Agravo de Instrumento Nº 5018462-48.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SHM SHOW MÓVEIS LTDA., em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter a r. decisão proferida em Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, que alegava (i) nulidade da CDA; (ii) cerceamento de defesa na via administrativa e (iii) necessidade da juntada da cópia do processo administrativo fiscal ao processo de execução (Evento ).
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão pois desconsiderou que a ausência do processo administrativo impede o conhecimento dos critérios utilizados na apuração do débito e a possibilidade de verificação da correção e da legitimidade do montante exigido, caracterizando, por conseguinte, ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório (Evento ).
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada necessidade da juntada da cópia do processo administrativo fiscal.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
O v. acórdão afastou a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, tendo em vista a generalidade da alegação e a ausência de prova inequívoca do prejuízo a sua defesa.
Como consta claramente no voto condutor, é prescindível a apresentação do PAF pela parte exequente quando do ajuizamento da Execução Fiscal, sendo ônus da parte executada sua juntada aos autos.
Não há omissão a ser dirimida por esta Egrégia Turma Especializada, eis que os créditos executados foram objeto de declaração do próprio contribuinte, motivo pelo qual não há nulidade da CDA por ausência de prévio processo administrativo, até porque tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado e não pago, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, nos termos o verbete nº 436 das Súmulas do E. STJ.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893404v5 e do código CRC 47273b07.
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