Apelação Cível Nº 5110330-67.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c DANOS MORAIS ajuizada por GASTROENDO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “1) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 6057 e da Multa originada do Processo Administrativo Fiscal N.º166619, no valor de R$ 4.561,02 , lavrados em face da parte autora, reconhecendo a inexigibilidade do débito deles decorrente; 2) DETERMINAR que o réu proceda com a exclusão do protesto com protocolo no dia 16/10/2023, sob o número 119826, no 2º Ofício de Protesto de Títulos (evento 1, OUT5) em nome da Autora; 3) DETERMINAR que a ré proceda com a exclusão da inscrição do nome da parte autora do cadastros restritivo de crédito (evento 1, OUT9) referente a multa originada do Auto de Infração nº 6057 e do Processo Administrativo Fiscal N.º166619 4) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais, valor que deve ser corrigido pela Taxa Selic, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ, a partir desta sentença”.
A sentença recorrida (evento 50, SJRJ) foi fundamentada, em suma, no sentido de que, no Tema n.º 483 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.110.906/SP), restou definido que os dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares ou equivalentes — assim compreendidas as que possuem até 50 leitos — estão dispensados da exigência de manter profissional farmacêutico. Concluiu o juízo a quo que incumbia ao ente fiscalizador o ônus probatório de demonstrar que a clínica dispunha de capacidade superior ao teto legal, o que não ocorreu na espécie. No tocante ao dano extrapatrimonial, a sentença assentou a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CRFB/88) e o caráter in re ipsa do prejuízo decorrente da negativação indevida baseada em título nulo.
O Conselho Regional de Farmácia (CRF/RJ) interpôs recurso de apelação (evento 57, SJRJ). Alegou, em síntese, que o juízo de origem teria incorrido em indevida ampliação da ratio decidendi do Tema n.º 483/STJ, visto que a tese fixada pela Corte Superior destina-se estritamente a dispensários inseridos em estruturas hospitalares e dimensionados pela contagem de leitos, não servindo como regra geral de exoneração para clínicas médicas de natureza diversa; que a fiscalização efetuada constatou materialmente o exercício de atividades privativas da profissão farmacêutica, consubstanciadas no armazenamento, gestão e estocagem de medicamentos em geral, inclusive substâncias de uso restrito sujeitas a controle especial e antimicrobianos; que as declarações exaradas pelo fiscal farmacêutico gozam de presunção de veracidade e legitimidade em razão da fé pública que reveste os atos administrativos exercidos sob o império do poder de polícia da autarquia; que sob a égide do artigo 1º da Lei n.º 6.839/1980 e do artigo 24 da Lei n.º 3.820/1960, a pessoa jurídica que explora serviços vinculados à ciência farmacêutica é obrigada a comprovar a regular habilitação e registro do responsável técnico no respectivo Conselho Regional, independentemente de possuir ou não leitos; que o advento da Lei n.º 13.021/2014 unificou e modificou o panorama normativo, passando a classificar como "farmácia" qualquer estabelecimento que realize assistência e dispensação farmacêutica, restando imperativa a presença do profissional habilitado por todo o período de funcionamento; que a própria apelada reconhecia formalmente tal necessidade ao manter de forma voluntária o registro e a assistência profissional técnica perante o Conselho entre 02/07/2007 e 22/02/2019, vindo a postular a baixa cadastral somente após a lavratura do auto de infração; e que, no tocante aos danos morais, não haveria ato ilícito apto a deflagrar o dever de indenizar, haja vista a legitimidade do ato fiscalizatório praticado no estrito cumprimento do dever legal, argumentou, ainda, que, por se tratar de pessoa jurídica, seria imperiosa a demonstração cabal de ofensa à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade mercadológica, circunstância não demonstrada nos autos e, subsidiariamente, verberou o montante fixado a título indenizatório, aduzindo ser excessivo e desproporcional frente aos parâmetros de regência, e propugnou pela sua redução.
Por fim, requereu a reforma da sentença, “com o reconhecimento da regularidade da autuação realizada, considerando a necessidade da presença do profissional farmacêutico no estabelecimento autuado, frente a redação da Lei 13.021/2014 e do artigo 24 da Lei 3.820/1960. Requer, ainda, o afastamento da condenação por danos morais ou a sua redução”.
Contrarrazões oferecidas pela GASTROENDO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (evento 63, SJRJ), por meio das quais, preliminarmente, arguiu o não conhecimento da apelação por deficiência de impugnação específica (art. 1.010, incisos II e III, do CPC). No mérito, pugnou pelo integral desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, aduzindo que a sua atividade-fim é de cunho estritamente médico, voltada ao diagnóstico por imagem do aparelho digestivo, sob a responsabilidade de profissionais filiados ao CRM, qualificando-se a guarda de medicamentos como mero acessório assistencial, de modo que a sua vinculação e fiscalização subordinam-se à sua atividade preponderante, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/1980; que a jurisprudência sedimentada no Tema n.º 483/STJ e na Súmula n.º 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos afasta a obrigatoriedade de farmacêutico em dispensários de pequenas unidades ambulatoriais com até 50 leitos, cabendo ao órgão fiscalizador a descrição das circunstâncias fáticas de leitos da unidade autuada, ônus do qual não se desincumbiu; que a Lei n.º 13.021/2014 não modificou o tratamento outorgado aos dispensários de medicamentos de clínicas de pequeno porte, tendo em conta os vetos apostos aos seus artigos 9º e 17, entendimento este ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive em autuações posteriores à sua vigência; que as alegações inovadoras relativas à guarda e manejo de psicotrópicos, controlados e antimicrobianos constituem inovação em sede recursal e não elidem o vício formal do auto de infração, que se limitou a imputar genericamente a ausência do profissional sem descrever o suporte fático da exigência; que a pretensão reparatória extrapatrimonial deve ser referendada porquanto o dano moral derivado de protesto e restrição creditícia indevida opera-se in re ipsa, protegendo a honra objetiva da pessoa jurídica nos termos da Súmula n.º 227 do STJ, figurando o montante de R$ 3.000,00 como módico e proporcional.
Ao final, pleiteou a apelada pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a consequente majoração da verba honorária em sede recursal, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não merece acolhida o preliminarmente arguido pela parte apelada, em suas contrarrazões, no sentido do não conhecimento da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (artigo 1.010, incisos II e III, do CPC), ao argumento de que as razões do CRF/RJ estariam dissociadas da realidade processual, ao mencionarem, por exemplo, termos afetos a uma inexistente "execução fiscal".
O âmbito da admissibilidade do recurso de apelação pressupõe a impugnação dos fundamentos da sentença. Embora a peça recursal contenha imprecisões técnicas de nomenclatura ao aludir à esfera executiva, remanesce nítido que o apelante impugnou com argumentos idôneos os alicerces jurídicos do mérito da decisão de primeiro grau — isto é, a legalidade do Auto de Infração n.º 6057 e da respectiva multa, bem como a condenação por danos morais. O veiculado pelo apelante merece, portanto, a devida análise, considerando que os elementos processuais são suficientes para permitir a exata compreensão do inconformismo e o pleno exercício do contraditório, sem que a dialeticidade reste substancialmente comprometida. Por tais razões, afasto a prefacial e passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra a sentença que, nos autos da ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por GASTROENDO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 6057 e da Multa decorrente do Processo Administrativo Fiscal n.º 166619, bem como para determinar à autarquia a baixa de protesto cartorário e retirada do nome da autora de cadastro restritivo de crédito, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A multa que deu ensejo à propositura da presente lide teve por fundamento legal a suposta infração ao artigo 24 da Lei n.º 3.820/1960 e às disposições da Lei n.º 13.021/2014 (arts. 3º, 5º, 6º, inciso I, e 8º, p. único), motivada pela ausência de profissional farmacêutico responsável técnico habilitado durante o horário de funcionamento da clínica médica autora (auto de infração, lavrado em 22/05/2019 – evento 1, out 10, SJRJ).
Vale transcrever os dispositivos legais nos quais se fundamentou a multa em discussão:
Lei n.º 3.820/1960
Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)
Lei n.º 13.021/2014
Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.
Cinge-se a controvérsia à definição da obrigatoriedade ou não de a apelada manter profissional farmacêutico, nos termos dos dispositivos indicados.
No caso, a clínica médica autora afirma que não desempenha atividades próprias de farmácias e drogarias, tratando-se de clínica de pequeno porte voltada a exames e consultas médicas do aparelho digestivo (gastroenterologia e endoscopia), na qual o estoque de medicamentos destina-se puramente ao suporte de suas atividades ambulatoriais precípuas. Destaca, ademais, que sua atividade-fim se subordina à fiscalização do Conselho Regional de Medicina (CRM) e que, por analogia, enquadra-se como estabelecimento equivalente a dispensário de medicamentos com menos de 50 leitos.
Com efeito, a atividade preponderante da apelada atrai a incidência do artigo 1º da Lei n.º 6.839/1980, segundo o qual o registro de empresas e a anotação dos profissionais responsáveis em conselhos profissionais subordinam-se à atividade-fim ou em razão dos serviços prestados a terceiros.
Como bem reconhecido pelo Juízo sentenciante, a apelada conta com diminuto porte e ausência de capacidade de internação, o que sequer foi objeto de contraprova descritiva por parte da fiscalização da autarquia.
O objeto da sociedade autora/apelada é assim descrito, conforme seu contrato social (evento 1, contrsocial 4, SJRJ):
A Lei n.º 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, traz as seguintes definições de farmácia, drogaria e dispensário de medicamentos, em seu art. 4º:
“Art. 4º. Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: (...) X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinas, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (...) XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; (...)”
De outra banda, no que concerne à necessidade de assistência de técnico responsável nos estabelecimentos mencionados, o art. 15 da referida lei somente faz alusão às farmácias e drogarias, nos seguintes termos: "a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei".
A quantidade de leitos é que diferencia o dispensário de medicamentos, tal como conceituado no referido artigo 4º, inciso XIV, da Lei n.º 5.991/1973, e a farmácia hospitalar, conforme previsto no inciso X, parte final, do mesmo dispositivo legal.
O enunciado n.º 140 da Súmula do extinto TFR, prestigiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerava como possuidora de dispensário de medicamento a unidade hospitalar com até 200 (duzentos) leitos, tendo como base para definir tal parâmetro a Portaria Ministerial n.º 316, de 26/08/1977, do Ministério da Saúde. Posteriormente, a referida Portaria Ministerial nº 316/1977 foi revogada pela Portaria do Ministério da Saúde de n.º 4.283, de 30/12/2010, que passou a considerar pequena unidade hospitalar aquela com até 50 (cinquenta) leitos.
Assim, em relação aos hospitais, clínicas e casas de saúde que têm até 200 leitos, não era obrigatória a presença de farmacêutico, sendo indevidas as autuações lavradas e as multas impostas até o dia 29/12/2010, quando ainda vigente a Portaria Ministerial n.º 316/1977, sendo aplicável à espécie, a Súmula n.º 140/TFR. Por sua vez, a partir de 30/12/2010, procedem as autuações e multas impostas em face de tais estabelecimentos se tiverem mais de 50 leitos, o que, como visto, não é o presente caso, já que a clínica médica apelada, por sua própria natureza ambulatorial de exames, não possui leitos de internação.
A legislação de regência, como visto, não faz qualquer referência ao dispensário de medicamento quando exige a assistência de técnico responsável, já tendo o Superior Tribunal de Justiça tido a oportunidade de, em sede de recurso repetitivo, firmar tese no sentido de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos" (REsp n.º 1.110.906/SP - Tema n.º 483).
No mesmo julgamento retromencionado, restou consignado que o conceito de dispensário de medicamentos, que exclui a presença de profissional farmacêutico, atinge somente pequenas unidades hospitalares, ela equivalendo clínicas como a ora apelada, considerando como pequena unidade hospitalar aquela que possui, no máximo, 50 (cinquenta) leitos. Dessa forma, forçoso concluir que a obrigatoriedade de farmacêutico na unidade de saúde deve ser analisada em razão do seu porte, de modo que, caso possua menos de 50 (cinquenta) leitos — ou nenhum, como o caso das clínicas ambulatoriais —, a presença de profissional da área de farmácia nos quadros da instituição se considera dispensada.
Nota-se que a regulamentação referente ao exercício e à fiscalização das atividades farmacêuticas foi alterada pela Lei n.º 13.021/2014, que passou a dispor o seguinte acerca da matéria:
"Art. 3º. Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, famacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
(...)”
“Art. 6º. Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
(...)”
“Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro no Conselho Regional de Farmácia."
Em que pese o teor dos artigos supratranscritos, a nova disciplina dada pela Lei n.º 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos de pequenas unidades e clínicas equivalentes.
O art. 17 do Projeto de Lei (PL) n.º 41/1993, que deu origem à novel legislação e que tratava especificamente dos postos de medicamentos, dispensários de medicamentos e unidades volantes, foi vetado justamente em razão da inconveniência de aplicar aos referidos estabelecimentos, dadas as suas peculiaridades, o mesmo tratamento aplicado às farmácias tradicionais.
Era o seguinte o teor do vetado art. 17:
“Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes licenciadas na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data de publicação desta Lei terão prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com a sua natureza, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.”
Por sua vez, foram as seguintes as razões do veto: "as restrições trazidas pelas propostas em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. (...)".
Em outros termos, o veto em questão revelou a clara intenção de não estender aos dispensários de medicamentos o tratamento conferido às farmácias tradicionais. Desse modo, o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, acima referenciado, não restou superado a partir da edição da Lei n.º 13.021/2014, uma vez que esta não alterou o conceito de dispensário de medicamentos, tampouco impôs a presença de farmacêutico em estabelecimentos dessa natureza.
Inclusive, a Corte Superior já se pronunciou no sentido de que “a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.697.211/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 13/06/2018).
Cumpre ressaltar que o simples fato de haver eventual dispensação e fracionamento de medicamentos, como antimicrobianos ou de controle especial, bem como injetáveis, não justifica a presença de responsável técnico farmacêutico, nos dispensários em pequenas unidades hospitalares (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0107006-95.2017.4.02.5103, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data do Julg: 10/09/2018, Data da Publ: 13/09/2018. E AC – 0000874-23.2013.4.02.5113, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data do Julg: 24/06/2015, Data da Publ: 06/07/2015). Tal circunstância não desnatura a condição de dispensário/estoque privativo de suporte ambulatorial, tampouco justifica a exigência de responsável técnico farmacêutico no local.
O fato de a autora/apelada ter mantido inscrição pretérita voluntária perante o Conselho tampouco supre a estrita necessidade de legalidade e tipicidade do ato administrativo punitivo, não significando, portanto, que a inscrição e a presença de farmacêutico eram dela exigidas, como reconhecido pelo juízo a quo.
Como expendido, a Lei n.º 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos e estabelecimentos de saúde de pequeno porte, bem como o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça não restou superado a partir da edição da referida lei.
Destaquem-se, por oportuno, os precedentes desta Egrégia Sexta Turma Especializada aplicáveis ao caso em apreço:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
É correta a sentença que afirma ilegal multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia por falta de farmacêutico em mero dispensário de medicamentos localizado em Centro de Especialidades Médicas. Dispensário de medicamentos no Município de Piraí (RJ). Dispensação feita como suporte da atividade-fim de unidade de saúde, que é a prestação de assistência ambulatorial em uma determinada especialidade/área da assistência. O STJ pronunciou que “a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente” (2ª Turma - Ministro Og Fernandes - EDcl no AgInt no REsp nº 1.697.211/RS). De outro lado, em julgamento submetido à sistemática repetitiva o STJ entendeu que não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos, conforme inteligência do artigo 15 da Lei nº 5.991/1973 c/c o artigo 4º, inciso XIV, do mesmo diploma legal. Assim, consoante o artigo 15 da Lei nº 5.991/1973, a presença do profissional farmacêutico é obrigatória para drogarias e farmácias. O dispensário de medicamentos não se confunde com a farmácia, pois é mero local de fornecimento de medicamentos, privativo de pequena unidade hospitalar, e existe apenas para tanto e não pode fornecer bens a consumidores em geral. A Portaria nº 4.283/2010 exorbitou os limites estabelecidos pela Lei nº 5.991/1973. Apelação desprovida.”
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014966-10.2020.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de disponibilização 23/03/2021) (grifos nossos)
“EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL QUE NÃO POSSUI LEITOS PARA INTERNAÇÃO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO Nº 483, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (ausência de profissional farmacêutico em setor de farmácia de unidade de saúde municipal), no valor total de R$ 3.393,24 (três mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), em outubro/2016], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) Na hipótese em exame, unidade do Município Embargante, foi autuada por não possuir registro no CFR-RJ, nos termos do artigo 24 da Lei nº 3.820/60 e dos artigos 3º, 5º, 6º, inciso I, artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 13.021/2014, tudo conforme Auto de Infração datado de 16/12/2013. De acordo com relatório da Fiscalização, a unidade autuada (Centro de Atenção a Saúde Mental Dr. Hélio dos Santos Sodré) possui 150 pacientes cadastrados e um médico psiquiátrica que faz atendimento às terças-feiras, tendo sido encontrados medicamentos fracionados orais sólidos no local. (...) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.110.906-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que não há obrigatoriedade de ser mantido farmacêutico credenciado no respectivo Conselho Profissional, em razão de dispensário de medicamento existente em clínicas públicas ou privadas. (...) Pela leitura do julgado acima transcrito, verifica-se que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 5.991/73, de acordo com o qual considera-se dispensário de medicamentos ‘o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente.’ Além disso, na linha ainda do entendimento firmado pela Corte Especial, embora o dispensário de medicamentos em unidades básicas de saúde não tenha sido expressamente incluído no rol do artigo 19 da Lei n° 5.991/73, tais unidades se assemelham aos chamados ‘postos de medicamentos’ e dispensam o registro no Conselho Regional de Farmácia e a manutenção de responsável técnico. (...) Por fim, impende registrar que a superveniência da Lei 13.021/14 em nada alterou o entendimento firmado no referido Tema/STJ nº 483. Neste sentido está a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Corte Especial, conforme se infere das Ementas abaixo transcritas: (...) Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade da multa em cobrança. Diante da inexigibilidade da multa em cobrança, deixo de apreciar as teses subsidiárias deduzidas pela Parte Embargante. Pelo Princípio da Causalidade, a Parte Embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. No caso, tendo em vista o baixo valor da inscrição em cobrança no feito executivo correlato, de aproximadamente R$ 3.393,24 (três mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), que corresponde ao proveito econômico a ser obtido pela Parte Embargante, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando o trabalho despendido pelo procurador da Parte Embargante, que apenas redigiu a petição inicial e a peça do evento 25, tenho que a verba de honorários advocatícios razoável para a hipótese em exame consiste no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a inexigibilidade da multa em cobrança no título executivo (inscrição nº 5007/16), extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e nos termos da fundamentação supra. Condeno a Parte Embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC de 2015 e da fundamentação acima exposta.”
2) Não é obrigatória a presença de farmacêutico em “dispensário de medicamentos”, uma vez que o art. 15, da Lei 5.991/73, somente exige a presença de profissional técnico responsável, durante o horário de funcionamento, para as farmácias e drogarias, não abrangendo os dispensários de medicamentos (“Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.”).
3) A definição legal de “dispensário de medicamentos” é dada pelo inciso XIV, do art. 4º, da Lei 5.991/73, qual seja, “setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente”. Pela simples leitura da regra, constata-se que a definição de “dispensário de medicamentos” atrela-se à definição legal de “pequena unidade hospitalar ou equivalente”. Por sua vez, a Jurisprudência Superior considera como “pequena unidade hospitalar ou equivalente” o estabelecimento que possua até cinquenta leitos.
4) No caso dos autos, conforme sinalado na sentença, “a unidade autuada (Centro de Atenção a Saúde Mental Dr. Hélio dos Santos Sodré) possui 150 pacientes cadastrados e um médico psiquiátrica que faz atendimento às terças-feiras, tendo sido encontrados medicamentos fracionados orais sólidos no local”, o que, de fato, possui respaldo na prova dos autos (Evento 9, OUT18/JFRJ), restando incontroverso, portanto, que a unidade autuada não possuía leitos. Não há, portanto, dever legal de manutenção de farmacêutico responsável, conforme a orientação estabelecida no Tema Repetitivo nº 483, do STJ, claro no sentido de que apenas os hospitais e equivalentes com mais de 50 (cinquenta) leitos é que estão submetidos a esse dever legal.
5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”
(TRF2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0151997-59.2017.4.02.5103/RJ, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Data de disponibilização 19/05/2021) (grifos nossos)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PODER DE POLÍCIA. PRESENÇA FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. PEQUENO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. DISPENSÁRIO MEDICAMENTOS.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade das multas impostas pelo Réu contra a Autora (Processos Administrativos Fiscais nº 859617, nº 7219, nº 14020), bem como para condenar o Réu na obrigação de se abster de exigir da Autora a manutenção de farmacêutico em seu estabelecimento.
2. O artigo 24 da Lei nº 3.820/60 dispõe: “As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”.
3. Por sua vez, a Lei nº 5.991/73, ao disciplinar sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabeleceu, em seu artigo 15, a obrigatoriedade da assistência de técnico responsável inscrito no CRF apenas para farmácias e drogarias, não impondo aos hospitais e clínicas que possuam em suas dependências dispensário de medicamentos o registro no respectivo conselho ou a contratação de profissional farmacêutico. O referido diploma legal define dispensário de medicamentos como o “setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente” (art. 4º, inc. XIV).
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº1.110.906-SP, firmou o tema nº 483, mantendo a aplicação da Súmula nº 140 do extinto TFR, contudo, atualizou seu conteúdo de acordo com a regulamentação, segundo a qual a “pequena unidade hospitalar ou equivalente” é aquela que possui até 50 (cinquenta) leitos, nos termos do Glossário do Ministério da Saúde - Projeto de Terminologia em Saúde-1, de modo que, para esta, não há obrigatoriedade de ser mantido farmacêutico credenciado no respectivo Conselho Profissional, em razão do dispensário de medicamento nela existente. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.110.906/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.8.2012.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o advento da Lei nº 13.021/2014 em nada alterou o entendimento quanto aos dispensários de medicamentos, apesar da leitura do seu artigo 8º dar a impressão de ter estendido a eles o mesmo tratamento conferido às farmácias em geral. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1985200, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1408869, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 11.3.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1569952/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.5.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1708289/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.6.2019.
6. A Lei n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. Com essa inovação legislativa, foram excluídas normas que limitariam às farmácias a atividade de dispensário de medicamento e que obrigariam os dispensários a serem convertidos em farmácias dentro de determinado prazo, circunstância que evidencia a não revogação da Lei n. 5.991/1973 no que tange ao funcionamento de dispensário de medicamentos.
7. Embora o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro argumente que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento dado às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a tais estabelecimentos, a referida lei não se aplica aos dispensários de medicamento, a uma porque não houve revogação expressa quanto à denominação e definição de "dispensário de medicamentos", e a duas porque não se enquadrando o dispensário na definição de farmácia, não há que se falar da necessidade de técnico farmacêutico nesse tipo de estabelecimento.
8. A apelada é uma clínica especializada em diagnósticos por imagem e prestação de serviços médicos sem internação, sendo-lhe aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de manutenção de profissional farmacêutico em seu estabelecimento, não se submetendo à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
10. Apelação não provida.
(TRF2 - Apelação Cível Nº 5039471-94.2022.4.02.5101/RJ - RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO) (grifos nossos)
Em conclusão, a hipótese é de manutenção, no ponto, da sentença apelada, tendo em vista a desnecessidade da presença de farmacêutico no estabelecimento objeto da autuação, acertadamente reconhecida na sentença como indevida.
Igualmente correta a sentença que, tendo em conta a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como o protesto do título indevido, considerou a ocorrência de danos morais, já que, em casos como o presente, não há necessidade de demonstração de prejuízo efetivo, por tratar-se de danos in re ipsa.
À luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade civil das autarquias federais é objetiva. Uma vez declarada a nulidade do ato punitivo lavrado pela autarquia, a subsequente efetivação de protesto cartorário do título nulo e a inscrição do nome da empresa em cadastros restritivos de crédito configuram flagrante ilegalidade.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva e pode sofrer dano moral (Súmula n.º 227/STJ), sendo que, em hipóteses de inscrição indevida ou protesto irregular de título, repise-se, o dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo material ou reflexos comerciais tangíveis.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), contudo, se mostra excessivo para fins de indenização. Não foram demonstrados efetivos prejuízos que a autora teria sofrido diante da negativação indevida de seu nome. Sopesando-se, portanto, as circunstâncias envolvidas, não se vislumbram causas que justifiquem o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de violação à honra ou imagens das pessoas. Para fins de fixação do valor a ser fixado a título de indenização, o órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Feitas essas considerações, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e sopesando-se o evento danoso e a repercussão para a parte autora, deve ser arbitrada a indenização por danos morais em R$ 2.000 (dois mil reais), valor este que se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, o valor fixado pelo juízo a quo merece ser reduzido, a fim de que, efetivamente, se concilie a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação, tão somente para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença, no mais, como prolatada.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002895507v2 e do código CRC fea5af6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/06/2026, às 15:15:52