Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000574-08.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) contra sentença que, nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de CASSIA CRISTINA MOREIRA QUINTANILHА, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do CPC, declarando prescrita a pretensão do exequente.

Determinada a citação da parte executada, pelo juízo da 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, em 22/02/2013 (evento 1, inic 1, fls. 7/8 do pdf, SJRJ), foi cumprida com êxito, conforme certidão positiva datada de 10/09/2013 (evento 1, inic 1, fls. 11 do pdf, SJRJ).

Decisão do evento 1, inic 1, fls. 13 do pdf, SJRJ, data de 17/02/2014, declinou da competência “em favor da Justiça do Estado do Rio de Janeiro”.

Recebidos os autos pela Comarca de Cabo Frio, foi proferido ato ordinatório, em 05/12/2019, determinando remessa dos autos ao exequente para, tendo interesse no prosseguimento do feito, promover a atualização do débito (evento 1, inic 1, fls. 18 do pdf, SJRJ).

O INMETRO requereu penhora de dinheiro, pelo sistema Bacenjud, por petição protocolizada em 19/02/2020 (evento 1, inic 1, fls. 20 do pdf, SJRJ).

Por ato, datado de 23/07/2020, foi certificado o encaminhamento dos autos ao setor de virtualização (evento 1, inic 1, fls. 22 do pdf, SJRJ).

Determinado o bloqueio dos valores pelo sistema Sisbajud, conforme pronunciamento datado de 24/04/2023 (evento 1, inic 1, fls. 28 do pdf, SJRJ). O resultado foi acostado no evento 1, inic 1, fls. 35/37 do pdf, SJRJ, tendo o juízo a quo determinado o desbloqueio por considerar que houve bloqueio de valor ínfimo (evento 1, inic 1, fls. 32 do pdf, SJRJ).

Requerimento formulado pelo INMETRO, em 12/06/2023, de consulta e constrição on-line via Renajud (evento 1, inic 1, fls. 40 do pdf, SJRJ).

Deferida a consulta de bens junto ao Renajud e, em caso positivo, a penhora, conforme decisão datada de 06/05/2025 (evento 1, inic 1, fls. 43 do pdf, SJRJ).

Restrições judiciais junto ao Renajud, anotadas conforme evento 1, inic 1, fls. 48/49 do pdf, SJRJ.

Declarada a suspensão do feito nos termos da decisão datada de 24/04/2025 (evento 1, inic 1, fls. 51/53 do pdf, SJRJ).

Manifestou-se o exequente pela não ocorrência da prescrição no caso, conforme petição de 12/11/2025 (evento 1, inic 1, fls. 61/62 do pdf, SJRJ).

Ato contínuo, em 15/01/2026, foi prolatada a sentença recorrida (evento 1, sent 2, SJRJ), por meio da qual o juízo a quo reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. São seus termos:

“[...] a serventia certificou o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos e intimou o exequente para ciência e eventual manifestação.

Devidamente intimado, o demandante requereu novas diligências para continuidade do feito.

É o breve relatório. Decido.

Os autos estão paralisados por mais de 5 (cinco) anos, eis que as diligências realizadas, não resultaram em EFETIVA constrição patrimonial ou EFETIVA citação (ainda que por edital). Portanto, evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, face à inércia do credor em dar regular prosseguimento à presente execução, impõe-se a extinção do presente feito. [...]”

 

Em suas razões de apelação (evento 1, apelacao 3, SJRJ), o exequente alega, em suma, que não houve consumação da prescrição intercorrente, que não foram observadas as disposições legais do art. 40, da Lei n.º 6.830/80, que somente em junho de 2023 houve resultado negativo de diligência nos autos e que não houve decurso do prazo prescricional desde então. Argumenta que não houve inércia da Fazenda Pública na busca de bens penhoráveis, e que a sentença não explicitou os marcos legais aplicados na contagem dos prazos.

Por fim, pugna pelo provimento da apelação para que a sentença seja reformada, e a execução fiscal prossiga.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

O mérito da questão discutida nos autos diz respeito à prescrição intercorrente, reconhecida pela sentença recorrida. Insurge-se o exequente apelante, em suma, ao argumento de não ter havido inércia de sua parte, assim como não teria havido decurso do prazo quinquenal a contar da diligência realizada nos autos com resultado negativo, não tendo o juízo a quo indicado os supostos marcos temporais considerados para fins de reconhecer a consumação da prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente nos executivos fiscais é regida pelo art. 40, da LEF, que assim dispõe:

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Confira-se sobre o tema, ainda, o teor do enunciado n.º 314, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."

Deste modo, é consolidado o entendimento de que a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.

A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1.  O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.  Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3.  Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:  "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.  40, caput, da LEF.  Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.  40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.  Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.  O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4.  Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar  n.  118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento  judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de  suspensão  inicia-se  automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois e ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos   -,   considera-se   interrompida  a  prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.)  A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência  de  qualquer causa interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018)” (grifado)

 

Acerca do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive, entendimento este, inclusive, que deu origem ao enunciado de súmula acima mencionado.

Confiram-se:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 8.630/80. SUSPENSÃO. REGULAR INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INCAPAZES DE LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES NO CURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. SÚMULA 106 STJ AFASTADA. (...) 4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do STJ. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 190051017009511, Relatora Desembargadora 1 Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013. 5. Suspenso o processo pela primeira vez em 2005, o pedido e realização de providências, como o Bacenjud, se frustradas, não tem o condão de renovar o prazo prescricional, permanecendo, para todos os efeitos, o marco inicial em 2005. 6. O entendimento recente, proferido por quorum ampliado nas turmas especializadas em Tributário nesta Corte é no sentido de que, uma vez determinada a suspensão do feito, somente a movimentação útil do processo, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens é que tem o condão de fazer o processo retomar a sua tramitação normal. Caso contrário, a prescrição intercorrente deve ser pronunciada. Precedente: TRF2, 0536154-20.2002.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Fabíola Utzig Haselof, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R de 03/05/2017. 7. A demora no alcance de bens do executado não decorreu dos mecanismos do judiciário, como quer fazer crer a União, pois houve resposta tempestiva a todo e qualquer requerimento que formulou, bem como restou cumprido o rito do art. 40, já que estava ciente da suspensão, inexistindo obrigatoriedade de sua intimação quanto ao despacho de arquivamento. Inaplicável ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Remessa necessária e Apelação desprovidas (TRF2, 0503685-47.2004.4.02.5101, relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, 02/03/2018).

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADES. ALVARÁS DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidades de 2000 a 2002, e alvarás de habilitação de 1998 a 2002, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que o Conselho exequente localizasse bens penhoráveis. 2. Suspensa a execução fiscal, em 18/8/2008, por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, 18/8/2009, até a sentença extintiva do feito, 15/3/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida (TRF2, 0001029-86.2004.4.02.5001, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, 03/04/2017).

 

Assentadas as referidas premissas no que tange às normas aplicáveis acerca da prescrição intercorrente nos feitos executivos fiscais, cumpre reconhecer que assiste razão ao exequente apelante em sua irresignação.

Ora, in casu, consoante relatado, a diligência de citação, determinada pelo juízo ao qual o feito foi inicialmente distribuído, 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 1, inic 1, fls. 7/8 do pdf, SJRJ), foi positiva, conforme certidão datada de 10/09/2013 (evento 1, inic 1, fls. 11 do pdf, SJRJ).

Em 17/02/2014, foi proferida decisão que determinou o declínio da competência “em favor da Justiça do Estado do Rio de Janeiro” (evento 1, inic 1, fls. 13 do pdf, SJRJ). E somente em, em 05/12/2019, após distribuídos os autos à Comarca de Cabo Frio, o exequente foi intimado a atualizar o débito para fins de prosseguimento (evento 1, inic 1, fls. 18 do pdf, SJRJ).

Tendo o INMETRO requerido penhora de dinheiro, pelo sistema Bacenjud, por petição protocolizada em 19/02/2020 (evento 1, inic 1, fls. 20 do pdf, SJRJ), o bloqueio deferido somente foi realizado no mês de abril de 2023, tendo o juízo a quo determinado o desbloqueio, por considerar que o êxito do bloqueio foi em valor mínimo (evento 1, inic 1, fls. 28/32 do pdf, SJRJ).

Requerida pelo INMETRO, em 12/06/2023, consulta e constrição on-line via Renajud (evento 1, inic 1, fls. 40 do pdf, SJRJ), a diligência foi deferida, em 06/05/2025, procedendo-se às anotações nos veículos encontrados da parte executada, conforme evento 1, inic 1, fls. 48/49 do pdf, SJRJ.

Ato contínuo, em 02/04/2025, o juízo a quo proferiu decisão acerca da suspensão do feito (evento 1, inic 1, fls. 51/53 do pdf, SJRJ).

Instado a se manifestar quanto à prescrição, o exequente apresentou a petição do evento 1, inic 1, fls. 61/62 do pdf, SJRJ, destacando que, a contar da diligência que teve resultado negativo nos autos, em junho de 2023, não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição.

Não obstante o andamento processual e o acertadamente argumentado pelo exequente, o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo que, para tanto, tenha omitido os marcos temporais que teriam sido levados em consideração.

Com efeito, a suspensão do feito, finda a qual inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição, tem início com a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente feito, como destacado pelo apelante, a diligência negativa na busca de bens somente foi realizada em 2023 (Sisbajud). Não transcorreu, portanto, o prazo de suspensão de um ano somando ao prazo prescricional de 5 anos desde então.

Por oportuno, registre-se que a demora no trâmite do feito não pode ser atribuída ao exequente. É de se destacar que o feito restou paralisado por mais de 5 anos entre a decisão que declinou da competência e o ato que determinou ao exequente que se manifestasse, considerada a citação positiva. O próprio requerimento de bloqueio junto ao Bacenjud, cujo resultado teria sido negativo, foi formulado pelo exequente em 19/02/2020, e a realização da diligência só foi feita mais de três anos depois.

Por definição, “a prescrição é compreendida como a extinção de um direito, conseqüente do curso de um prazo, em que se negligenciou a ação para protegê-la, ou o próprio curso do prazo, em que o direito se extingue por falta de ação de seu titular” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, p. 1085). Consubstancia-se a prescrição em modo extintivo de direito ou obrigação pelo transcurso de determinado tempo, conforme condições previstas em lei.

Não havendo inércia ou negligência da parte não há como conceber o transcurso do prazo prescricional, “é princípio assente que não prevalece a omissão ou a falta relativamente à pessoa que não possa agir ou esteja impossibilitada de agir: ‘Non valentem agere non currit praescriptio” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, p. 1085).

O prazo prescricional, como visto, é instituto destinado a sancionar a inércia do credor que, detendo a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de obrigação, deixa transcorrer o tempo legalmente previsto sem promover a correspondente cobrança. Se a paralisação do feito decorre da inércia do Poder Judiciário em apreciar o requerimento oportunamente formulado pela parte exequente, não é possível reconhecer a consumação da prescrição.

Esse o entendimento que levou ao firmado no enunciado n.º 106 da súmula do STJ, segundo o qual, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

Da análise dos autos não se verifica diligência frustrada, há mais de 6 anos, que pudesse figurar como marco inicial do transcurso do prazo de suspensão ao qual se sucederia o prazo prescricional, nos termos do art. 40, da LEF. A suposta paralisação do feito, por período equivalente ao prazo quinquenal prescricional, poderia ser atribuída à inércia do Poder Judiciário.

Forçoso, portanto, reconhecer que assiste razão ao exequente apelante quando se insurge contra o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente no caso, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida, para dar prosseguimento à execução.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902364v3 e do código CRC c612ef5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/06/2026, às 02:30:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:34:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002902365
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000574-08.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO). CITAÇÃO POSITIVA. DILIGÊNCIA JUNTO AO BACENJUD FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. PROVIMENTO DO APELO.

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) contra sentença que, nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do CPC, declarando prescrita a pretensão do exequente.

2. O mérito da questão discutida nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecida pela sentença. 

3. A prescrição intercorrente nos executivos fiscais é regida pelo art. 40, da LEF, que assim dispõe: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

4. A matéria em apreço foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.340.553 (Temas Repetitivos n.º 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, destacando-se o definido no item 4.1.: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".

5. No caso, como destacado pelo apelante, a diligência negativa na busca de bens somente foi realizada em 2023 (Sisbajud). Não transcorreu, portanto, o prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional de 5 anos desde então. A demora no trâmite do feito não pode ser atribuída ao exequente. É de se destacar que o feito restou paralisado por mais de 5 anos entre a decisão que declinou da competência e o ato que determinou ao exequente que se manifestasse, considerada a citação positiva.

6. O próprio requerimento de bloqueio junto ao Bacenjud, cujo resultado teria sido negativo, foi formulado pelo exequente em 19/02/2020, e a realização da diligência só foi feita mais de três anos depois.

7. O prazo prescricional é instituto destinado a sancionar a inércia do credor que, tendo a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de obrigação, deixa transcorrer o tempo legalmente previsto sem promover a correspondente cobrança. Se a paralisação do feito decorre da inércia do Poder Judiciário, não é possível reconhecer a consumação da prescrição.

8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902365v4 e do código CRC bb240b83.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/07/2026, às 17:41:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5000574-08.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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