Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010924-16.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ADUFRJ – SEÇÃO SINDICAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 21 dos originários, que determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de pesquisa de litispendência, de procuração, comprovante de residência, identidade e CPF do substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

A parte agravante alega, em síntese, ser descabida a determinação de apresentação de procuração e dos documentos de identificação do substituído, uma vez que, como decidido pelo STF no Tema nº 823 da Repercussão Geral, ‘Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.

Afirma que foram apresentados os documentos de identificação do sindicato – ADUFRJ, parte autora, ora agravante, bem como que foi demonstrado que o substituído é beneficiário do título, tendo sido apresentado “comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil” e “dados do substituído extraídos do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, como VINCULO FUNCIONAL, DATA DE INGRESSO NA UFRJ, DATA DE APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO ocupado, REMUNERAÇÃO recebida da UFRJ, etc.”.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a determinação de apresentação de procuração e dos documentos do substituído.

O feito foi inicialmente distribuído ao Gabinete 11 (evento 1).

Evento 2, deferido o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas  pela UFRJ no evento 13, pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento (evento 17).

O processo foi julgado pela 4ª Turma Especializada desta Corte em Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025 a 16/12/2025 (evento 25).

A UFRJ opôs Embargos de Declaração (evento 36).

Contrarrazões aos Aclaratórios no evento 44.

Em Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026 a 09/04/2026, a 4ª Turma Especializada desta Corte acolheu Questão de Ordem, para declarar sua incompetência e determinar a redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa, julgando prejudicados os Embargos de Declaração prejudicados.

O feito foi redistribuído, por sorteio, a este Gabinete 18 (evento 79).

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser desprovido.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, sendo desnecessária, em regra, a apresentação de procuração individualizada.

Contudo, na presente hipótese, se justifica a exigência de apresentação da procuração individualizada, uma vez que, no acordo firmado na fase de liquidação da ação coletiva, o Sindicato se comprometeu a apresentar procuração individualizada em cada execução individual ajuizada (evento 1, OUT11, dos originários).

Confira-se o item 13 do referido acordo:

 

13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado.

 

Desta forma, o próprio Sindicato, ao firmar o acordo que ora pretende executar, concordou com a apresentação de procuração individualizada de cada substituído beneficiado pelo cumprimento de sentença, devendo cumprir o que restou pactuado.

Quanto aos demais documentos solicitados, trata-se, na origem, de liquidação/execução individual ajuizada em benefício de apenas um servidor que integra a categoria representada pelo Sindicato, através da qual pretende o recebimento de valores em favor do exequente substituído.

Em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.

Desta forma, mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação e comprovante de residência do substituído, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica do substituído, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência do beneficiário quanto ao ajuizamento da liquidação/execução individual em seu favor.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ART. 113, §1º DO CPC. DETERMINAÇÃO DE juntada de documento de identificação com foto e comprovante de residência dos substituídos. CABIMENTO.

- O art. 113, § 1º do CPC permitir ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

- Todavia, se a quantidade de litisconsortes não implica um maior número de atos a ser praticado no processo, não dificulta a defesa, nem há característica específica que diferencie os exequentes, não se verifica hipótese permissiva da limitação, sendo idênticos a causa de pedir e o pedido da ação de conhecimento.

- Nesses casos, a decisão que determina o desmembramento da execução vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual.

- A providência de juntar toda a documentação pertinente se mostra necessária a fim de viabilizar a análise da situação de cada substituído que será beneficiado na presente execução, garantindo assim a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF2, AG nº 5013814-59.2024.4.02.0000, Desembargador Federal Relator SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 18/12/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PARCELA DE NATUREZA AUTÔNOMA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO AGRAVANTE.

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ANDRE VIZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da r. decisão de evento 209 da origem, que não acolheu os embargos de declaração opostos contra o decisum que indeferiu o pedido da parte exequente para receber os valores de honorários advocatícios decorrentes da ação de conhecimento nº 0106741-03.1997.4.02.5101, em relação à falecida IEDDA DE ALMEIDA PACHECO.

2 - Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, certo que não foi instruída a inicial da Execução contra a Fazenda Pública nº 0105856-61.2012.4.02.5101 (processo de origem) com os documentos necessários. 

3 - Não foram trazidos aos autos documentos relativos à qualificação da Autora (como cópia da identidade, CPF, comprovante de residência) nem à autorização de representação processual pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ ou anuência com o instrumento de mandato referente à sociedade ora Agravante.  

4 - Por tal razão, não se poderia presumir que a Autora IEDDA DE ALMEIDA PACHECO estivesse em regularidade com sua capacidade e representação processuais, pelo que o I. Juízo, desde a sua constatação, deveria haver procedido na forma do art. 76, CPC.

5 - Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, AG 5005747-42.2023.4.02.0000, Desembargador Federal Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 22/11/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXCLUSÃO DO PÓLO ATIVO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CF/88. SUBSTITUTO PROCESSUAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 823). QUALIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. ARTS. 282 E 283 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICAIS. DESCABIMENTO. PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESCABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ - SINTUFRJ, mantendo a decisão agravada, na qual o Juízo da 17ª VF/RJ, nos autos do processo autônomo de execução definitiva de título executivo judicial coletivo contra a Fazenda Pública, determinou a intimação da parte autora a emendar a petição inicial para fornecer documentos de identificação de cada substituído (carteiras de identidades, CPFs, comprovantes de residência e procurações) e o recolhimento das custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96, além da exclusão do pólo ativo do Sindicato, permanecendo tão-somente os substituídos indicados às fls. 02.

2- O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos Sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, como nas liquidações e execuções de sentença. Trata-se de hipótese de substituição processual, independentemente de expressa autorização dos seus filiados, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL (Tema 823).

3- ainda que reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato para promover a liquidação/execução de sentença coletiva dos integrantes da respectiva categoria que representa, dada a sua condição de substituto processual, razão pela qual é dispensada expressa autorização ou procuração individualizada dos substituídos nos autos (art. 8º, III, da CF/88), certo é que, em se tratando de processo autônomo, em observância às regras dos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/15), "a providência de fazer constar no pólo ativo o nome dos substituídos e respectivas qualificações, bem como juntar toda a documentação pertinente se mostra necessária a fim de viabilizar a análise da situação de cada um dos servidores que serão beneficiados na presente execução, garantindo assim a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva." (TRF-2ª Região, AG 0003173- 15.2015.4.02.0000, 8ª T., Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, publicação: 15/03/2017). Tem-se por cabível a exigência feita pela decisão agravada para que os cinco substituídos forneçam documentos de identificação (carteiras de identidades, CPFs e comprovantes de residência). Quanto à exigência de apresentação de procuração individualizada de cada substituído, tem-se por descabida, por atuar o Sindicato como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.

4- A isenção de custas judiciais de que trata o art. 18 da Lei nº 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública), lei de caráter especial, abrange reservadamente, à evidência, o processo de conhecimento, demanda na forma de ação civil pública, não havendo que se falar em extensão ao processo de execução individual de sentença coletiva em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. Isto, por possuir a execução natureza de ação autônoma, na busca do interesse particular e não coletivo, de modo que para o não recolhimento de custas, com a consequente concessão da gratuidade de justiça, impõe a comprovação da hipossuficiência econômica, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes: (STJ, AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) e (TRF-2ª Região, AC 00118901020134025101, 5ª T., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, publicação: 16/05/2017).

5- Na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015, exercendo juízo de retratação parcial, fica reformado parcialmente o Acórdão antes proferido para dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada, para manter o Sindicato no pólo ativo e excluir da exigência a juntada de procuração pelos substituídos. No mais, permanece a decisão agravada como lançada.

(TRF-2, AG 0016327-08.2012.4.02.0000, Desembargador Federal Relator GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, data de julgamento: 01/10/2019)

 

Desta forma, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903469v6 e do código CRC 1577b6b8.

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Documento:20002903477
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010924-16.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. TEMA 823 STF. PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ACORDO CELEBRADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ADUFRJ – SEÇÃO SINDICAL contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de pesquisa de litispendência, de procuração, comprovante de residência, identidade e CPF do substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, sendo desnecessária, em regra, a apresentação de procuração individualizada.

3. Contudo, na presente hipótese, se justifica a exigência de apresentação da procuração individualizada, uma vez que, no acordo firmado na fase de liquidação da ação coletiva, o Sindicato se comprometeu a apresentar procuração individualizada em cada execução individual ajuizada. Desta forma, o próprio Sindicato, ao firmar o acordo que ora pretende executar, concordou com a apresentação de procuração individualizada de cada substituído beneficiado pelo cumprimento de sentença, devendo cumprir o que restou pactuado.

4. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.

5. Desta forma, mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação e comprovante de residência do substituído, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica do substituído, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência do beneficiário quanto ao ajuizamento da liquidação/execução individual em seu favor. Precedentes.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903477v5 e do código CRC 91a7e57e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010924-16.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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