Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005397-49.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIVERE SAÚDE LTDA. em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, autorizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a égide do regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo do percentual impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

2. Na r. decisão, concluiu-se que: (i) da análise da inicial, não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa, de modo que deve ser garantido o contraditório à parte adversa; e (ii) se, eventualmente, for proferida sentença de procedência, a impetrante fará jus não só à concessão do benefício tributário postulado, mas também à restituição da diferença não atingida pela prescrição, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica (evento 5, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) é evidente o perigo de dano, na medida em que o impacto financeiro causado pelas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 não poderá ser repassado aos consumidores, visto que o acréscimo de custos tão elevados de forma abrupta poderia prejudicar a reputação da agravante perante o mercado, o que implica risco concreto à continuidade da atividade empresária; (ii) o não recolhimento da exação controvertida pode ensejar a lavratura de autos de infração, com a consequente imposição de multas, bem como restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal, circunstâncias aptas a ocasionar prejuízos de difícil reparação; e (iii) estão devidamente demonstrados e comprovados os riscos eminentes com a demora ou com o indeferimento da liminar pleiteada (evento 1, INIC1).

4. A agravada apresentou contrarrazões, prestigiando a r. decisão recorrida (evento 9, CONTRAZ1).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (evento 13, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Como relatado, o Agravo de Instrumento foi interposto em face de r. decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a égide do regime do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo do percentual impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A matéria controvertida neste recurso limita-se analisar a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

4. Elementos autorizativos para tutela de urgência

Conforme reiterada jurisprudência do STJ, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (STJ, AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021).

Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a agravante não comprovou de plano, de forma inequívoca, a presença dos elementos a justificar o deferimento da tutela pleiteada, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente previsto no art. 300 do CPC.

No caso em tela, é possível observar que as alegações de eventual autuação fiscal, incidência de encargos e restrições cadastrais foram formuladas de forma genérica, sem a demonstração de ato administrativo específico ou de risco imediato, de modo a evidenciar a ineficácia do provimento jurisdicional caso concedido apenas ao final da demanda.

A ausência de demonstração concreta do periculum in mora impede o deferimento da tutela provisória de urgência, ainda que haja alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação.

Ademais, o recolhimento da exação sob o regime questionado não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência do pedido ao final, a legislação assegura o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos dos encargos legais.

Nesse sentido, inclusive, vem se manifestando a Colenda Quarta Turma Especializada sobre a matéria:

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. DECRETO Nº 12.808/2025. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.305/2025. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança preventivo, indeferiu pedido liminar destinado a afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do regime do Lucro Presumido, introduzida pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ao fundamento de ausência de periculum in mora, por se tratar de controvérsia patrimonial passível de repetição de indébito, bem como pela possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, especialmente o periculum in mora, aptos a autorizar a concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a aplicação da majoração dos percentuais do Lucro Presumido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 7º da Lei nº 12.016/2009 exige, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, sendo suficiente a ausência de um deles para obstar a concessão da liminar.

4. O perigo da demora apto a justificar a medida liminar corresponde a risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil a tutela jurisdicional futura.

5. A mera alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação não configura, por si só, periculum in mora, conforme jurisprudência consolidada da Corte e do STJ.

6. A exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, diante da existência de mecanismos legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da possibilidade de repetição de indébito ou compensação em caso de procedência do pedido.

7. A agravante não demonstra situação emergencial concreta que evidencie risco efetivo e imediato, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo financeiro.

8. A concessão da liminar, no caso, implicaria antecipação do próprio mérito da impetração, recomendando-se aguardar o julgamento em cognição exauriente, especialmente diante do rito célere do mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento desprovido.

(...)”

(TRF 2ª Região, AG 5002711-84.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, Quarta Turma Especializada, j. em 22/04/2026 – g.n.).

5. Assim sendo, considerando que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, deverá ser a mesma mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883269v3 e do código CRC bb7c0ef8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005397-49.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia a eminente Relatora para divergir.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vivere Saúde Ltda. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5005227-12.2026.4.02.5001/ES, que indeferiu o pleito liminar destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção de lucro, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.

O objetivo da impetrante é continuar apurando o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mediante os coeficientes originalmente previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, ainda que ultrapassado o limite anual de faturamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A decisão agravada indeferiu a medida liminar, essencialmente, por reputar ausente o perigo de dano, sob o fundamento de que eventual impacto financeiro decorrente da majoração tributária não inviabilizaria a atividade empresarial da impetrante, consubstanciando mera redução de lucro ou custo operacional passível de repasse ao consumidor.

Destaca-se que a 1ª Turma do TRF4 já decidiu em sentido diverso, afirmando que "A majoração dos percentuais de presunção de lucro para fins de IRPJ e CSLL, sob o pretexto de redução de benefício fiscal, é inválida por violar os princípios da razoabilidade, da transparência e da capacidade contributiva e a própria noção constitucional de renda"

Com a devida vênia, tal compreensão confere uma análise crítica excessivamente restritiva ao requisito da urgência em matéria tributária e desconsidera as peculiaridades fáticas narradas pela agravante.

Destaca-se a sua atuação no setor de saúde suplementar, no qual a formação de preços não se rege, de modo livre e imediato, pela simples lógica de repasse automático de custos ao consumidor final, por estar atrelada a contratos de longo prazo e tabelas de procedimentos.

O agravo merece conhecimento, e o mesmo é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência, a teor do art. 1.015, I, do CPC, e tempestivo, consoante demonstrado nos autos.

No mérito, a controvérsia recursal não exige o exame exauriente acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, mas tão somente a formulação de um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.

Nessa perspectiva, vislumbro a presença do fumus boni iuris.

O Lucro Presumido, tal como delineado pela agravante, consubstancia regime legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, erigido pela legislação tributária como técnica de quantificação da renda tributável, perfilando-se ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado (art. 44 do CTN).

A tese recursal sustenta, com acerto, que tal regime não se confunde com incentivo fiscal, benefício fiscal ou renúncia de receita, constituindo mero método legal, optativo e simplificado de apuração.

Essa distinção detém inegável relevância jurídica, uma vez que a Lei Complementar nº 224/2025, ao inserir os regimes de base presumida no rol dos “incentivos e benefícios federais de natureza tributária” e impor um acréscimo de 10% aos percentuais de presunção sobre a receita que exceder R$ 5.000.000,00, parte de uma qualificação normativa cuja validade é, ao menos em cognição sumária, flagrantemente controvertida.

Em síntese, o Lucro Presumido consiste apenas em método legal de apuração da base de cálculo do imposto, integrante da própria estrutura normativa do sistema de tributação da renda. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte precedente emanado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujas razões de decidir adoto:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. RECLASSIFICAÇÃO COMO BENEFÍCIO FISCAL. VÍCIO DE CAUSA. AUMENTO INDIRETO DA CARGA TRIBUTÁRIA. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. TEMA 1.383/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O art. 44 do CTN prevê o lucro presumido como modalidade legal de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, razão pela qual o regime não possui natureza jurídica de benefício ou incentivo fiscal. 4. O lucro presumido simplifica a apuração do tributo, sem representar renúncia de receita ou desoneração tributária, inexistindo fundamento jurídico para enquadrá-lo como benefício fiscal. 5. A Lei Complementar nº 224/2025 parte de premissa juridicamente inadequada ao qualificar o lucro presumido como benefício fiscal e, com base nessa classificação, promover a elevação dos coeficientes de presunção, revelando, em análise preliminar, vício de causa apto a comprometer a validade da majoração. (...) 8. A publicação da Lei Complementar nº 224/2025 em 26/12/2025, com eficácia para o IRPJ a partir de 01/01/2026, revela, em cognição sumária, possível violação às anterioridades anual e nonagesimal, por atrair a incidência do Tema 1.383 do STF. (...)"

A probabilidade do direito ganha força pela circunstância de que a própria legislação de regência distingue o regime do lucro presumido dos incentivos fiscais, inclusive ao vedar deduções a esse título no âmbito desse regime.

A tese, portanto, transcende o mero inconformismo com o aumento da carga tributária, perquirindo se o legislador complementar poderia reclassificar uma técnica ordinária de apuração da base de cálculo como "benefício fiscal" para, ancorado nessa falsa premissa, majorar os percentuais de presunção.

Há plausibilidade na alegação de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da capacidade contributiva. A elevação linear dos percentuais de presunção, fundada de forma exclusiva no faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, não reflete, de per si, maior lucratividade efetiva, visto que receita bruta não se confunde com lucro.

Em breve análise, tal argumento merece guarida, pois a tributação sobre a renda presumida exige aderência mínima entre a presunção legal e a realidade econômica subjacente.

Quando a presunção é majorada unicamente em razão do volume de faturamento, sem correlação demonstrada com a margem de lucro setorial, exsurge dúvida relevante quanto à sua compatibilidade com a materialidade constitucional do imposto sobre a renda e com o princípio da capacidade contributiva.

Igualmente patente se mostra o periculum in mora.

A decisão agravada assentou-se na premissa de que a urgência pressuporia a cabal demonstração de inviabilidade da empresa. Contudo, tal parâmetro afigura-se excessivamente rigoroso e dissonante do que exigem o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 300 do CPC.

O risco ao resultado útil do processo não se subsume ao iminente encerramento das atividades empresariais. Pode, no caso, de fato decorre da imposição imediata de ônus fiscal potencialmente indevido, com reflexos concretos e imediatos no fluxo de caixa, na regularidade fiscal, na capacidade de adimplemento de obrigações e na manutenção da higidez econômica.

No presente caso, a exigência já irradia efeitos sobre a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, impondo à agravante um dilema pernicioso: recolher a exação reputada inadequada, com inegável desfalque de seu capital de giro, ou inadimplir a parcela controvertida, sujeitando-se à constituição definitiva do crédito tributário, com incidência de multas, juros, restrições em cadastros de inadimplentes e óbices intoleráveis à obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

Saliento, por fim, que a especificidade do setor de atuação da agravante não deve ser diminuida. Os serviços médicos prestados são, em grande medida, remunerados por operadoras de planos de saúde suplementar, sujeitando-se a contratos de longo prazo e critérios rígidos de reajuste.

Assim, a conclusão lógica de que o custo poderia ser singelamente transferido ao consumidor final destoa da realidade contratual descrita nos autos. Ademais, a medida é plenamente reversível: a suspensão da exigibilidade, caso denegada a segurança ao final, não obsta o Fisco de lançar e cobrar os valores devidos com os consectários legais.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a medida liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção de lucro prevista na Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, assegurando à agravante, até ulterior deliberação nos autos originários, o direito de apurar o IRPJ e a CSLL pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Revisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931706v5 e do código CRC d7c56f56.

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Agravo de Instrumento Nº 5005397-49.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de medida liminar destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como a autorizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido com aplicação dos percentuais originários, independentemente do faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute se estão presentes os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do CPC, aptos a autorizar a concessão de medida liminar para (i) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro; e (ii) autorizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido com aplicação dos percentuais originários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.

4. No caso em tela, é possível observar que as alegações de eventual autuação fiscal, incidência de encargos e restrições cadastrais foram formuladas de forma genérica, sem a demonstração de ato administrativo específico ou de risco imediato, de modo a evidenciar a ineficácia do provimento jurisdicional caso concedido apenas ao final da demanda.

5. A ausência de comprovação concreta do periculum in mora impede o deferimento da tutela de urgência, ainda que haja alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação tributária.

6. O recolhimento do tributo sob o regime questionado não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de restituição, compensação ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelos meios legalmente previstos.

7. A decisão agravada não se revela teratológica, abusiva ou em desconformidade com a Constituição, a legislação aplicável ou a jurisprudência consolidada do Tribunal e do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de Instrumento desprovido.

__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06.04.2021; TRF 2ª Região, AG 5002711-84.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, Quarta Turma Especializada, j. 22/04/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883270v4 e do código CRC 8be15991.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005397-49.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Divergência - GABINETE 12 - Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA.



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