Agravo de Instrumento Nº 5005397-49.2026.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIVERE SAÚDE LTDA. em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, autorizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a égide do regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo do percentual impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
2. Na r. decisão, concluiu-se que: (i) da análise da inicial, não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa, de modo que deve ser garantido o contraditório à parte adversa; e (ii) se, eventualmente, for proferida sentença de procedência, a impetrante fará jus não só à concessão do benefício tributário postulado, mas também à restituição da diferença não atingida pela prescrição, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica ().
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) é evidente o perigo de dano, na medida em que o impacto financeiro causado pelas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 não poderá ser repassado aos consumidores, visto que o acréscimo de custos tão elevados de forma abrupta poderia prejudicar a reputação da agravante perante o mercado, o que implica risco concreto à continuidade da atividade empresária; (ii) o não recolhimento da exação controvertida pode ensejar a lavratura de autos de infração, com a consequente imposição de multas, bem como restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal, circunstâncias aptas a ocasionar prejuízos de difícil reparação; e (iii) estão devidamente demonstrados e comprovados os riscos eminentes com a demora ou com o indeferimento da liminar pleiteada ().
4. A agravada apresentou contrarrazões, prestigiando a r. decisão recorrida ().
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Como relatado, o Agravo de Instrumento foi interposto em face de r. decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a égide do regime do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo do percentual impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A matéria controvertida neste recurso limita-se analisar a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
4. Elementos autorizativos para tutela de urgência
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (STJ, AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021).
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a agravante não comprovou de plano, de forma inequívoca, a presença dos elementos a justificar o deferimento da tutela pleiteada, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente previsto no art. 300 do CPC.
No caso em tela, é possível observar que as alegações de eventual autuação fiscal, incidência de encargos e restrições cadastrais foram formuladas de forma genérica, sem a demonstração de ato administrativo específico ou de risco imediato, de modo a evidenciar a ineficácia do provimento jurisdicional caso concedido apenas ao final da demanda.
A ausência de demonstração concreta do periculum in mora impede o deferimento da tutela provisória de urgência, ainda que haja alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação.
Ademais, o recolhimento da exação sob o regime questionado não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência do pedido ao final, a legislação assegura o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos dos encargos legais.
Nesse sentido, inclusive, vem se manifestando a Colenda Quarta Turma Especializada sobre a matéria:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. DECRETO Nº 12.808/2025. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.305/2025. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança preventivo, indeferiu pedido liminar destinado a afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do regime do Lucro Presumido, introduzida pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ao fundamento de ausência de periculum in mora, por se tratar de controvérsia patrimonial passível de repetição de indébito, bem como pela possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, especialmente o periculum in mora, aptos a autorizar a concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a aplicação da majoração dos percentuais do Lucro Presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 7º da Lei nº 12.016/2009 exige, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, sendo suficiente a ausência de um deles para obstar a concessão da liminar.
4. O perigo da demora apto a justificar a medida liminar corresponde a risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil a tutela jurisdicional futura.
5. A mera alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação não configura, por si só, periculum in mora, conforme jurisprudência consolidada da Corte e do STJ.
6. A exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, diante da existência de mecanismos legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da possibilidade de repetição de indébito ou compensação em caso de procedência do pedido.
7. A agravante não demonstra situação emergencial concreta que evidencie risco efetivo e imediato, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo financeiro.
8. A concessão da liminar, no caso, implicaria antecipação do próprio mérito da impetração, recomendando-se aguardar o julgamento em cognição exauriente, especialmente diante do rito célere do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento desprovido.
(...)”
(TRF 2ª Região, AG 5002711-84.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, Quarta Turma Especializada, j. em 22/04/2026 – g.n.).
5. Assim sendo, considerando que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, deverá ser a mesma mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883269v3 e do código CRC bb7c0ef8.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 18/06/2026, às 21:45:45