas, isto é, desproporcionais, além da existência de significativa e injustificável discrepância entre a taxa aplicada no contrato e a taxa média de mercado é necessário também considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O Tribunal a quo manteve a condenação da recorrente a devolver em dobro os valores pagos pelo consumidor, com base no art. 42 do CDC, pelo fato de que os juros cobrados pela instituição de crédito ultrapassavam e muito a média do mercado, sem justificativa plausível, afastando a possibilidade de erro justificável. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial”. (sem grifos no original) (AREsp n. 2.875.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXAME PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Indeferido o pedido de suspensão do feito, pois nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o artigo 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito. 2. A justiça gratuita já foi deferida no presente feito. Prejudicado o exame da questão. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado, bem como depois de reconhecer a ausência de prova capaz de justificar a exorbitância dos juros praticados. 5. A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ. 6. Agravo interno não provido”. (sem grifos no original) (AgInt no AREsp n. 2.862.834/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

Ressalte-se que, é descabida a pretensão de que todos os empréstimos sejam pactuados com a taxa média de juros do BACEN. Por ser média, é possível que determinado contrato seja firmado com uma taxa acima ou abaixo sem que isso configure abusividade. O que se repudia é a fixação de juros em patamares excessivamente superiores à média de mercado sem que haja qualquer outra justificativa para tal.

A taxa média a ser utilizada como parâmetro é a fornecida pelo BACEN relativa aos juros das operações de crédito com recursos direcionados ao financiamento imobiliário (código 20774 para taxa média anual) no período da avença, isto é, em março de 2018.

Em março de 2018, a taxa média de juros era de 8,17% ao ano, conforme consulta efetuada no endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores

Como acima mencionado, os juros pactuados entre as partes foram de 8,4722% ao ano (efetiva) e de 8,16% ao ano (nominal).  

Ora, como já exposto, as taxas médias de juros constituem apenas um parâmetro e não uma limitação. Logo, a diferença entre a taxa média e a pactuada é previsível.

No caso concreto, constata-se que a taxa de juros nominal pactuada (8,16% ao ano) é inferior à taxa média de juros do BACEN para aquele período (8,17% ao ano). A diferença de 0,3022% da taxa efetiva não constitui uma significativa e injustificável discrepância entre a referida taxa efetiva e a taxa média de mercado.

Assim, resta afastada a alegação de que as taxas pactuadas são abusivas e que estão em dissonância com a taxa média de mercado.

Em relação à diferença apontada entre os cálculos apresentados pelo assistente técnico da parte apelante e a planilha de evolução do financiamento acostada pela CEF, verifica-se que naqueles não houve a contabilização da moratória ou pausa estendida concedida entre 20/05/2020 e 20/09/2020, bem como a negociação para pagamento parcial da prestação em dois momentos, sendo o primeiro entre 18/03/2021 e 16/06/2021 e o segundo entre 23/09/2021 e 16/12/2021, além do pagamento com atraso em alguns meses.

Todas essas intercorrências acarretam a incidência dos juros pactuados sem a amortização da dívida, fato que gera um acréscimo do saldo devedor e a consequente alteração no valor da prestação. 

Tal questão não foi abordada no cálculo apresentado pelo assistente técnico da parte apelante, o que afasta qualquer indício da existência de significativa e injustificáveldiscrepância na evolução do financiamento apta a gerar a necessidade de apuração por perito judicial.

A prova pericial é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria e não pode ser usada para suprir a obrigação da parte de demonstrar o alegado, usando-a para que o perito aponte, em seu lugar, eventuais ilegalidades, devendo ela ser usada unicamente para comprovar as ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória, o que não foi observado pela parte.

Logo, ausente qualquer indício de abuso na cobrança das prestações do financiamento contratado, não há que falar em cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial contábil.

Assim, ausente qualquer peculiaridade no caso concreto que corrobore a alegação da abusividade na cobrança da taxa de juros pactuada, não é possível a revisão contratual pretendida, motivo pelo qual a Sentença deverá ser mantida.

Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível. Condeno a parte apelante em honorários recursais, majorando em 1% os honorários de sucumbência já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906207v15 e do código CRC 8e279f43.

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Documento:20002906208
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005732-68.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. PMCMV. FGTS. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE JUROS DO BACEN. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF.

2. Entre a parte fiduciante e a CEF há uma relação de consumo. Contudo, tal fato, por si só, não autoriza de imediato a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.

3. Para averiguar a alegada abusividade das taxas pactuadas é necessário verificar a existência de significativa e injustificável discrepância entre a taxa aplicada no contrato e a taxa média de mercado além das peculiaridades inerentes ao caso concreto.

4. A taxa média a ser utilizada como parâmetro é a fornecida pelo BACEN relativa aos juros das operações de crédito com recursos direcionados ao financiamento imobiliário (código 20774 para taxa média anual) no período da avença, isto é, em março de 2018.

5. Em março de 2018 a taxa média de juros do BACEN era de 8,17% ao ano e os juros pactuados entre as partes foram de 8,4722% ao ano (efetiva) e de 8,16% ao ano (nominal).

6. No caso concreto, constata-se que a taxa de juros nominal pactuada (8,16% ao ano) é inferior à taxa média de juros do BACEN para aquele período (8,17% ao ano). E a diferença entre a taxa efetiva e a taxa média não constitui uma significativa e injustificável discrepância.

7. Resta afastada a alegação de que as taxas pactuadas são abusivas e que estão em dissonância com a taxa média de mercado.

8. Em relação à diferença apontada entre os cálculos apresentados pelo assistente técnico da parte apelante e a planilha de evolução do financiamento acostada pela CEF, verifica-se que naqueles não houve a contabilização da moratória ou pausa estendida concedida, a negociação para pagamento parcial da prestação em dois momentos e o pagamento com atraso em alguns meses.

9. Essas intercorrências acarretam a incidência dos juros pactuados sem a amortização da dívida, o que gera um acréscimo do saldo devedor e a consequente alteração no valor da prestação. Fato que não foi abordado no cálculo apresentado pelo assistente técnico da parte fiduciante e que, por si só, não justifica a pretendida produção de prova pericial contábil.

10. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906208v5 e do código CRC 8028a74a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5005732-68.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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