Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5034111-85.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária, no bojo do Mandado de Segurança impetrado por LACERDA MENTORIA E TREINAMENTO LTDA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA/ES), no qual prolatada sentença que concedeu a segurança pleiteada, para “declarar a ausência de relação jurídica entre o Impetrante e o CRA/ES, bem como que este conselho profissional se abstenha de exigir o respectivo registro e de efetivar qualquer cobrança a título de anuidades/multa em seu desfavor.”

Medida liminar foi indeferida, conforme decisão do evento 4, SJRJ.

Manifestação do Ministério Público Federal, em primeira instância, no sentido de não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 19, SJRJ).

A sentença em reexame (evento 21, SJRJ) foi fundamentada, em suma, no sentido de que a atividade principal desempenhada pela impetrante não se mostra inserida dentre as previstas em lei como privativas de administrador, não se sujeitando a sociedade impetrante, portanto, ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao registro e às multas.

Sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

Manifestação do Ministério Público Federal, em segunda instância, no sentido de não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5, TRF).

É o relatório.

VOTO

Conheço da Remessa Necessária, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária, no bojo do Mandado de Segurança impetrado por LACERDA MENTORIA E TREINAMENTO LTDA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA/ES), no qual prolatada sentença que concedeu a segurança pleiteada, para “declarar a ausência de relação jurídica entre o Impetrante e o CRA/ES, bem como que este conselho profissional se abstenha de exigir o respectivo registro e de efetivar qualquer cobrança a título de anuidades/multa em seu desfavor.”

Analisando o feito, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.

Não tendo havido recurso voluntário da parte vencida e ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente considerada a consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02.5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.

Confira-se:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.

2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017 -  g.n.)

 

Assim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial, - motivação per relationem -, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos bem postos pela sentença para negar provimento à Remessa, a seguir transcritos:

“De início, cumpre destacar que a Lei nº 6.839/80, ao disciplinar a obrigatoriedade de registro perante conselhos profissionais, estabelece, em seu art. 1º, que tal exigência decorre da atividade básica exercida pela pessoa física ou jurídica, ou daquela pela qual presta serviços a terceiros.

A interpretação desse dispositivo foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atividade básica corresponde à atividade-fim desenvolvida e não a atividades acessórias ou secundárias. Assim, a simples presença de profissionais de determinada área na estrutura de uma instituição não enseja, por si só, a obrigatoriedade de registro perante o respectivo conselho, sob pena de ampliar indevidamente o alcance da norma. “Caso contrário, toda a empresa que possuísse um contador deveria estar inscrita no Conselho Regional de Contabilidade; toda a empresa que possuísse um administrador, deveria estar inscrita no Conselho Regional de Administração, e assim por diante”.[1]

Nesse contexto, compete ao Conselho Regional de Administração fiscalizar exclusivamente o exercício das atividades privativas de administrador, conforme delimitadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65[2], as quais se referem, essencialmente, a funções técnicas próprias da gestão administrativa, como planejamento, organização, direção, coordenação e controle de atividades nos diversos campos da administração.

Portanto, incumbe ao Conselho Regional de Administração a fiscalização e a disciplina apenas das atividades privativas de administrador, previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, as quais se relacionam a funções técnicas típicas da área, como planejamento, organização, direção e controle de atividades administrativas.

No caso concreto, verifica-se que consta do CNPJ da Impetrante, como atividade principal, a seguinte (anexo 3 do evento 1):

“CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

Não informada”

Extrai-se do contrato social que o objeto da Impetrante é o “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, cursos de aperfeiçoamento profissional e treinamento gerencial com objetivo de treinar, desenvolver e aprimoar as competências, habilidades e talentos de gerentes e lideranças organizacionais” (anexo 2 do evento 1).

Nesse contexto, verifica-se que a atividade principal descrita no CNPJ da Impetrante - “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” – e detalhada em seu contrato social não é exclusiva de administrador e não guarda relação com as atividades típicas e privativas deste profissional definidas na Lei nº 4.769/65, não estando, portanto, inserida dentre aquelas fiscalizadas pelo Conselho de Administração.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NO TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL . REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E . CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6 .839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A Autora tem por objeto social a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, e a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional e de treinamento gerencial. 3 . A Lei nº 4.769/65, assim como o Decreto nº 61.934/67, não fazem menção à atividade da Apelada, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. 4 . Mister se faz salientar que o exercício da atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial é inerente a qualquer modalidade de serviço, não se relaciona com as atividades próprias do administrador e não implica necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. 5. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela Apelada, não está ela obrigada ao registro no CRA. Precedentes do C . STJ e desta E. Corte. 6. Inexigível pois, o registro, sendo de rigor a anulação de auto de infração lavrado pelo Apelante . 7. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50085559420214036100, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/10/2022)

ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGISTRO DE EMPRESAS- ATIVIDADE BÁSICA - ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80 - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 4.769/65 - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - ARTIGO 85, § 11, DO NCPC - ENUNCIADO 7 DO STJ . - O registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa, ex vi do art. 1º da Lei nº 6.839/80 - O fato de uma empresa exercer atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida - Como não se encontra a empresa apelada constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas, sobretudo, para exercer atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, a qual não guarda relação com as definidas na Lei nº 4 .769/65, não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA/RJ - Verba honorária majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do NCPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ - Recurso não provido. (TRF-2 - AC: 02315948320174025101 RJ 0231594-83.2017 .4.02.5101, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 01/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

Desse modo, considerando que a atividade-fim da Impetrante e aquelas descritas em seu contrato social não estão incluídas dentre as atividades passíveis de fiscalização pelo CRA/ES, impõe-se reconhecer a ausência de relação jurídica entre as partes ora em litígio.”

 

Com efeito, a Lei n.º 6.839/80, que estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.

O art. 15 da Lei n.º 4.769/65 determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração (denominação alterada para Administrador pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.321/85) estão sujeitas ao registro perante o CRA.

Outrossim, tal diploma legal estabelece, em seu art. 2º, que, por atividade de administrador, somente pode ser entendida aquela relativa à: emissão de pareceres e relatórios, realização de planos, projetos e arbitragens, elaboração de laudos, exercício de assessoria em geral, chefia intermediária e direção superior, ou realização de pesquisas, estudos, planejamentos, controle dos trabalhos no campo da administração, administração financeira, administração mercadológica e outras atividades conexas:

Lei n.º 4.769/65

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

 

Na hipótese, a sociedade impetrante tem como objeto social “TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL, CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E TREINAMENTO GERENCIAL COM OBJETIVO DE TREINAR, DESENVOLVER E APRIMORAR AS COMPETÊNCIAS, HABILIDADES E TALENTOS DE GERENTES E LIDERANÇAS ORGANIZACIONAIS” (evento 1, contrsocial 2, cláusula III, SJRJ).

Entre o objetivo estatuído e o previsto nos dispositivos legais supra referidos, evidencia-se que o objeto preponderante da sociedade, não guarda relação com as áreas de atuação privativas de Administradores e Técnicos de Administração, não se sujeitando, portanto, à fiscalização e registro perante o CRA.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905695v2 e do código CRC d2bab82e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/06/2026, às 16:33:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002905696
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5034111-85.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA/ES). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATIVIDADE PRINCIPAL NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA DESPROVIDA.

1. Remessa Necessária, no bojo do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA/ES), no qual prolatada sentença que concedeu a segurança pleiteada, para “declarar a ausência de relação jurídica entre o Impetrante e o CRA/ES, bem como que este conselho profissional se abstenha de exigir o respectivo registro e de efetivar qualquer cobrança a título de anuidades/multa em seu desfavor.”

2. Analisando-se o feito, verifica-se que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.

3. Não tendo havido recurso voluntário da parte vencida e ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente considerada a consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02.5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem.

4. O registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela empresa desempenhadas, mas a sua atividade preponderante. Isso porque, o poder de polícia dos Conselhos não é genérico, mas voltado para área específica, e envolve os profissionais habilitados para o exercício da profissão.

5. Constata-se que a atividade principal desempenhada pela Impetrante não se mostra inserida dentre as previstas em lei como privativas de administrador, não se sujeitando, portanto, ao poder de polícia do órgão fiscalizador, e ao registro.

6. Entre o objetivo estatuído da sociedade demandante - treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, cursos de aperfeiçoamento profissional e treinamento gerencial com objetivo de treinar, desenvolver e aprimorar as competências, habilidades e talentos de gerentes e lideranças organizacionais - e o previsto nos dispositivos da Lei n.º 4.769/65, evidencia-se que o objeto preponderante da sociedade não guarda relação com as áreas de atuação privativas de Administradores e Técnicos de Administração, não se sujeitando, portanto, à fiscalização e registro perante o CRA.

7. Impõe-se reconhecer a ausência de relação jurídica entre as partes ora em litígio, mantendo-se a sentença nos moldes em que prolatada.

8. Remessa Necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002905696v5 e do código CRC f9ccccb5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/07/2026, às 17:41:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5034111-85.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas