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Apelação Cível Nº 5003523-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MOVAFARMA DROGARIA LTDA, A. E. N. B. e P. C. D. S. contra a sentença proferida no evento 36 pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ, que (i) julgou improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução de título extrajudicial, opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF; (ii) condenou os Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a Exequente é credora da quantia líquida, certa e exigível de R$ 173.053,90, atualizada até 03/10/2024, oriunda do instrumento de Cédula de Crédito Bancário (contrato n° 0.000.000.001.710.942), acompanhado de planilhas demonstrativas do valor cobrado; (ii) o feito admite julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária a perícia contábil, pois a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais; (iii) embora o CDC e a Súmula nº 297 do STJ sejam aplicáveis às instituições financeiras, as alegações de abusividade são genéricas e desacompanhadas de dados concretos; (iv) a taxa de juros nominal da CEF (1,89% a.m.) é inferior à taxa média de mercado para o período (2,36% a.m.), não havendo afronta aos princípios da função social ou dignidade da pessoa humana; (v) conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 576 (REsp nº 1.291.575/PR), a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei nº 10.931/2004; (vi) a responsabilidade das pessoas físicas decorre da condição de avalistas, inexistindo benefício de ordem; (vii) a capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001), conforme decidido pelo STJ no REsp nº 973.827/RS (Temas Repetitivos 246 e 247), desde que pactuada; (viii) os juros moratórios de 1 % a.m. e a multa de 2% previstos no contrato não são abusivos; (ix) a utilização da Tabela Price (sistema francês de amortização) não configura, por si só, ilegalidade ou anatocismo; (x) a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é válida, pois foi expressamente pactuada; (xi) não houve cobrança de comissão de permanência ou prêmio de seguro, conforme as planilhas de evolução da dívida; (xi) o valor exequendo de R$ 173.053,90, consolidado em 03/10/2024, está correto, não tendo havido o pagamento de nenhuma prestação pelos Embargantes.
Em suas razões recursais (evento 44), os Embargantes, ora Apelantes, alegam, em síntese, que (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial contábil impediu a demonstração técnica do excesso de execução, violando o art. 5º, LV, da Constituição; (ii) houve a prática de anatocismo (juros sobre juros), vedada pelo Decreto nº 22.626/33 e pela Súmula nº 121 do STF; (iii) a capitalização mensal de juros é ilegal, nos termos do art. 591 do CC; (iv) a Tabela Price deve ser afastada por implicar necessariamente em capitalização composta de juros; (v) a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é abusiva por onerar o consumidor com custos intrínsecos à atividade bancária.
Em contrarrazões (evento 51), a CEF afirma, em linhas gerais, que (i) a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e da Lei nº 10.931/2004; (ii) não há nulidade processual, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa; (iii) não há excesso de execução, pois os cálculos observaram estritamente os critérios pactuados, sem cumulação de comissão de permanência; (iv) os Apelantes não apresentaram memória de cálculo discriminando o valor que entendem correto, descumprindo o ônus do art. 917, § 3º, do CPC; (v) a responsabilidade dos avalistas é solidária, autônoma e direta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 5).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Claude-3.5-Sonnet) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução de título extrajudicial, opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
II. Questão em discussão
Discute-se se (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) é permitida a capitação de juros com periodicidade inferior à anual; (iii) é válida a utilização da Tabela Price para amortização da dívida; (iv) é permitida a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos firmados com pessoas jurídicas.
III. Razões de decidir
Indeferimento da prova pericial contábil
A produção de provas no processo tem por finalidade auxiliar o julgador na formação de seu convencimento quanto às questões controvertidas. Na qualidade de destinatário da prova, incumbe ao magistrado conduzir a instrução processual, determinando as diligências que considerar pertinentes e indeferindo aquelas que entender como desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
O Juízo de origem concluiu que a prova pericial não era necessária, por entender que “a fixação de critérios de reajustamento dos encargos mensais e do saldo devedor do empréstimo decorre exclusivamente de interpretação das cláusulas do instrumento contratual ou, na hipótese de alteração da sistemática pactuada, de razões de direito que resultem no convencimento do magistrado” (evento 36).
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e explicita as razões pelas quais a perícia não se mostrava útil à solução da controvérsia. Com efeito, as questões suscitadas pela parte dizem respeito à interpretação do contrato e à aferição da legalidade das cláusulas pactuadas, matérias que independem de conhecimento técnico especializado e podem ser examinadas a partir da documentação já constante dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de empréstimo, com pedidos de nulidade de juros e encargos, adoção da taxa média do Bacen, expurgo da capitalização, inexistência de dívida e repetição em dobro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para expurgar a capitalização de juros inferior a um ano, com condenação dos autores em despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e negou provimento ao recurso dos autores, assentando a desnecessidade de perícia, a inexistência de abusividade e a possibilidade de capitalização mensal expressamente pactuada, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O juiz é o destinatário da prova e, com base no livre convencimento, pode avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão pro judicato em matéria probatória, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 369, 505, 507 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
(STJ, AREsp n. 3.090.339/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026 – sem grifos no original)
Além disso, o requerimento de produção de prova pericial foi formulado de modo genérico, sem a indicação precisa dos fatos controvertidos que demandariam esclarecimento técnico. A mera alegação de abusividade contratual não é suficiente para justificar a realização de perícia, cabendo à parte apontar concretamente quais aspectos técnicos pretende demonstrar por esse meio de prova.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Capitalização de juros, Tabela Price e anatocismo
Conforme o Enunciado da Súmula nº 539 do STJ e a tese firmada por aquele tribunal no Tema Repetitivo nº 26, (i) “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”; (ii) “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.”
A utilização da Tabela Price como método de amortização do saldo devedor não implica em anatocismo, mas apenas significa que os juros são amortizados em primeiro lugar e as parcelas permanecem fixas durante todo o financiamento.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e desta 8ª Turma Especializada:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE E SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, 317 e 397 do Código Civil e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária envolvendo pedido de perícia contábil, alegação de capitalização mensal de juros e anatocismo na Tabela Price e substituição do IGP-M pelo IPCA por onerosidade excessiva superveniente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e suspendeu a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; afastou o cerceamento de defesa com fundamento no art. 355, I, do CPC; reputou válidas as cláusulas de Tabela Price, juros de 1% ao mês e reajuste pelo IGP-M; e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão das cláusulas e a substituição do IGP-M pelo IPCA por onerosidade excessiva superveniente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; e (iii) saber se é lícita a capitalização mensal de juros e o uso da Tabela Price em contrato com incorporadora, bem como se há prequestionamento suficiente da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As conclusões do acórdão recorrido, fundadas em matéria fático-probatória e interpretação contratual, harmonizam-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ), atraindo também os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O cerceamento de defesa foi afastado pela suficiência do contrato e do laudo apresentado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo inviável o reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).
8. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo.
9. A tese sobre a natureza não financeira da contratada carece de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ quando as conclusões do acórdão recorrido harmonizam-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e há necessidade de interpretação contratual e de matéria fático-probatória. 2.
Aplica-se o art. 355, I, do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado sem perícia, diante da suficiência das provas. 3. A Tabela Price não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à natureza não financeira da contratada e à capitalização mensal de juros".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 355, I;
CC, arts. 591, 317, 393, 421, 422 e 478; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 4.380/1964, arts. 6º e 15-A; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º; CF, arts. 105, III, a, e 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 751.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020.
(AREsp n. 2.652.316/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026 – sem grifos no original)
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual o autor objetivava a revisão do contrato de financiamento do imóvel, com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
2. O CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se a hipótese de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva.
4. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014.
5. Com relação ao cálculo dos valores que são cobrados na presente ação, verifica-se que o Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.
6. Não demonstrada nos autos qualquer ilegalidade na aplicação do método da Tabela Price, a improcedência do pedido de mudança do sistema de amortização contratualmente adotado é de rigor.
7. Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível 5083753-23.2022.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/10/2023)
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)
A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida em contratos de mútuo firmados entre instituição financeira e pessoa jurídica, desde que expressamente pactuada na avença. Isso ocorre, pois, ao contrário do que acontece com as pessoas físicas, a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não é objeto de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, estando submetidas à autonomia da vontade.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TAC. PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas, desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço pelo usuário.
3. A ilegalidade da TAC a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, definida nos REsps nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, foi restrita aos contratos firmados com pessoas físicas.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.947.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021 – sem grifos no original)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando a desnecessidade de juntada dos contratos anteriores devido à novação, a suficiência da memória de cálculo e a inexistência de cerceamento de defesa.
2. O Tribunal de origem considerou que a lide prescindia de dilação probatória adicional, aplicando corretamente o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e afastou a necessidade de produção de prova técnica por considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido.
4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não sendo presumida em negócios jurídicos de sociedades empresárias que atuam em sua atividade-fim.
5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados com pessoas jurídicas é válida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.200.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026 – sem grifos no original)
Caso concreto
No caso, o contrato foi firmado entre a Caixa Econômica Federal e a pessoa jurídica MOVAFARMA DROGARIA LTDA., figurando os demais Apelantes, pessoas físicas, apenas como avalistas, e prevê a incidência de (i) taxa de juros remuneratórios de 1,89000% ao mês e 25,192625% ao ano, com capitalização mensal; (ii) taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (evento 1, CONTR5, p. 11 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5100172-50.2024.4.02.5101); (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) (evento 1, CONTR5, p. 11 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5100172-50.2024.4.02.5101); (iv) utilização da Tabela Price para cálculo das prestações (evento 1, CONTR5, p. 7 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5100172-50.2024.4.02.5101); (v) Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 3.640,00 (evento 1, CONTR5, p. 2 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5100172-50.2024.4.02.5101).
Por sua vez, a planilha de evolução de débito (evento 1, PLAN4 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5100172-50.2024.4.02.5101) demonstra a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e de multa contratual de acordo com o pactuado entre as partes. Ainda, o campo correspondente ao valor cobrado a título de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) encontra-se preenchido com o valor “0”.
Portanto, a cobrança encontra-se em consonância com o contrato de mútuo firmado entre as partes e sofreu a incidência dos encargos moratórios nele previstos (evento 1, CONTR5 dos autos 5100172-50.2024.4.02.5101).
Dessa maneira, não restou comprovada nos autos a capitalização indevida de juros, nem qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique a reforma da sentença.
Honorários advocatícios
O recurso ora em análise foi interposto contra sentença proferida em 03/09/2025, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da Apelada devem ser majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo:
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa.
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