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Apelação Cível Nº 5035569-40.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RUAN JONATA VENTURINI e ARY JONATA VENTURINI contra a sentença do evento 33, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória – SJES, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação pelo procedimento comum, em que se objetiva a exclusão das penalidades descritas nos autos de infração de trânsito nº R757889611 e R757874417 do registro em nome do primeiro Autor, RUAN JONATA VENTURINI, transferindo-as ao segundo Autor, ARY JONATA VENTURINI, com a consequente desconstituição da multa e demais penalidades administrativas oriundas dessa irregularidade. Os Autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao segundo Autor, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o art. 257, § 7º, do CTB estabelece o prazo de 30 dias, contado da notificação da autuação, para que o proprietário ou condutor principal indique o real condutor responsável pela infração; (ii) trata-se de prazo administrativo e preclusivo, cujo descumprimento implica a responsabilização do proprietário; (iii) o proprietário do veículo não realizou a indicação do condutor na via administrativa, pretendendo fazê-lo apenas judicialmente, o que não é admitido; (iv) admitir a indicação judicial após o prazo legal “implicaria transformar o Judiciário em instância administrativa substitutiva”; (v) não há violação ao princípio do acesso à Justiça, pois a perda do prazo é consequência da inércia do interessado; (vi) a indicação judicial tardia somente seria possível se demonstrada a ilegalidade das notificações da autuação, o que não ocorreu.

Em suas razões recursais (evento 41), os Autores, ora Apelantes, alegam, em síntese, que (i) Juízo de origem violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição) ao negar o direito com base na preclusão administrativa; (ii) conforme a jurisprudência do STJ, o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativo e não afasta o direito de o proprietário comprovar judicialmente o real infrator; (iii) a prova de responsabilidade foi produzida nos exatos termos exigidos pelo STJ no julgamento do AREsp nº 2.207.285/RS, mediante declaração bilateral com assinaturas reconhecidas em cartório, documento que goza de fé pública; (iv) a sentença é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo de origem não analisou nenhum dos julgados do STJ citados na inicial; (v) o bloqueio da CNH do primeiro Apelante gera prejuízo profissional imediato ao exercício de sua atividade como arquiteto; (vi) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, observando-se a tabela da OAB/ES, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC e entendimento do STJ no REsp nº 2.096.504/SP.

Em contrarrazões (evento 48), a União sustenta, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 6, 2º Grau).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de procedimento comum, de exclusão das penalidades descritas nos autos de infração de trânsito do registro do nome do primeiro Apelante, transferindo-as ao segundo Apelante, com a consequente desconstituição da multa e demais penalidades administrativas oriundas dessa irregularidade.

II. Questão em discussão

Discute-se (i) se é possível a comprovação, em sede judicial, do real condutor do veículo no momento das infrações de trânsito objeto de autuação pela Polícia Rodoviária Federal – PRF/ES, com a finalidade de transferir-lhe as anotações e pontuação correspondentes; (ii) se basta, para tal finalidade, declaração firmada em cartório pelo proprietário do veículo e pelo suposto condutor.

III. Razões de decidir

No que se refere à responsabilização do condutor e/ou do proprietário do veículo, o Código de Trânsito Brasileiro assim estabelece:

“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

(...)

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(...)

Art. 259 (...)

§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

O transcurso do prazo preclusivo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro não impede a discussão da questão da responsabilidade pela infração na esfera judicial, assegurada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada pelo seguinte acórdão:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.

I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.

II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.

III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.

IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.

V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito.

(PUIL n. 1.816/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/3/2022 – sem grifos no original)

Resta saber, contudo, qual o grau de prova necessário para afastar a imputação da penalidade ao proprietário após o encerramento da fase administrativa sem a identificação do condutor.

Embora haja julgado recente desta 8ª Turma Especializada reconhecendo a suficiência de declaração subscrita pelo proprietário do veículo e por terceiro, com firmas reconhecidas em cartório, para demonstrar a autoria da infração (Remessa Necessária nº 5041979-51.2024.4.02.5001, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 04/05/2026), trata-se, a meu ver, de posicionamento que merece ser revisitado.

Com efeito, o entendimento do STJ não autoriza concluir que qualquer declaração produzida posteriormente à infração seja suficiente para afastar a responsabilidade atribuída ao proprietário. O que a jurisprudência assegura é a possibilidade de discussão judicial da matéria, e não a dispensa da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A sistemática instituída pelo art. 257 do CTB pressupõe que a identificação do efetivo infrator ocorra em momento próximo ao cometimento da infração, mediante procedimento formal submetido ao controle da autoridade de trânsito.

Uma coisa é o terceiro assumir a responsabilidade pela infração dentro do prazo legal, perante a Administração, sujeitando-se desde logo às consequências administrativas de sua conduta. Outra, substancialmente diversa, é a assunção dessa responsabilidade apenas após o encerramento do procedimento administrativo e quando o proprietário já se encontra sujeito aos efeitos da penalidade.

Por essa razão, o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB não impede a demonstração judicial de que terceiro conduzia o veículo, mas exige que essa alegação seja corroborada por prova idônea da efetiva condução no momento da infração.

Do contrário, bastaria a apresentação de declarações convergentes do proprietário e de terceiro para afastar, em qualquer hipótese, a imputação legal decorrente da ausência de indicação tempestiva do condutor, comprometendo a eficácia das normas que vinculam a pontuação ao efetivo infrator e que preveem a suspensão do direito de dirigir quando atingidos os limites estabelecidos no art. 261 do CTB.

O reconhecimento de firma não altera essa conclusão. A fé pública do tabelião (art. 215 do Código Civil) recai sobre a autenticidade das assinaturas e a identificação dos signatários, não sobre a veracidade do conteúdo declarado. Assim, a declaração com firma reconhecida comprova que determinada pessoa subscreveu o documento, mas não constitui, por si só, prova suficiente de que ela efetivamente conduzia o veículo no momento da infração.

Caso concreto

No caso, verifica-se que as infrações de trânsito relativas à condução de veículo com excesso de velocidade, em 28/04/2024, foram registradas por meio de radar eletrônico e fotográfico, e autuadas sob os nº R757874417 e nº R757889611. As notificações de autuação foram enviadas, através dos Correios, em 21/05/2024, ao proprietário do veículo no endereço registrado no DETRAN (evento 1, DOC 12). Por sua vez, as notificações de penalidade foram postadas em 27/09/2024 (evento 1, DOC 14).

Os Apelantes limitaram-se a trazer aos autos a declaração lavrada em cartório pelo segundo Apelante de que dirigia o veículo no momento em que registradas as infrações (evento 1, DECL10).

Honorários recursais

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 04/02/2026, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor dos Apelantes, em 10% sobre o valor da causa, devem ser majorados para 11%.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários fixados em 10% para 11%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919384v2 e do código CRC 034a2995.

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Apelação Cível Nº 5035569-40.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. PROVA IDÔNEA DA CONDUÇÃO. MERA DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de procedimento comum, de exclusão das penalidades descritas nos autos de infração de trânsito do registro do nome do primeiro Apelante, transferindo-as ao segundo Apelante, com a consequente desconstituição da multa e demais penalidades administrativas oriundas dessa irregularidade.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o proprietário do veículo pode demonstrar, em juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, que terceiro conduzia o veículo no momento da infração e qual o grau de prova exigido para esse fim.

III. Razões de decidir

3. O prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro produz preclusão apenas na esfera administrativa, não impedindo a discussão judicial acerca da responsabilidade pela infração (STJ, PUIL n. 1.816/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/3/2022).

4. A possibilidade de identificação judicial do condutor após o encerramento da fase administrativa não dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A desconstituição da penalidade imposta ao proprietário exige prova idônea da efetiva condução do veículo por terceiro no momento da infração.

5. A declaração particular subscrita pelo proprietário e por terceiro, ainda que com firmas reconhecidas em cartório, não constitui, por si só, prova suficiente da autoria da infração. Superação da jurisprudência anterior da Turma (Remessa Necessária nº 5041979-51.2024.4.02.5001, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 04/05/2026).

6. O reconhecimento de firma atesta apenas a autenticidade das assinaturas (art. 215 do Código Civil), e não a veracidade do conteúdo declarado. Entendimento contrário comprometeria a eficácia do sistema legal de atribuição de pontuação ao infrator e das consequências previstas no art. 261 do CTB.

7. No caso, os Apelantes se limitaram a apresentar declaração extemporânea do suposto condutor, desacompanhada de elementos objetivos de corroboração, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade atribuída ao proprietário em razão da ausência de indicação tempestiva do infrator na via administrativa.

8. Honorários advocatícios devidos pelos Apelantes majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

9. Apelação desprovida, com majoração dos honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários fixados em 10% para 11%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 5035569-40.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 18:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% PARA 11%, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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