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Agravo de Instrumento Nº 5000623-73.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMARANTE SERVICES LTDA. e M. A. D. S. contra a decisão interlocutória proferida no evento 56 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5004882-71.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ, que (i) determinou o desbloqueio dos valores inferiores a R$ 300,00 constritos nas contas bancárias da pessoa física executada; e (ii) indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 15.718,64, constrita via SISBAJUD na conta corrente de titularidade da pessoa jurídica.
Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) a quantia de R$ 15.718,64 constrita na conta bancária de titularidade da pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de que os valores constituiriam capital de giro indispensável à manutenção da atividade empresarial; (ii) a penhora de dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 835, I, do CPC, devendo a execução processar-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC; (iii) o documento denominado “Relação de Contas a Pagar” não comprova que a constrição judicial compromete ou inviabiliza a continuidade das atividades da empresa; e (iv) o princípio da menor onerosidade da execução não afasta a prioridade da penhora em dinheiro, especialmente diante da inexistência de outros bens aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo.
Em suas razões recursais, as Agravantes sustentam, em síntese, que a manutenção da constrição dos valores via SISBAJUD acarreta excessiva onerosidade e representa risco concreto à continuidade das atividades empresariais da pessoa jurídica, pois os valores constritos são indispensáveis ao pagamento de obrigações essenciais (contratos de prestação de serviços, tributos correntes e despesas financeiras básicas da empresa), comprometendo a função social da empresa e violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Ao final, manifestam interesse na composição do débito mediante parcelamento, propondo o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.200,00.
Em contrarrazões (evento 13), a CEF requer a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 17).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 15.718,64, constrita via SISBAJUD.
II. Questão em discussão
Discute-se se (i) o agravo pode ser conhecido em relação à pessoa física; (ii) os valores bloqueados na conta da pessoa jurídica devem ser liberados, à luz dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, sob a alegação de que seriam destinados ao pagamento de contratos e de despesas essenciais à atividade empresarial.
III. Razões de decidir
A pessoa física não tem interesse recursal para impugnar constrição incidente sobre patrimônio de pessoa jurídica, ainda que seja sócia, administradora ou representante legal da empresa. Assim, o agravo não pode ser conhecido em relação ao segundo Agravante.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015 tem como finalidade proteger o mínimo existencial da pessoa física, razão pela qual não se estende, como regra, às pessoas jurídicas. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgInt no AREsp 2.683.158/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 2/12/2024; AgInt no AREsp 2.542.527/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.898.008, Primeira Turma, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), j. 12/9/2022.
A invocação genérica de princípios como o da menor onerosidade e da preservação da empresa e a simples alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento da folha salarial, de contratos de prestação de serviços e de contas da pessoa jurídica não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e iminente para a continuidade das atividades desenvolvidas.
A propósito, os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF2:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de comprovação acerca dos prejuízos advindos do bloqueio das contas bancárias capaz de afastar a constrição realizada e determinar a sua substituição pelos bens imóveis indicados, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório.
4. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.563.740, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. de 11/05/2020, DJe 25/05/2020 – sem grifos no original)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud.
2. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).
(...)
5. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TRF2, AG nº 5016996-53.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 25/03/2025 – sem grifos no original)
No caso, foram juntados aos autos, com o objetivo de demonstrar a alegada essencialidade dos valores constritos para a continuidade da atividade empresarial: (i) relação de contas a pagar, contemplando despesas relativas ao Simples Nacional, honorários contábeis e prestadores de serviços, referentes ao mês de dezembro de 2025 (evento 52, autos de origem); (ii) contratos de prestação de serviços (evento 1, ANEXO2 ao ANEXO5); (iii) documentos de arrecadação do Simples Nacional, datados de dezembro de 2025 (evento 1, ANEXO6 ao ANEXO9); e (iv) fatura de cartão de crédito (evento 1, ANEXO10).
No entanto, tais documentos não são suficientes para demonstrar que a constrição realizada compromete efetivamente a continuidade das atividades empresariais ou inviabiliza o regular funcionamento da empresa, tampouco para justificar a incidência do princípio da menor onerosidade.
No mesmo sentido, o seguinte julgado desta 8ª Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU CRÉDITO. CONTA POUPANÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0073775-54.2015.4.02.5101, que, considerando que a “constrição recaiu sobre ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica, circunstância em que não se aplica a regra de impenhorabilidade de valores depositados até 40 salários mínimos”, indeferiu o “pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados na conta-poupança do Banco Bradesco S.A., no montante de R$61.789,97”.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em aferir se a impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC alcança as pessoas jurídicas, com vistas ao desbloqueio de quantias constritas em alegada conta-poupança.
III. Razões de decidir
3. Trata a hipótese de execução de honorários advocatícios fixados por essa Oitava Turma, em desfavor da parte autora, por ocasião do julgamento e provimento da remessa necessária e dos recursos da CVM e da União.
4. A determinação judicial de penhora on line de valores, através do sistema SISBAJUD, não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015 (vide AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008).
5. Além da penhora on-line representar importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional, voltada para a execução de dívidas, o decisum recorrido encontra-se concorde com o entendimento acerca do tema adotado por esta Corte Regional, considerando que sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, afigurando-se legítima a constrição. Precedentes desta Corte.
6. No caso concreto, não houve comprovação de que o valor bloqueado inviabilizaria o exercício das atividades prestadas pela pessoa jurídica, tampouco foi demonstrado que a penhora atinge valor expressivo ou desproporcional à sua receita bruta, limitando-se a interessada a colacionar aos autos extrato bancário e contratos de prestação de serviços, indicados como “contratos de locação do escritório virtual da empresa e de serviço de contadoria”, com o desígnio de justificar a alegação de “que os recursos depositados na conta-poupança são os únicos disponíveis para os pagamentos das suas despesas mensais essenciais, sem as quais não pode continuar a desenvolver sua atividade empresarial”.
7. “A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. (AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024).
IV. Dispositivo
8. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012155-78.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 30/9/2025 – sem grifos no original).
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919490v2 e do código CRC b7fc9630.
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Data e Hora: 02/07/2026, às 13:50:13