Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006147-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VIA DOIS MIL E DOIS CALÇADOS E BOLSAS LTDA. e N. D. P. em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos quais se pretendia, em síntese, a prorrogação do prazo para pagamento de dívida oriunda de operação de crédito contratada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE.

Na origem, as embargantes sustentaram que a dívida executada, decorrente de cédula de crédito bancário vinculada ao PRONAMPE, deveria ser repactuada com ampliação do prazo de pagamento para até 72 meses, com fundamento na Lei nº 13.999/2020, alterada pela Lei nº 14.554/2023, além da incidência do Código de Defesa do Consumidor. No curso do feito, foi requerido o deferimento de prova pericial contábil, sob o argumento de que seria necessária à apuração dos montantes devidos e dos critérios de atualização e juros.

A sentença rejeitou a dilação probatória e julgou improcedentes os embargos. Consignou, em síntese, que a controvérsia era eminentemente jurídica; que as embargantes, ao emendarem a inicial, expressamente não alegaram excesso de execução; que a legislação do PRONAMPE apenas autoriza a prorrogação ou renegociação das operações de crédito, sem impor à instituição financeira obrigação automática de repactuar a dívida; que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos demonstrativos de débito; e que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, em regra, a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro destinado ao fomento de atividade empresarial, ausente demonstração concreta de vulnerabilidade.

Opostos embargos de declaração pela parte embargante, foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, tendo o juízo de origem entendido que a pretensão ostentava caráter infringente.

Em suas razões recursais, as apelantes suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil. Alegam que a perícia seria indispensável à apuração precisa do saldo devedor e dos critérios de atualização aplicados pela CEF, especialmente diante da diferença entre o valor indicado na execução e o saldo posteriormente apontado na planilha de evolução contratual.

No mérito, sustentam que a sentença interpretou equivocadamente a Lei nº 14.554/2023, pois a prorrogação das operações do PRONAMPE não poderia ser tratada como faculdade discricionária irrestrita da instituição financeira. Defendem que a finalidade social do programa, voltado à preservação de microempresas e empresas de pequeno porte em cenário pós-pandêmico, imporia leitura sistemática e teleológica da norma, em conformidade com os arts. 170, IX, e 174 da Constituição Federal e com o art. 5º da LINDB.

Aduzem, ainda, que a recusa da CEF à renegociação violaria a boa-fé objetiva e a função social do contrato, na medida em que a instituição financeira teria atuado como agente executor de política pública de crédito emergencial. Sustentam, também, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, afirmando existir vulnerabilidade concreta da microempresa e da avalista perante a instituição financeira. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo à apelação, para suspensão dos atos executivos até o julgamento definitivo do recurso.

A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é essencialmente jurídica e a perícia contábil seria desnecessária. No mérito, afirma que a legislação do PRONAMPE não assegura direito subjetivo automático à prorrogação compulsória da dívida, que a boa-fé objetiva não cria obrigação inexistente em lei e que o CDC não se aplica à contratação de crédito empresarial para capital de giro, ausente prova concreta de vulnerabilidade.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) se a Lei nº 13.999/2020, com redação dada pela Lei nº 14.554/2023, assegura às apelantes direito subjetivo à prorrogação compulsória da operação de crédito firmada no âmbito do PRONAMPE; (iii) se a recusa à renegociação caracteriza violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato; (iv) se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame; e (v) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

O recurso não merece provimento.

  1. Do alegado cerceamento de defesa

Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O direito à prova não se confunde com direito à produção de toda e qualquer prova requerida pela parte, sobretudo quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia.

No caso, a pretensão deduzida nos embargos à execução não foi estruturada como impugnação ao quantum debeatur, mas como pedido de prorrogação do prazo de pagamento da dívida contratada no âmbito do PRONAMPE. A própria sentença registrou que, ao emendar a inicial, as embargantes atribuíram ao proveito econômico o valor da dívida exequenda e afirmaram expressamente não alegar excesso de execução, reputando despiciendo o cumprimento do art. 917, § 3º, do CPC.

Essa circunstância é decisiva. Em embargos à execução, quando o executado alega excesso, deve declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do fundamento, conforme o caso, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A prova pericial não se presta a substituir o ônus processual de impugnação específica do débito, nem a permitir investigação genérica ou prospectiva de eventual excesso não oportunamente deduzido.

A alegação recursal de que haveria diferença entre o valor da execução, atualizado até outubro de 2024, e o saldo indicado em planilha de fevereiro de 2025, por si só, não demonstra irregularidade técnica, mas apenas revela atualização em datas diversas. Não há, nesse ponto, indicação objetiva de encargo ilegal, de critério contratual indevidamente aplicado ou de memória de cálculo alternativa capaz de infirmar o demonstrativo apresentado pela CEF.

Além disso, a questão central discutida nos autos — existência ou não de direito subjetivo à prorrogação compulsória da dívida — é eminentemente jurídica e independe de perícia contábil. A apuração do saldo devedor poderia ser relevante se houvesse controvérsia específica sobre excesso de execução ou nulidade dos encargos, o que não ocorreu nos moldes exigidos pelo CPC. Como a improcedência não se fundou em ausência de prova pericial sobre o montante devido, mas na inexistência de direito potestativo à prorrogação pretendida, não se verifica prejuízo processual concreto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base em prova documental suficiente e a prova requerida é reputada prescindível à solução da lide. Apenas haveria nulidade se a parte fosse impedida de produzir prova relevante e o julgamento lhe fosse desfavorável justamente por ausência dessa prova. Não é essa a hipótese dos autos.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.

  1. Da inexistência de direito subjetivo à prorrogação compulsória do contrato do PRONAMPE

No mérito, a sentença deve ser mantida.

A Lei nº 13.999/2020 instituiu o PRONAMPE com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios, especialmente em contexto de restrição econômica decorrente da pandemia. A finalidade pública do programa é inequívoca e deve ser considerada na interpretação da norma. Todavia, essa finalidade não autoriza transformar uma autorização legal de renegociação em obrigação judicialmente imponível à instituição financeira em qualquer hipótese.

O art. 3º da Lei nº 13.999/2020, com redação conferida pela Lei nº 14.554/2023, dispõe que as instituições financeiras participantes do PRONAMPE “poderão formalizar e prorrogar operações de crédito” nos períodos e condições estabelecidos em ato da autoridade competente, observado o prazo total máximo de 72 meses para pagamento das operações. A redação legal é permissiva e institui limite máximo para a eventual prorrogação, não um direito automático do mutuário à ampliação unilateral do prazo.

A leitura teleológica da norma, invocada pelas apelantes, não conduz a conclusão diversa. O fato de o PRONAMPE constituir política pública de crédito não elimina a necessidade de observância das condições normativas, contratuais e da política de crédito da instituição financeira participante. Ao contrário, a própria disciplina legal do programa preserva a atuação dos agentes financeiros na concessão, administração, renegociação e cobrança dos créditos.

Nesse sentido, o art. 5º da Lei nº 13.999/2020 estabelece que, na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com suas políticas de crédito, recolhendo ao FGO os valores recuperados na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo. O § 1º do mesmo dispositivo ainda veda, na cobrança de crédito inadimplido garantido por recursos públicos, a adoção de procedimentos de recuperação menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito da instituição.

Esse regime normativo evidencia que a instituição financeira não atua com liberdade absoluta, mas tampouco está obrigada a repactuar compulsoriamente toda dívida inadimplida. Há espaço para controle judicial de eventual ilegalidade, abuso de direito, discriminação indevida, desvio de finalidade ou descumprimento objetivo de regra do programa. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a análise creditícia, impor novação contratual ou compelir a instituição financeira a aceitar prazo, saldo, carência ou forma de pagamento não pactuados.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, em casos análogos envolvendo o PRONAMPE, tem afirmado que as alterações legislativas estabeleceram a possibilidade de ampliação do prazo de amortização, sem obrigar as instituições financeiras à renegociação, não podendo o Poder Judiciário forçar a repactuação administrativa ou impor transação judicial. A sentença, inclusive, citou precedente da 5ª Turma Especializada nesse sentido, no Agravo de Instrumento nº 5000692-76.2024.4.02.0000.

A alegação de que as apelantes teriam procurado a CEF para renegociação e recebido resposta negativa, ainda que considerada, não altera a conclusão. A existência de requerimento administrativo não converte a autorização legal em direito subjetivo à prorrogação pelo prazo máximo de 72 meses. Para que houvesse ingerência judicial, seria necessária demonstração concreta de ilegalidade da recusa, descumprimento de critério normativo vinculante, tratamento discriminatório ou violação objetiva de regra previamente estabelecida, o que não se verifica nos autos.

Assim, a sentença interpretou corretamente a Lei nº 13.999/2020, com as alterações da Lei nº 14.554/2023, ao concluir que a prorrogação pretendida não é automática e não pode ser imposta judicialmente à CEF apenas com base na finalidade geral do programa.

  1. Da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da empresa

Também não procede a alegação de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres laterais de lealdade, cooperação, informação e proteção, inclusive na fase de execução contratual. A função social do contrato, por sua vez, orienta a interpretação e a aplicação das obrigações contratuais de modo compatível com seus reflexos econômicos e sociais. Tais princípios possuem relevante função de controle do exercício de direitos subjetivos, podendo impedir condutas abusivas ou contraditórias.

Contudo, esses princípios não autorizam o Judiciário a criar obrigação inexistente em lei ou no contrato, tampouco a impor novação compulsória de dívida regularmente constituída. A função social do contrato não elimina sua força obrigatória, e a boa-fé objetiva não transforma uma faculdade legal de renegociação em dever absoluto de prorrogar prazo de pagamento em favor do devedor inadimplente.

No caso, não se identifica comportamento contraditório, promessa vinculante de prorrogação, recusa discriminatória, omissão informacional relevante ou abuso concreto da CEF. O que há é o exercício regular do direito de cobrança de crédito vencido e inadimplido, lastreado em cédula de crédito bancário e acompanhado dos demonstrativos pertinentes.

A preservação da empresa, embora seja diretriz relevante no ordenamento jurídico, não se sobrepõe automaticamente à exigibilidade das obrigações assumidas nem afasta a necessidade de observância dos pressupostos legais para revisão, repactuação ou suspensão de dívida. A crise econômica decorrente da pandemia explica a criação do PRONAMPE e justifica a existência de instrumentos de renegociação, mas não autoriza, por si só, a imposição judicial de prorrogação contratual sem previsão normativa cogente.

Não há, portanto, violação aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil, nem aos arts. 170, IX, e 174 da Constituição Federal.

  1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A sentença também deve ser mantida quanto ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor.

É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a incidência do CDC em favor de pessoa jurídica, à luz da teoria finalista mitigada, quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. Contudo, a vulnerabilidade da pessoa jurídica não é presumida. Deve ser concretamente comprovada.

No caso, a operação discutida foi contratada por sociedade empresária para obtenção de crédito no âmbito do PRONAMPE, com finalidade de fomento da atividade empresarial. Trata-se, portanto, de crédito utilizado como insumo da atividade econômica, e não como produto ou serviço destinado ao consumo final.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.001.086/MT, firmou orientação no sentido de que o CDC é inaplicável à relação jurídica oriunda de contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro ou fomento da atividade empresarial, pois a empresa contratante não figura como destinatária final do serviço. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade, a qual não se presume pela simples condição de microempresa, pelo porte da instituição financeira ou pela natureza adesiva do contrato.

A circunstância de N. D. P. figurar como avalista também não altera essa conclusão. O avalista garante obrigação empresarial assumida pela pessoa jurídica, não se transformando, por essa razão, em consumidor final do crédito destinado ao incremento da atividade econômica da sociedade empresária.

Além disso, ainda que se cogitasse da incidência do CDC, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não afastaria o dever processual de impugnação específica do débito nos embargos à execução. Tampouco criaria, por si só, obrigação de prorrogação compulsória do contrato.

Desse modo, não comprovada vulnerabilidade concreta apta a atrair a teoria finalista mitigada, afasta-se a incidência do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova pretendida pelas apelantes.

  1. Da higidez do título executivo e da ausência de excesso de execução regularmente deduzido

A execução está fundada em cédula de crédito bancário. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 576 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhada de demonstrativo claro do débito, quando necessário à apuração do saldo.

A sentença registrou que a CEF instruiu a execução com a cédula de crédito bancário assinada e com os demonstrativos de débito, evolução contratual e planilha. As apelantes, por sua vez, não formularam impugnação específica ao valor executado nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, nem apresentaram memória de cálculo alternativa. A insurgência genérica contra a composição do saldo, suscitada apenas para justificar a perícia, não basta para infirmar a liquidez do título ou autorizar a desconstituição da execução.

Assim, preserva-se a exigibilidade do título executivo.

  1. Do pedido de efeito suspensivo

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, a questão fica prejudicada pelo julgamento do mérito recursal.

De todo modo, ainda que assim não fosse, não estariam presentes os requisitos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. A apelação contra sentença que julga improcedentes embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, e sua atribuição excepcional exige demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou de relevante fundamentação associada a risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso, a fundamentação recursal não evidencia probabilidade de provimento, pois a sentença está alinhada ao regime legal do PRONAMPE, à jurisprudência sobre indeferimento de prova prescindível, à disciplina da cédula de crédito bancário e ao entendimento do STJ quanto à inaplicabilidade do CDC a crédito empresarial para capital de giro sem vulnerabilidade concreta. O risco decorrente do prosseguimento da execução, embora inerente ao procedimento executivo, não basta, isoladamente, para suspender a eficácia da sentença, sobretudo diante da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal.

  1. Conclusão

A sentença examinou adequadamente os pontos necessários à solução da controvérsia. Não houve cerceamento de defesa, porque a prova pericial contábil era desnecessária ao julgamento de matéria essencialmente jurídica e porque não foi deduzida impugnação específica ao valor executado. A legislação do PRONAMPE autoriza a prorrogação e renegociação das operações de crédito, mas não confere ao devedor direito subjetivo automático à repactuação compulsória pelo prazo máximo legal. A boa-fé objetiva e a função social do contrato não autorizam a criação judicial de obrigação inexistente em lei ou no pacto. O CDC não incide sobre empréstimo empresarial destinado ao fomento da atividade econômica, ausente prova concreta de vulnerabilidade. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento do mérito e, de todo modo, não preencheria os requisitos legais.

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, se aplicáveis.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios nos termos acima fixados.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006147-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. ART. 370 DO CPC. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. LEIS Nº 13.999/2020 E 14.554/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por por VIA DOIS MIL E DOIS CALÇADOS E BOLSAS LTDA. e N. D. P. em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos contra cobrança fundada em cédula de crédito bancário vinculada ao PRONAMPE. As embargantes pretendem a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, no mérito, o reconhecimento do direito à prorrogação do prazo de pagamento da dívida para até 72 meses, além da aplicação do CDC e da concessão de efeito suspensivo ao recurso.

2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia relevante para o julgamento é eminentemente jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da não produção da prova requerida.

3. A perícia contábil mostra-se prescindível quando os embargos à execução não veiculam impugnação específica ao quantum debeatur, mas pretensão de prorrogação do prazo de pagamento da dívida. A ausência de alegação de excesso de execução, acompanhada da inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte entende correto, impede a utilização da prova pericial como meio de investigação genérica de eventual irregularidade contábil, em desconformidade com o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

4. A Lei nº 13.999/2020, com redação dada pela Lei nº 14.554/2023, autoriza as instituições financeiras participantes do PRONAMPE a formalizar e prorrogar operações de crédito, observado o prazo total máximo de 72 meses, mas não confere ao mutuário direito subjetivo automático à repactuação compulsória da dívida. A previsão legal estabelece possibilidade de renegociação dentro dos limites normativos e da política de crédito da instituição financeira, não obrigação judicialmente imponível em qualquer hipótese.

5. A finalidade pública do PRONAMPE, voltada ao fomento e à preservação de microempresas e empresas de pequeno porte, não afasta a necessidade de observância das condições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis à operação de crédito. O controle judicial da atuação da instituição financeira é admissível diante de ilegalidade, abuso, desvio de finalidade ou descumprimento objetivo das regras do programa, mas não autoriza o Poder Judiciário a substituir a análise creditícia, impor novação contratual ou compelir a credora a aceitar prazo e condições não pactuados.

6. A boa-fé objetiva e a função social do contrato não autorizam a criação judicial de obrigação inexistente em lei ou no instrumento contratual. Ausente demonstração de comportamento contraditório, promessa vinculante de repactuação, recusa discriminatória, omissão informacional relevante ou abuso concreto por parte da instituição financeira, o ajuizamento da execução para cobrança de dívida vencida e inadimplida configura exercício regular de direito.

7. O Código de Defesa do Consumidor não incide, em regra, sobre operação de crédito contratada por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro ou fomento da atividade empresarial, por não se tratar de destinação final do serviço bancário. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não bastando, para tanto, a condição de microempresa, o porte econômico da instituição financeira ou a natureza adesiva do contrato.

8. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada dos demonstrativos necessários à apuração do saldo devedor. Inexistindo impugnação específica ao valor executado e não demonstrada irregularidade objetiva nos encargos cobrados, preserva-se a higidez do título e a exigibilidade da obrigação.

9. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado pelo julgamento do mérito recursal. De todo modo, não se evidenciam os requisitos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, quando ausente probabilidade de provimento do recurso e quando o risco alegado decorre do regular prosseguimento da execução fundada em título executivo exigível.

10. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905347v4 e do código CRC 144b5d23.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5006147-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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