Apelação Cível Nº 5009343-20.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II c/c 924, I e 925 do CPC.
A ação originária objetiva a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, visando ao pagamento de diferenças reflexas das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, sob o argumento de impossibilidade de trânsito em julgado parcial e, por outro lado, afirma que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória só pode ocorrer após o trânsito em julgado total da ação; e (ii) a existência de título executivo em relação à gratificação GDATEM, defendendo que a leitura integrativa da sentença e dos acórdãos não excluiu o direito à referida extensão.
Contrarrazões no evento 27 - 1ª instância.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II c/c 924, I e 925 do CPC.
O recurso deve ser desprovido.
De início, a pretensão executória em relação à GDPGTAS foi fulminada pela prescrição.
O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932.
No caso, o próprio Sindicato autor da ação coletiva foi quem requereu que fosse certificado o trânsito em julgado apenas em relação à GDPGTAS. Ademais, em seu requerimento, assinalou que “(...) ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível (...)” (Evento 86, OUT61, fl. 179, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101).
Sendo assim, após despacho do relator da remessa e da apelação, a Secretaria da Quinta Turma Especializada certificou que o acórdão transitou em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013 (Evento 86, OUT61, fls.190/192, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101).
A ação coletiva continuou tramitando nas Cortes Superiores para julgamento dos recursos que discutiam a GDPGPE e a GDATEM, enquanto as execuções individuais já ajuizadas em relação à GDPGTAS tinham seu curso e outras provavelmente foram ajuizadas.
O STF determinou o retorno dos autos à origem, em razão do julgamento do Tema 351, e a Quinta Turma Especializada exerceu o juízo de retratação, para “dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E” (evento 1, DOC7, fls.47/57, dos autos originários). O referido acórdão transitou em julgado em 01/12/2021 (evento 24, TIT_EXEC_JUD1, pág. 58 dos autos originários).
É patente que o acórdão exerceu o juízo de retratação apenas em relação à GDPGPE, com base no Tema 351 do STF (“A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.”) e, para afastar qualquer objeção, basta ler o inteiro teor do julgado para constatar que nada foi decidido em relação à GDPGTAS.
Enfim, há certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, sendo que a liquidação foi distribuída em 04/09/2024, ou seja, passados mais de dez anos.
A certidão de trânsito em julgado, requerida pelo próprio Sindicato, possibilitou que fossem ajuizadas desde logo execuções contra a Fazenda Pública enquanto a ação coletiva ainda tramitava em relação à GDPGPE e à GDATEM, e agora, para justificar a execução tardia, defende-se tese diametralmente oposta à defendida na época em que postulada a certificação do trânsito em julgado somente para a GDPGTAS.
Portanto, diante da certidão de trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, é forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.
Neste sentido, precedentes desta Corte Regional:
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Correta a sentença que reconhece que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição. No caso, o título judicial que embasa a execução transitou em novembro de 2013, mas a execução somente foi instaurada em fevereiro de 2019. Inexistência de qualquer hipótese suspensiva. Assim, forçoso reconhecer a prescrição, devendo ser mantida a sentença. Apelação desprovida.”
(Apelação Cível 5009877-40.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 14/09/2020)
“PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS GRATIFICAÇÕES GDATEM, GDPGPE E GDPGTAS). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por ELIETE DOS SANTOS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS), no valor total de R$ 3.897,33 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), em março/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: "Pretende a autora o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, no que se refere à GDPGTAS. Pelo que se extrai dos autos, a sentença transitou em julgado no dia vez que a sentença em relação à GDPGTAS transitou em julgado no dia 14/11/2013 (Ev. 1, anexo 12). Intimada para se manifestar, a autora alegou que, 'a publicação da certificação do trânsito em julgado se deu tão somente no dia 23/11/2016, conforme se depreende dos documentos ora acostados'. Os documentos acostados pela autora no Evento 7 são: uma certidão datada de 18/11/2016 certificando que o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 ocorreu no dia 14/11/2013; e uma certidão de publicação genérica do TRF-2. Tais documentos não têm o condão de comprovar o alegado pela autora, mas sim confirmam o trânsito em julgado no dia 14/11/2013. Diante dos fatos acima, cumpre ressaltar que à luz da Súmula nº 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação', de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, que normalmente é computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/03/2019, é certo que houve o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013 (somente em relação à GDPGTAS) e o ajuizamento do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 487, II, do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, em 10% sobre o valor da execução. Todavia, a execução da verba retrocitada deverá permanecer suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida anteriormente neste feito."
2) A matéria controversa adstringe-se a questão de direito, qual seja, o momento do trânsito em julgado do título executivo judicial: se no momento em que esgota o prazo para a interposição do último recurso cabível, ou se no momento em que a parte é intimada acerca da emissão da certidão que tenha por objeto a declaração de que a data do trânsito em julgado ocorrera em tal ou qual data.
3) A teor do artigo 502, do CPC/15, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Assim, por óbvio, a decisão não é mais sujeita a recurso no momento em que termina o prazo para a interposição do último recurso cabível, subsistindo incólume a sentença, portanto, ao decidir: "Pelo que se extrai dos autos, a sentença transitou em julgado no dia vez que a sentença em relação à GDPGTAS transitou em julgado no dia 14/11/2013 (Ev. 1, anexo 12). Intimada para se manifestar, a autora alegou que, 'a publicação da certificação do trânsito em julgado se deu tão somente no dia 23/11/2016, conforme se depreende dos documentos ora acostados'. Os documentos acostados pela autora no Evento 7 são: uma certidão datada de 18/11/2016 certificando que o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 ocorreu no dia 14/11/2013; e uma certidão de publicação genérica do TRF-2. Tais documentos não têm o condão de comprovar o alegado pela autora, mas sim confirmam o trânsito em julgado no dia 14/11/2013. Diante dos fatos acima, cumpre ressaltar que à luz da Súmula nº 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação', de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, que normalmente é computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/03/2019, é certo que houve o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013 (somente em relação à GDPGTAS) e o ajuizamento do presente feito."
4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.”
(Apelação Cível 5011602-64.2019.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/04/2021, DJe 14/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA.
- Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, "exclusivamente com relação à GDPGTAS, em razão da prescrição, nos termos do art. 771, parágrafo único, c/c art. 487, inciso II, todos do CPC". Ademais, condenou a exequente em verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da execução, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
- De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.
- Ao que se apura dos autos, o SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA - SINFA/RJ ajuizou ação coletiva (0009097-69.2011.4.02.5101), no bojo da qual a União foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de valores relativos à GDPGPE, GDATEM e GDPGTAS aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho. Esta Eg. Corte deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM, em face de cujo acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário, pendentes de apreciação.
- A exequente propôs a presente execução individual de sentença coletiva proferida naqueles autos, com a finalidade de executar, apenas, os valores relativos à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, que, por sua vez, não foi objeto de recurso.
- Ocorre que, diversamente do que faz crer a apelante, a certificação do trânsito, ocorrida em 18/11/2016, não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que, in casu, ocorreu em 14/11/2013.
- Nesse giro, tendo sido deflagrada a execução individual apenas em 05/03/2019, operou-se a prescrição da pretensão executória, não tendo havido (e sequer alegado pela exequente) nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo prescricional.
- Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.”
(Apelação Cível 5000500-06.2019.4.02.5114, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/05/2021, DJe 02/06/2021)
No que concerne à GDATEM, verifica-se que, no julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação, ocorrido em 23/07/2013, tanto a GDATEM quanto à GDPGPE foram excluídas da condenação pela E. Quinta Turma Especializada desta Corte (Evento 86, OUT61, fl. 35/37, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101). E, em sede de retratação, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual do dia 21/09/2021, foi determinado que "o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E".
Assim, como não houve alteração posterior acerca da GDATEM, permaneceram os efeitos do acórdão prolatado em 23/07/2013 quanto a esta, o qual reformou a sentença para excluir a referida verba da condenação.
Nesse passo, relativamente à GDATEM, forçoso concluir que não há título executivo hábil a sustentar a pretensão executória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. GDPGTAS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. GDATEM - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. GDPGPE – INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em Evento 79, para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 36.058,83 atualizado até 08/2024.
2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, pretendendo a demandante a incorporação e o pagamento das diferenças a título das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE
3. No que tange à GDPGTAS, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Na hipótese, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional. Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (08/11/2023), sem que a exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição.
4. No que tange à GDATEM, verifica-se que não há título executivo apto a amparar a pretensão. Com efeito, no julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação, ocorrido em 2013, nos autos da ação coletiva, tanto a GDATEM quanto à GDPGPE foram excluídas da condenação, sendo certo que, em sede de retratação, em julgamento ocorrido em setembro de 2021, somente foi determinado que o juízo de origem aplicasse “a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE EM 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos”.
5. No que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a suspensão do feito originário a fim de aguardar definição acerca da necessidade ou não de ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo. Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado. no âmbito do Comando do Exército – órgão ao qual a parte Exequente, ora Agravante, é vinculada – foi publicada, em 02.12.2010 (DOU – Seção 1, p. 58/60), a Portaria n.º 1.180, destinada a estabelecer as normas e procedimentos da atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o seu pagamento no período de 01.07.2010 a 31.12.2010 (art. 9º, §3º) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1º de janeiro de 2009” (art. 9º, §4º). Diante deste cenário, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.
6. Registre-se que a constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial.
7. Agravo de instrumento desprovido. Decretada, de ofício, a extinção da execução originária também quanto à GDATEM, por ausência de título executivo e quanto à GDPGPE, ante à inexistência de valores a executar.
(TRF2, Agravo de Instrumento 5004223-39.2025.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2025 a 18/06/2025)
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. GDPGPE. INOCORRÊNCIA. GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por SANDRA FELIPE DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a presente liquidação de título proferido nos autos da ação civil pública nº 0009097-69.2011.4.02.5101, declarando a prescrição da pretensão executória.
2. A ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ, na qual a União foi condenada ao pagamento das gratificações GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença.
3. Este Tribunal reformou a sentença para excluir da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE.
4. Em 2016, a pedido do SINFA-RJ, foi certificado o trânsito em julgado dos acórdãos, “exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013”.
5. Em sede de juízo de retratação, esta 5ª Turma Especializada deu “parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E”, com trânsito em julgado em 01/12/2021.
6. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida.
7. Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos. Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF.
8. No caso, em relação a GDPGTAS, o prazo prescricional começou a fluir do momento em que a gratificação se tornou exigível, ou seja, do trânsito em julgado em 14/11/2013, certificado a pedido do SINFA-RJ. Considerando o ajuizamento da presente liquidação em 25/09/2023, a pretensão executória da parcela se encontra prescrita.
9. Com relação à GDPGPE, o título transitou em julgado em 01/12/2021. Considerando que a presente liquidação foi proposta em 25/09/2023, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.
10. Noutro ponto, verifica-se ausência de título executivo a amparar a pretensão do recebimento de GDATEM. Observa-se que a parcela foi inicialmente concedida na sentença. Todavia, posteriormente foi excluída no primeiro julgamento da remessa necessária e apelação, sem alteração posterior em relação a esta gratificação.
11. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067952-67.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 02/09/2024; 6ª Turma Especializada, AC 5123773-22.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 28/02/2025; 8ª Turma Especializada, AG 5014103-89.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03/02/2025.
12. Apelação parcialmente provida para anular a sentença determinando o prosseguimento da execução em relação à GDPGPE.
(Apelação Cível 5100168-47.2023.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2025 a 14/05/2025)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900624v6 e do código CRC 526a8716.
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