Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009343-20.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II c/c 924, I e 925 do CPC.

A ação originária objetiva a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, visando ao pagamento de diferenças reflexas das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, sob o argumento de impossibilidade de trânsito em julgado parcial e, por outro lado, afirma que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória só pode ocorrer após o trânsito em julgado total da ação; e (ii) a existência de título executivo em relação à gratificação GDATEM, defendendo que a leitura integrativa da sentença e dos acórdãos não excluiu o direito à referida extensão. 

Contrarrazões no evento 27 - 1ª instância. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II c/c 924, I e 925 do CPC.

O recurso deve ser desprovido.

De início, a pretensão executória em relação à GDPGTAS foi fulminada pela prescrição.

O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

No caso, o próprio Sindicato autor da ação coletiva foi quem requereu que fosse certificado o trânsito em julgado apenas em relação à GDPGTAS. Ademais, em seu requerimento, assinalou que “(...) ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível (...)” (Evento 86, OUT61, fl. 179, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101).

Sendo assim, após despacho do relator da remessa e da apelação, a Secretaria da Quinta Turma Especializada certificou que o acórdão transitou em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013 (Evento 86, OUT61, fls.190/192, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101).

A ação coletiva continuou tramitando nas Cortes Superiores para julgamento dos recursos que discutiam a GDPGPE e a GDATEM, enquanto as execuções individuais já ajuizadas em relação à GDPGTAS tinham seu curso e outras provavelmente foram ajuizadas. 

O STF determinou o retorno dos autos à origem, em razão do julgamento do Tema 351, e a Quinta Turma Especializada exerceu o juízo de retratação, para “dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E” (evento 1, DOC7, fls.47/57, dos autos originários). O referido acórdão transitou em julgado em 01/12/2021 (evento 24, TIT_EXEC_JUD1, pág. 58 dos autos originários).

É patente que o acórdão exerceu o juízo de retratação apenas em relação à GDPGPE, com base no Tema 351 do STF (“A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.”) e, para afastar qualquer objeção, basta ler o inteiro teor do julgado para constatar que nada foi decidido em relação à GDPGTAS.

Enfim, há certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, sendo que a liquidação foi distribuída em 04/09/2024, ou seja, passados mais de dez anos.

A certidão de trânsito em julgado, requerida pelo próprio Sindicato, possibilitou que fossem ajuizadas desde logo execuções contra a Fazenda Pública enquanto a ação coletiva ainda tramitava em relação à GDPGPE e à GDATEM, e agora, para justificar a execução tardia, defende-se tese diametralmente oposta à defendida na época em que postulada a certificação do trânsito em julgado somente para a GDPGTAS.

Portanto, diante da certidão de trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, é forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.

Neste sentido, precedentes desta Corte Regional:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Correta a sentença que reconhece que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição. No caso, o título judicial que embasa a execução transitou em novembro de 2013, mas a execução somente foi instaurada em fevereiro de 2019. Inexistência de qualquer hipótese suspensiva. Assim, forçoso reconhecer a prescrição, devendo ser mantida a sentença. Apelação desprovida.”

(Apelação Cível 5009877-40.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 14/09/2020)

 

“PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS GRATIFICAÇÕES GDATEM, GDPGPE E GDPGTAS). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por ELIETE DOS SANTOS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS), no valor total de R$ 3.897,33 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), em março/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: "Pretende a autora o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, no que se refere à GDPGTAS. Pelo que se extrai dos autos, a sentença transitou em julgado no dia vez que a sentença em relação à GDPGTAS transitou em julgado no dia 14/11/2013 (Ev. 1, anexo 12). Intimada para se manifestar, a autora alegou que, 'a publicação da certificação do trânsito em julgado se deu tão somente no dia 23/11/2016, conforme se depreende dos documentos ora acostados'. Os documentos acostados pela autora no Evento 7 são: uma certidão datada de 18/11/2016 certificando que o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 ocorreu no dia 14/11/2013; e uma certidão de publicação genérica do TRF-2. Tais documentos não têm o condão de comprovar o alegado pela autora, mas sim confirmam o trânsito em julgado no dia 14/11/2013. Diante dos fatos acima, cumpre ressaltar que à luz da Súmula nº 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação', de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, que normalmente é computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/03/2019, é certo que houve o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013 (somente em relação à GDPGTAS) e o ajuizamento do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 487, II, do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, em 10% sobre o valor da execução. Todavia, a execução da verba retrocitada deverá permanecer suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida anteriormente neste feito."

2) A matéria controversa adstringe-se a questão de direito, qual seja, o momento do trânsito em julgado do título executivo judicial: se no momento em que esgota o prazo para a interposição do último recurso cabível, ou se no momento em que a parte é intimada acerca da emissão da certidão que tenha por objeto a declaração de que a data do trânsito em julgado ocorrera em tal ou qual data.

3) A teor do artigo 502, do CPC/15, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Assim, por óbvio, a decisão não é mais sujeita a recurso no momento em que termina o prazo para a interposição do último recurso cabível, subsistindo incólume a sentença, portanto, ao decidir:  "Pelo que se extrai dos autos, a sentença transitou em julgado no dia vez que a sentença em relação à GDPGTAS transitou em julgado no dia 14/11/2013 (Ev. 1, anexo 12). Intimada para se manifestar, a autora alegou que, 'a publicação da certificação do trânsito em julgado se deu tão somente no dia 23/11/2016, conforme se depreende dos documentos ora acostados'. Os documentos acostados pela autora no Evento 7 são: uma certidão datada de 18/11/2016 certificando que o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 ocorreu no dia 14/11/2013; e uma certidão de publicação genérica do TRF-2. Tais documentos não têm o condão de comprovar o alegado pela autora, mas sim confirmam o trânsito em julgado no dia 14/11/2013. Diante dos fatos acima, cumpre ressaltar que à luz da Súmula nº 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação', de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, que normalmente é computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/03/2019, é certo que houve o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013 (somente em relação à GDPGTAS) e o ajuizamento do presente feito."

4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.”

(Apelação Cível 5011602-64.2019.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/04/2021, DJe 14/04/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA.

- Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, "exclusivamente com relação à GDPGTAS, em razão da prescrição, nos termos do art. 771, parágrafo único, c/c art. 487, inciso II, todos do CPC". Ademais, condenou a exequente em verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da execução, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.

- De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.

- Ao que se apura dos autos, o SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA - SINFA/RJ ajuizou ação coletiva (0009097-69.2011.4.02.5101), no bojo da qual a União foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de valores relativos à GDPGPE, GDATEM e GDPGTAS aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho. Esta Eg. Corte deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM, em face de cujo acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário, pendentes de apreciação.

- A exequente propôs a presente execução individual de sentença coletiva proferida naqueles autos, com a finalidade de executar, apenas, os valores relativos à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, que, por sua vez, não foi objeto de recurso.

- Ocorre que, diversamente do que faz crer a apelante, a certificação do trânsito, ocorrida em 18/11/2016, não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que, in casu, ocorreu em 14/11/2013.

- Nesse giro, tendo sido deflagrada a execução individual apenas em 05/03/2019, operou-se a prescrição da pretensão executória, não tendo havido (e sequer alegado pela exequente) nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo prescricional.

- Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.”

(Apelação Cível 5000500-06.2019.4.02.5114, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/05/2021, DJe 02/06/2021)

No que concerne à GDATEM, verifica-se que, no julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação, ocorrido em 23/07/2013, tanto a GDATEM quanto à GDPGPE foram excluídas da condenação pela E. Quinta Turma Especializada desta Corte (Evento 86, OUT61, fl. 35/37, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101). E, em sede de retratação, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual do dia 21/09/2021, foi determinado que "o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E".

Assim, como não houve alteração posterior acerca da GDATEM, permaneceram os efeitos do acórdão prolatado em 23/07/2013 quanto a esta, o qual reformou a sentença para excluir a referida verba da condenação.

Nesse passo, relativamente à GDATEM, forçoso concluir que não há título executivo hábil a sustentar a pretensão executória.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. GDPGTAS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. GDATEM  - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. GDPGPE – INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em Evento 79, para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 36.058,83 atualizado até 08/2024.

2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, pretendendo a demandante a incorporação e o pagamento das diferenças a título das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE

3. No que tange à GDPGTAS, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Na hipótese, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional. Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (08/11/2023), sem que a exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição.

4. No que tange à GDATEM, verifica-se que não há título executivo apto a amparar a pretensão. Com efeito, no julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação, ocorrido em 2013, nos autos da ação coletiva, tanto a GDATEM quanto à GDPGPE foram excluídas da condenação, sendo certo que, em sede de retratação, em julgamento ocorrido em setembro de 2021, somente foi determinado que o juízo de origem aplicasse “a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE EM 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos”.

5. No que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a suspensão do feito originário a fim de aguardar definição acerca da necessidade ou não de ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo. Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado. no âmbito do Comando do Exército – órgão ao qual a parte Exequente, ora Agravante, é vinculada – foi publicada, em 02.12.2010 (DOU – Seção 1, p. 58/60), a Portaria n.º 1.180, destinada a estabelecer as normas e procedimentos da atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o seu pagamento no período de 01.07.2010 a 31.12.2010 (art. 9º, §3º) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1º de janeiro de 2009” (art. 9º, §4º). Diante deste cenário, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.

6. Registre-se que a constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial.

7. Agravo de instrumento desprovido. Decretada, de ofício, a extinção da execução originária também quanto à GDATEM, por ausência de título executivo e quanto à GDPGPE, ante à inexistência de valores a executar.

(TRF2, Agravo de Instrumento  5004223-39.2025.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2025 a 18/06/2025)

ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. GDPGPE. INOCORRÊNCIA. GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por SANDRA FELIPE DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a presente liquidação de título proferido nos autos da ação civil pública nº 0009097-69.2011.4.02.5101, declarando a prescrição da pretensão executória.

2. A ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ, na qual a União foi condenada ao pagamento das gratificações GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença.

3. Este Tribunal reformou a sentença para excluir da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE.

4. Em 2016, a pedido do SINFA-RJ, foi certificado o trânsito em julgado dos acórdãos, “exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013”.

5. Em sede de juízo de retratação, esta 5ª Turma Especializada deu “parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E”, com trânsito em julgado em 01/12/2021.

6. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida.

7. Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos. Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF.

8. No caso, em relação a GDPGTAS, o prazo prescricional começou a fluir do momento em que a gratificação se tornou exigível, ou seja, do trânsito em julgado em 14/11/2013, certificado a pedido do SINFA-RJ. Considerando o ajuizamento da presente liquidação em 25/09/2023, a pretensão executória da parcela se encontra prescrita.

9. Com relação à GDPGPE, o título transitou em julgado em 01/12/2021. Considerando que a presente liquidação foi proposta em 25/09/2023, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.

10. Noutro ponto, verifica-se ausência de título executivo a amparar a pretensão do recebimento de GDATEM. Observa-se que a parcela foi inicialmente concedida na sentença. Todavia, posteriormente foi excluída no primeiro julgamento da remessa necessária e apelação, sem alteração posterior em relação a esta gratificação.

11. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5067952-67.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 02/09/2024; 6ª Turma Especializada, AC  5123773-22.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 28/02/2025; 8ª Turma Especializada, AG 5014103-89.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03/02/2025.

12. Apelação parcialmente provida para anular a sentença determinando o prosseguimento da execução em relação à GDPGPE.

(Apelação Cível  5100168-47.2023.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal  ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2025 a 14/05/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900624v6 e do código CRC 526a8716.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 10/06/2026, às 15:18:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:07:34.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009343-20.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GDPGTAS. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. GDATEM. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 

1. Apelação interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II c/c 924, I e 925 do CPC.

2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

3. In casu, há certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, sendo que a liquidação foi distribuída em 04/09/2024, ou seja, passados mais de dez anos. É forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.

4. No que concerne à GDATEM, verifica-se que, no julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação, ocorrido em 23/07/2013, tanto a GDATEM quanto à GDPGPE foram excluídas da condenação pela E. Quinta Turma Especializada desta Corte (Evento 86, OUT61, fl. 35/37, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101). E, em sede de retratação, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual do dia 21/09/2021, foi determinado que "o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E".

5. Como não houve alteração posterior acerca da GDATEM, permaneceram os efeitos do acórdão prolatado em 23/07/2013 quanto a esta, o qual reformou a sentença para excluir tal verba da condenação, razão pela qual não há título executivo hábil a sustentar a pretensão executória relativamente à referida gratificação de desempenho.

6. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900625v6 e do código CRC 079d150d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/07/2026, às 17:41:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5009343-20.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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