Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057003-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por R. G. D. S. em face da Sentença (evento 22/JFRJ), proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou os pedidos autorais, que buscavam a condenação da CEF ao pagamento da indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos encontrados no imóvel da autora, financiado no âmbito do PMCMV, faixa 1, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

No evento 28/JFRJ, R. G. D. S., ora parte apelante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que o Juízo de origem ao analisar a questão não observou "a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, de forma objetiva e sem qualquer condição adicional", determinada pela Lei nº 14.010/2020 para minimizar os efeitos da pandemia por Covid-19. Desta forma, a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal prescricional, motivo pelo qual a Sentença deverá ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

No evento 35/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A fiduciante e a CEF celebraram um instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em sua faixa 1, isto é, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.

Ocorre que, a fiduciante constatou, após ocupar o imóvel, que a sua residência apresentava danos físicos decorrentes de alegados vícios de construção, fato que ensejou a propositura da presente demanda.

A Sentença ora impugnada rejeitou os pedidos autorais por entender que a pretensão autoral encontrava-se prescrita, por ter sido ajuizada após o prazo prescricional geral decenal (art. 205 do CC).

Efetivamente, ao analisar o conjunto probatório dos autos, constata-se que o Contrato de Compra e Venda com Parcelamento e Alienação Fiduciária em garantia firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1 (evento 1/JFRJ - anexo 6) foi celebrado em 03/06/2015. Consequentemente, o término do prazo prescricional ocorreria em 03/06/2025.

Ocorre que, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET) suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais de direito privado a partir da sua entrada em vigor (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020 devido à pandemia do coronavírus (Covid-19).

Apesar de a tese relativa à aplicação da Lei nº 14.010/2020 ter sido apresentada somente em sede de Apelação Cível, configurando inovação recursal, não se pode olvidar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Assim, o intervalo de suspensão de 141 dias previsto na Lei nº 14.010/2020 (de 12/6/2020 a 30/10/2020) deve ser considerado na contagem do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da demanda indenizatória por vícios de construção.

Nesse passo, considerando-se que o contrato de compra e venda foi celebrado em 03/06/2015, que o prazo ficou suspenso por 141 dias durante a pandemia da Covid-19 e que o ajuizamento da presente ação deu-se em 10/06/2025, conclui-se que o feito foi ajuizado dentro do prazo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação Cível, para anular a Sentença, afastando a ocorrência da prescrição no caso concreto, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899591v8 e do código CRC c393e705.

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Documento:20002899592
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057003-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. COVID-19. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Apelação Cível interposta contra Sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF ao pagamento da indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos encontrados no imóvel da autora, financiado no âmbito do PMCMV, faixa 1.

2. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET) suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais de direito privado a partir da sua entrada em vigor (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020 devido à pandemia do coronavírus (Covid-19).

3. O intervalo de suspensão de 141 dias previsto na Lei nº 14.010/2020 (de 12/6/2020 a 30/10/2020) deve ser considerado na contagem do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da demanda indenizatória por vícios de construção.

4. Considerando-se que o contrato de compra e venda foi celebrado em 03/06/2015, que o prazo ficou suspenso por 141 dias durante a pandemia da Covid-19 e que o ajuizamento da presente ação se deu em 10/06/2025, conclui-se que deve ser afastada a prescrição.

5. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899592v4 e do código CRC 008f34db.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5057003-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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